A
lei de custas judiciais do Estado de São Paulo impede o acesso à Justiça |
Adriana
Gragnani* |
O
acesso à justiça é questão permanente e de difícil solução. Se por um
lado, encontramos no Brasil leis que protegem nossos direitos, muitas
vezes conquista-los é tarefa árdua e difícil. E
quando discutimos o acesso à justiça para as mulheres vítimas de violência
a coisa pega! Existem
várias propostas, elaboradas por entidades governamentais ou não, indicando
caminhos que poderiam ser trilhados, no sentido de se dar mais garantia
a essas mulheres: casas abrigos, plantão jurídico nas Delegacias de
Defesa da Mulher, implantação de novas delegacias, com recursos para
seu funcionamento, entre tantas. Mas
o tempo passa, e a despeito da visibilidade que o tema da violência
sofrida pela mulher alcançou, no dia a dia as dificuldades são inúmeras.
Uma delas refere-se ao crime de estupro. A
palavra estupro deriva do latim “stuprum”, que significa desonra, afronta,
infâmia. No Brasil o estupro é considerado, pelo Código Penal, um crime
praticado contra os costumes, ou seja, o legislador considera o crime
como ofensa aos bons costumes e não contra a pessoa. É
uma reivindicação antiga das mulheres que esse crime passe a ser considerado
como praticado contra o corpo e mente da mulher, pois fere sua dignidade
enquanto ser humano no que tem de único que é seu corpo, em razão da
violência que é empregada, que pode ser visível ou não, pode deixar
sinais roxos na pele ou não, mas que, certamente, deixa marcas profundas
na mulher que o sofreu, de ordem física e psicológica. Mas essa é uma
outra história que fica para uma outra vez... Diz
o Código, então, que o estupro significa obrigar a mulher a ter uma
relação sexual, mediante violência ou grave ameaça. Assim, diferentemente
do crime de atentado violento ao pudor, no estupro deve ocorrer o coito
vaginal. A
Lei 8.072/90 e Lei 8.930/94 determinam que o estupro seja considerado
crime hediondo, isto é, crime horrendo, repugnante, e o criminoso não
pode ser beneficiado pela anistia, graça e indulto, devendo a pena ser
cumprida em regime fechado, tornando as penas mais duras. Com
tantas leis, poderíamos supor: a mulher que sofre o estupro, ao menos,
está bem protegida. Mas não é bem assim. O acesso à justiça é atropelado por vários obstáculos, desde levar ao conhecimento policial sua queixa, provar que foi estuprada, muita vezes escutar comentários que dizem que a mulher é estuprada porque quer, até a ausência de campanhas de prevenção e atendimento especializado pela rede pública. Sabe que um poste de luz pode fazer a diferença? E
a todos esses obstáculos, já bem conhecidos quando a vítima é mulher,
um novo surgiu em 2003. Todo
o processo judicial tem um valor, que não se confunde com honorários
advocatícios, determinado pelos gastos que o Estado tem – gastos com
pessoal, material de papelaria, entre outros - com a ação. No
Estado de São Paulo esses gastos estão previstos na Lei de Custas Judiciais,
Lei Estadual nº 11.608, que determina a taxa judiciária que incide sobre
os serviços públicos de natureza forense (diz respeito ao foro judicial,
as ações judiciais em geral). E
agora, por essa lei que revogou outra, desde dezembro de 2003, a mulher
estuprada terá que desembolsar a quantia de R$ 50 UFESP’S ou, no valor
atual, R$ 624,50 para entrar com uma ação contra seu estuprador, isso
se não for pobre, condição que deverá ser provada. Oras,
com posses ou sem posses, é a mulher que é vítima e a ela o Estado,
que pecou na área da segurança, deve render ao menos essa compensação,
a gratuidade da ação nos crimes de estupro. Isso só para mencionar um
dos vários crimes cujo valor da ação representam sério impedimento ao
livre e amplo acesso à Justiça, garantia consagrada pela Constituição
da República! |