A lei de custas judiciais do Estado de São Paulo impede o acesso à Justiça
 
Adriana Gragnani*

O acesso à justiça é questão permanente e de difícil solução. Se por um lado, encontramos no Brasil leis que protegem nossos direitos, muitas vezes conquista-los é tarefa árdua e difícil.

E quando discutimos o acesso à justiça para as mulheres vítimas de violência a coisa pega!

Existem várias propostas, elaboradas por entidades governamentais ou não, indicando caminhos que poderiam ser trilhados, no sentido de se dar mais garantia a essas mulheres: casas abrigos, plantão jurídico nas Delegacias de Defesa da Mulher, implantação de novas delegacias, com recursos para seu funcionamento, entre tantas.

Mas o tempo passa, e a despeito da visibilidade que o tema da violência sofrida pela mulher alcançou, no dia a dia as dificuldades são inúmeras. Uma delas refere-se ao crime de estupro.

A palavra estupro deriva do latim “stuprum”, que significa desonra, afronta, infâmia. No Brasil o estupro é considerado, pelo Código Penal, um crime praticado contra os costumes, ou seja, o legislador considera o crime como ofensa aos bons costumes e não contra a pessoa.

É uma reivindicação antiga das mulheres que esse crime passe a ser considerado como praticado contra o corpo e mente da mulher, pois fere sua dignidade enquanto ser humano no que tem de único que é seu corpo, em razão da violência que é empregada, que pode ser visível ou não, pode deixar sinais roxos na pele ou não, mas que, certamente, deixa marcas profundas na mulher que o sofreu, de ordem física e psicológica. Mas essa é uma outra história que fica para uma outra vez...

Diz o Código, então, que o estupro significa obrigar a mulher a ter uma relação sexual, mediante violência ou grave ameaça. Assim, diferentemente do crime de atentado violento ao pudor, no estupro deve ocorrer o coito vaginal.

A Lei 8.072/90 e Lei 8.930/94 determinam que o estupro seja considerado crime hediondo, isto é, crime horrendo, repugnante, e o criminoso não pode ser beneficiado pela anistia, graça e indulto, devendo a pena ser cumprida em regime fechado, tornando as penas mais duras.

Com tantas leis, poderíamos supor: a mulher que sofre o estupro, ao menos, está bem protegida. Mas não é bem assim.

O acesso à justiça é atropelado por vários obstáculos, desde levar ao conhecimento policial sua queixa, provar que foi estuprada, muita vezes escutar comentários que dizem que a mulher é estuprada porque quer, até a ausência de campanhas de prevenção e atendimento especializado pela rede pública. Sabe que um poste de luz pode fazer a diferença?

E a todos esses obstáculos, já bem conhecidos quando a vítima é mulher, um novo surgiu em 2003.

Todo o processo judicial tem um valor, que não se confunde com honorários advocatícios, determinado pelos gastos que o Estado tem – gastos com pessoal, material de papelaria, entre outros - com a ação.

No Estado de São Paulo esses gastos estão previstos na Lei de Custas Judiciais, Lei Estadual nº 11.608, que determina a taxa judiciária que incide sobre os serviços públicos de natureza forense (diz respeito ao foro judicial, as ações judiciais em geral).

E agora, por essa lei que revogou outra, desde dezembro de 2003, a mulher estuprada terá que desembolsar a quantia de R$ 50 UFESP’S ou, no valor atual, R$ 624,50 para entrar com uma ação contra seu estuprador, isso se não for pobre, condição que deverá ser provada.

Oras, com posses ou sem posses, é a mulher que é vítima e a ela o Estado, que pecou na área da segurança, deve render ao menos essa compensação, a gratuidade da ação nos crimes de estupro. Isso só para mencionar um dos vários crimes cujo valor da ação representam sério impedimento ao livre e amplo acesso à Justiça, garantia consagrada pela Constituição da República!


* Adriana Granani é socióloga e advogada e integrante do Conselho Consultivo do Centro Dandara