Veto Presidencial

Norma Kriakos e Adriana Gragnani*

 

No horário nobre das telenovelas, assistimos ao trágico viver de uma mulher que é cotidianamente agredida e ameaçada por seu marido. Agora, ele a vendeu ao homem que a ama e é amado por ela e este aceitou o achaque. A trama novelística nos coloca diante do  fenômeno da violência doméstica, infelizmente corriqueiro no Brasil de nossos dias. Nunca é demais registrar nosso inconformismo, no esforço para que tal fenômeno não se banalize, pois expressa as relações sociais de gênero, em nossa sociedade, relações desiguais e violentas entre mulheres e homens, onde a mulher  continua sendo a mais vulnerável.

 

O reconhecimento, por parte do Estado, de que a dimensão da violência praticada contra a mulher é da maior importância, não se restringindo às quatro paredes do lar, veio com a instalação, há quase 20 anos, da primeira Delegacia de Defesa da Mulher, em São Paulo. O conceito da igualdade e da dignidade da pessoa humana foi em seguida consagrado pela Constituição da República. 

 

O Brasil perfilou-se, então, com as propostas mais arrojadas de combate à violência doméstica e sexista. Sabemos, contudo, e vemos no viver diário, inclusive profissional, que esses equipamentos ainda carecem da atenção dos poderes públicos, de tal forma a garantir mecanismos eficientes para a defesa dos direitos fundamentais da mulher vítima. Assim, investimentos que indiquem a valorização dos equipamentos, a criação de casas abrigo, o reconhecimento do árduo trabalho das delegadas e suas equipes, plantão especializado de atendimento jurídico dentro das Delegacias da Mulher, são alguns dos aspectos a serem considerados quando se pensa em dar proteção à mulher vítima e seus filhos para superar a tragédia que se abate sobre eles.

 

O poder público municipal tem uma contribuição concreta, a exemplo da criação das casas abrigo, articuladas com as Delegacias de Defesa da Mulher e a assistência jurídica gratuita a ser instalada em cada município.

 

Alguns dados do ano de 2003 demonstram que, no município de São Paulo, de um total de 63.482 ocorrências, 25,5% corresponde a ameaças, 23,03% a lesão corporal dolosa. Assim, a violência psicológica, soma-se à física. Estes dados, sobre a ocorrência dos vários tipos de violência, por certo são incompletos porque nem sempre a mulher vítima registra a ocorrência na delegacia .

 

 O Poder Legislativo tem se mostrado sensível a esse flagelo, com especial intensidade a partir de 1988, quando da Constituição, momento em que a bancada feminina teve uma atuação digna de sua representação. Recentemente, projeto de lei de iniciativa da deputada Iara Bernardi foi sancionado pelo presidente da República, introduzindo  artigo que altera o Código Penal e tipifica o crime de violência doméstica.

 

Nesta oportunidade, um novo projeto de lei vinha sendo objeto de nossas  preocupações. Ao dele tomarmos conhecimento, o projeto, aprovado pelo Senado Federal, aguardava a sanção do Presidente da República. Desta feita, a  alteração pretendida destinava-se ao Código Civil, nos seguintes termos:

 

O abandono urgente do lar, em virtude de iminente risco à sua integridade física ou moral, ou à de seus filhos, não acarretará a perda de direitos para o cônjuge, no caso de posterior separação judicial, desde que decorra de grave conduta do outro cônjuge e seja seguido do pedido de separação de corpos ou de afastamento temporário da morada do casal, a ser formulado nos trinta dias seguintes ao abandono.”

 

Com enormes deficiências técnicas, seja sob o aspecto social, seja sob o ângulo da técnica jurídica, o projeto obteve a aprovação do Senado Federal.

 

Hoje, por interpretação legal e julgados consolidados de nossos tribunais, no trabalho de todos os operadores do direito durante muitos anos, o/a cônjuge – e, para a hipótese, também quem viva em regime de união estável - se vítima de agressões que atentem contra a sua dignidade (e de seus filhos, no caso de os haver) poderá afastar-se de sua casa e na seqüência pleitear a medida cautelar de separação de corpos ou afastamento temporário da casa familiar (porque de lar não se trata), sem que seus direitos possam sofrer qualquer tipo de restrição.

 

Não há prazos nem meios de prova pré-estabelecidos, a não ser todos os permitidos em direito, conforme consta da lei processual. Por outro lado, não caracteriza abandono do lar, nem emergencial, o afastamento sob o pavor da violência perpetrada, normalmente contínua e permanente.

 

De se ressaltar que a alteração prevista no projeto que aguardava a sanção presidencial era extraordinariamente prejudicial à mulher vítima de violência e sua prole, restringia conquistas, era inconstitucional. Enfim, não traria nenhum benefício, pelo contrário. Não era didático, tampouco pertinente. Seria legislar sobre o já legislado e, mais do que isto, reconhecido e praticado pelos Juizes com muito maior amplitude. Configurava-se uma nova figura anti-jurídica e anti-didática. Louve-se as boas intenções, mas é preciso cautela no aprovar projetos destituídos de técnica e de estudos mais aprofundados. O veto presidencial veio em boa hora, após manifestações de entidades dos advogados/militantes, das organizações de mulheres, de grupos de advogados/as e juizes/as, temerosos e atentos no sentido de preservar os direitos conquistados e impedir o estreitamento do âmbito do exercício da advocacia em prol das mulheres vítimas da violência doméstica. 

 

                   Moveu-nos a certeza de que a alteração visada pelo projeto oportunamente vetado, não redundaria em avanços nem significava melhoria para as mulheres, as principais vítimas da violência conjugal.

 

                   E aqui nos perguntamos, qual atitude deveria ser adotada pela personagem da novela para romper com a agressão fisica, moral e psicológica? Acessar a Justiça e fazer valer o seu direito de afastar o agressor da casa familiar.

 

*Adriana Gragnani, socióloga e advogada, integrante do Núcleo de Estudos da Mulher e Relações Sociais de Gênero da Universidade de São Paulo.

Norma Kyriakos, advogada Procuradora do Estado, preside a Oficina dos Direitos da Mulher, foi Procuradora Geral do Estado de São Paulo (Governo Montoro).