Veto
Presidencial
Norma Kriakos e Adriana Gragnani*
No horário nobre das telenovelas, assistimos ao
trágico viver de uma mulher que é cotidianamente agredida e ameaçada por seu
marido. Agora, ele a vendeu ao homem que a ama e é amado por ela e este aceitou
o achaque. A trama novelística nos coloca diante do fenômeno da violência doméstica, infelizmente corriqueiro no
Brasil de nossos dias. Nunca é demais registrar nosso inconformismo, no esforço
para que tal fenômeno não se banalize, pois expressa as relações sociais de
gênero, em nossa sociedade, relações desiguais e violentas entre mulheres e
homens, onde a mulher continua sendo a
mais vulnerável.
O reconhecimento, por parte do Estado,
de que a dimensão da violência praticada contra a mulher é da maior
importância, não se restringindo às quatro paredes do lar, veio com a
instalação, há quase 20 anos, da primeira Delegacia de Defesa da Mulher, em São
Paulo. O conceito da igualdade e da dignidade da pessoa humana foi em seguida
consagrado pela Constituição da República.
O Brasil perfilou-se, então, com as
propostas mais arrojadas de combate à violência doméstica e sexista. Sabemos,
contudo, e vemos no viver diário, inclusive profissional, que esses
equipamentos ainda carecem da atenção dos poderes públicos, de tal forma a
garantir mecanismos eficientes para a defesa dos direitos fundamentais da
mulher vítima. Assim, investimentos que indiquem a valorização dos
equipamentos, a criação de casas abrigo, o reconhecimento do árduo trabalho das
delegadas e suas equipes, plantão especializado de atendimento jurídico dentro
das Delegacias da Mulher, são alguns dos aspectos a serem considerados quando
se pensa em dar proteção à mulher vítima e seus filhos para superar a tragédia
que se abate sobre eles.
O poder público municipal tem uma contribuição
concreta, a exemplo da criação das casas abrigo, articuladas com as Delegacias
de Defesa da Mulher e a assistência jurídica gratuita a ser instalada em cada
município.
Alguns dados do ano de 2003 demonstram
que, no município de São Paulo, de um total de 63.482 ocorrências, 25,5%
corresponde a ameaças, 23,03% a lesão corporal dolosa. Assim, a violência
psicológica, soma-se à física. Estes dados, sobre a ocorrência dos vários tipos
de violência, por certo são incompletos porque nem sempre a mulher vítima
registra a ocorrência na delegacia .
O Poder Legislativo tem se mostrado sensível a esse flagelo, com
especial intensidade a partir de 1988, quando da Constituição, momento em que a
bancada feminina teve uma atuação digna de sua representação. Recentemente,
projeto de lei de iniciativa da deputada Iara Bernardi foi sancionado pelo
presidente da República, introduzindo
artigo que altera o Código Penal e tipifica o crime de violência
doméstica.
Nesta oportunidade, um novo projeto de
lei vinha sendo objeto de nossas preocupações.
Ao dele tomarmos conhecimento, o projeto, aprovado pelo Senado Federal,
aguardava a sanção do Presidente da República. Desta feita, a alteração pretendida destinava-se ao Código
Civil, nos seguintes termos:
“O
abandono urgente do lar, em virtude de iminente risco à sua integridade física
ou moral, ou à de seus filhos, não acarretará a perda de direitos para o
cônjuge, no caso de posterior separação judicial, desde que decorra de grave
conduta do outro cônjuge e seja seguido do pedido de separação de corpos ou de
afastamento temporário da morada do casal, a ser formulado nos trinta dias
seguintes ao abandono.”
Com enormes deficiências técnicas, seja
sob o aspecto social, seja sob o ângulo da técnica jurídica, o projeto obteve a
aprovação do Senado Federal.
Hoje, por interpretação legal e julgados
consolidados de nossos tribunais, no trabalho de todos os operadores do direito
durante muitos anos, o/a cônjuge – e, para a hipótese, também quem viva em
regime de união estável - se vítima de agressões que atentem contra a sua
dignidade (e de seus filhos, no caso de os haver) poderá afastar-se de sua casa
e na seqüência pleitear a medida cautelar de separação de corpos ou afastamento
temporário da casa familiar (porque de lar não se trata), sem que seus direitos
possam sofrer qualquer tipo de restrição.
Não há prazos nem meios de prova
pré-estabelecidos, a não ser todos os permitidos em direito, conforme consta da
lei processual. Por outro lado, não caracteriza abandono do lar, nem
emergencial, o afastamento sob o pavor da violência perpetrada, normalmente
contínua e permanente.
De se ressaltar que a alteração
prevista no projeto que aguardava a sanção presidencial era extraordinariamente
prejudicial à mulher vítima de violência e sua prole, restringia conquistas,
era inconstitucional. Enfim, não traria nenhum benefício, pelo contrário. Não
era didático, tampouco pertinente. Seria legislar sobre o já legislado e, mais
do que isto, reconhecido e praticado pelos Juizes com muito maior amplitude.
Configurava-se uma nova figura anti-jurídica e anti-didática. Louve-se as boas
intenções, mas é preciso cautela no aprovar projetos destituídos de técnica e
de estudos mais aprofundados. O veto presidencial veio em boa hora, após
manifestações de entidades dos advogados/militantes, das organizações de
mulheres, de grupos de advogados/as e juizes/as, temerosos e atentos no sentido
de preservar os direitos conquistados e impedir o estreitamento do âmbito do exercício
da advocacia em prol das mulheres vítimas da violência doméstica.
Moveu-nos a certeza de que a
alteração visada pelo projeto oportunamente vetado, não redundaria em avanços
nem significava melhoria para as mulheres, as principais vítimas da violência
conjugal.
E
aqui nos perguntamos, qual atitude deveria ser adotada pela personagem da
novela para romper com a agressão fisica, moral e psicológica? Acessar a
Justiça e fazer valer o seu direito de afastar o agressor da casa familiar.
*Adriana Gragnani, socióloga e advogada,
integrante do Núcleo de Estudos da Mulher e Relações Sociais de Gênero da
Universidade de São Paulo.
Norma Kyriakos, advogada Procuradora do
Estado, preside a Oficina dos Direitos da Mulher, foi Procuradora Geral do
Estado de São Paulo (Governo Montoro).