Tráfico de Mulheres: prevenção, punição e proteção

 

 

 

 

 

 

 

 

Letícia Massula[1]

Mônica de Melo[2]

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A realização desta publicação só foi possível graças ao apoio do Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo.


Introdução

 

Esta cartilha foi elaborada por ocasião do Seminário Internacional sobre Tráfico de Mulheres realizado em outubro de 2003, por uma parceria estabelecida entre o Consulado Geral dos Estados Unidos da América, a Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo, o CLADEM Brasil - seção nacional do Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, o Conselho Estadual da Condição Feminina, a ONG Elas por Elas na Política e a Comissão da Mulher Advogada da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo e com o apoio de outras entidades do movimento de mulheres.

O objetivo desta publicação é sensibilizar e alertar a sociedade para o grave problema do tráfico de seres humanos, em especial das mulheres, levar informações para os profissionais que trabalham no atendimento às vítimas e ainda anunciar publicamente a criação de um escritório modelo para atendimento de casos de tráfico de mulheres no Estado de São Paulo. Visa ainda informar as vítimas acerca de seus direitos e de como proceder quando se encontrarem numa situação de tráfico bem como ainda contribuir na formação d@s[3] profissionais que trabalham diretamente no atendimento dos casos.

Orienta esse trabalho a concepção de que os direitos das mulheres são direitos humanos e que, portanto, as escolhas das mulheres devem ser respeitadas, sem quaisquer discriminações ou preconceitos. Quem é traficada se encontra numa posição de vulnerabilidade e merece todo o respeito dos profissionais responsáveis pelo atendimento, independentemente do fato desta vítima haver concordado ou não com uma proposta de trabalhar como profissional do sexo.

Para atender a estes objetivos dividimos a cartilha em duas partes distintas: Guia Teórico e Guia Prático, sendo o primeiro voltado prioritariamente para os profissionais que trabalham no atendimento e o segundo para as vítimas e familiares de vítimas. Embora dividido em duas partes distintas, com concepções, linguagens e objetivos diferenciados, o material pode e deve ser analisado como um todo uma vez que as duas partes dialogam entre si e tanto a parte teórica pode auxiliar as vítimas como a parte prática pode subsidiar o trabalho dos profissionais que atendem diretamente aos casos.

Ao final, a cartilha traz ainda dois anexos, o primeiro com os locais para o oferecimento de denúncias e o segundo com a íntegra do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, aprovado pelo Senado Federal, através da Resolução n. 231 de 29/5/03.

Com essa cartilha esperamos contribuir com a prevenção, punição e erradicação do tráfico de mulheres no Brasil, possibilitando que as brasileiras vivam numa sociedade sem violência e com respeito à sua dignidade.

 

As autoras.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guia Teórico


1- Tráfico de Mulheres: dados, causas, conseqüências e vulnerabilidade das mulheres.

 

O Congresso Nacional, através do Senado Federal acaba de aprovar, através da Resolução n. 231 de 29/5/03, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças. Falta apenas o Decreto do Presidente da República para que a ratificação seja enviada à Organização das Nações Unidas (ONU) e o Protocolo possa ser aplicado no Brasil.

O Protocolo representa um avanço fundamental na proteção das mulheres vítimas do tráfico internacional de pessoas, reconhecendo a necessidade de especial proteção às mulheres que representam o grupo mais vulnerável ao tráfico e a exploração sexual bem como às modernas formas de escravidão.

O Protocolo reconhece a necessidade de proteção global e internacional dos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos que se ressentem da falta de um instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contém normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças. Daí sua importância ímpar na proteção de centenas de mulheres, jovens e crianças que são verdadeiramente comercializadas para fins de exploração sexual inclusive internamente, no Brasil, e não só para o exterior.

Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial[4] realizada entre 2001 e 2002 identificou, no Brasil, 241 rotas de tráfico, sendo 131 internacionais, 78 interestaduais e 32 intermunicipais. As mulheres e adolescentes vítimas do tráfico internacional são levadas para a Espanha (destino mais frequente com 32 rotas), Holanda (11 rotas), Venezuela (10 rotas), Itália, Portugal, Paraguai, Suíça, Estados Unidos, Alemanha e Suriname. A Região Norte apresenta o maior número de origem das rotas, seguida de perto pela Região Nordeste e, um pouco mais distante, pela Sudeste, pela Centro-Oeste e pela Sul, no tráfico nacional. No tráfico internacional predomina a Região Nordeste.

São vários casos de mulheres que são convidadas para trabalhar no exterior e lá descobrem que foram levadas para casas de prostituição, ou mesmo de mulheres que são atraídas para se prostituírem no exterior e lá têm documentos confiscados pelos aliciadores, sob o pretexto de que têm que pagar pela estadia, comida e roupas, ficando em cárcere privado por deverem mais do que conseguem ganhar.

Mais de 700.000 pessoas são traficadas todo o ano com o propósito de exploração sexual e trabalho forçado. Elas são levadas para fora de seus países e vendidas para o que poderíamos chamar de “novo mercado da escravidão” segundo dados da divisão das Nações Unidas para Drogas e Crimes.[5]

Foi identificado que, no Brasil, o tráfico para fins sexuais é, predominantemente, de mulheres e garotas negras e morenas, com idade entre 15 e 27 anos.

É inegável, historicamente, que a construção legal dos direitos fundamentais da pessoa, se deu, inicialmente, com a exclusão da mulher.

Um dos documentos históricos paradigma de todas as cartas de direitos contemporâneas é a clássica “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” da Revolução Francesa de 1789. Na ocasião a célebre Olimpe de Gouges foi guilhotinada por reclamar igualdade política para ambos os sexos. Escritora, ela elaborou a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” (1791), na qual pedia que fossem abolidos todos os privilégios masculinos. O primeiro artigo dessa declaração proclama que “a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em seus direitos”. Na condenação de Olimpe de Gouges consta a acusação “de ter querido ser um homem de Estado e ter esquecido as virtudes próprias do seu sexo” [6]

Embora os principais documentos internacionais de proteção dos direitos humanos e praticamente todas as Constituições da era moderna proclamem a igualdade de todos, essa igualdade, foi em um primeiro momento compreendida apenas em seu aspecto formal, de vedação de discriminação por parte da lei. E só muito recentemente é que se passou a refletir sobre a insuficiência dessa fórmula, desse conteúdo jurídico para garantir a igualdade real, a igualdade de fato. Assim, logo se instalou um abismo entre o que se poderia esperar da igualdade formal e a igualdade real, almejada.

Em 1997 o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) criou dois índices para medir as diferenças por gênero: o Índice de Desenvolvimento por Gênero (IDG) que leva em conta as diferenças de esperança de vida, alfabetização, matrícula na escola e renda entre homens e mulheres e o Índice de Poder por Gênero (IPG) que mede o grau de participação das mulheres na força de trabalho, nos cargos de chefia, na política e em profissões técnicas. Quando pela primeira vez os dados sobre as mulheres foram analisados de forma separada o PNUD sustentou em seu Relatório do Desenvolvimento Humano de 1997 que “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens.

O processo de globalização econômica tem gerado um agravamento da desigualdade econômica e social e um fenômeno específico que tem sido designado internacionalmente de “feminização da pobreza”[7], pois a maioria das um milhão e quinhentas mil (1.500.000) pessoas que vivem com 1 dólar ou menos por dia são mulheres.

Relatório do Banco Mundial de 2.000[8] divulgado por ocasião da reunião mundial destinada a avaliar os avanços e retrocessos após cinco anos da Conferência Internacional das Nações Unidas sobre a Mulher (Pequim+5), argumenta que o desenvolvimento econômico é uma questão de gênero e países que diminuem as desigualdades entre homens e mulheres têm índices menores de corrupção e taxas de crescimento econômico mais elevadas. Portanto, onde os direitos das mulheres são mais respeitados e onde elas têm mais acesso ao poder, ao trabalho, à saúde e à educação, o desenvolvimento econômico ganha outra dimensão.

Em todo o mundo, segundo dados divulgados pela ONU, por ocasião do encontro mundial de avaliação dos cinco anos da Conferência Mundial de Pequim, as mulheres ganham um pouco mais de 50% do que recebem os homens. Ou seja, a pobreza no mundo, afeta sobretudo as mulheres e os efeitos negativos do processo de globalização da economia repercutem desproporcionalmente sobre a mulher.

Enfim, vivemos uma situação de desigualdade de fato entre mulheres e homens que se camufla na formula jurídica constitucional: “Todos são iguais perante a lei”. Esta situação de desigualdade e de discriminação, cumpre destacar, é a base para outros abusos e para a prática de violência contra a mulher.

A maior parte das pessoas que migram de países em desenvolvimento em busca de trabalho são mulheres. Paralelamente às razões de ordem econômica e pobreza, as mulheres enfrentam o problema da discriminação e da violência que as forçam a fugir de seus países. Muitas acreditam estar migrando em busca de emprego e melhores condições de vida, mas a grande maioria é explorada por redes internacionais de tráfico para a prostituição forçada. Como a grande maioria vive na ilegalidade, quase não há dados sobre essas mulheres e elas acabam sofrendo dupla discriminação ao se verem impedidas de denunciarem sua situação.

Segundo Relatório da Anistia Internacional, divulgado em março de 2.001[9], o tráfico de seres humanos é a terceira maior fonte de lucro[10] do crime organizado internacional, depois das drogas e armas, movimentando bilhões de dólares, sendo que a Organização das Nações Unidas (ONU) acredita que quatro milhões de pessoas são traficadas todo ano. Relatório do Departamento de Estado dos EUA de 2.000 afirmou que entre 45.000 e 50.000 mulheres e crianças traficadas ingressam no país por ano.

Relatório divulgado a propósito do Dia Internacional da Mulher de 2001 pelo órgão executivo da União Européia (UE) destacou que 120 mil mulheres e crianças são introduzidas ilegalmente, por ano, na UE. A maior parte é do Leste Europeu. Há estimativas de que os bandos transportam até 500 mil mulheres para a UE a cada ano. A meta do tráfico de pessoas é não somente a prostituição, mas também a exploração de mão-de-obra sob condições semelhantes às da escravidão, diz o relatório.

De acordo com o grupo de pesquisa norte-americano Protection Project[11], dois milhões de mulheres e crianças são "vendidas" a cada ano.

Todos os anos, pelo menos 120 mil mulheres são contrabandeadas para a Europa ocidental, a maioria procedente das regiões leste e central do continente, e obrigadas a trabalhar como prostitutas.  São números que assombram. Outros fatos denunciados pelo Protection Project:

- As asiáticas são "vendidas" para bordéis da América do Norte por 16 mil dólares, cada;

- Cerca de 200 mil meninas do Nepal, a maioria menor de 14 anos, trabalham como escravas sexuais na Índia;

- Pelo menos 10 mil mulheres da antiga União Soviética transformaram-se, forçosamente, em prostitutas em Israel;

- O governo tailandês relatou a venda de 60 mil crianças para o mercado da prostituição;

- Dez mil crianças, entre seis e 14 anos de idade, passaram a trabalhar como escravas sexuais em bordéis de Sri Lanka;

- Cerca de 20 mil mulheres e crianças de Mianmar foram obrigadas a se converter à prostituição na Tailândia.

O grupo norte-americano diz, ainda, que, dos 155 casos de prostituição involuntária ou forçada levados perante tribunais na Holanda, apenas quatro resultaram na condenação dos traficantes sexuais. O Protection Project está compilando dados relativos a leis sobre tráfico de mulheres, prostituição forçada e escravidão em 190 países e 63 territórios.

Na Grã-Bretanha, estão surgindo detalhes sobre dezenas de adolescentes que estavam em custódia de serviços sociais e foram seqüestradas por gangues organizadas e obrigadas a trabalhar como prostitutas, principalmente na Itália.

As meninas em questão eram africanas, que haviam chegado à Grã-Bretanha em busca de asilo. Depois que chegavam ao aeroporto de Gatwick, no sul da Inglaterra, internavam-se em serviços sociais de West Sussex.

A ONU e a Federação Internacional Helsinque de Direitos Humanos dizem que 75 mil brasileiras estariam sendo obrigadas a se prostituir nos países da União Européia. De acordo com as Nações Unidas, o Brasil é hoje o maior "exportador" de mulheres escravas da América do Sul. Segundo o governo brasileiro, há uma estimativa de que a maioria das mulheres nessa situação vêm, pela ordem, de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo. São moças que vão para o exterior em busca de uma vida melhor e acabam sendo vítimas de quadrilhas organizadas.

O tráfico de mulheres, diz Lená Medeiros de Menezes[12], pode ser caracterizado sempre que são preenchidas quatro condições básicas: o cruzamento de uma fronteira, a existência de um intermediário que forneça transporte e carteira de identidade - seja esta falsa ou roubada -, a caracterização de uma relação comercial, e, finalmente, a entrada ou permanência ilegal da mulher no país de destino. O tráfico, dessa forma, define-se como um "processo migratório marginal" que acompanha os grandes fluxos internacionais, variando em suas rotas e impulsos, mas conservando um elemento básico propulsor: as crises internas que aquecem os movimentos populacionais sejam elas de ordem política, econômica ou social. Nesse sentido, a proximidade dos processos vividos nos idos de 1900 e na virada dos 2000 mostra-se surpreendente. Ontem como hoje, os deslocamentos populacionais contemplam em seus bastidores o tráfico de mulheres. Ontem como hoje, o Brasil figura como um dos países envolvidos: no passado, como lugar de chegada, no presente, como lugar de partida.

 

2- Proteção Internacional: conceito de tráfico de mulheres do Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.

 

O tráfico de mulheres tem sido objeto de preocupação da comunidade internacional. “O primeiro documento internacional contra o tráfico (1904) mostrou-se ineficaz não somente porque não era propriamente universal, como também porque revelava uma visão do fato centrada na Europa. O segundo documento, de 1910, complementou o primeiro na medida em que incluía provisões para punir aliciadores, mas obteve apenas 13 ratificações. Os instrumentos seguintes, de 1921 e 1933, que foram elaborados no contexto da Liga das Nações, eram mais abrangentes, mas definiam o tráfico independentemente do consentimento da mulher.

Esses quatro instrumentos foram consolidados pela Convenção de 1949, que permaneceu como o único instrumento especificamente voltado ao problema do tráfico de pessoas até a adoção da Convenção de Palermo e de seus Protocolos”.[13] Ainda, segundo o autor, a Convenção e Protocolo Final para a Supressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Convenção de 1949), que foi ratificada pelo Brasil em 1958, partiu de uma perspectiva proibicionista da prostituição. Estava centrada na questão da prostituição e procurou criminalizar os atos com ela relacionados, embora excluísse a própria prostituição da criminalização. Não trazia uma definição de tráfico de pessoas e excluía um vasto espectro de mulheres de sua proteção ao se confinar ao tema da prostituição.[14] O instrumento ainda vigora e iguala tráfico e a exploração da prostituição. O mais grave era que a Convenção permitia a expulsão de mulheres que tinham sido submetidas ao tráfico e que viviam da prostituição.

Sem tratar especificamente da punição do tráfico de pessoas, o sistema de proteção internacional dos direitos humanos foi se aperfeiçoando e um marco dessa proteção ocorreu em Viena, em 1993, por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, para a qual o movimento de mulheres levou a bandeira de luta: “os direitos da mulher também são direitos humanos”, ficando consignado na Declaração e Programa de Ação de Viena (item 18) que:

“Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais”.

Reflexão que foi renovada por ocasião do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

No plano de proteção internacional dos direitos da mulher no qual o Brasil também se insere, uma vez que a própria Constituição estabelece (§ 2o do art. 5.o) que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte, queremos ressaltar dois Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil que tratam especificamente dos direitos das mulheres: Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ratificada em 1984 e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ratificada em 1995.

Os Tratados Internacionais que o Brasil ratifica, além de criarem obrigações para o Brasil perante a Comunidade Internacional, também criam obrigações internas gerando novos direitos para as mulheres que passam a contar com uma última instância internacional de decisão quando todos os recursos disponíveis no Brasil falharem na realização da justiça.

Mas, a resistência de todos os países em assegurar direitos às mulheres é muito grande. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi dentre as Convenções da ONU a que mais recebeu reservas por parte dos países que a ratificaram.

O artigo 6o da CEDAW estabelece que os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição da mulher. Essa Convenção foi fortalecida pela ratificação pelo Brasil, em 28 de junho de 2002, de seu Protocolo Facultativo que permite a apresentação de denúncias de sua violação ante o Comitê da ONU que monitora a Convenção.  A Plataforma de Ação da Conferência Internacional da Mulher de Pequim de 1995 também determina que os países tomem medidas apropriadas para atacar as raízes do tráfico: a desigualdade, a discriminação, a falta de acesso às fontes de sobrevivência entre outros.

Entretanto é a Convenção da ONU, de Palermo, contra o Crime Organizado Transnacional que foi adotada em novembro de 2000, que vai tratar especificamente do tráfico de mulheres ao incluir o Protocolo para Prevenir, Punir e Erradicar o Tráfico de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças[15].

O tráfico de mulheres favorece uma ampla violação dos direitos humanos das mulheres. Mulheres que são traficadas com a finalidade de serem exploradas sexualmente são frequentemente torturadas, sexualmente abusadas, estupradas. São punidas se tentam escapar ou se recusam a ter relações sexuais com os clientes além dos riscos das doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS[16]. Costumam ter seus documentos e passaportes apreendidos e tem que pagar para obtê-los de volta, o que nunca conseguem, vivendo presas, reduzidas à condição de escravas.

A definição do Protocolo da Convenção de Palermo é bastante ampla para abarcar as mais diversas atividades e finalidades envolvidas no tráfico de mulheres. O artigo 3º do Protocolo define o tráfico de pessoas, ressaltando a especificidade do tráfico de mulheres e crianças, como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, à escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

A questão do consentimento da vítima é irrelevante para a caracterização do tráfico, uma vez que a vítima pode até ter concordado em trabalhar para a prostituição[17], mas jamais imaginou que seria escravizada, explorada sexual e economicamente e violada em seus direitos fundamentais. Portanto, a partir do momento em que ocorre uma situação de exploração sexual ou econômica, através de alguma das formas especificadas no artigo 3o do Protocolo, a vítima merece proteção. Ou seja, para a caracterização do tráfico de mulheres é necessário que se realize alguma espécie de locomoção da pessoa envolvida através de ameaças, coação, falsas promessas, abuso de poder, abuso de uma situação de fragilidade sempre para fins de exploração. Essa exploração pode ser de natureza sexual,  para fins de prostituição ou outras formas de exploração sexual ou para que a mulher seja explorada economicamente, através de trabalho sem remuneração ou com remuneração sempre inferior às dívidas que é obrigada a contrair com o receptor que a mantém, envolvendo práticas similares à escravidão ou de serviços forçados, ou ainda para remoção de órgãos. 

O Protocolo revela especial preocupação com as vítimas de tráfico de pessoas em mais de um momento, sendo que o princípio orientador do atendimento às vítimas é o da não discriminação internacionalmente reconhecido (artigo 14). No primeiro momento o Protocolo é claro ao não considerar relevante o consentimento da vítima para a configuração do tráfico, já que objetiva protegê-las da exploração. Também inclui a preservação da privacidade das vítimas. O artigo 6o determina que nos casos em que seja apropriado e na medida em que seja permitido pela legislação interna de cada país, deve-se proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, inclusive a confidencialidade dos procedimentos judiciais relacionados.

Outra importante medida para as vítimas diz respeito à previsão de orientação e assistência jurídica, ou seja, deve-se garantir às vítimas de tráfico informações sobre os procedimentos judiciais e administrativos e assistência para permitir que suas opiniões e preocupações sejam levadas em consideração nas fases adequadas do processo penal, sem prejuízo do direito de defesa. Também se prevê (artigo 6.3) que o Brasil deva adotar medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas. Podendo, nesse aspecto, estabelecer convênios e parcerias com organizações não governamentais e outras da sociedade civil para garantir e incluir, se for o caso, alojamento adequado, aconselhamento e informação no tocante aos direitos reconhecidos em lei, em língua que as mulheres vítimas compreendam, assistência médica, psicológica e material e oportunidades de emprego, educação e formação. Sendo que toda essa assistência deverá observar as especificidades de idade, sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, inclusive das crianças.

Há, ainda, a necessidade de cada Estado Parte desenvolver todos os esforços possíveis para garantir a segurança física das vítimas de tráfico enquanto se encontrarem em seu território e de assegurar que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.

Por fim, o Protocolo pede que os Estados-partes considerem a possibilidade de adotar medidas legislativas e outras que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem em seu território a título temporário ou permanente, tendo-se em vista fatores de ordem humanitária e pessoais. Ainda sob esse aspecto, o país de nacionalidade ou de residência permanente da pessoa vítima de tráfico deve facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada o seu retorno, tendo em vista a segurança da mesma.

Quando se tratar de tráfico de crianças, basta apenas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento para a caracterização de tráfico, sem a necessidade de comprovar ameaça, uso de força, rapto, fraude, engano e as demais formas previstas no artigo 3o do Protocolo, ou seja, há uma presunção do uso de meios ilícitos que favorece as crianças, que nos termos do Protocolo significa qualquer pessoa, menina ou menino com idade inferior a dezoito anos.

O Protocolo exige medidas de prevenção, investigação e repressão, ou seja, o Brasil se obriga a implementar políticas públicas capazes de prevenir (artigo 9o) o tráfico de mulheres e de proteger as pessoas vítimas de tráfico de nova ocorrência, através de pesquisas, campanhas de informação e de difusão através de órgãos de comunicação, divulgação de informações, publicações, orientação, debates, seminários, iniciativas sociais e econômicas dentre outras.  Entretanto, se ainda assim ocorrer o tráfico, o Brasil se obriga a ter uma legislação adequada para sua punição, aparato policial e judiciário capaz de apurar e punir os infratores das condutas descritas no artigo terceiro. Para tanto os países deverão assegurar ou reforçar a formação dos agentes dos serviços competentes para a aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes na punição e prevenção do tráfico de pessoas. Essa formação deverá levar em conta a proteção dos direitos humanos e os problemas específicos das mulheres e das crianças.

Por fim, também deve haver a preocupação com a adoção de medidas que a médio e longo prazo possam contribuir para a eliminação do tráfico de mulheres, ou seja, medidas que possam avançar no sentido da sua erradicação.

O Protocolo avança muito após mais de 50 anos da adoção da Convenção de 1949. Entretanto, nos parece ainda precário o seu sistema de monitoramento, já que não conta com a possibilidade do oferecimento de denúncias de sua violação por parte dos Estados-partes e pelas vítimas protegidas pelo Protocolo.

Ou seja, faltam mecanismos concretos para que as vítimas possam acessar o sistema internacional de proteção quando o País não estiver cumprindo o Protocolo, ou mesmo no caso de órgãos internacionais são responsáveis pelo monitoramento do cumprimento do Protocolo.

 

3- Proteção Interna

No âmbito interno o Código Penal Brasileiro trata apenas do tráfico internacional de mulheres (artigo 231). Quando o tráfico ocorre internamente, normalmente o enquadramento legal é o do crime de “favorecimento à prostituição” (artigo 228), já que não há um tipo penal específico para o tráfico interno de mulheres. Esse é um ponto no qual o Brasil deve se centrar se quiser realmente enfrentar o grave problema do tráfico de mulheres, já que a pesquisa do CECRIA identificou 110 rotas internas de tráfico.

Como o Código Penal Brasileiro não define como crime o tráfico interno, esse crime acaba não sendo punido adequadamente e, nos termos do Protocolo, o Brasil acaba por não adotar medidas concretas para punir, prevenir e reprimir o tráfico interno de mulheres.

O Protocolo determina que os Estados-partes deverão adotar as medidas legislativas internas necessárias à efetivação do Protocolo inclusive para estabelecer os tipos penais internos. O artigo 5o determina que o Brasil deve adotar medidas legislativas e outras que considere necessárias, de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3º que caracterizam o tráfico de mulheres, quando praticados intencionalmente. 

O Protocolo assinala a necessidade de ser punida a “tentativa” de prática dos atos descritos como tráfico de mulheres, bem como a participação de todos os envolvidos, seja na qualidade de autor, co-autor, cúmplice, partícipe, mentor, organizador entre outros. Ou seja, o Protocolo obriga a punição não somente dos diretamente envolvidos, mas também dos indiretamente envolvidos. É claro que, cada um na medida de sua participação e responsabilidade.

Com a ratificação do Protocolo, por parte do Brasil, espera-se que a legislação interna seja aperfeiçoada de modo a cumprir o estatuído.

 

4- Conclusão e Propostas

Importantes avanços foram conquistados do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos das mulheres com a adoção da CEDAW, da Plataforma de Ação de Pequim e, finalmente, do Protocolo da Convenção de Palermo para a repressão do tráfico de pessoas, em especial o de mulheres. Os avanços obtidos permitem afirmar que as vítimas do tráfico já não podem mais ser consideradas como criminosas e cúmplices do tráfico, mas sim como pessoas que sofreram sérias violações em seus direitos humanos fundamentais. Para tanto se torna irrelevante que a mulher tenha consentido em exercer a prostituição fora de seu país. Esse fato, por si só, não a torna ré do crime de tráfico de pessoas, pois com o Protocolo se reconhece expressamente sua vulnerabilidade e a necessidade de apoiá-la e protegê-la nessa situação.

Entretanto, a legislação interna não trata do tráfico interno de mulheres existente, o que nos leva a constatar a necessidade urgente de adequar a proteção interna aos padrões internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guia Prático

 


1- Estudo de caso

 

relato

 

Caso “Baiana”

Dados Pessoais

Nome: não revelado

Idade:16 anos (não há informações se esta é a sua idade atual ou refere-se ao ano em que ela foi traficada).

Residência: interior da Bahia.

Estado Civil: casada

Filhos: não

Escolaridade: não há informação.

Profissão/Trabalho: não há informação.

Condições Socioeconômicas: não há informação.

 

                  O envolvimento da adolescente baiana (doravante chamada de “baiana”) com o tráfico de mulheres para exploração sexual comercial iniciou-se em julho de 1998, quando conheceu uma tia que morava na Suíça, com a qual estabeleceu uma relação de “confiança”, envolvendo, inclusive, contatos sexuais: “por pequenos dias que fiquei com minha tia, ela me deu votos de que eu poderia confiar nela. E eu confiei bastante.

                  A tia foi embora e, meses depois, telefonou para “Baiana”, propondo-lhe que fosse trabalhar e estudar na Suíça.

 

“Eu disse a ela: “como seria viver a vida aí na Suíça?” A resposta é que a Suíça é um país              maravilhoso, que... teria tudo o que sempre sonhei, liberdade... então pedi um tempo a ela para pensar em tudo.”

 

                        “Baiana” contou a proposta a seus pais que, em principio, não concordaram com a viagem. Entretanto, em pouco tempo, a filha conseguiu convencê-los. Poucos dias depois a tia ligou novamente alertando para um problema que deveria ser resolvido para que ela pudesse sair do país: a questão da idade.

                  Pai e filha procuraram meios legais para resolver a situação. Contrataram um advogado e chegaram a conclusão de que alguns meses seriam necessários até que tudo estivesse regularizado. Acreditando que estava diante de um problema sem solução, “Baiana” disse para a tia que não iria, mas esta a tranqüilizou, afirmando haver outras formas de resolver o problema.

                  Poucos dias depois, a tia propôs que providenciassem um documento falso, que deveria ser de alguém que nunca tivesse tirado passaporte ou mesmo carteira de identidade.

 

“Ela disse: “é a única opção que temos”! E eu, como queria ir tanto para Suíça... como a minha tia       falava muita coisa sobre a Suíça... eu queria ir!

 

Surgiu, então, outra mulher (a quem “Baiana” também chamava de tia), que resolveu a situação. Tudo seguiu como o planejado, sem problemas para a assinatura dos papéis e dos documentos da adolescente. Cerca de uma semana depois, já em março de 1999, a primeira tia enviou o dinheiro para o pagamento do passaporte. No mês seguinte, ela avisou que a sobrinha já podia pegar a passagem aérea.

Em abril de 1999, “Baiana” saiu do interior da Bahia, foi para Salvador e de lá embarcou para Zurich, onde foi recebida por dois homens e pela tia, que a levou para comprar roupas e para um salão de beleza.

A mando da tia, ela teve um encontro com dois homens que conheceu no aeroporto de Zurich:

 

“ter que transar com um homem que vi apenas só um dia... e ainda por cima brutal! Nunca vi coisa igual! Perder minha virgindade com um homem podre como aquele, foi difícil! Daí por diante, a minha vida mudou totalmente... aí senti que o pesadelo estava apenas começando pra mim”

 

                        O homem entregou “Baiana” para a tia, alegando que ela não era virgem. A mulher irritou-se, xingou a sobrinha de “mentirosa” e “prostituta”, e chegou a mencionar que a mandaria de volta para o Brasil, mas o homem interveio e convenceu-a a não o fazer.

                  O homem e a tia fizeram um acordo pelo qual ele se casaria com “Baiana”, que em troca deveria prostituir-se. Cerca de cinco dias depois, a tia a levou para trabalhar em uma sauna. Metade do dinheiro que ela recebesse deveria ser repassado à mulher. O restante seria destinado a pagar metade das despesas do apartamento em que passou a morar com o “marido”.

                  “Baiana” referiu-se ao “domínio” e ao “medo” que sentia da tia e do marido, que a agredia e constantemente mencionava os espancamentos aos quais submetia sua ex-mulher, uma dominicana:

 

“ele acabou com ela! Deixou ela com a cara toda quebrada de pancada! Isso era como um sinal pra mim. Eu sentia a maneira como ele falava, brutal, e ria! Como se para mim fosse engraçado!”

 

Embora se prostituísse seis vezes por semana, ela não tinha acesso ao dinheiro, que era tomado pela tia sob argumentação de que o estava juntando com intuito de pagar passagens para que, no final do ano, `Baiana´ pudesse visitar a família no Brasil. A possibilidade de estudo também foi descartada pela tia, que alegava que ela “já sabia o suficiente, e o alemão poderia aprender com os homens

 

“Quando um cliente reclamava de mim, ela dizia que ia me colocar fora do trabalho, porque... sabia que o meu marido não ia me querer sem dinheiro... e também sabia que eu tinha medo de ficar na rua!”

 

                        Ela mantinha contatos telefônicos com os pais, mas tinha “vergonha” de contar a situação na qual estava inserida. No segundo semestre de 1999, “Baiana” engravidou do marido. A tia reagiu violentamente e propôs um aborto, que foi realizado no terceiro mês de gravidez. Nesse ínterim, ela foi obrigada a continuar na prostituição, apesar de sentir muitas dores e não conseguir alimentar-se direito.

                  Em uma consulta com um médico, antes do aborto ela contou-lhe toda verdade sobre sua situação, pedindo-lhe segredo. No quarto dia após o aborto, a tia a obrigou a voltar para a prostituição. Durante uma relação, teve hemorragia e foi levada para um hospital.

                  A partir daí, passou a esboçar um movimento de afastamento da tia e do marido. Iniciou um contato pessoal com um cliente, que passou a ajudá-la como “amigo”. Deixou de trabalhar para tia e foi morar num hotel. Conforme diz, o “amigo” tornou-se um “namorado”, reduziu o número de vezes em que se prostituía.

                  Atualmente, há um processo na justiça Suíça que esta sendo acompanhado por uma ONG.

 

caracterização como tráfico

 

O caso “Baiana” foi extraído da Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual e Comercial no Brasil[18]. A pesquisa é composta por um total de dez casos retratando diferentes situações de tráfico, destes, nove dizem respeito a tráfico internacional e um envolve rota nacional.

Dos dez casos, “Baiana” é o segundo que envolve adolescentes, os demais referem-se a mulheres adultas. Com exceção de um dos casos, todos os outros tratavam de mulheres e adolescentes oriundas das classes sociais mais pobres que à época do contato com os aliciadores, passavam por sérias dificuldades sócio-econômicas. 

Podemos verificar, nos casos contidos na pesquisa, que existem pelo menos duas categorias de vítimas no que se refere ao aliciamento: as que sabiam se tratar de uma proposta de prostituição e concordaram com tal proposta, esperando acumular determinada quantia em dinheiro e um outro grupo, composto por vítimas que não sabiam tratar-se de uma proposta de prostituição, e acreditavam haver recebido uma proposta de emprego com renda considerável no exterior.  

Tanto num caso como no outro, as expectativas das vítimas foram frustradas. No primeiro caso, apesar de saberem tratar-se de prostituição, descobriram-se inseridas em regime de escravidão, onde deveriam repor todos os gastos do aliciador com sua viagem ao exterior e ainda com despesas de moradia, alimentação etc., para só então poderem transitar livremente. Ocorre que, estes gastos, em geral, nunca são satisfeitos, uma vez que a “conta” das vítimas aumenta dia após dia, de maneira que, por mais que trabalhe e por mais programas que faça, nunca atinge a quantia necessária para comprar a própria liberdade.

No segundo grupo, onde se encaixa o caso “Baiana”, a vítima só vem a saber tratar-se de uma proposta de prostituição quando chega ao local de destino e da mesma maneira que o primeiro grupo encontra-se em regime de escravidão com uma enorme “conta” a pagar para o aliciador .

 

legislação nacional e internacional aplicável ao caso

 

O que há de comum em todos os casos é um quadro de escravidão involuntária por parte das vítimas e ainda utilização de violência, coação e abuso de autoridade por parte do aliciador, configurando, assim, situação de tráfico. Segundo o protocolo de Palermo “... a expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos, ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração (art. 3.º, alínea a)”.                            

O caso “Baiana” enquadra-se em tal descrição uma vez que nele encontramos elementos de abuso de autoridade (Baiana é uma adolescente de 16 anos, menor de idade pela legislação brasileira), fraude, engano, coação, além do recrutamento, transporte e alojamento de pessoas, toda esta situação permeada por reiterados episódios de violência física e psicológica.

No que concerne à legislação nacional e ainda aos tratados de direitos humanos das mulheres ratificados pelo Brasil, também podemos qualificar o caso “Baiana” como sendo um caso de tráfico:

 

O Código Penal assim descreve o crime de tráfico de mulheres:

 

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

 

Tráfico de mulheres

Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

A Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1.º de fevereiro de 1984 estabelece em seu artigo 6º, a obrigação dos Estados Membros de tomarem as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição da mulher.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1994 e ratificada pelo Estado brasileiro em 27 de novembro de 1995, estabelece em seu Artigo 2º que:

 

Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

§1. Que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:

§2. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e

§3. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

 

2- como agem os aliciadores

 

                  Os aliciadores buscam suas vítimas nas classes sociais mais pobres, entre mulheres que estejam enfrentando sérias dificuldades financeiras, e por esta razão acreditam não ter nada a perder. Vendem o sonho de uma vida confortável no exterior, cercada de luxos que sequer podem ser imaginados na vida que levam.

                 Rondam também zonas de prostituição para detectar potenciais vítimas, contam com a vulnerabilidade destas mulheres, que por serem profissionais do sexo são socialmente discriminadas e dificilmente procurarão verificar a proposta. A transação toda nestes casos reveste-se de sigilo, a vítima acredita estar fazendo algo proibido decorrente da profissão que exerce, que acredita ser ilícita.

Na maioria das vezes, a condição de profissional do sexo da vítima não é conhecida por seus familiares, elas sentem-se envergonhadas quanto a este fato e, conseqüentemente, não contam a ninguém o teor da proposta que receberam. Esta situação vulnerabiliza ainda mais a vítima, protege o aliciador e o sistema de tráfico como um todo.

Além da proposta explícita de prostituição, as propostas mais freqüentes feitas por aliciadores são: emprego de dançarina, modelo, garçonete, babá, empregada doméstica e balconista. Os salários, em geral, são muito acima da média e ainda ajuda com moradia, alimentação e passagem aérea, o que acaba tornando a proposta irrecusável.

Outra proposta bastante comum é a de casamento com estrangeiros. A vítima acredita estar vivendo o “sonho do príncipe encantado”, um homem gentil e rico que irá proporcionar-lhe todo o conforto e segurança que não tem no Brasil.

Quando finalmente descobrem que a proposta irrecusável de trabalho ou casamento tratava-se, na realidade, de prostituição, as vítimas sentem-se envergonhadas com a situação em que se encontram e procuram omitir tal fato de seus familiares que, desconhecendo a real situação em que se encontra inserida a vítima, não procuram ajuda, criando-se assim uma verdadeira cadeia de proteção para os aliciadores.

Chegando ao local de destino e apresentada à vítima sua real situação, a primeira providência adotada pelos aliciadores é apreender o passaporte e demais documentos da vítima impedindo-as de irem à polícia. Os aliciadores contam ainda com o fato da vítima não conhecer a língua do país para onde irá, fator que dificulta a denúncia por parte desta.

 

3- direitos das vítimas de tráfico                                                                          

 

O Protocolo de Palermo traz um extenso rol de direitos das vítimas do tráfico:

§             Direito a não ser discriminada em função da situação de tráfico;

§             Direito a preservação de privacidade e identidade;

§             Direito a confidencialidade dos procedimentos judiciais relacionados;

§             Direito à orientação e assistência jurídica;

§             Direito a alojamento adequado, aconselhamento e informação no tocante aos direitos reconhecidos em lei, em língua que possa ser compreendida;

§             Direito à assistência médica, psicológica e material e oportunidades de emprego, educação e formação, observando-se suas necessidades específicas;

§             Direito à proteção de sua integridade física enquanto se encontre no país para o qual foi traficada;

§             Direito a obter indenização pelos danos sofridos;

§             Direito a retornar ao seu país de origem.

 

4- o que fazer?

 

se você é a vítima

 

                  O caso “Baiana” é apenas um exemplo entre os muitos casos que sempre começam com uma vantajosa proposta seja de casamento, prostituição ou de outro trabalho no exterior.

Se você recebeu uma proposta que se parece com as descritas, ou por algum motivo se identificou com o caso apresentado e acaba de receber este material, seguem algumas dicas de como proceder nestas situações:

 

análise da proposta

 

                  Procure buscar o maior número de informações possíveis a respeito da proposta que lhe foi feita. Existem alguns meios de obter estas informações, uma vez que muitos dos aliciadores já são conhecidos e já foram denunciados por mais de uma vítima. Procure saber se a proposta que você recebeu não é proveniente de um destes aliciadores conhecidos.

                  O Ministério da Justiça também pode auxiliar na sua busca por informações, uma vez que possui um programa específico para tratar de tráfico de seres humanos.

Ao final desta publicação existe um anexo com uma série de endereços e telefones úteis, procure checar as informações referentes à proposta que recebeu.

                  Em alguns estados brasileiros existem escritórios especializados para tratar da questão, procure saber se existe alguma coisa semelhante em seu estado e busque informações junto a esse órgão.

 

caso resolva aceitar a proposta

 

                  Se você tem intenção de aceitar a proposta recebida, cerque-se de alguns cuidados:

·             Antes de viajar, se possível, procure aprender um mínimo da língua do país para onde irá, aprenda a dizer seu nome, de onde vem e que precisa de ajuda, pois está sofrendo violência.

·             Monte um pequeno arquivo com todos os dados que puder reunir sobre a proposta:

- maneira como foi abordada,

- teor da proposta,

- nomes de pessoas,

- nomes de empresas,

- endereços,

- telefones etc.

·             Junte ainda a este arquivo cópias de eventuais documentos que tiver acesso no processo de negociação da proposta:

- folhetos de propaganda,

- passagem aérea,

- contratos,

- seu passaporte etc.

·             Entregue este arquivo nas mãos de alguém de sua extrema confiança (um parente ou um@ amig@).

·             Marque datas e horários para entrar em contato com esta pessoa assim que chegar ao local em que irá trabalhar.

·             Combine ainda códigos a serem usados no caso de seu telefonema estar sendo monitorado por alguém.

·             Deixe esta pessoa incumbida de procurar imediatamente ajuda junto aos órgãos competentes caso você não estabeleça o contato na data combinada, ocasião em que deverá repassar às autoridades o arquivo que possui.

·             Leve consigo uma cópia de seu passaporte (basta tirar cópia das três primeiras páginas, da capa e do visto de entrada no país), de preferência junto ao corpo, em local que não possa ser encontrado facilmente (uma boa dica é colocar estas cópias  dentro de seu sapato ou junto à púbis). Como já dissemos, uma das primeiras providências dos aliciadores é suprimir o passaporte das vítimas.

·             Leve também junto à cópia de seu passaporte o endereço e telefone da Embaixada e Consulado Brasileiro[19] no país para onde você irá. Caso consiga fugir do local onde se encontra presa, procure imediatamente estabelecer contato com esses órgãos.

 

Lembre-se sempre:

O silêncio é cúmplice da impunidade, não sinta vergonha de pedir ajuda a um parente ou amig@. Sua vida pode depender disto.

 

Seu consentimento em trabalhar como profissional do sexo é irrelevante para a caracterização do tráfico e punição do aliciador.

 

se você é familiar ou amig@ da vítima

 

                  Se alguma mulher de sua família estiver passando por situação de tráfico com fins de exploração sexual ou mesmo se não há esta confirmação, mas fundada suspeita de sua parte de que isto esteja ocorrendo, proceda da seguinte maneira:

·             Procure juntar o maior número de dados possíveis sobre a proposta recebida pela vítima e ainda estabelecer um cronograma de como se deram os fatos.

·             De posse deste material procure saber se em seu Estado existe serviço especializado de atendimento a casos de tráfico de seres humanos. Caso não haja tal serviço disponível, procure os seguintes órgãos para formalizar sua denúncia[20]:

- Ministério da Justiça – possui um órgão especializado para cuidar da questão em âmbito nacional;

- Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty;

- Posto da Polícia Federal;

- Organizações Não Governamentais – ONG´s - que trabalhem com a temática específica do tráfico de seres humanos ou com a questão da violência contra a mulher;

- Delegacias de Defesa da Mulher.

 

Lembre-se sempre:

Só quem ganha com o seu silêncio é o traficante. Denunciar os casos de tráfico é fundamental para salvaguardar a vítima e evitar que outras mulheres e famílias passem pela mesma situação.

 

Quanto mais rápida for feita a denúncia às autoridades competentes, menores serão os riscos para a vítima.


ANEXO 1

CANAIS DE DENÚNCIAS

ONDE FAZER SUA DENÚNCIA

 

ÓRGÃO

ENDEREÇO

TELEFONE

E-MAIL

SITE

ASBRAD

  Rua Piracicaba, 1 A, Gopoúva
CEP 07040-310 — Guarulhos — SP

(011) 6440-6421 e 208-6448

asbradguarulhos@ig.com.br

 

Centro de Referência, Estudos e ações sobre Crianças e Adolescentes / CECRIA

Av. W/3 Norte Quadra 506 Bloco "C" Mezanino, Lojas 21 e 25
CEP: 70.740-503 - Brasília/DF - Brasil

(061) 274.66.32 - (061) 340.87.08

cecria@cecria.org.br

www.cecria.org.br

CEDECAS

Procure o CEDECA de sua cidade

CLADEM Brasil

Rua Barbosa Lopes, 350 – Granja Julieta – São Paulo – SP

(011) 5181.1636

cladem@uol.com.br

www.cladem.org

Conselhos Tutelares

Procure o Conselho Tutelar de sua cidade

Consulados

Procure informações junto ao Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty

Delegacias de Defesa Mulher

Procure a Delegacia da Mulher de sua cidade

Disque Sistema Nacional de Denúncias (ABRAPIA)

 

XXX

 

0800 99-0500

 

 

XXX

 

XXX

EREMA - Escritório de Representação do MRE no Amazonas

Av. Ministro João Gonçalves de Souza, S/N°
Distrito Industrial
CEP: 69075-770
Manaus - AM

(0XX92) 614-7089

erema@suframa.gov.br

 

 

 

XXX

EREMINAS - Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em Minas Gerais

Rua Timbiras, 1200
8° Andar, Sala 810
Ed. Minas Trade Center
CEP: 30140-060

(0XX31) 3213-3008
FAX: (0XX31) 3213-9835

ereminas@ereminas.org.br

http://www.ereminas.org.br

ERENE - Escritório de Representação do MRE no Nordeste

Praça Ministro João Gonçalves de Souza, S/N°
Ed. da Sudene, Ala Sul
2° Andar, Sala 126
Cidade Universitária
CEP: 50670-900
Recife - PE

(0XX81) 3416-2585 / 2586 / 2604

mre_erene@hotmail.com

 

 

 

 

XXX

 

 

EREPAR - Escritório de Representação do MRE no Paraná

Rua Vicente Machado, 445 - Centro
80420-010
Curitiba - PR

(0xx41) 321-9184/9185

erepar@pr.gov.br

 

 

XXX

ERERIO - Escritório de Representação do MRE no Rio de Janeiro

Av. Marechal Floriano, 196
CEP: 20080-002
Rio de Janeiro - RJ

(0XX21) 2263-4967 / 2253-2465

ererioac@connection.com.br

 

 

XXX

ERESC - Escritório de Representação do MRE em Santa Catarina

Av. Rio Branco, 387 - 5° Andar
Ed. Rio Branco
Centro

CEP: 88015-201 Florianópolis - SC

 

TEL: (0XX48) 216-8973

 

 

 

eresc@th.com.br

 

 

XXX

ERESP - Escritório de Representação do MRE em São Paulo

Av. Auro Soares de Moura Andrade, 664
Memorial da América Latina - Anexo dos Congressistas
Barra Funda
CEP: 01154-060
São Paulo - SP

(0XX11) 3823-4695 / 4703

eresp@memorial.org.br

 

 

 

 

 

XXX

ERESUL - Escritório de Representação do MRE no Rio Grande do Sul

Av. Borges de Medeiros, 1501 - 16° Andar
CEP: 90119-900
Porto Alegre - RS

: (0XX51) 3228-6326 / 3288-1036

eresul@via-rs.net

 

 

XXX

FIA – Crianças Desaparecidas

Rio de Janeiro

(0xx21) 2286-8337

XXX

 

XXX

 

INTERPOL

SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF / CEP 70610-901

Fone

(0xx-61) 345-9500

 

 

 

XXX

www.dpf.gov.br/interpol.html

Ministério da Justiça

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 3.º andar, sala 318

Edifício sede, Brasília – DF

CEP 70064-900

(0xx-61) 429.3244

traficodesereshumanos@mj.gov.br

www.mj.gov.br

Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty

Esplanada dos Ministérios - Bloco H
CEP: 70 170-900
Brasília-DF

(0xx-61) 411.6552/ 6019/ 6029

 

dhs@mre.gov.br

 

 

 

www.mre.gov.br

Ministério Público Federal

 

SAF Sul Quadra 04, conj. C

CEP 70050-900

Brasília -DF

(0xx21) 30315100

XXX

www.pgr.mpf.gov.br

Movimento Nacional dos Direitos Humanos

 

XXX

 

XXX

 

XXX

http://www.mndh.org.br/mndhnacional.asp

 

Policia Federal 

 

Fone

(0xx-61) 345-9500

Plantão

(0xx-61) 345-9503 / 245-7025  Recepção

(0xx-61) 345-9501/ 02

dcs@dpf.gov.br

 

www.dpf.gov.br

Polícia Rodoviária Federal

Av. W3 Norte SEPN

Q. 506 – bl. C,  Projeção 08

CEP 70.740-503

(061) 448.7830

XXX

www.dprf.gov.br

Programa “Sentinela”

Brasília

(0xx61) 315-1639

XXX

 

XXX

 

Programa SOS – Criança

Procure o SOS Criança de sua cidade

Protection Project

XXX

XXX

XXX

www.protectionproject.org

Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos

R. Bartolomeu Zunega, 44, Pinheiros.

CEP- 05426-020

São Paulo - SP

(011) 813-9767

redesaude@uol.com.br

www.redesaude.org.br

Serviço à Mulher Marginalizada

R. Guilherme Maw, 64, casa 20, Luz, CEP- 01105-040

São Paulo - SP

(011) 228-4955

 

 

XXX

 

 

XXX

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – Escritório de Tráfico de Mulheres

Pátio do Colégio 149 – Centro – São Paulo

(011) 32912600

justiça@justica.sp.gov.br

www.justica.sp.gov.br

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

 

Esplanada dos Ministérios Bloco L – Ed. Sede – 2.º andar – sala 200

CEP 70047-900

Brasília - DF

(0xx61) 410.9367/ 9377

 

 

 

XXX

 

 

 

XXX

SOS Corpo e Gênero

Rua Major Codeceira, 37 – Santo Amaro Recife – PE

CEP: 50100-070 

(081) 4233044 Fax: 4233180

soscorpo@ax.apc.org

www.soscorpo.org.br

SOS Tortura

XXX

0800 707-5551

XXX

XXX

United Nations and Justice Information Network (UNCJIN)

XXX

XXX

XXX

www.odccp.org/crime_cicp_uncjin_institutes.html

 


ANEXO 2

 

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.

 

Preâmbulo

 

Os Estados-partes deste Protocolo,

Declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir este tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos,

Tendo em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contem normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas,

Preocupados com o fato de na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas,

Recordando a Resolução n.º 53/111, da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar possibilidades de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças,

Convencidos de que para prevenir e combater esse tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças,

Acordam o seguinte:

I- Disposições gerais

 

Artigo 1

Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

1.        O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.

2.        As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.

3.        As infrações estabelecidas em conformidade com o artigo 5 do presente Protocolo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção.

 

Artigo 2

Objetivo

Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

b) Proteger e ajudar as vítimas deste tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c) Promover a cooperação entre os Estados-partes de forma a atingir estes objetivos.

 

Artigo 3

Definições

Para efeitos deste protocolo:

a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos, ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento da do pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrita na alínea “a” do presente artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado de qualquer um dos meios referidos na alínea “a”;

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados tráfico de pessoas mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea “a” do presente artigo;

d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

 

Artigo 4

Âmbito de aplicação

O presente Protocolo aplicar-se-á salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o artigo 5 do Presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas infrações.

 

Artigo 5

Criminalização

1. Cada Estado-parte adotará as medidas legislativas que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3 do presente Protocolo, bem como à proteção das vítimas dessas informações.

2. Cada Estado-parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais:

a) sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo;

b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo; e

c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.

 

II. Proteção de vítimas de tráfico de pessoas

 

Artigo 6

Assistência às vítimas de tráfico de pessoas

1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado-parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, inter alia, a confidencialidade dos procedimentos relativos a este tráfico.

2. Cada Estado-parte assegurará que seu sistema jurídico ou administrativo contenha as medidas que forneçam ás vítimas de tráfico de pessoas, quando for necessário:

a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;

b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta as fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo do direito de defesa.

3. Cada Estado-parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for o caso, em cooperação com Organizações Não-Governamentais, outras organizações competentes e outros elementos da sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:

a) Alojamento adequado;

b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;

c) Assistência médica, psicológica e material; e

d) Oportunidades de emprego, educação e formação.

4. Cada Estado-parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades especificas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.

5. Cada Estado-parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.

6. Cada Estado-parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha as medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.

 

Artigo 7

Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento

1. Além de adotar as medidas em conformidade com o artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado-parte considerará a possibilidade de adotar medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for o caso.

2. Ao executar o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, cada Estado-parte levará em conta fatores humanitários e pessoais.

 

Artigo 8

Repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas

1. O Estado-parte do qual a vítima de tráfico é nacional ou no qual a pessoas tinha direito de residência, no momento da entrada no território do Estado-parte de acolhimento, facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma.

2. Quando um Estado-parte retornar uma vítima de tráfico de pessoas a um estado Parte do qual essa pessoas seja nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado-parte de acolhimento, esse regresso levará devidamente em conta a situação de qualquer processo judicial relacionado ao fato de tal pessoa ser uma vítima de tráfico, preferencialmente de forma voluntária.

A pedido do Estado-parte de acolhimento, um Estado-Parte requerido verificará, sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou se tinha direito de residência permanente no seu território no momento da entrada no território do Estado-parte de acolhimento.

4. De forma a facilitar o regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado-parte do qual esta pessoa é nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado- parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado-parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária que permita à pessoas viajar e ser readmitida no seu território.

5. O presente artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado-parte de acolhimento.

6. O presente artigo não prejudica qualquer acordo ou compromisso bilateral ou multilateral aplicável que regule, no todo ou em parte, o regresso de vítimas de tráfico de pessoas.

 

III Prevenção Cooperação e outras medidas

 

Artigo 9

Prevenção do tráfico de pessoas

1. Os Estados–parte estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas para:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e

b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação.

2. Os Estados-parte envidarão esforços para tomarem as medidas tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão através de órgãos de comunicação, bem como iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir e combater o tráfico de pessoas.

3. As políticas, programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente artigo incluirão, se necessário, a cooperação como organizações não governamentais, outras organizações da sociedade relevantes e outros elementos da sociedade civil.

4. Os Estados-parte tornarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.

5. Os Estados-parte adotarão ou reforçarão as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que fomenta todo o tipo de exploração de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, conducentes ao tráfico.

 

Artigo 10

Intercâmbio de Informação e formação

1. As autoridades competentes para a aplicação da lei, os serviços de imigração ou outros serviços competentes dos Estados-partes, cooperação entre si, na medida do possível, mediante troca de informações em conformidade com o respeito direito interno, com vistas a determinar:

a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;

b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado por grupos criminosos organizados com o objetivo de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte de vítimas, os itinerários e as ligações entre as pessoas e os grupos envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas a sua detecção.

2. Os Estados-partes assegurarão ou reforçarão a formação dos agentes dos serviços competentes para a aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve incidir sobre os métodos utilizados na prevenção do referido tráfico, na ação penal contra os traficantes e na proteção da vítimas, inclusive protegendo-os dos traficantes. A formação deverá também ter em conta a necessidade de considerar os direitos humanos e os problemas específicos das mulheres e das crianças bem como encorajar a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações relevantes e outros elementos da  sociedade civil.

3. Um Estado-parte que receba informações respeitará qualquer pedido do Estado-parte que transmitiu estas informações, no sentido de restringir sua utilização.

 

Artigo 11

Medidas nas fronteiras

1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, os Estados-partes reforçarão, na medida do possível, os controles fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.

2. Cada Estado-parte adotará as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o artigo 5 do presente protocolo.

3. Quando se considere apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas incluirão o estabelecimento da obrigação para os transportes comerciais, incluindo qualquer empresa de transporte, de certificar-se de que todos os passageiros sejam portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no estado de acolhimento.

4. Cada Estado-parte tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para aplicar sanções em caso de descumprimento da obrigação constante do parágrafo 3 do presente artigo.

5. Cada Estado-parte considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o presente protocolo.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 27 da Convenção, os Estados-partes procurarão intensificar a cooperação entre os serviços de controle de fronteiras, mediante, entre outros, o estabelecimento e a manutenção de canais de comunicação diretos.

 

Artigo 12

Segurança e controle de documentos

Cada Estado-parte adotará as medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis para:

a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, para que não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e

b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

 

Artigo 13

Legitimidade e validade dos documentos

A pedido de outro Estado-parte, um Estado-parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.

 

IV. Disposições Finais

 

Artigo 14

Claúsula de salvaguarda

1. Nenhuma disposição do presente protocolo prejudicará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional relativo aos direitos humanos e, especificamente, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção 4 de 1951 e o Protocolo 5 de 1967 relativos ao Estatuto dos refugiados e ao princípio do non-refoulement neles enunciado.

2. As medidas constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicáveis de forma a que as pessoas que foram vítimas de tráfico no sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas estarão em conformidade com os princípios de não-discriminação internacionalmente reconhecidos.

 

Artigo 15

Solução de controvérsias

1. Os Estados-partees envidarão esforços para resolver as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Protocolo por negociação direta.

2. As controvérsias entre dois ou mais Estados-aprtes com respeito à aplicação ou a interpretação do presente protocolo que não possam ser resolvidas por negociação, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um desses Estados-partes, à arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados-partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados-partes poderá submeter a discordância ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

3. Cada Estado-parte pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente protocolo ou da adesão ao mesmo, declara que não se considera vinculado ao parágrafo 2 do presente artigo. Os demais Estados-partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente artigo em relação a qualquer Estado-parte que tenha feito essa reserva.

4. Qualquer Estado-parte que tenha feito uma reserva em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar essa reserva por meio de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 16

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Apropriação e Adesão

1.O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de dezembro de 2000 em Palermo, Itália, e, em seguida, na sede da Organização das nações Unidas em Nova Iorque até 12 de dezembro de 2002.

2. O presente Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica na condição de que pelo menos um Estado-membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.

3. O presente Protocolo está sujeito á ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração regional pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um de seus Estados-membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação essa organização declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante no âmbito de sua competência.

4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado-membro seja parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração econômica declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua competência.

 

Artigo 17

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do nonagésimo dia seguinte ao depósito do quadragésimo de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mas não antes da entrada em vigor da convenção. Para efeitos do, presente número, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de interação regional de integração econômica será somado aos instrumentos depositados por Estados-membros dessa organização.

 2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente protocolo após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito desse instrumento por parte do Estado ou organização ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, se esta for posterior.

 

Artigo 18

Emendas

1. Cinco anos pós a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado-parte no Protocolo pode propor emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a proposta de emenda aos Estados-partes e à conferência das partes na Convenção para analisar a proposta e tomar uma decisão. Os Estados-partes no presente Protocolo reunidos na conferência das partes farão todos os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados e não se chegar a um acordo, será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma maioria de 2/3 dos Estados-partes no presente Protocolo, que estejam presentes e expressem o seu voto na conferência das partes.

2. As organizações regionais de integração econômica, em matérias a sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados-membros exercerem o seu e vice-versa.

3. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados-partes.

4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor para um Estado-parte noventa dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

5. A entrada em vigor de uma emenda vincula as partes que manifestaram o seu consentimento em obrigar-se por essa alteração. Os outros Estados-partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem como por qualquer alteração anterior que tenha ratificado, aceito ou aprovado.

 

Aritgo 19

Denúncia

1. Um Estado-parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva uma no após a data de recepção da notificação pelo Secretário Geral.

2. Uma organização regional de integração econômica deixará de ser parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados-membros o tiverem denunciado.

 

Artigo 20

Depositário e idiomas

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos assinaram o presente Protocolo.

 

 



[1]Advogada. assessora técnica da Agende Ações em Gênero Cidadania e DesenvolvimentoMestranda em Direi, integrante do CLADEM Brasil – seção nacional do Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher. É Diretora Executiva da ONG Centro Dandara de Promotoras Legais Populares.

[2] Procuradora do Estado de São Paulo. Professora Assistente Mestre da PUC/SP de Direito Constitucional, Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP e Coordenadora da ONG “Oficina dos Direitos da Mulher”.

[3] Na língua portuguesa as palavras são utilizadas no gênero masculino plural para designar a coletividade de mulheres e homens, denotando uma preponderância do gênero masculino e invisibilizando as mulheres. Preocupadas com esta questão, as integrantes do movimento feminista propuseram a utilização do símbolo “@” nestes casos como maneira de visibilizar a mulher. 

[4] CECRIA – Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes, Relatório da Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial, Brasília, 2002.

[5] Dados coletados pelo United Nations Office for Drugs and Crimes e divulgados na página da Internet do escritório.

[6] Zuleika Alambert, Mulher, uma trajetória épica, p. 79.

[7] A esse respeito, sob uma ótica mais ampla, é relevante a análise de Gilberto Dupas, Economia global e exclusão social, pobreza, emprego, Estado e o futuro do capitalismo. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 34 que coloca a pobreza como a principal dimensão da exclusão, vista como dificuldade de acesso real aos bens e serviços mínimos adequados a uma sobrevivência digna. Nas sociedades contemporâneas, esse acesso é balizado por duas vertentes: a renda disponível, normalmente fruto do trabalho, e as oportunidades abertas pelos programas públicos de bem estar social (welfare state).

[8] “Engendering Development”, mimeo, Banco Mundial, 2000.

[9] “Broken bodies, shattered minds: torture and ill-treatment of women”, 2001, p.16.

[10] Damásio Evangelista de Jesus aponta que o tráfico é uma atividade lucrativa e dentre as atividades do crime organizado perde em lucros apenas para o tráfico de drogas e para o contrabando de armas e que está inscrito no contexto da globalização com a agilização das trocas comerciais ao mesmo tempo em que se flexibiliza o controle de fronteiras. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 2 e 14.

[11] John Hopkins University School of Advanced International Studies, Washington, DC, mimeo, 2002.

[12] Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, “Com Ciência” (www.comciencia.br), Brasil: migrações internacionais e identidade, dez 2000/jan 2001.

[13] Damásio Evangelista de Jesus. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 27.

[14] Ob. Cit. P. 28.

[15] Até novembro de 2002 cento e quarenta e três países haviam assinado e dezenove ratificado o Protocolo.

[16] Relatório da Anistia

[17] Que em muitos países, assim como no Brasil, não configura crime nem nenhuma atividade ilícita.

[18] Pesquisa de dezembro de 2002, organizada por Maria Lúcia Leal e Maria de Fátima Leal da ONG CECRIA – Centro de Referência, Estudos e Ações sobre crianças e Adolescentes - com apoio do Projeto Pommar, da USAID, Partners of the Américas, Save the Children, Childhood e Instituto WCF- Brasil.

 

[19] O endereço das Embaixadas e Consulados Brasileiros no exterior podem ser conseguidos via contato com o Itamaraty (cujo endereço e site encontra-se disponível  no anexo do material).

[20] Os endereços dos órgãos aqui anunciados encontram-se no anexo da publicação.