Tráfico de Mulheres:
prevenção, punição e proteção
Letícia Massula[1]
Mônica de Melo[2]
A
realização desta publicação só foi possível graças ao apoio do Consulado Geral
dos Estados Unidos da América em São Paulo.
Introdução
Esta cartilha
foi elaborada por ocasião do Seminário Internacional sobre Tráfico de Mulheres
realizado em outubro de 2003, por uma parceria estabelecida entre o Consulado
Geral dos Estados Unidos da América, a Secretaria de Estado da Justiça e da
Defesa da Cidadania de São Paulo, o CLADEM Brasil - seção nacional do Comitê
Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, o Conselho
Estadual da Condição Feminina, a ONG Elas por Elas na Política e a Comissão da
Mulher Advogada da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo e com o
apoio de outras entidades do movimento de mulheres.
O objetivo
desta publicação é sensibilizar e alertar a sociedade para o grave problema do
tráfico de seres humanos, em especial das mulheres, levar informações para os
profissionais que trabalham no atendimento às vítimas e ainda anunciar
publicamente a criação de um escritório modelo para atendimento de casos de
tráfico de mulheres no Estado de São Paulo. Visa ainda informar as vítimas
acerca de seus direitos e de como proceder quando se encontrarem numa situação
de tráfico bem como ainda contribuir na formação d@s[3]
profissionais que trabalham diretamente no atendimento dos casos.
Orienta esse
trabalho a concepção de que os direitos das mulheres são direitos humanos e
que, portanto, as escolhas das mulheres devem ser respeitadas, sem quaisquer
discriminações ou preconceitos. Quem é traficada se encontra numa posição de
vulnerabilidade e merece todo o respeito dos profissionais responsáveis pelo
atendimento, independentemente do fato desta vítima haver concordado ou não com
uma proposta de trabalhar como profissional do sexo.
Para atender a
estes objetivos dividimos a cartilha em duas partes distintas: Guia Teórico e
Guia Prático, sendo o primeiro voltado prioritariamente para os profissionais
que trabalham no atendimento e o segundo para as vítimas e familiares de
vítimas. Embora dividido em duas partes distintas, com concepções, linguagens e
objetivos diferenciados, o material pode e deve ser analisado como um todo uma
vez que as duas partes dialogam entre si e tanto a parte teórica pode auxiliar
as vítimas como a parte prática pode subsidiar o trabalho dos profissionais que
atendem diretamente aos casos.
Ao final, a
cartilha traz ainda dois anexos, o primeiro com os locais para o oferecimento
de denúncias e o segundo com a íntegra do Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças,
aprovado pelo Senado Federal, através da Resolução n. 231 de 29/5/03.
Guia Teórico
1- Tráfico de Mulheres: dados, causas,
conseqüências e vulnerabilidade das mulheres.
O Congresso
Nacional, através do Senado Federal acaba de aprovar, através da Resolução n.
231 de 29/5/03, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.
Falta apenas o Decreto do Presidente da República para que a ratificação seja
enviada à Organização das Nações Unidas (ONU) e o Protocolo possa ser aplicado
no Brasil.
O Protocolo
representa um avanço fundamental na proteção das mulheres vítimas do tráfico
internacional de pessoas, reconhecendo a necessidade de especial proteção às
mulheres que representam o grupo mais vulnerável ao tráfico e a exploração
sexual bem como às modernas formas de escravidão.
O Protocolo
reconhece a necessidade de proteção global e internacional dos direitos fundamentais
internacionalmente reconhecidos que se ressentem da falta de um instrumento
universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas,
apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contém
normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, especialmente
mulheres e crianças. Daí sua importância ímpar na proteção de centenas de
mulheres, jovens e crianças que são verdadeiramente comercializadas para fins
de exploração sexual inclusive internamente, no Brasil, e não só para o
exterior.
Pesquisa
Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de
Exploração Sexual Comercial[4]
realizada entre 2001 e 2002 identificou, no Brasil, 241 rotas de tráfico, sendo
131 internacionais, 78 interestaduais e 32 intermunicipais. As mulheres e
adolescentes vítimas do tráfico internacional são levadas para a Espanha
(destino mais frequente com 32 rotas), Holanda (11 rotas), Venezuela (10
rotas), Itália, Portugal, Paraguai, Suíça, Estados Unidos, Alemanha e Suriname.
A Região Norte apresenta o maior número de origem das rotas, seguida de perto
pela Região Nordeste e, um pouco mais distante, pela Sudeste, pela Centro-Oeste
e pela Sul, no tráfico nacional. No tráfico internacional predomina a Região Nordeste.
São vários
casos de mulheres que são convidadas para trabalhar no exterior e lá descobrem
que foram levadas para casas de prostituição, ou mesmo de mulheres que são
atraídas para se prostituírem no exterior e lá têm documentos confiscados pelos
aliciadores, sob o pretexto de que têm que pagar pela estadia, comida e roupas,
ficando em cárcere privado por deverem mais do que conseguem ganhar.
Mais de
700.000 pessoas são traficadas todo o ano com o propósito de exploração sexual
e trabalho forçado. Elas são levadas para fora de seus países e vendidas para o
que poderíamos chamar de “novo mercado da escravidão” segundo dados da divisão
das Nações Unidas para Drogas e Crimes.[5]
Foi
identificado que, no Brasil, o tráfico para fins sexuais é, predominantemente,
de mulheres e garotas negras e morenas, com idade entre 15 e 27 anos.
É inegável,
historicamente, que a construção legal dos direitos fundamentais da pessoa, se
deu, inicialmente, com a exclusão da mulher.
Um dos
documentos históricos paradigma de todas as cartas de direitos contemporâneas é
a clássica “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” da Revolução
Francesa de 1789. Na ocasião a célebre Olimpe de Gouges foi guilhotinada por
reclamar igualdade política para ambos os sexos. Escritora, ela elaborou a
“Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” (1791), na qual pedia que
fossem abolidos todos os privilégios masculinos. O primeiro artigo dessa
declaração proclama que “a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em
seus direitos”. Na condenação de Olimpe de Gouges consta a acusação “de ter
querido ser um homem de Estado e ter esquecido as virtudes próprias do seu
sexo” [6]
Embora os
principais documentos internacionais de proteção dos direitos humanos e
praticamente todas as Constituições da era moderna proclamem a igualdade de
todos, essa igualdade, foi em um primeiro momento compreendida apenas em seu
aspecto formal, de vedação de discriminação por parte da lei. E só muito
recentemente é que se passou a refletir sobre a insuficiência dessa fórmula,
desse conteúdo jurídico para garantir a igualdade real, a igualdade de fato.
Assim, logo se instalou um abismo entre o que se poderia esperar da igualdade
formal e a igualdade real, almejada.
Em 1997 o
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) criou dois índices
para medir as diferenças por gênero: o Índice de Desenvolvimento por Gênero
(IDG) que leva em conta as diferenças de esperança de vida, alfabetização,
matrícula na escola e renda entre homens e mulheres e o Índice de Poder por
Gênero (IPG) que mede o grau de participação das mulheres na força de trabalho,
nos cargos de chefia, na política e em profissões técnicas. Quando pela
primeira vez os dados sobre as mulheres foram analisados de forma separada o
PNUD sustentou em seu Relatório do Desenvolvimento Humano de 1997 que “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão
bem quanto seus homens”.
O processo de
globalização econômica tem gerado um agravamento da desigualdade econômica e
social e um fenômeno específico que tem sido designado internacionalmente de
“feminização da pobreza”[7],
pois a maioria das um milhão e quinhentas mil (1.500.000) pessoas que vivem com
1 dólar ou menos por dia são mulheres.
Relatório do
Banco Mundial de 2.000[8]
divulgado por ocasião da reunião mundial destinada a avaliar os avanços e
retrocessos após cinco anos da Conferência Internacional das Nações Unidas
sobre a Mulher (Pequim+5), argumenta que o desenvolvimento econômico é uma
questão de gênero e países que diminuem as desigualdades entre homens e
mulheres têm índices menores de corrupção e taxas de crescimento econômico mais
elevadas. Portanto, onde os direitos das mulheres são mais respeitados e onde
elas têm mais acesso ao poder, ao trabalho, à saúde e à educação, o
desenvolvimento econômico ganha outra dimensão.
Em todo o
mundo, segundo dados divulgados pela ONU, por ocasião do encontro mundial de
avaliação dos cinco anos da Conferência Mundial de Pequim, as mulheres ganham
um pouco mais de 50% do que recebem os homens. Ou seja, a pobreza no mundo, afeta sobretudo as mulheres e os efeitos negativos
do processo de globalização da economia repercutem desproporcionalmente sobre a
mulher.
Enfim, vivemos
uma situação de desigualdade de fato entre mulheres e homens que se camufla na
formula jurídica constitucional: “Todos são iguais perante a lei”. Esta
situação de desigualdade e de discriminação, cumpre destacar, é a base para
outros abusos e para a prática de violência contra a mulher.
A maior parte
das pessoas que migram de países em desenvolvimento em busca de trabalho são
mulheres. Paralelamente às razões de ordem econômica e pobreza, as mulheres
enfrentam o problema da discriminação e da violência que as forçam a fugir de
seus países. Muitas acreditam estar migrando em busca de emprego e melhores
condições de vida, mas a grande maioria é explorada por redes internacionais de
tráfico para a prostituição forçada. Como a grande maioria vive na ilegalidade,
quase não há dados sobre essas mulheres e elas acabam sofrendo dupla
discriminação ao se verem impedidas de denunciarem sua situação.
Segundo
Relatório da Anistia Internacional, divulgado em março de 2.001[9],
o tráfico de seres humanos é a terceira maior fonte de lucro[10]
do crime organizado internacional, depois das drogas e armas, movimentando
bilhões de dólares, sendo que a Organização das Nações Unidas (ONU) acredita
que quatro milhões de pessoas são traficadas todo ano. Relatório do
Departamento de Estado dos EUA de 2.000 afirmou que entre 45.000 e 50.000 mulheres
e crianças traficadas ingressam no país por ano.
Relatório
divulgado a propósito do Dia Internacional da Mulher de 2001 pelo órgão
executivo da União Européia (UE) destacou que 120 mil mulheres e crianças são
introduzidas ilegalmente, por ano, na UE. A maior parte é do Leste Europeu. Há
estimativas de que os bandos transportam até 500 mil mulheres para a UE a cada
ano. A meta do tráfico de pessoas é não somente a prostituição, mas também a
exploração de mão-de-obra sob condições semelhantes às da escravidão, diz o
relatório.
De acordo com o grupo de pesquisa
norte-americano Protection Project[11],
dois milhões de mulheres e crianças são "vendidas" a cada ano.
Todos os anos, pelo menos 120 mil mulheres
são contrabandeadas para a Europa ocidental, a maioria procedente das regiões
leste e central do continente, e obrigadas a trabalhar como prostitutas. São números que assombram. Outros fatos
denunciados pelo Protection Project:
- As asiáticas são "vendidas" para
bordéis da América do Norte por 16 mil dólares, cada;
- Cerca de 200 mil meninas do Nepal, a
maioria menor de 14 anos, trabalham como escravas sexuais na Índia;
- Pelo menos 10 mil mulheres da antiga União
Soviética transformaram-se, forçosamente, em prostitutas em Israel;
- O governo tailandês relatou a venda de 60
mil crianças para o mercado da prostituição;
- Dez mil crianças, entre seis e 14 anos de
idade, passaram a trabalhar como escravas sexuais em bordéis de Sri Lanka;
- Cerca de 20 mil mulheres e crianças de
Mianmar foram obrigadas a se converter à prostituição na Tailândia.
O grupo norte-americano diz, ainda, que, dos
155 casos de prostituição involuntária ou forçada levados perante tribunais na
Holanda, apenas quatro resultaram na condenação dos traficantes sexuais. O
Protection Project está compilando dados relativos a leis sobre tráfico de
mulheres, prostituição forçada e escravidão em 190 países e 63 territórios.
Na Grã-Bretanha, estão surgindo detalhes
sobre dezenas de adolescentes que estavam em custódia de serviços sociais e
foram seqüestradas por gangues organizadas e obrigadas a trabalhar como
prostitutas, principalmente na Itália.
As meninas em questão eram africanas, que
haviam chegado à Grã-Bretanha em busca de asilo. Depois que chegavam ao
aeroporto de Gatwick, no sul da Inglaterra, internavam-se em serviços sociais
de West Sussex.
A ONU e a
Federação Internacional Helsinque de Direitos Humanos dizem que 75 mil
brasileiras estariam sendo obrigadas a se prostituir nos países da União
Européia. De acordo com as Nações Unidas, o Brasil é hoje o maior
"exportador" de mulheres escravas da América do Sul. Segundo o
governo brasileiro, há uma estimativa de que a maioria das mulheres nessa
situação vêm, pela ordem, de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo. São moças que
vão para o exterior em busca de uma vida melhor e acabam sendo vítimas de
quadrilhas organizadas.
O tráfico de mulheres, diz Lená Medeiros de
Menezes[12],
pode ser caracterizado sempre que são preenchidas quatro condições básicas: o
cruzamento de uma fronteira, a existência de um intermediário que forneça
transporte e carteira de identidade - seja esta falsa ou roubada -, a
caracterização de uma relação comercial, e, finalmente, a entrada ou
permanência ilegal da mulher no país de destino. O tráfico, dessa forma,
define-se como um "processo migratório marginal" que acompanha os
grandes fluxos internacionais, variando em suas rotas e impulsos, mas
conservando um elemento básico propulsor: as crises internas que aquecem os
movimentos populacionais sejam elas de ordem política, econômica ou social.
Nesse sentido, a proximidade dos processos vividos nos idos de 1900 e na virada
dos 2000 mostra-se surpreendente. Ontem como hoje, os deslocamentos
populacionais contemplam em seus bastidores o tráfico de mulheres. Ontem como
hoje, o Brasil figura como um dos países envolvidos: no passado, como lugar de
chegada, no presente, como lugar de partida.
2-
Proteção Internacional: conceito de tráfico de mulheres do Protocolo Adicional
relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
Mulheres e Crianças.
O tráfico de
mulheres tem sido objeto de preocupação da comunidade internacional. “O
primeiro documento internacional contra o tráfico (1904) mostrou-se ineficaz
não somente porque não era propriamente universal, como também porque revelava
uma visão do fato centrada na Europa. O segundo documento, de 1910,
complementou o primeiro na medida em que incluía provisões para punir
aliciadores, mas obteve apenas 13 ratificações. Os instrumentos seguintes, de
1921 e 1933, que foram elaborados no contexto da Liga das Nações, eram mais
abrangentes, mas definiam o tráfico independentemente do consentimento da
mulher.
Esses quatro
instrumentos foram consolidados pela Convenção de 1949, que permaneceu como o
único instrumento especificamente voltado ao problema do tráfico de pessoas até
a adoção da Convenção de Palermo e de seus Protocolos”.[13]
Ainda, segundo o autor, a Convenção e Protocolo Final para a Supressão do
Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (Convenção de 1949), que foi ratificada pelo
Brasil em 1958, partiu de uma perspectiva proibicionista da prostituição.
Estava centrada na questão da prostituição e procurou criminalizar os atos com
ela relacionados, embora excluísse a própria prostituição da criminalização.
Não trazia uma definição de tráfico de pessoas e excluía um vasto espectro de
mulheres de sua proteção ao se confinar ao tema da prostituição.[14]
O instrumento ainda vigora e iguala tráfico e a exploração da prostituição. O
mais grave era que a Convenção permitia a expulsão de mulheres que tinham sido
submetidas ao tráfico e que viviam da prostituição.
Sem tratar
especificamente da punição do tráfico de pessoas, o sistema de proteção
internacional dos direitos humanos foi se aperfeiçoando e um marco dessa
proteção ocorreu em Viena, em 1993, por ocasião da Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, para a qual o movimento de mulheres levou a bandeira de luta:
“os direitos da mulher também são
direitos humanos”, ficando consignado na Declaração e Programa de Ação de
Viena (item 18) que:
“Os direitos humanos das mulheres e das meninas são
inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos
universais”.
Reflexão que
foi renovada por ocasião do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948).
No plano de
proteção internacional dos direitos da mulher no qual o Brasil também se
insere, uma vez que a própria Constituição estabelece (§ 2o do art.
5.o) que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros
decorrentes do regime e princípios por ela adotados e dos tratados
internacionais de que o Brasil seja parte, queremos ressaltar dois Tratados
Internacionais ratificados pelo Brasil que tratam especificamente dos direitos das
mulheres: Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher ratificada em 1984 e Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ratificada em 1995.
Os Tratados
Internacionais que o Brasil ratifica, além de criarem obrigações para o Brasil
perante a Comunidade Internacional, também criam obrigações internas gerando
novos direitos para as mulheres que passam a contar com uma última instância
internacional de decisão quando todos os recursos disponíveis no Brasil
falharem na realização da justiça.
Mas, a
resistência de todos os países em assegurar direitos às mulheres é muito
grande. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (CEDAW) foi dentre as Convenções da ONU a que mais recebeu
reservas por parte dos países que a ratificaram.
O artigo 6o da CEDAW estabelece
que os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter
legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração
de prostituição da mulher. Essa Convenção foi fortalecida pela ratificação pelo
Brasil, em 28 de junho de 2002, de seu Protocolo Facultativo que permite a
apresentação de denúncias de sua violação ante o Comitê da ONU que monitora a
Convenção. A Plataforma de Ação da
Conferência Internacional da Mulher de Pequim de 1995 também determina que os
países tomem medidas apropriadas para atacar as raízes do tráfico: a desigualdade,
a discriminação, a falta de acesso às fontes de sobrevivência entre outros.
Entretanto é a Convenção da ONU, de Palermo,
contra o Crime Organizado Transnacional que foi adotada em novembro de 2000,
que vai tratar especificamente do tráfico de mulheres ao incluir o Protocolo
para Prevenir, Punir e Erradicar o Tráfico de Pessoas, especialmente de
Mulheres e Crianças[15].
O tráfico de mulheres favorece uma ampla
violação dos direitos humanos das mulheres. Mulheres que são traficadas com a
finalidade de serem exploradas sexualmente são frequentemente torturadas,
sexualmente abusadas, estupradas. São punidas se tentam escapar ou se recusam a
ter relações sexuais com os clientes além dos riscos das doenças sexualmente
transmissíveis e a AIDS[16].
Costumam ter seus documentos e passaportes apreendidos e tem que pagar para
obtê-los de volta, o que nunca conseguem, vivendo presas, reduzidas à condição
de escravas.
A definição do Protocolo da Convenção de
Palermo é bastante ampla para abarcar as mais diversas atividades e finalidades
envolvidas no tráfico de mulheres. O artigo 3º do Protocolo define o tráfico de
pessoas, ressaltando a especificidade do tráfico de mulheres e crianças, como o
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao
rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de
vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para
obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins
de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição
de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços
forçados, à escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a
remoção de órgãos.
A questão do consentimento da vítima é
irrelevante para a caracterização do tráfico, uma vez que a vítima pode até ter
concordado em trabalhar para a prostituição[17],
mas jamais imaginou que seria escravizada, explorada sexual e economicamente e
violada em seus direitos fundamentais. Portanto, a partir do momento em que
ocorre uma situação de exploração sexual ou econômica, através de alguma das
formas especificadas no artigo 3o do Protocolo, a vítima merece
proteção. Ou seja, para a caracterização do tráfico de mulheres é necessário
que se realize alguma espécie de locomoção da pessoa envolvida através de
ameaças, coação, falsas promessas, abuso de poder, abuso de uma situação de
fragilidade sempre para fins de exploração. Essa exploração pode ser de
natureza sexual, para fins de
prostituição ou outras formas de exploração sexual ou para que a mulher seja
explorada economicamente, através de trabalho sem remuneração ou com
remuneração sempre inferior às dívidas que é obrigada a contrair com o receptor
que a mantém, envolvendo práticas similares à escravidão ou de serviços
forçados, ou ainda para remoção de órgãos.
O Protocolo revela especial preocupação com
as vítimas de tráfico de pessoas em mais de um momento, sendo que o princípio
orientador do atendimento às vítimas é o da não discriminação
internacionalmente reconhecido (artigo 14). No primeiro momento o Protocolo é
claro ao não considerar relevante o consentimento da vítima para a configuração
do tráfico, já que objetiva protegê-las da exploração. Também inclui a
preservação da privacidade das vítimas. O artigo 6o determina que
nos casos em que seja apropriado e na medida em que seja permitido pela
legislação interna de cada país, deve-se proteger a privacidade e a identidade
das vítimas de tráfico de pessoas, inclusive a confidencialidade dos
procedimentos judiciais relacionados.
Outra importante medida para as vítimas diz
respeito à previsão de orientação e assistência jurídica, ou seja, deve-se
garantir às vítimas de tráfico informações sobre os procedimentos judiciais e
administrativos e assistência para permitir que suas opiniões e preocupações
sejam levadas em consideração nas fases adequadas do processo penal, sem
prejuízo do direito de defesa. Também se prevê (artigo 6.3) que o Brasil deva
adotar medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das
vítimas de tráfico de pessoas. Podendo, nesse aspecto, estabelecer convênios e
parcerias com organizações não governamentais e outras da sociedade civil para
garantir e incluir, se for o caso, alojamento adequado, aconselhamento e
informação no tocante aos direitos reconhecidos em lei, em língua que as
mulheres vítimas compreendam, assistência médica, psicológica e material e
oportunidades de emprego, educação e formação. Sendo que toda essa assistência
deverá observar as especificidades de idade, sexo e as necessidades específicas
das vítimas de tráfico de pessoas, inclusive das crianças.
Há, ainda, a necessidade de cada Estado Parte
desenvolver todos os esforços possíveis para garantir a segurança física das
vítimas de tráfico enquanto se encontrarem em seu território e de assegurar que
o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de
pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.
Por fim, o Protocolo pede que os
Estados-partes considerem a possibilidade de adotar medidas legislativas e
outras que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem em seu
território a título temporário ou permanente, tendo-se em vista fatores de
ordem humanitária e pessoais. Ainda sob esse aspecto, o país de nacionalidade
ou de residência permanente da pessoa vítima de tráfico deve facilitar e
aceitar, sem demora indevida ou injustificada o seu retorno, tendo em vista a
segurança da mesma.
Quando se tratar de tráfico de crianças,
basta apenas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento para a caracterização de tráfico, sem a necessidade de comprovar
ameaça, uso de força, rapto, fraude, engano e as demais formas previstas no
artigo 3o do Protocolo, ou seja, há uma presunção do uso de meios
ilícitos que favorece as crianças, que nos termos do Protocolo significa
qualquer pessoa, menina ou menino com idade inferior a dezoito anos.
O Protocolo exige medidas de prevenção,
investigação e repressão, ou seja, o Brasil se obriga a implementar políticas
públicas capazes de prevenir (artigo 9o) o tráfico de mulheres e de
proteger as pessoas vítimas de tráfico de nova ocorrência, através de
pesquisas, campanhas de informação e de difusão através de órgãos de
comunicação, divulgação de informações, publicações, orientação, debates,
seminários, iniciativas sociais e econômicas dentre outras. Entretanto, se ainda assim ocorrer o
tráfico, o Brasil se obriga a ter uma legislação adequada para sua punição,
aparato policial e judiciário capaz de apurar e punir os infratores das
condutas descritas no artigo terceiro. Para tanto os países deverão assegurar
ou reforçar a formação dos agentes dos serviços competentes para a aplicação da
lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes na punição e
prevenção do tráfico de pessoas. Essa formação deverá levar em conta a proteção
dos direitos humanos e os problemas específicos das mulheres e das crianças.
Por fim, também deve haver a preocupação com
a adoção de medidas que a médio e longo prazo possam contribuir para a
eliminação do tráfico de mulheres, ou seja, medidas que possam avançar no
sentido da sua erradicação.
O Protocolo avança muito após mais de 50 anos
da adoção da Convenção de 1949. Entretanto, nos parece ainda precário o seu
sistema de monitoramento, já que não conta com a possibilidade do oferecimento
de denúncias de sua violação por parte dos Estados-partes e pelas vítimas
protegidas pelo Protocolo.
Ou seja, faltam mecanismos concretos para que
as vítimas possam acessar o sistema internacional de proteção quando o País não
estiver cumprindo o Protocolo, ou mesmo no caso de órgãos internacionais são
responsáveis pelo monitoramento do cumprimento do Protocolo.
3- Proteção Interna
No âmbito interno o Código Penal Brasileiro
trata apenas do tráfico internacional de mulheres (artigo 231). Quando o
tráfico ocorre internamente, normalmente o enquadramento legal é o do crime de
“favorecimento à prostituição” (artigo 228), já que não há um tipo penal
específico para o tráfico interno de mulheres. Esse é um ponto no qual o Brasil
deve se centrar se quiser realmente enfrentar o grave problema do tráfico de
mulheres, já que a pesquisa do CECRIA identificou 110 rotas internas de
tráfico.
Como o Código Penal Brasileiro não define
como crime o tráfico interno, esse crime acaba não sendo punido adequadamente
e, nos termos do Protocolo, o Brasil acaba por não adotar medidas concretas
para punir, prevenir e reprimir o tráfico interno de mulheres.
O Protocolo determina que os Estados-partes
deverão adotar as medidas legislativas internas necessárias à efetivação do
Protocolo inclusive para estabelecer os tipos penais internos. O artigo 5o
determina que o Brasil deve adotar medidas legislativas e outras que considere
necessárias, de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no
artigo 3º que caracterizam o tráfico de mulheres, quando praticados
intencionalmente.
O Protocolo assinala a necessidade de ser
punida a “tentativa” de prática dos atos descritos como tráfico de mulheres,
bem como a participação de todos os envolvidos, seja na qualidade de autor,
co-autor, cúmplice, partícipe, mentor, organizador entre outros. Ou seja, o
Protocolo obriga a punição não somente dos diretamente envolvidos, mas também
dos indiretamente envolvidos. É claro que, cada um na medida de sua
participação e responsabilidade.
Com a ratificação do Protocolo, por parte do
Brasil, espera-se que a legislação interna seja aperfeiçoada de modo a cumprir
o estatuído.
4- Conclusão e Propostas
Importantes avanços foram conquistados do
ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos das mulheres com
a adoção da CEDAW, da Plataforma de Ação de Pequim e, finalmente, do Protocolo
da Convenção de Palermo para a repressão do tráfico de pessoas, em especial o
de mulheres. Os avanços obtidos permitem afirmar que as vítimas do tráfico já
não podem mais ser consideradas como criminosas e cúmplices do tráfico, mas sim
como pessoas que sofreram sérias violações em seus direitos humanos
fundamentais. Para tanto se torna irrelevante que a mulher tenha consentido em
exercer a prostituição fora de seu país. Esse fato, por si só, não a torna ré
do crime de tráfico de pessoas, pois com o Protocolo se reconhece expressamente
sua vulnerabilidade e a necessidade de apoiá-la e protegê-la nessa situação.
Entretanto, a legislação interna não trata do
tráfico interno de mulheres existente, o que nos leva a constatar a necessidade
urgente de adequar a proteção interna aos padrões internacionais de proteção
dos direitos humanos das mulheres.
Guia
Prático
1-
Estudo de caso
relato
Caso “Baiana”
Dados Pessoais
Nome: não revelado
Idade:16 anos (não há informações se esta é a sua idade atual
ou refere-se ao ano em que ela foi traficada).
Residência: interior da Bahia.
Estado Civil: casada
Filhos: não
Escolaridade: não há informação.
Profissão/Trabalho: não há informação.
Condições
Socioeconômicas: não há informação.
O
envolvimento da adolescente baiana (doravante chamada de “baiana”) com o
tráfico de mulheres para exploração sexual comercial iniciou-se em julho de
1998, quando conheceu uma tia que morava na Suíça, com a qual estabeleceu uma
relação de “confiança”, envolvendo,
inclusive, contatos sexuais: “por
pequenos dias que fiquei com minha tia, ela me deu votos de que eu poderia
confiar nela. E eu confiei bastante.”
A
tia foi embora e, meses depois, telefonou para “Baiana”, propondo-lhe que fosse
trabalhar e estudar na Suíça.
“Eu disse
a ela: “como seria viver a vida aí na Suíça?” A resposta é que a Suíça é um
país maravilhoso, que...
teria tudo o que sempre sonhei, liberdade... então pedi um tempo a ela para
pensar em tudo.”
“Baiana” contou a proposta a seus pais que, em principio,
não concordaram com a viagem. Entretanto, em pouco tempo, a filha conseguiu
convencê-los. Poucos dias depois a tia ligou novamente alertando para um
problema que deveria ser resolvido para que ela pudesse sair do país: a questão
da idade.
Pai
e filha procuraram meios legais para resolver a situação. Contrataram um
advogado e chegaram a conclusão de que alguns meses seriam necessários até que
tudo estivesse regularizado. Acreditando que estava diante de um problema sem
solução, “Baiana” disse para a tia que não iria, mas esta a tranqüilizou,
afirmando haver outras formas de resolver o problema.
Poucos
dias depois, a tia propôs que providenciassem um documento falso, que deveria
ser de alguém que nunca tivesse tirado passaporte ou mesmo carteira de
identidade.
“Ela
disse: “é a única opção que temos”! E eu, como queria ir tanto para Suíça...
como a minha tia falava muita coisa sobre a Suíça... eu
queria ir!”
Surgiu,
então, outra mulher (a quem “Baiana” também chamava de tia), que resolveu a
situação. Tudo seguiu como o planejado, sem problemas para a assinatura dos
papéis e dos documentos da adolescente. Cerca de uma semana depois, já em março
de 1999, a primeira tia enviou o dinheiro para o pagamento do passaporte. No
mês seguinte, ela avisou que a sobrinha já podia pegar a passagem aérea.
Em abril de
1999, “Baiana” saiu do interior da Bahia, foi para Salvador e de lá embarcou
para Zurich, onde foi recebida por dois homens e pela tia, que a levou para
comprar roupas e para um salão de beleza.
A mando da
tia, ela teve um encontro com dois homens que conheceu no aeroporto de Zurich:
“ter que
transar com um homem que vi apenas só um dia... e ainda por cima brutal! Nunca
vi coisa igual! Perder minha virgindade com um homem podre como aquele, foi
difícil! Daí por diante, a minha vida mudou totalmente... aí senti que o
pesadelo estava apenas começando pra mim”
O homem entregou “Baiana” para a tia, alegando que ela
não era virgem. A mulher irritou-se, xingou a sobrinha de “mentirosa” e
“prostituta”, e chegou a mencionar que a mandaria de volta para o Brasil, mas o
homem interveio e convenceu-a a não o fazer.
O
homem e a tia fizeram um acordo pelo qual ele se casaria com “Baiana”, que em
troca deveria prostituir-se. Cerca de cinco dias depois, a tia a levou para
trabalhar em uma sauna. Metade do dinheiro que ela recebesse deveria ser
repassado à mulher. O restante seria destinado a pagar metade das despesas do
apartamento em que passou a morar com o “marido”.
“Baiana”
referiu-se ao “domínio” e ao “medo” que sentia da tia e do marido, que a
agredia e constantemente mencionava os espancamentos aos quais submetia sua
ex-mulher, uma dominicana:
“ele
acabou com ela! Deixou ela com a cara toda quebrada de pancada! Isso era como
um sinal pra mim. Eu sentia a maneira como ele falava, brutal, e ria! Como se
para mim fosse engraçado!”
Embora se
prostituísse seis vezes por semana, ela não tinha acesso ao dinheiro, que era
tomado pela tia sob argumentação de que o estava juntando com intuito de pagar
passagens para que, no final do ano, `Baiana´ pudesse visitar a família no
Brasil. A possibilidade de estudo também foi descartada pela tia, que alegava
que ela “já sabia o suficiente, e o alemão poderia aprender com os homens”
“Quando um
cliente reclamava de mim, ela dizia que ia me colocar fora do trabalho,
porque... sabia que o meu marido não ia me querer sem dinheiro... e também
sabia que eu tinha medo de ficar na rua!”
Ela mantinha contatos telefônicos com os pais, mas tinha
“vergonha” de contar a situação na qual estava inserida. No segundo semestre de
1999, “Baiana” engravidou do marido. A tia reagiu violentamente e propôs um
aborto, que foi realizado no terceiro mês de gravidez. Nesse ínterim, ela foi
obrigada a continuar na prostituição, apesar de sentir muitas dores e não
conseguir alimentar-se direito.
Em
uma consulta com um médico, antes do aborto ela contou-lhe toda verdade sobre
sua situação, pedindo-lhe segredo. No quarto dia após o aborto, a tia a obrigou
a voltar para a prostituição. Durante uma relação, teve hemorragia e foi levada
para um hospital.
A
partir daí, passou a esboçar um movimento de afastamento da tia e do marido.
Iniciou um contato pessoal com um cliente, que passou a ajudá-la como “amigo”.
Deixou de trabalhar para tia e foi morar num hotel. Conforme diz, o “amigo”
tornou-se um “namorado”, reduziu o número de vezes em que se prostituía.
Atualmente,
há um processo na justiça Suíça que esta sendo acompanhado por uma ONG.
caracterização
como tráfico
O caso
“Baiana” foi extraído da Pesquisa sobre
Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual e
Comercial no Brasil[18].
A pesquisa é composta por um total de dez casos retratando diferentes situações
de tráfico, destes, nove dizem respeito a tráfico internacional e um envolve
rota nacional.
Dos dez casos,
“Baiana” é o segundo que envolve adolescentes, os demais referem-se a mulheres
adultas. Com exceção de um dos casos, todos os outros tratavam de mulheres e
adolescentes oriundas das classes sociais mais pobres que à época do contato
com os aliciadores, passavam por sérias dificuldades sócio-econômicas.
Podemos
verificar, nos casos contidos na pesquisa, que existem pelo menos duas
categorias de vítimas no que se refere ao aliciamento: as que sabiam se tratar
de uma proposta de prostituição e concordaram com tal proposta, esperando
acumular determinada quantia em dinheiro e um outro grupo, composto por vítimas
que não sabiam tratar-se de uma proposta de prostituição, e acreditavam haver
recebido uma proposta de emprego com renda considerável no exterior.
Tanto num caso
como no outro, as expectativas das vítimas foram frustradas. No primeiro caso,
apesar de saberem tratar-se de prostituição, descobriram-se inseridas em regime
de escravidão, onde deveriam repor todos os gastos do aliciador com sua viagem
ao exterior e ainda com despesas de moradia, alimentação etc., para só então
poderem transitar livremente. Ocorre que, estes gastos, em geral, nunca são
satisfeitos, uma vez que a “conta” das vítimas aumenta dia após dia, de maneira
que, por mais que trabalhe e por mais programas que faça, nunca atinge a
quantia necessária para comprar a própria liberdade.
No segundo
grupo, onde se encaixa o caso “Baiana”, a vítima só vem a saber tratar-se de
uma proposta de prostituição quando chega ao local de destino e da mesma
maneira que o primeiro grupo encontra-se em regime de escravidão com uma enorme
“conta” a pagar para o aliciador .
legislação
nacional e internacional aplicável ao caso
O que há de
comum em todos os casos é um quadro de escravidão involuntária por parte das
vítimas e ainda utilização de violência, coação e abuso de autoridade por parte
do aliciador, configurando, assim, situação de tráfico. Segundo o protocolo de
Palermo “... a expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo
à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao
engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade, ou à entrega
ou aceitação de pagamentos, ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração (art. 3.º, alínea
a)”.
O caso
“Baiana” enquadra-se em tal descrição uma vez que nele encontramos elementos de
abuso de autoridade (Baiana é uma adolescente de 16 anos, menor de idade pela
legislação brasileira), fraude, engano, coação, além do recrutamento,
transporte e alojamento de pessoas, toda esta situação permeada por reiterados
episódios de violência física e psicológica.
No que
concerne à legislação nacional e ainda aos tratados de direitos humanos das
mulheres ratificados pelo Brasil, também podemos qualificar o caso “Baiana”
como sendo um caso de tráfico:
O Código Penal assim descreve o crime de
tráfico de mulheres:
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Tráfico de mulheres
Art. 231 -
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro:
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre
qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão,
de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há
emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
A Convenção
para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW,
adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1979 e ratificada pelo
Brasil em 1.º de fevereiro de 1984 estabelece em seu artigo 6º, a obrigação
dos Estados Membros de tomarem as medidas apropriadas,
inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de
mulheres e exploração de prostituição da mulher.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1994 e ratificada
pelo Estado brasileiro em 27 de novembro de 1995, estabelece em seu Artigo 2º
que:
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física,
sexual e psicológica:
§1. Que tenha ocorrido dentro
da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em
que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que
compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:
§2. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer
pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus
tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e
assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais,
estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
§3. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde
quer que ocorra.
2-
como agem os aliciadores
Os
aliciadores buscam suas vítimas nas classes sociais mais pobres, entre mulheres
que estejam enfrentando sérias dificuldades financeiras, e por esta razão
acreditam não ter nada a perder. Vendem o sonho de uma vida confortável no
exterior, cercada de luxos que sequer podem ser imaginados na vida que levam.
Rondam também
zonas de prostituição para detectar potenciais vítimas, contam com a
vulnerabilidade destas mulheres, que por serem profissionais do sexo são socialmente
discriminadas e dificilmente procurarão verificar a proposta. A transação toda
nestes casos reveste-se de sigilo, a vítima acredita estar fazendo algo
proibido decorrente da profissão que exerce, que acredita ser ilícita.
Na maioria das
vezes, a condição de profissional do sexo da vítima não é conhecida por seus
familiares, elas sentem-se envergonhadas quanto a este fato e,
conseqüentemente, não contam a ninguém o teor da proposta que receberam. Esta
situação vulnerabiliza ainda mais a vítima, protege o aliciador e o sistema de
tráfico como um todo.
Além da
proposta explícita de prostituição, as propostas mais freqüentes feitas por
aliciadores são: emprego de dançarina, modelo, garçonete, babá, empregada
doméstica e balconista. Os salários, em geral, são muito acima da média e ainda
ajuda com moradia, alimentação e passagem aérea, o que acaba tornando a
proposta irrecusável.
Outra proposta
bastante comum é a de casamento com estrangeiros. A vítima acredita estar
vivendo o “sonho do príncipe encantado”, um homem gentil e rico que irá
proporcionar-lhe todo o conforto e segurança que não tem no Brasil.
Quando
finalmente descobrem que a proposta irrecusável de trabalho ou casamento
tratava-se, na realidade, de prostituição, as vítimas sentem-se envergonhadas
com a situação em que se encontram e procuram omitir tal fato de seus
familiares que, desconhecendo a real situação em que se encontra inserida a
vítima, não procuram ajuda, criando-se assim uma verdadeira cadeia de proteção
para os aliciadores.
Chegando ao
local de destino e apresentada à vítima sua real situação, a primeira
providência adotada pelos aliciadores é apreender o passaporte e demais
documentos da vítima impedindo-as de irem à polícia. Os aliciadores contam
ainda com o fato da vítima não conhecer a língua do país para onde irá, fator
que dificulta a denúncia por parte desta.
3-
direitos das vítimas de tráfico
O Protocolo de Palermo traz um extenso rol de direitos
das vítimas do tráfico:
§
Direito a não ser
discriminada em função da situação de tráfico;
§
Direito a preservação de
privacidade e identidade;
§
Direito a confidencialidade
dos procedimentos judiciais relacionados;
§
Direito à orientação e
assistência jurídica;
§
Direito a alojamento
adequado, aconselhamento e informação no tocante aos direitos reconhecidos em
lei, em língua que possa ser compreendida;
§
Direito à assistência
médica, psicológica e material e oportunidades de emprego, educação e formação,
observando-se suas necessidades específicas;
§
Direito à proteção de sua
integridade física enquanto se encontre no país para o qual foi traficada;
§
Direito a obter indenização
pelos danos sofridos;
§
Direito a retornar ao seu país
de origem.
4-
o que fazer?
se
você é a vítima
O
caso “Baiana” é apenas um exemplo entre os muitos casos que sempre começam com
uma vantajosa proposta seja de casamento, prostituição ou de outro trabalho no
exterior.
Se você
recebeu uma proposta que se parece com as descritas, ou por algum motivo se
identificou com o caso apresentado e acaba de receber este material, seguem
algumas dicas de como proceder nestas situações:
análise
da proposta
Procure
buscar o maior número de informações possíveis a respeito da proposta que lhe
foi feita. Existem alguns meios de obter estas informações, uma vez que muitos
dos aliciadores já são conhecidos e já foram denunciados por mais de uma
vítima. Procure saber se a proposta que você recebeu não é proveniente de um
destes aliciadores conhecidos.
O
Ministério da Justiça também pode auxiliar na sua busca por informações, uma
vez que possui um programa específico para tratar de tráfico de seres humanos.
Ao final desta
publicação existe um anexo com uma série de endereços e telefones úteis,
procure checar as informações referentes à proposta que recebeu.
Em
alguns estados brasileiros existem escritórios especializados para tratar da
questão, procure saber se existe alguma coisa semelhante em seu estado e busque
informações junto a esse órgão.
caso
resolva aceitar a proposta
Se
você tem intenção de aceitar a proposta recebida, cerque-se de alguns cuidados:
·
Antes de viajar, se
possível, procure aprender um mínimo da língua do país para onde irá, aprenda a
dizer seu nome, de onde vem e que precisa de ajuda, pois está sofrendo
violência.
·
Monte um pequeno arquivo
com todos os dados que puder reunir sobre a proposta:
- maneira como foi abordada,
- teor da proposta,
- nomes de pessoas,
- nomes de empresas,
- endereços,
- telefones etc.
·
Junte ainda a este arquivo
cópias de eventuais documentos que tiver acesso no processo de negociação da
proposta:
- folhetos de propaganda,
- passagem aérea,
- contratos,
- seu passaporte etc.
·
Entregue este arquivo nas
mãos de alguém de sua extrema confiança (um parente ou um@ amig@).
·
Marque datas e horários
para entrar em contato com esta pessoa assim que chegar ao local em que irá
trabalhar.
·
Combine ainda códigos a
serem usados no caso de seu telefonema estar sendo monitorado por alguém.
·
Deixe esta pessoa incumbida
de procurar imediatamente ajuda junto aos órgãos competentes caso você não
estabeleça o contato na data combinada, ocasião em que deverá repassar às
autoridades o arquivo que possui.
·
Leve consigo uma cópia de
seu passaporte (basta tirar cópia das três primeiras páginas, da capa e do
visto de entrada no país), de preferência junto ao corpo, em local que não
possa ser encontrado facilmente (uma boa dica é colocar estas cópias dentro de seu sapato ou junto à púbis). Como
já dissemos, uma das primeiras providências dos aliciadores é suprimir o
passaporte das vítimas.
·
Leve também junto à cópia
de seu passaporte o endereço e telefone da Embaixada e Consulado Brasileiro[19]
no país para onde você irá. Caso consiga fugir do local onde se encontra presa,
procure imediatamente estabelecer contato com esses órgãos.
Lembre-se sempre:
O silêncio é cúmplice da
impunidade, não sinta vergonha de pedir ajuda a um parente ou amig@. Sua vida
pode depender disto.
Seu consentimento em
trabalhar como profissional do sexo é irrelevante para a caracterização do
tráfico e punição do aliciador.
se
você é familiar ou amig@ da vítima
Se
alguma mulher de sua família estiver passando por situação de tráfico com fins
de exploração sexual ou mesmo se não há esta confirmação, mas fundada suspeita
de sua parte de que isto esteja ocorrendo, proceda da seguinte maneira:
·
Procure juntar o maior
número de dados possíveis sobre a proposta recebida pela vítima e ainda
estabelecer um cronograma de como se deram os fatos.
·
De posse deste material
procure saber se em seu Estado existe serviço especializado de atendimento a
casos de tráfico de seres humanos. Caso não haja tal serviço disponível,
procure os seguintes órgãos para formalizar sua denúncia[20]:
- Ministério da Justiça – possui um órgão
especializado para cuidar da questão em âmbito nacional;
- Ministério das Relações Exteriores -
Itamaraty;
- Posto da Polícia Federal;
- Organizações Não Governamentais – ONG´s -
que trabalhem com a temática específica do tráfico de seres humanos ou com a
questão da violência contra a mulher;
- Delegacias de Defesa da Mulher.
Lembre-se sempre:
Só quem ganha com o seu
silêncio é o traficante. Denunciar os casos de tráfico é fundamental para
salvaguardar a vítima e evitar que outras mulheres e famílias passem pela mesma
situação.
Quanto mais rápida for
feita a denúncia às autoridades competentes, menores serão os riscos para a
vítima.
ANEXO 1
CANAIS
DE DENÚNCIAS
ONDE FAZER SUA DENÚNCIA
|
ÓRGÃO |
ENDEREÇO |
TELEFONE |
E-MAIL |
SITE |
||
|
ASBRAD |
Rua Piracicaba, 1 A, Gopoúva |
(011) 6440-6421 e 208-6448 |
|
|||
|
Centro de Referência, Estudos e ações
sobre Crianças e Adolescentes / CECRIA |
Av. W/3 Norte Quadra 506 Bloco
"C" Mezanino, Lojas 21 e 25 |
(061) 274.66.32 - (061) 340.87.08 |
www.cecria.org.br |
|||
|
CEDECAS |
Procure o CEDECA de sua cidade |
|||||
|
CLADEM
Brasil |
Rua Barbosa Lopes, 350 – Granja
Julieta – São Paulo – SP |
(011) 5181.1636 |
cladem@uol.com.br |
www.cladem.org |
||
|
Conselhos Tutelares |
Procure o Conselho Tutelar de sua
cidade |
|||||
|
Consulados |
Procure informações junto ao
Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty |
|||||
|
Delegacias de Defesa Mulher |
Procure a Delegacia da Mulher de sua
cidade |
|||||
|
Disque Sistema Nacional de Denúncias
(ABRAPIA) |
XXX |
0800 99-0500 |
XXX |
XXX |
||
|
Av. Ministro João Gonçalves de Souza,
S/N° |
(0XX92) 614-7089 |
XXX |
||||
|
EREMINAS - Escritório de
Representação do Ministério das Relações Exteriores em Minas Gerais |
Rua Timbiras, 1200 |
(0XX31) 3213-3008 |
ereminas@ereminas.org.br |
|||
|
Praça Ministro João Gonçalves de
Souza, S/N° |
(0XX81) 3416-2585 / 2586 / 2604 |
XXX |
||||
|
Rua Vicente Machado, 445 - Centro |
(0xx41) 321-9184/9185 |
XXX |
||||
|
ERERIO -
Escritório de Representação do MRE no Rio de Janeiro |
Av. Marechal Floriano, 196 |
(0XX21) 2263-4967 / 2253-2465 |
XXX |
|||
|
ERESC - Escritório de Representação
do MRE em Santa Catarina |
Av. Rio Branco, 387 - 5° Andar CEP: 88015-201 Florianópolis - SC |
TEL: (0XX48) 216-8973 |
|
XXX |
||
|
Av. Auro Soares de Moura Andrade, 664 |
(0XX11) 3823-4695 / 4703 |
XXX |
||||
|
ERESUL -
Escritório de Representação do MRE no Rio Grande do Sul |
Av. Borges de Medeiros, 1501 - 16°
Andar |
: (0XX51) 3228-6326 / 3288-1036 |
XXX |
|||
|
FIA – Crianças Desaparecidas |
Rio de Janeiro |
(0xx21)
2286-8337 |
XXX |
XXX |
||
|
INTERPOL |
SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor
Policial Sul Brasília-DF / CEP 70610-901 |
Fone (0xx-61) 345-9500 |
XXX |
|||
|
Ministério da Justiça |
Esplanada dos Ministérios, Bloco T,
3.º andar, sala 318 Edifício sede, Brasília – DF CEP 70064-900 |
(0xx-61)
429.3244 |
traficodesereshumanos@mj.gov.br |
www.mj.gov.br |
||
|
Ministério das Relações Exteriores -
Itamaraty |
Esplanada dos Ministérios - Bloco H |
(0xx-61) 411.6552/ 6019/ 6029 |
dhs@mre.gov.br |
www.mre.gov.br |
||
|
Ministério Público Federal |
SAF Sul Quadra 04, conj. C CEP 70050-900 Brasília -DF |
(0xx21) 30315100 |
XXX |
www.pgr.mpf.gov.br |
||
|
Movimento Nacional dos Direitos
Humanos |
XXX |
XXX |
XXX |
http://www.mndh.org.br/mndhnacional.asp |
||
|
Policia Federal |
|
Fone (0xx-61) 345-9500 Plantão (0xx-61) 345-9503 / 245-7025 Recepção (0xx-61) 345-9501/ 02 |
|
|||
|
Polícia Rodoviária Federal |
Av. W3 Norte SEPN Q. 506 – bl. C, Projeção 08 CEP 70.740-503 |
(061) 448.7830 |
XXX |
www.dprf.gov.br |
||
|
Programa “Sentinela” |
Brasília |
(0xx61) 315-1639 |
XXX |
XXX |
||
|
Programa SOS – Criança |
Procure o SOS Criança de sua cidade |
|||||
|
Protection
Project |
XXX |
XXX |
XXX |
www.protectionproject.org |
||
|
Rede Nacional Feminista de Saúde e
Direitos Reprodutivos |
R. Bartolomeu Zunega, 44, Pinheiros. CEP- 05426-020 São Paulo - SP |
(011) 813-9767 |
redesaude@uol.com.br |
www.redesaude.org.br |
||
|
Serviço à Mulher Marginalizada |
R. Guilherme Maw, 64, casa 20, Luz,
CEP- 01105-040 São Paulo - SP |
(011) 228-4955 |
XXX |
XXX |
||
|
Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – Escritório de
Tráfico de Mulheres |
Pátio do Colégio 149 – Centro – São
Paulo |
(011) 32912600 |
justiça@justica.sp.gov.br |
www.justica.sp.gov.br |
||
|
Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres |
Esplanada dos Ministérios Bloco L –
Ed. Sede – 2.º andar – sala 200 CEP 70047-900 Brasília - DF |
(0xx61) 410.9367/ 9377 |
XXX |
XXX |
||
|
SOS Corpo e
Gênero |
Rua Major Codeceira, 37 – Santo Amaro
Recife – PE CEP:
50100-070 |
(081) 4233044
Fax: 4233180 |
www.soscorpo.org.br |
|||
|
SOS Tortura |
XXX |
0800 707-5551 |
XXX |
XXX |
||
|
United Nations
and Justice Information Network (UNCJIN) |
XXX |
XXX |
XXX |
www.odccp.org/crime_cicp_uncjin_institutes.html |
||
ANEXO 2
Protocolo
Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
Mulheres e Crianças.
Preâmbulo
Os Estados-partes deste Protocolo,
Declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir este tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos,
Tendo em
conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais
que contem normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas,
especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que
trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas,
Preocupados com o fato de na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas,
Recordando a
Resolução n.º 53/111, da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1998, na qual a
Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de composição
aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade
organizada transnacional e examinar possibilidades de elaborar, designadamente,
um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de
crianças,
Convencidos de que para prevenir e combater
esse tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas
contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento
internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em
especial mulheres e crianças,
Acordam o seguinte:
I- Disposições
gerais
Artigo 1
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a
Criminalidade Organizada Transnacional
1.
O presente Protocolo
completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.
2.
As disposições da Convenção
aplicar-se-ão mutatis mutandis ao
presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.
3.
As infrações estabelecidas
em conformidade com o artigo 5 do presente Protocolo serão consideradas como
infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção.
Artigo 2
Objetivo
Os objetivos do presente
Protocolo são os seguintes:
a) Prevenir e
combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às
crianças;
b) Proteger e
ajudar as vítimas deste tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos;
e
c) Promover a
cooperação entre os Estados-partes de forma a atingir estes objetivos.
Artigo 3
Definições
Para efeitos
deste protocolo:
a) A expressão
“tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou
a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de
autoridade ou à situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de
pagamentos, ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no
mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração
sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura,
a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O
consentimento da do pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer
tipo de exploração descrita na alínea “a” do presente artigo será considerado
irrelevante se tiver sido utilizado de qualquer um dos meios referidos na
alínea “a”;
c) O
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
uma criança para fins de exploração serão considerados tráfico de pessoas mesmo
que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea “a” do presente artigo;
d) O termo
“criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
Artigo 4
Âmbito de aplicação
O presente
Protocolo aplicar-se-á salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação
e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o artigo 5 do
Presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e
envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas infrações.
Artigo 5
Criminalização
1. Cada
Estado-parte adotará as medidas legislativas que considere necessárias de forma
a estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3 do presente
Protocolo, bem como à proteção das vítimas dessas informações.
2. Cada
Estado-parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que considere
necessárias para estabelecer como infrações penais:
a) sem
prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de
cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente
artigo;
b) A
participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o
parágrafo 1 do presente artigo; e
c) Organizar a
prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do
presente artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.
II. Proteção de vítimas de tráfico de pessoas
Artigo 6
Assistência às vítimas de tráfico de pessoas
1. Nos casos
em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu
direito interno, cada Estado-parte protegerá a privacidade e a identidade das
vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, inter alia, a confidencialidade dos
procedimentos relativos a este tráfico.
2. Cada
Estado-parte assegurará que seu sistema jurídico ou administrativo contenha as
medidas que forneçam ás vítimas de tráfico de pessoas, quando for necessário:
a) Informação
sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência
para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas
em conta as fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das
infrações, sem prejuízo do direito de defesa.
3. Cada
Estado-parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a
recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas,
incluindo, se for o caso, em cooperação com Organizações Não-Governamentais,
outras organizações competentes e outros elementos da sociedade civil e, em
especial, o fornecimento de:
a) Alojamento
adequado;
b)
Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes
reconhece, numa língua que compreendam;
c) Assistência
médica, psicológica e material; e
d)
Oportunidades de emprego, educação e formação.
4. Cada
Estado-parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente artigo, a
idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas,
designadamente as necessidades especificas das crianças, incluindo o
alojamento, a educação e cuidados adequados.
5. Cada
Estado-parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de
tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.
6. Cada
Estado-parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha as medidas que
ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem
indenização pelos danos sofridos.
Artigo 7
Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de
acolhimento
1. Além de
adotar as medidas em conformidade com o artigo 6 do presente Protocolo, cada
Estado-parte considerará a possibilidade de adotar medidas adequadas que
permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a
título temporário ou permanente, se for o caso.
2. Ao executar
o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, cada Estado-parte levará em conta
fatores humanitários e pessoais.
Artigo 8
Repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas
1. O
Estado-parte do qual a vítima de tráfico é nacional ou no qual a pessoas tinha
direito de residência, no momento da entrada no território do Estado-parte de
acolhimento, facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada, o
regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma.
2. Quando um
Estado-parte retornar uma vítima de tráfico de pessoas a um estado Parte do
qual essa pessoas seja nacional ou no qual tinha direito de residência
permanente no momento de entrada no território do Estado-parte de acolhimento,
esse regresso levará devidamente em conta a situação de qualquer processo
judicial relacionado ao fato de tal pessoa ser uma vítima de tráfico,
preferencialmente de forma voluntária.
A pedido do
Estado-parte de acolhimento, um Estado-Parte requerido verificará, sem demora
indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou
se tinha direito de residência permanente no seu território no momento da
entrada no território do Estado-parte de acolhimento.
4. De forma a
facilitar o regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os
documentos devidos, o Estado-parte do qual esta pessoa é nacional ou no qual
tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do
Estado- parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado-parte de
acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária
que permita à pessoas viajar e ser readmitida no seu território.
5. O presente
artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas
por força de qualquer disposição do direito interno do Estado-parte de
acolhimento.
6. O presente
artigo não prejudica qualquer acordo ou compromisso bilateral ou multilateral
aplicável que regule, no todo ou em parte, o regresso de vítimas de tráfico de
pessoas.
III Prevenção Cooperação e outras medidas
Artigo 9
Prevenção do tráfico de pessoas
1. Os
Estados–parte estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas
para:
a) Prevenir e
combater o tráfico de pessoas; e
b) Proteger as
vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova
vitimação.
2. Os
Estados-parte envidarão esforços para tomarem as medidas tais como pesquisas,
campanhas de informação e de difusão através de órgãos de comunicação, bem como
iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir e combater o tráfico de
pessoas.
3. As políticas,
programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente artigo
incluirão, se necessário, a cooperação como organizações não governamentais,
outras organizações da sociedade relevantes e outros elementos da sociedade
civil.
4. Os
Estados-parte tornarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a
cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o
subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas,
especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.
5. Os
Estados-parte adotarão ou reforçarão as medidas legislativas ou outras, tais
como medidas educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a
cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que
fomenta todo o tipo de exploração de pessoas, especialmente de mulheres e
crianças, conducentes ao tráfico.
Artigo 10
Intercâmbio de Informação e formação
1. As
autoridades competentes para a aplicação da lei, os serviços de imigração ou
outros serviços competentes dos Estados-partes, cooperação entre si, na medida
do possível, mediante troca de informações em conformidade com o respeito
direito interno, com vistas a determinar:
a) Se as
pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com
documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são
autores ou vítimas de tráfico de pessoas;
b) Os tipos de
documentos de viagem que as pessoas têm utilizado por grupos criminosos
organizados com o objetivo de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o
transporte de vítimas, os itinerários e as ligações entre as pessoas e os
grupos envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas a sua
detecção.
2. Os
Estados-partes assegurarão ou reforçarão a formação dos agentes dos serviços
competentes para a aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros
serviços competentes na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve
incidir sobre os métodos utilizados na prevenção do referido tráfico, na ação
penal contra os traficantes e na proteção da vítimas, inclusive protegendo-os
dos traficantes. A formação deverá também ter em conta a necessidade de
considerar os direitos humanos e os problemas específicos das mulheres e das
crianças bem como encorajar a cooperação com organizações não governamentais,
outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil.
3. Um
Estado-parte que receba informações respeitará qualquer pedido do Estado-parte
que transmitiu estas informações, no sentido de restringir sua utilização.
Artigo 11
Medidas nas fronteiras
1. Sem
prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de
pessoas, os Estados-partes reforçarão, na medida do possível, os controles
fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.
2. Cada
Estado-parte adotará as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para
prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados
por transportadores comerciais na prática de infrações estabelecidas em
conformidade com o artigo 5 do presente protocolo.
3. Quando se
considere apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis,
tais medidas incluirão o estabelecimento da obrigação para os transportes
comerciais, incluindo qualquer empresa de transporte, de certificar-se de que
todos os passageiros sejam portadores dos documentos de viagem exigidos para a
entrada no estado de acolhimento.
4. Cada
Estado-parte tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito
interno, para aplicar sanções em caso de descumprimento da obrigação constante
do parágrafo 3 do presente artigo.
5. Cada
Estado-parte considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam, em
conformidade com o direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de
pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o
presente protocolo.
6. Sem
prejuízo do disposto no artigo 27 da Convenção, os Estados-partes procurarão
intensificar a cooperação entre os serviços de controle de fronteiras,
mediante, entre outros, o estabelecimento e a manutenção de canais de
comunicação diretos.
Artigo 12
Segurança e controle de documentos
Cada
Estado-parte adotará as medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis
para:
a) Assegurar a
qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, para que não
sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados,
reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
b) Assegurar a
integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou
em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.
Artigo 13
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de
outro Estado-parte, um Estado-parte verificará, em conformidade com o seu
direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos
documentos de viagem ou de identidade emitidos em seu nome e de que se suspeita
terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.
IV. Disposições Finais
Artigo 14
Claúsula de salvaguarda
1. Nenhuma
disposição do presente protocolo prejudicará os direitos, obrigações e
responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional,
incluindo o direito internacional relativo aos direitos humanos e,
especificamente, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção 4 de 1951 e o
Protocolo 5 de 1967 relativos ao Estatuto dos refugiados e ao princípio do non-refoulement neles enunciado.
2. As medidas
constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicáveis de forma a
que as pessoas que foram vítimas de tráfico no sejam discriminadas. A
interpretação e aplicação das referidas medidas estarão em conformidade com os
princípios de não-discriminação internacionalmente reconhecidos.
Artigo 15
1. Os
Estados-partees envidarão esforços para resolver as controvérsias relativas à
interpretação ou aplicação do presente Protocolo por negociação direta.
2. As
controvérsias entre dois ou mais Estados-aprtes com respeito à aplicação ou a
interpretação do presente protocolo que não possam ser resolvidas por
negociação, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um
desses Estados-partes, à arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do
pedido de arbitragem, esses Estados-partes não chegarem a um acordo sobre a
organização da arbitragem, qualquer desses Estados-partes poderá submeter a
discordância ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em
conformidade com o Estatuto do Tribunal.
3. Cada
Estado-parte pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da
aprovação do presente protocolo ou da adesão ao mesmo, declara que não se
considera vinculado ao parágrafo 2 do presente artigo. Os demais Estados-partes
não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente artigo em relação a qualquer
Estado-parte que tenha feito essa reserva.
4. Qualquer
Estado-parte que tenha feito uma reserva em conformidade com o parágrafo 3 do
presente artigo pode, a qualquer momento, retirar essa reserva por meio de
notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 16
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Apropriação e Adesão
1.O presente
Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de dezembro
de 2000 em Palermo, Itália, e, em seguida, na sede da Organização das nações
Unidas em Nova Iorque até 12 de dezembro de 2002.
2. O presente
Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de
integração econômica na condição de que pelo menos um Estado-membro dessa
organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o parágrafo
1 do presente artigo.
3. O presente
Protocolo está sujeito á ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração
regional pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de
aprovação se pelo menos um de seus Estados-membros o tiver feito. Nesse
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação essa organização
declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo
presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação
relevante no âmbito de sua competência.
4. O presente
Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização
regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado-membro seja parte
no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão,
uma organização regional de integração econômica declarará o âmbito da sua
competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo.
Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito
da sua competência.
Artigo 17
Entrada em vigor
1. O presente
Protocolo entrará em vigor na data do nonagésimo dia seguinte ao depósito do
quadragésimo de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão, mas não antes da entrada em vigor da convenção. Para efeitos do,
presente número, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de
interação regional de integração econômica será somado aos instrumentos depositados
por Estados-membros dessa organização.
2. Para cada Estado ou organização regional
de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente
protocolo após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente
Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito desse
instrumento por parte do Estado ou organização ou na data de entrada em vigor
do presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, se
esta for posterior.
Artigo 18
Emendas
1. Cinco anos
pós a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado-parte no Protocolo pode
propor emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas,
que em seguida comunicará a proposta de emenda aos Estados-partes e à conferência
das partes na Convenção para analisar a proposta e tomar uma decisão. Os
Estados-partes no presente Protocolo reunidos na conferência das partes farão
todos os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se todos os
esforços para chegar a um consenso forem esgotados e não se chegar a um acordo,
será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma
maioria de 2/3 dos Estados-partes no presente Protocolo, que estejam presentes
e expressem o seu voto na conferência das partes.
2. As
organizações regionais de integração econômica, em matérias a sua competência,
exercerão o seu direito de voto nos termos do presente artigo com um número de
votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes no presente
Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se seus
Estados-membros exercerem o seu e vice-versa.
3. Uma emenda
adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo estará sujeita à
ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados-partes.
4. Uma emenda
adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor
para um Estado-parte noventa dias após a data do depósito do instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. A entrada
em vigor de uma emenda vincula as partes que manifestaram o seu consentimento
em obrigar-se por essa alteração. Os outros Estados-partes permanecerão
vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem como por qualquer alteração
anterior que tenha ratificado, aceito ou aprovado.
Aritgo 19
Denúncia
1. Um
Estado-parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por
escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á
efetiva uma no após a data de recepção da notificação pelo Secretário Geral.
2. Uma
organização regional de integração econômica deixará de ser parte no presente
Protocolo quando todos os seus Estados-membros o tiverem denunciado.
Artigo 20
Depositário e idiomas
1. O Secretário-Geral
das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2. O original
do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Em fé do que,
os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus
respectivos governos assinaram o presente Protocolo.
[1]Advogada.
assessora técnica da Agende Ações em
Gênero Cidadania e DesenvolvimentoMestranda em Direi,
integrante do CLADEM Brasil – seção nacional do Comitê Latino Americano e do
Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher. É Diretora Executiva da ONG Centro
Dandara de Promotoras Legais Populares.
[2] Procuradora do Estado de São Paulo. Professora Assistente Mestre da PUC/SP de Direito Constitucional, Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP e Coordenadora da ONG “Oficina dos Direitos da Mulher”.
[3] Na língua portuguesa as palavras são utilizadas no gênero masculino plural para designar a coletividade de mulheres e homens, denotando uma preponderância do gênero masculino e invisibilizando as mulheres. Preocupadas com esta questão, as integrantes do movimento feminista propuseram a utilização do símbolo “@” nestes casos como maneira de visibilizar a mulher.
[4] CECRIA – Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes, Relatório da Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial, Brasília, 2002.
[5] Dados coletados pelo United Nations Office for Drugs and Crimes e divulgados na página da Internet do escritório.
[6] Zuleika Alambert, Mulher, uma trajetória épica, p. 79.
[7] A esse respeito, sob uma ótica mais ampla, é relevante a análise de Gilberto Dupas, Economia global e exclusão social, pobreza, emprego, Estado e o futuro do capitalismo. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 34 que coloca a pobreza como a principal dimensão da exclusão, vista como dificuldade de acesso real aos bens e serviços mínimos adequados a uma sobrevivência digna. Nas sociedades contemporâneas, esse acesso é balizado por duas vertentes: a renda disponível, normalmente fruto do trabalho, e as oportunidades abertas pelos programas públicos de bem estar social (welfare state).
[8] “Engendering Development”, mimeo,
Banco Mundial, 2000.
[9] “Broken bodies, shattered minds:
torture and ill-treatment of women”, 2001, p.16.
[10] Damásio Evangelista de Jesus aponta que o tráfico é uma atividade lucrativa e dentre as atividades do crime organizado perde em lucros apenas para o tráfico de drogas e para o contrabando de armas e que está inscrito no contexto da globalização com a agilização das trocas comerciais ao mesmo tempo em que se flexibiliza o controle de fronteiras. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 2 e 14.
[11] John Hopkins University School of Advanced International Studies, Washington, DC, mimeo, 2002.
[12]
Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, “Com Ciência” (www.comciencia.br),
Brasil: migrações internacionais e
identidade, dez 2000/jan 2001.
[13] Damásio Evangelista de Jesus. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 27.
[14] Ob. Cit. P. 28.
[15] Até novembro de 2002 cento e quarenta e três países haviam assinado e dezenove ratificado o Protocolo.
[16] Relatório da Anistia
[17] Que em muitos países, assim como no Brasil, não configura crime nem nenhuma atividade ilícita.
[18]
Pesquisa de dezembro de 2002, organizada por Maria
Lúcia Leal e Maria de Fátima Leal da ONG CECRIA – Centro de Referência, Estudos
e Ações sobre crianças e Adolescentes - com apoio do Projeto Pommar, da USAID,
Partners of the Américas, Save the Children, Childhood e Instituto WCF- Brasil.
[19] O endereço das Embaixadas e Consulados Brasileiros no exterior podem ser conseguidos via contato com o Itamaraty (cujo endereço e site encontra-se disponível no anexo do material).
[20] Os endereços dos órgãos aqui anunciados encontram-se no anexo da publicação.