O Acesso das Mulheres à Justiça

 Projeto Promotoras Legais Populares

 

Letícia Christina Massula Krempel[1]

 

 

A problemática do acesso à justiça foi pauta de discussão por ocasião do XIII Curso Interdisciplinário em Direitos Humanos, promovido pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos, em San José, Costa Rica. Durante quinze dias do mês de agosto do ano 2000 militantes de direitos humanos provenientes de diversos países da América Latina discutiram profundamente o tema na tentativa de chegar a um consenso sobre causas e efeitos e, finalmente, soluções.

 

No tocante às causas observou-se duas vertentes intrinsecamente interligadas – uma referente à condição sócio-economica dos povos latino americanos, outra à própria constituição do judiciário, sua estrutura, hierarquia, modus operandi, etc... Partindo-se de tais vertentes, alguns pontos devem ser considerados clave no processo de obstaculização do acesso à justiça na América Latina:

 

Existe um desconhecimento real por parte da população dos direitos de que é detentora. No Brasil, muito embora nosso ordenamento jurídico impeça a alegação de desconhecimento da lei para eximir-se de seu cumprimento, este existe e acaba por obstaculizar o acesso à justiça uma vez que não é possível pleitear-se algo que se desconhece.

 

A par de tal desconhecimento e talvez em razão dele, existe também uma descrença no judiciário; o complicado aparato judicial, seus prazos e formalidades conciliados ao número cada vez maior de processos – incompatível com os recursos disponíveis para a solução – e a demora cada vez maior para a obtenção da prestação jurisdicional acaba produzindo na população leiga, uma sensação de que a justiça não a alcançará, fundamentando-se a máxima do “ mais vale um acordo que mover uma ação”, abre-se mão, portanto, de direitos e da via judicial para solução de problemas.

 

Atrelada a estes dois fatores seja como causa ou como consequência dos mesmos, está a visão mercantilista que se tem da justiça, relegando à mesma o papel de serviço a contemplar um consumidor. Desta forma, não alcançará quem não pode pagar por este serviço, não alcançará, portanto, o não consumidor.

 

O distanciamento do judiciário seja ele geográfico, seja ele institucional, é relevante para a intensificação da problemática. Em um país com as dimensões físicas do Brasil é evidente a impossibilidade de abranger a totalidade do território e da população garantindo-se seu acesso físico à justiça. Por outro lado, há que se considerar também o distanciamento institucional do judiciário. A própria arquitetura dos fóruns e tribunais, a linguagem adotada, a vestimenta adotada, promovem este distanciamento, mantendo os atores jurídicos cada vez mais afastados dos “ usuários” do judiciário.

 

Por fim, devemos considerar a pobreza como fator que permeia todos os demais, qualquer obstáculo ao acesso à justiça é majorado pela pobreza. A carência de elementos básicos para a sobrevivência como saúde, educação, segurança, emprego, alimentação acaba por agudizar a problemática – a não implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais majora qualquer problemática.

 

Se nos reportarmos às mulheres a questão se agrava, pois somado ao desconhecimento, descrença, mercantilização, distanciamento e pobreza está o tratamento desigual dispensado às mulheres em nossa sociedade e em todas as sociedades, que reflete em um desigual acesso de homens e mulheres à justiça.

 

O desconhecimento por parte de nós mulheres de nossos direitos em relação aos homens é maior, aumentado em virtude da exclusão e violência que vivenciamos cotidianamente. Também é maior a descrença, e maior o número de mulheres não consumidoras e que portanto não usufruem da justiça-serviço, bem como, é maior o distanciamento do judiciário em relação às mulheres enquanto poder historicamente masculino, haja vista o reduzido número de mulheres pertencentes à órgãos superiores de decisão.

 

Constatar esta desigualdade de tratamentos entre os gêneros, em especial, com relação ao acesso das mulheres à justiça não basta, suas causas devem ser compreendidas para que possamos, assim, superar tal limitação. Uma análise das bases de nossa cultura e da construção histórica dos papéis de gênero faz-se, portanto, necessária.

 

 Vivemos sob a égide de uma cultura patriarcal consolidada pela civilização grega que foi o berço da cultura masculina, ocidental e branca, difundida por toda Europa através do Império Romano e, com o advento do mercantilismo, espalha-se por todo o mundo, sendo que nas colônias é reforçado. No Brasil, logo que o colonizador chega inicia-se o grande estupro étnico das índias e, posteriormente, os senhores de engenho passam a estuprar as negras da senzala, criando-se, desde o início, uma permissividade para a violência e o tratamento desigual das mulheres, o que nos dias de hoje ainda se encontra presente em nossa cultura, relegando às mulheres o papel de cidadãs de segunda categoria e dificultando a fruição de seus direitos.

 

Por outro lado, cumpre também ressaltar o tratamento desigual dispensado às mulheres pelo Judiciário brasileiro, pois, muito embora, tenhamos, garantia constitucional de igualdade com os homens, leis ordinárias tais como o Código Civil até janeiro deste ano, quando foi promulgado o novo Código Civil Brasileiro, traziam em seu bojo preceitos que determinavam a preponderância do sexo masculino em relações de família, como ao determinar caber ao marido o papel de “cabeça do casal”, o direito de fixar o domicílio da família, de administrar os bens do casal, preponderância do pátrio poder, entre outras.

 

As conseqüências deste quadro de desigualdade afetam não só as mulheres, vítimas diretas, mas toda a sociedade, gerando fenômenos sociais como o empobrecimento das mulheres vítimas de violência – dado do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) aponta que de cada quatro mulheres que faltam ao serviço uma o faz por ter sido vítima de violência doméstica. Percebem ainda as mulheres salários inferiores aos homens no desempenho de funções idênticas, e é crescente o número de famílias monoparentais, dirigidas por mulheres que após a morte ou abandono do marido assumem sozinhas a manutenção do lar e dos filhos.

 

Na década de 90 o movimento feminista lançou a campanha “Violência contra a mulher: Uma questão de saúde pública”, ao constatar que  mulheres vítimas de violência se socorrem mais vezes ao serviço de saúde, têm mais doenças sexualmente transmissíveis, doenças pélvicas inflamatórias, gravidez indesejada, abortos espontâneos, dores de cabeça, problemas ginecológicos, abuso de drogas e álcool, doenças gastrintestinais, hipertensão e depressão entre outras, gerando uma grande demanda a um setor já sobrecarregado, e que poderia ser evitada sanando-se a raiz do problema que é a violência doméstica.

 

Relevante ainda ressaltar que a perpetuação deste modelo patriarcal gera filhas submissas e filhos agressores, os quais, em geral, repetirão a problemática já apresentada ao reproduzir os papéis paternos, criando-se assim, um ciclo vicioso. Nesse sentido, afirma o jurista Fábio Konder Comparato  que “... a discriminação fundada na diferença de sexo, raça ou cultura não ofende apenas os discriminados: ela fragiliza a sociedade como um todo” [2]. No caso específico da mulher esta afirmação é de fácil comprovação, uma vez que ela é a porta voz de uma família fragilizada.

 

As mulheres brasileiras vivenciam, pois, no dia a dia, uma situação de desigualdade com os homens, que obstaculiza a fruição dos direitos de que são detentoras. Todavia, apesar desta vivência, não possuem uma clara percepção de sua realidade, uma vez que a própria situação de discriminação e violência que vivem acaba por afastá-las de informações que lhes permita compreender a amplitude da problemática, e enfraquece, portanto, uma reação. Exceção cabe ao movimento de mulheres, que discute e estuda a problemática buscando soluções através de pressão junto aos órgãos de poder, bem como, junto à sociedade, através de campanhas educacionais e de conscientização que visam desconstruir o modelo patriarcal.

 

Os demais setores da sociedade, apesar de também afetados por este quadro de desigualdade, da mesma forma não têm clareza e compreensão da problemática vivida pelas mulheres. Há um entendimento corrente de que vivemos uma fase de pós feminismo, que a questão da mulher já teria sido solucionada, não tendo mais razão de ser a discussão acerca da discriminação. Trata-se a questão como se, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e, portanto da declaração expressa da igualdade entre os sexos, a desigualdade de gênero não mais existisse, ficando, por conseguinte, prejudicada a discussão sobre o tema e enfraquecidos os esforços empenhados pelo movimento de mulheres na realização de suas propostas.

 

Sob a perspectiva dos direitos humanos, está expressamente disposto na Declaração de Viena, de 1993, que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. Não há assim como conceber os direitos humanos sem que os direitos das mulheres sejam respeitados. Acrescentou ainda a Declaração de Viena que a violência contra a mulher constitui violação aos direitos humanos, que atenta contra a dignidade humana.

 

O Programa Nacional de Direitos Humanos, adotado em 1996, destaca, dentre as metas a serem cumpridas pelo Governo Brasileiro, as seguintes:

a)         apoiar o Programa Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, do Governo Federal;

b)         incentivar a criação de centros de assistência a mulheres sob risco de violência doméstica e sexual;

c)          apoiar as políticas dos governos estaduais e municipais para a prevenção da violência doméstica e sexual contra as mulheres;

d)         incentivar a pesquisa e divulgação de informações sobre a violência contra a mulher e sobre formas de proteção e promoção dos direitos da mulher;

e)         reformular as normas de combate à violência e discriminação contra as mulheres, em particular, apoio ao projeto do Governo que trata o estupro como crime contra a pessoa.

 

A par destes fatos, o Estado Brasileiro tem ainda o dever de cumprir o disposto nas duas convenções internacionais de direitos humanos das mulheres por ele ratificadas, ou seja, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) editada no âmbito da OEA (Organização dos estados Americanos), em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1995.

 

A responsabilização pela discriminação vivenciada pelas mulheres brasileiras, portanto, é menos uma questão de insuficiência de legislação pertinente, e mais de uma construção histórica que acabou por ocasionar a exclusão das mulheres dos espaços de decisão e, portanto, de uma situação igualitária que preserve sua dignidade. O que vale dizer: ser mulher é ainda fator de discriminação que se reflete nas práticas sociais e institucionais, em especial no acesso à justiça!

 

Temos, como já demonstrado, farta legislação,  tanto no âmbito nacional como no internacional a amparar os direitos da mulher. Todavia, permanecem as dificuldades de acesso à justiça por parte das mulheres, bem como o tratamento desigual destas perante o Judiciário, que ainda hoje, às portas do século XXI, encontra-se impregnado com os valores patriarcais, orientando suas decisões, muitas vezes, a partir de preconceitos, estereótipos e discriminações sociais em relação às mulheres, o que contribui sobremaneira para a manutenção da problemática.

 

Por fim, devemos ainda levar em conta os aspectos sociais que cercam a questão, muito embora devamos ressalvar que a exclusão e violência contra as mulheres seja um fenômeno “perversamente democrático” que atinge mulheres de todas as classes sociais , raças e credos. Na prática, assistimos mulheres que não podem trabalhar por não terem onde deixar seus filhos, uma vez que faltam creches; outras que perdem o emprego ao levar o filho ao médico e ficar por horas em uma fila do serviço público de saúde; a falta de estudo destas mulheres acaba por desqualificá-las para pleitear um emprego melhor e assim melhorar as condições de vida sua e de toda a família. Praticamente inexistem políticas públicas que contemplem a questão da mulher, embora esteja expressa na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher a possibilidade de "Discriminação Positiva", proposta pela em seu art. 4. º , que assim dispõe:

 

1.          A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

2.          A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as previstas nesta Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.

 

Atitudes foram tomadas e ainda o são pelo movimento feminista, que sempre exerceu e ainda exerce uma pressão significativa no sentido de implementar um fortalecimento da cidadania das mulheres e, via de regra, seu acesso à justiça. Papel de destaque cabe também às organizações não-governamentais (ONG’s) que trabalham não só na modificação das estruturas sociais construídas, como também junto à população, através de atitudes concretas como o atendimento jurídico a mulheres vítimas de violência e necessitadas de amparo legal. Este trabalho é desenvolvido sob uma ótica de gênero, que procura não apenas solucionar o problema imediato daquela mulher, mas também capacitá-la para compreender a complexidade da situação do feminino, possibilitando-lhe adotar uma nova atitude frente à vida e à sociedade, ficando, pois, fortalecida.

 

Campanhas institucionais que contemplem a questão da mulher também são de grande valia no sentido de despertar a sociedade para o tema, trazendo à tona a discussão.

 

Foi através do trabalho das ONG’s e do movimento feminista que atingimos a igualdade jurídica na Constituição de 1988. A pressão exercida por estes segmentos foi fundamental também no sentido do Estado Brasileiro ratificar os tratados internacionais de direitos humanos que contemplam a questão das mulheres, mas, conforme já mencionado, ainda estamos distantes da igualdade concreta, e ainda existe um longo caminho a ser percorrido neste sentido. Merece destaque, pois, os esforços desprendidos no sentido de dar visibilidade à problemática vivenciada pelas mulheres, levando desta forma a sociedade, ou pelo menos uma parcela desta, a uma reflexão acerca dos modelos de comportamento adotados e as conseqüências destes modelos para toda a população.

 

O Projeto Promotoras Legais Populares, desenvolvido em Porto Alegre pela Thêmis - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero e em São Paulo através de uma parceria entre o IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e a União de Mulheres de São Paulo, bem como em São José dos Campos e Taubaté pelo SOS Mulher em parceria com estas mesmas entidades, pode ser considerado uma experiência exitosa no tocante ao acesso das mulheres à justiça.

 

Este projeto se iniciou em maio de 1992, quando a União de Mulheres de São Paulo e a Thêmis participaram de um seminário sobre os direitos da mulher promovido pelo CLADEM - Comitê Latino Americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher.

 

Foi nessa oportunidade que ouviram falar pela primeira vez dos cursos de “capacitação legal” das mulheres. Estes cursos já vinham se desenvolvendo há pelo menos uma década em alguns países da América Latina, como Peru, Argentina e Chile e se propunha a promover o conhecimento das leis às mulheres e dos mecanismos jurídicos possíveis de acenar e viabilizar. Bem como abria o debate sobre os mecanismos jurídicos para entender como funciona a justiça e ainda à percepção do quanto ela está submetida a um estereótipo de vítima e réu (ré) que corresponde a uma ideologia patriarcal, onde os crimes contra a mulher são banalizados e considerados menores.

 

No ano de 1993, a Thêmis – ONG feminista sediada em Porto Alegre e composta principalmente por advogadas, iniciou naquela cidade o curso.

 

A União de Mulheres de São Paulo, por não contar com um núcleo jurídico, passou a buscar uma parceria com esta “expertise”. Finalmente, em 1994, a convite da então Coordenadora do Centro de Estudos da PGE, Norma Kiriakos, realizou-se, no próprio Centro, um seminário de introdução ao Projeto Promotoras Legais Populares que contou com a participação da Thêmis do  então "IPAP - Instituto Paulista de Advocacia Pública" hoje IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.

 

No ano seguinte, o IBAP abriu suas portas e passou a sediar o curso nas manhãs de sábado e desde então, a parceria com a União de Mulheres de São Paulo a cada ano torna-se mais consistente.

 

A convergência de idéias norteadoras do projeto com a atividade exercida pelos advogados públicos democratas associados ao IBAP, que reúne tanto advogados que têm por função a defesa da população carente (defensores públicos e procuradores de assistência judiciária) como aqueles que promovem a tutela jurídica do patrimônio público (procuradores do estado, do município e da união) apenas contribui para a obtenção de resultados exituosos. E foi a partir desta parceria que outras entidades iminentemente jurídicas passar a participar o Projeto, entre elas, a Associação de Juízes para a Democracia e o Movimento do Ministério Público Democrático.

 

Estabeleceu-se então um conteúdo que abordava desde a teoria da aprendizagem até conceitos como direito, direitos humanos e tratados internacionais, direitos e garantias constitucionais, e direitos na área da família, trabalhista, previdenciária e penal.

 

O propósito do curso de Promotoras Legais Populares é de capacitar mulheres, de preferência lideranças, para que conheçam seus direitos e que sejam comprometidas não só em mobilizar outras mulheres para a ação em defesa de seus direitos, como também atuar junto às instâncias policiais e judiciárias para buscar soluções concretas.

 

O maior desafio encontrado foi a busca de uma síntese entre a educação popular, o conceito de relações de gênero e o formalismo do direito e da lei. Por este motivo, foi aprofundado o conteúdo e desenvolvida com habilidade uma metodologia capaz de integrar prática e teoria sob uma perspectiva crítica do direito tradicional e do funcionamento burocratizado das instituições.

 

Persegue o projeto Promotoras Legais Populares a implementação efetiva dos direitos das mulheres internacionalmente garantidos. E, para caminhar no sentido da efetivação destes direitos, é absolutamente necessário o seu desvendamento.

 

Quando as mulheres são capazes de reconhecer direitos, suas violações e a existência de instrumentos jurídicos capazes de produzir alguma reparação, sentem-se fortalecidas para o exercício de sua cidadania. Exerce a educação, portanto, neste sentido, um papel fundamental, uma vez que se faz necessária uma educação fortalecedora da cidadania e formadora de uma consciência para o exercício e a defesa de direitos.

 

O projeto situa-se, portanto na área da educação para o efetivo exercício dos direitos das mulheres que já estão em boa parte legislados, porém não implementados e objetiva desenvolver uma demanda social qualificada, juntamente com a sensibilização dos operadores do direito para o recebimento destas demandas.

 

O projeto compreende, ainda, a formação dos educadores, que se dá, primeiramente, num momento distinto de formação e continua durante todo o processo, dialeticamente. Isto porque se acredita que o conhecimento se dá numa contínua troca de “saberes”, onde educador e educando exercem papéis igualmente importantes.

 

A concepção de educação incorpora os ensinamentos pedagógicos de Paulo Freire. E o projeto se realiza sob a ótica da educação problematizadora, onde o(a) educador(a) já não é o(a) que apenas educa, mas o(a) que, enquanto educa é educado(a), em diálogo com o(a) educando(a) que ao ser educado(a) também educa. Assim, ambos se tornam sujeitos do processo em que crescem juntos e em que os “argumentos de autoridade” já não valem.[3]

 

Entende por fim, o Projeto Promotoras Legais Populares, que através de um processo educativo transformador da realidade, voltado para as necessidades concretas das educandas, possamos alcançar mudanças no modelo social discriminador, violento e excludente.

 

Os êxitos do Projeto são vários. Além do fortalecimento de lideranças, fornecendo-lhes ferramentas para o aprimoramento do trabalho que já desenvolvem junto à sociedade, cabe destaque a formação de gênero destas lideranças e ainda a quantidade de pessoas atingidas com a multiplicação destas informações, ressaltando-se, portanto, o papel da educação na transformação da sociedade.

 

Apresenta ainda o projeto alguns resultados concretos, como a criação de núcleos de Promotoras Legais Populares em São Paulo que prestam atendimento integral a mulheres, o Centro Dandara de Promotoras Legais Populares em São José dos Campos, que congrega ex-alunas e os SIM’s - Serviços de Infromação à Mulher de Porto Alegre onde as próprias Promotoras Legais Populares atendem à população de suas comunidades.

 

Projetos similares vêm sendo desenvolvidos em vários locais, entre eles o Curso de Agentes Multiplicadores da Cidadania realizado em municípios paulistas pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, e o Curso de Meio Ambiente e Gênero realizado pelo IBAP, União de Mulheres e SOS Mulher que prioriza a questão ambiental.

 

E ainda, a atuação de Promotoras Legais Populares na área da saúde, educação, movimentos sindicais e de classe, junto ao judiciário, na promoção de debates, seminários, fóruns acerca de assuntos relevantes para a questão da mulher e em projetos de geração de renda como a usina de reciclagem de lixo de Porto Alegre que hoje emprega ---- mulheres.

 

Cumpre destacar um caso concreto desenvolvido pelas promotoras legais populares, o qual que obteve grande repercussão junto ao Judiciário. Tratava-se do caso de uma mulher que havia sido estuprada no local de trabalho pelo filho do patrão. Ao procurar as Promotoras Legais, foi orientada não só a tomar as medidas criminais (intentar processo crime contra o agressor), bem como as cíveis (pedido de indenização civil pelos prejuízos sofridos), e trabalhistas cabíveis, mas foi também orientada a pleitear uma ação acidentária, uma vez que o estupro havia sido cometido no local de trabalho. O Judiciário acatou o pedido, reconhecendo como sendo acidente do trabalho o estupro cometido no local de trabalho. Tal entendimento nunca havia sido adotado, sequer levantado em processos similares e sua adoção abriu precedente junto ao judiciário, podendo assim, a partir de então, ser aplicado tal entendimento a outros casos similares.

 

A atuação das Promotoras Legais Populares não se restringe ao âmbito local. As duas primeiras denúncias internacionais de violação de direitos das mulheres encaminhadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo CLADEM Brasil e a União de Mulheres de São Paulo, com base na Convenção de Belém do Pará, os casos de Delvita Silva Prates e de Márcia Cristina Leopoldi que foram barbaramente assassinadas sem que houvesse qualquer responsabilização, no âmbito brasileiro, dos autores de brutal violência, foram amplamente discutidos pelas Promotoras Legais Populares, que os acompanham até o momento.

 

Como proposta de acesso à justiça o Projeto Promotoras Legais Populares vai de encontro aos cinco pontos clave obstaculizantes deste acesso e figura entre as soluções viáveis para à problemática.

 

A democratização de noções básicas de direito promovida pelo projeto fomenta o reconhecimento por parte das mulheres dos direitos de que são titulares. A consciência desta titulariedade e dos meios de efetivá-la minimiza a descrença no judiciário bem como, devolve à justiça o caráter de Poder Público e não de serviço, supre distancias institucionais e cria ainda condiçoes para reivindicação de meios de supressão também das distâncias físicas.

 

A questão da pobreza como entrave à justiça, embora não solucionada é minimizada, uma vez que o projeto Promotoras Legais Populares trabalha fundamentalmente com lideranças comunitárias, a maior parte destas lideranças de baixa renda, tornando-se portanto, porta de acesso destas mulheres aos espaços de conhecimento e reconhecimento de direitos e leis. Neste momento tal mulher faz-se portadora e multilplicadora do conhecimento, transportando-o consigo e assim alterando distâncias institucionais e geográficas – inicia-se portanto, a construção de um nova paradigma.

 

 E mais, traz o projeto para a pauta de discussão a questão dos direitos humanos, que passam a integrar o nosso cotidiano, de uma forma peculiar, sob o nosso ponto de vista. A importância deste olhar feminino aos direitos humanos fica clara quando observamos que através da história a prática dos direitos humanos se mostrou deficiente no reconhecimento das violações de direitos em que ser mulher é fator de risco. Discutir os direitos humanos das mulheres é uma forma de oferecer  uma oportunidade à sociedade de entender que a exclusão e violência contra as mulheres representam violação de direitos humanos de toda a humanidade.

 

Experiências que trabalham com a educação em direitos humanos como o Projeto Promotoras Legais Populares bem como, processos de sensibilização e de capacitação de operadores do Direito são exitosas uma vez que despertam o pensar e o desenvolvimento do senso crítico e possibilitam o agir consciente capaz de desconstruir para construir. São o primeiro passo para que possamos fazer essa longa travessia de uma cultura de violência para uma cultura de direitos humanos, despertando a solidariedade. Pois, como dizia Franco Montoro:

 

Não basta ensinar direitos humanos.

É preciso criar uma cultura prática destes direitos.

As palavras voam. Os escritos permanecem.

Os exemplos arrastam.

 



[1] Advogada, membro do CLADEM Brasil – Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher seção Brasil é Coordenadora Geral do Centro de Referência e Apoio à Vítima – programa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e Coordenadora do Curso de Promotoras Legais Populares de São Paulo e São José dos Campos e ainda Diretora Executiva do Centro Dandara de Promotoras Legais Populares formado por ex-alunas. Participou em 2000 do XVIII Curso Interdisciplinário de Direitos Humanos promovido pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos em San José, Costa Rica.

[2] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Prefácio de Fábio Konder Comparato. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998.

[3] Paulo Freire “Pedagogia do Oprimido” Ed. Paz na Terra - São Paulo, pág. 68.