
10 anos da
Adoção da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher
– Convenção
de Belém do Pará -
Adotada pela Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) no dia 09 de junho de 1994, a
Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará,
constitui-se em importante ferramenta de promoção da emancipação das mulheres.
Ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, promove um grande avanço para
a compreensão e visibilização da temática, ao dispor, entre outros, sobre a
definição de violência contra as mulheres.
Quando as mulheres são capazes de reconhecer
direitos, violações e tomam conhecimentos da existência de instrumentos capazes
de produzir alguma reparação sentem-se fortalecidas para o exercício de sua
cidadania. A apropriação pelas mulheres de instrumentos internacionais como a
Convenção de Belém do Pará exerce um papel fundamental neste sentido, uma vez
que para a efetiva fruição de direitos é necessário seu reconhecimento.
Com o objetivo de comemorar este importante momento para a cidadania
das mulheres americanas e ainda divulgar amplamente a Convenção de Belém do
Pará, a AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento disponibiliza, com o
apoio do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher (UNIFEM), a
presente publicação, voltada especialmente para mulheres parlamentares nas três
esferas de atuação do Legislativo e para os movimentos de mulheres e feminista
brasileiros.
A publicação foi dividida em 5 partes: a primeira trata da problemática
da violência contra as mulheres, objeto da Convenção; a segunda parte apresenta
a Convenção e seus mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência
contra as mulheres; a terceira é um relato do “caso Maria da Penha”,
apresentado ante ao Sistema Interamericano com condenação do Estado Brasileiro;
na quarta parte está a íntegra da Convenção com comentários e explicações ponto
por ponto, artigo por artigo. Finalizando a publicação vem um roteiro de
apresentação de denúncias de violação ante ao Sistema Interamericano de
Proteção.
Esta publicação representa para nós da AGENDE uma
dupla alegria: poder contribuir no processo de conhecimento e reconhecimento de
direitos pelas mulheres brasileiras e contarmos, como mulheres, há dez anos,
com um Tratado Internacional que reconheceu a especificidade da violência
contra as mulheres como uma problemática afeita aos direitos humanos e que
precisa ser eficientemente prevenida, punida e erradicada pelos Estados do
continente americano.
Marlene Libardoni
Diretora Executiva
Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
As mulheres e a violência de gênero
Nenhuma sociedade trata de maneira igual seus homens
e suas mulheres. Esta foi a constatação do
Relatório do Desenvolvimento Humano de 1997, editado pelo Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que desde 1995, ano em que se realizou a
Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim, tem recalculado os indicadores
sociais de cada país de maneira a incluir o Índice de Desenvolvimento de Gênero
(IDG) que apresenta e mede as desigualdades entre homens e mulheres nos países.
Entendida
como uma das mais incompreensíveis formas de discriminação sofrida pelas
mulheres, a violência baseada no simples fato de ser mulher interfere
significativamente no exercício dos direitos de cidadania e na qualidade de
vida de mulheres no mundo todo, limitando seu pleno desenvolvimento enquanto
sujeitos humanos constituintes da sociedade. Afeta igualmente o pleno
desenvolvimento da sociedade em sua diversidade.
A
violência contra as mulheres é tão generalizada que, metafórica e ironicamente,
tem sido qualificada como perversamente democrática, no intuito de
mostrar que se encontra presente em todas as classes sociais, grupos
étnico/raciais, segmentos culturais e credos religiosos que fazem parte das
sociedades nacionais.
Resultante
da capacidade de adaptação da ideologia patriarcalista aos tempos modernos e,
portanto, sempre presente, a violência contra as mulheres ocorre porque as
mulheres são relegadas a cumprir um papel de cidadãs de segunda categoria. Por
essa razão é necessário compreender que a hierarquia de gênero estabelecida
(onde o feminino não é apenas inferior, mas também subordinável) propicia a
violência contra as mulheres.
Na atualidade, quando as idéias de contrato social e de cidadania
prevalecem, a ideologia patriarcalista se defronta com grandes dificuldades
para reafirmar seu ilusório “direito natural” da diferenciação dos papéis
sociais com base nas diferenças biológicas. Submeter as mulheres e agredi-las
não é, portanto, natural. É, isso sim, incapacidade de reconhecer que os
direitos humanos são direitos das mulheres e que, portanto, a violência de que
são objeto é inadmissível.
Existem varias classificações de violência
contra as mulheres. Para efeitos da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará,
adotada pela OEA em 1994, entender-se-á por violência contra a mulher:
“qualquer ato ou conduta baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Além das dimensões
física, sexual e psicológica, algumas especialistas agregam a dimensão
patrimonial. Estas violências podem ocorrer em diversos espaços relacionas,
tais como o doméstico, o do trabalho, o institucional e outros, dentre os quais
os dos conflitos armados.
Por violência física se entende aquela que é
perpetrada no corpo da mulher por meio
de socos, empurrões, beliscões, mordidas e chutes. Ou por meio de atos ainda
mais graves, como queimaduras, cortes e perfurações feitas com armas brancas
(facas, canivetes, estiletes etc) ou armas de fogo.
Na violência sexual a vítima
é obrigada, em geral por meio do uso de força, coerção ou ameaça, a manter
relações ou a praticar atos sexuais que não deseja. Muitas vezes o agressor é o
próprio marido ou companheiro que se sente no direito de satisfazer seu desejo
sexual independente da vontade da mulher, uma vez que mantém com esta uma
relação de casamento, namoro ou companheirismo. Em outros casos, o agressor é o
patrão, que usa de sua relação de poder hierárquico de chefia para obrigar a
funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo - é a figura
do assédio sexual. Nestes casos, parece “natural” forçar a mulher a manter
relações sexuais que não deseja. A vergonha ou o medo induz ao silêncio as
mulheres, como também os seus familiares.
Na violência psicológica a
mulher tem sua auto-estima atingida por agressões verbais constantes: ameaças,
insultos, comparações, humilhações e ironia. Muitas vezes a mulher é proibida
de se expressar, estudar, sair de casa, trabalhar, escolher o que vestir etc.
Esta forma de violência é, em geral, mais sutil, mas não menos daninha.
Enfraquece a capacidade de reagir ante a agressão.
A violência moral pode ser
entendida como uma das manifestações da violência psicológica, uma vez que para
violentar psicologicamente é necessário também desmoralizar, colocar em dúvida
a idoneidade moral da mulher. Na interação entre homem e mulher, essa agressão
moral é, de fato, uma agressão psicológica. A violência moral consiste em
calunias, difamações ou injúrias que afetam a honra ou a reputação da mulher. É
comum nestes casos que a ofensa sofrida se relacione ao exercício da
sexualidade pela mulher, tratando este exercício como algo reprovável e sujo.
Deve ser entendida como uma forma de julgamento, controle e limitação da
sexualidade das mulheres.Trata-se, pois, da dupla moral que estabelece
parâmetros diferenciados e desiguais para homens e mulheres.
A violência patrimonial configura-se por ações ou omissões que
impliquem em dano, perda, subtração, destruição, retenção de objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou
recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher. A
violência patrimonial, muitas vezes, é utilizada como forma de limitação da
liberdade da mulher, inclusive de ir e vir, na medida em que lhe são retirados
meios para a própria subsistência.
Espaços relacionais onde a violência
ocorre
A Convenção de Belém do Pará adverte que os diferentes tipos de
violência podem ocorrer tanto na vida pública como na privada, no intuito de
destacar que a violência que ocorre na intimidade também é responsabilidade do
Estado e da sociedade. Não há, então, uma violência pública nem uma privada,
mas sim agressões que ocorrem em espaços muito mais específicos de interação
entre as pessoas.
Além dos tipos de violência (física, sexual, psicológica e
patrimonial), outro critério de classificação é o espaço relacional onde
ocorrem, entendendo por isso algo mais do que o simples local. Qualquer espaço
relacional é um local, mas o que efetivamente os caracteriza é serem lugares
com características próprias (de natureza sociológica, cultural e psicológica)
que fomentam a violência. A maior parte dos estudos se referem aos espaços
doméstico e de trabalho e, menos freqüentemente, aos institucionais e, ainda
menos, aos lugares de conflitos armados.
A violência
doméstica contra mulheres é aquela praticada dentro do lar (ou no espaço
simbólico representado pelo lar). Fundamenta-se em relações interpessoais de
desigualdade e de poder entre mulheres e homens ligados por vínculos
consangüíneos, de afetividade, de afinidade ou de amizade. O agressor se vale
da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança,
amizade, namoro, intimidade, privacidade que tenha ou tenha tido com a vítima.
Não é necessário, portanto, que o incidente violento
aconteça dentro do âmbito do lar para se caracterizar como violência doméstica,
mas sim que ocorra entre pessoas que mantém vínculos permanentes de parentesco
e amizade e que compartilhem ou tenham compartilhado o mesmo domicílio ou
residência da mulher, mesmo que a violência aconteça na rua.
Esta especificidade da violência doméstica aumenta
seu potencial ofensivo. Não se pode tratar da mesma maneira um delito praticado
por um estranho e o mesmo delito praticado por alguém de estreita convivência,
como é o caso de maridos, companheiros, namorados, atuais ou anteriores. A
violência praticada por estranho em poucos casos voltará a acontecer, pois na
maioria das vezes, agressor e vítima sequer voltam a se encontrar. Já quando
praticada por pessoa próxima tende a acontecer repetidamente e pode acabar em
agressões de maior gravidade, como é o caso do homicídio de mulheres que foram
inúmeras vezes ameaçadas e/ou espancadas anteriormente.
Na violência no trabalho, o
agressor é o patrão ou chefe que usa de sua relação de poder hierárquico de
chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de
seu desejo. O assédio sexual de mulheres nos espaços de trabalho por parte de
seus patrões ou chefes é prática comum e também atinge os homens, mas em uma
escala substancialmente menor.
A violência institucional é a praticada nas instituições
prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde, escolas,
delegacias, judiciário. É perpetrada por agentes que deveriam proteger as
mulheres vítimas de violência, garantindo-lhes uma atenção humanizada,
preventiva e também reparadora de danos.
A violência nos conflitos
armados é aquela praticada em virtude de estados de exceção como os
conflitos armados e ditaduras militares. As mulheres, neste contexto, muitas
vezes sofrem um padrão diferenciado de violência, na medida em que suportam
ainda a violência sexual, a gravidez e prostituição forçadas, a escravidão
sexual, entre outros. As limpezas étnicas, realizadas muitas vezes por meio de
estupros de mulheres de determinada etnia, constituem-se em prática comum em
contextos de guerra, foi assim na ex-Yugoslávia e em Ruanda.
Algumas
expressões da violência sexual exercida durante as guerras foram reconhecidas
pelo Convênio de Genebra e seus Protocolos Adicionais, porém nestes
instrumentos foram tratados como ofensas ao pudor e não como crimes graves
equiparados à tortura ou escravidão. Fruto de reivindicações do movimento
feminista e do processo de reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, a
Plataforma de Ação de Beijing recomendou aos Estados que: “Reafirmem que os
estupros ocorridos em conflitos armados constituem crimes de guerra e, em
certas circunstâncias, podem ser considerados crimes de lesa humanidade e atos
de genocídio”.
Quando a violência é perpetrada por
desconhecidos...
A violência praticada por
desconhecidos não se encaixa na classificação a partir do espaço
relacional pelo fato de que, embora possa ser qualquer dos quatro tipos
mencionados (psicológica, física, sexual e patrimonial), o espaço relacional é
ambíguo. Isto porque o relacionamento que o agressor estabelece não é
propriamente com uma mulher especifica, com um sujeito humano identificável,
mas sim com um sujeito genericamente mulher, sem rosto, nem identidade.
Merece atenção o fato de que em episódios de violência urbana, tais
como roubos e seqüestros relâmpago, as mulheres sofram também a violência
sexual, que os homens, na mesma situação, em geral não sofrem.
A dificuldade de denunciar e dizer não
à violência
Outra característica importante da
violência contra as mulheres é o fato das vítimas muitas vezes se calarem ante
a violência sofrida, não denunciando o agressor e, portanto, escondendo o
episódio. As mulheres sentem dificuldade em falar sobre as violências que
sofrem, muitas vezes por medo de que esta se transforme em algo maior, por
vergonha, por culpa, por sentirem-se responsáveis pela violência sofrida.
E mais, quando se trata da violência
doméstica, outro fator contribui para reforçar o silêncio. As mulheres se
defrontam com a dificuldade de lidar com os sentimentos de afetividade que as
ligam ao agressor, receiam que o parceiro seja prejudicado socialmente, que os
filhos sejam afetados, e que sua sobrevivência não esteja garantida sem o
suporte do companheiro.
Vale frisar que
o fato dessa violência ocorrer de forma freqüente no âmbito doméstico e ser praticada
por pessoas com as quais as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas não lhe
retira o caráter político e, portanto, público, no sentido de que o Estado e a
sociedade devem reconhecer e coibir sua existência.
Também são fatores que contribuem para o silêncio das mulheres e
impunidade dos agressores a falta ou insuficiência de leis e políticas públicas
integrais que de fato previnam, punam e erradiquem a violência contra mulheres,
e que acolham de forma humanizada a quem sofreu a agressão. A grande maioria
das mulheres se vê sem mecanismos que garantam seus direitos e sua proteção
depois da denúncia. A discriminação que muitas vezes sofrem na polícia e na
justiça, como espaços de poder que espelham a cultura machista e patriarcal em
que vivemos, também faz com que as vítimas recuem.
Muito
embora os ordenamentos culturais em que se fundamentam nossas sociedades sejam
em grande medida os responsáveis pela violência contra as mulheres, há que se
sublinhar que essas mesmas sociedades censuram as mulheres que não denunciam a situação de violência em que vivem.
Mas é necessário notar que esta censura provém da convicção de que a denúncia é
enganosa, ou que tem objetivos dúbios, já que como a “mulher de malandro” toda
a mulher, de fato, “gosta de apanhar” e “sempre sabe porque está
apanhando”.
A violência contra as mulheres precisa ainda ser encarada a partir
de seus causas e conseqüências para a sociedade como um todo. Alguns dados
ressaltam estas conseqüências:
ü
Pesquisa
desenvolvida nos Estados Unidos da América pela Federação Internacional de
Planejamento da Família na Região do Hemisfério Ocidental em parceria com a
Associação Médica Americana apurou, entre outros dados, que entre 45 e 59% das
mulheres que sofrem violência são mães de crianças que sofrem maus tratos; que
as mulheres que sofrem violência são 25% das que tentam suicídio e das que
utilizam serviços psiquiátricos de emergência.
ü
Segundo a Unaids
(Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids, a propagação da aids entre
as mulheres, que representam atualmente a metade dos 40 milhões de portadores
da doença no mundo todo, é acelerada pela violência sexual da qual são vítimas.
Estas mulheres, devido a violência que sofrem não podem evitar relações sexuais
nem convencer seu parceiro a usar preservativo.
ü
Entre 20 e 50% das
meninas ou jovens de todo o mundo confessam que sua primeira relação sexual foi
forçada, segundo a Unaids.
ü Segundo a Organização Mundial de Saúde, citada no
relatório anual da Anistia Internacional, divulgado junto com o lançamento da
Campanha "Está Em Suas Mãos: Pare a Violência contra as Mulheres", cerca de 70% das mulheres assassinadas no mundo são
mortas por seus maridos.
ü
O relatório da Anistia Internacional traz ainda o dado divulgado pelo
Conselho Europeu, segundo o qual a violência doméstica é a principal causa
de morte e deficiências entre mulheres de 16 a 44 anos e mata mais do que
câncer e acidentes de trânsito.
ü
No Brasil, a pesquisa da Fundação Perseu Abramo do ano 2000 intitulada “A Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado”
estima que 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano no País, 175 mil por
mês, 5,8 mil por dia, 243 por hora, 4 por minuto, uma a cada 15 segundos.
Preocupadas
com a problemática e com a falta de uma legislação específica para tratar da
violência contra as mulheres, um Consórcio formado por ONG´s bem como por
juristas e feministas especialistas no assunto, começou a se reunir há cerca de
dois anos para preparar um pré-projeto de lei sobre Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
Este
pré-projeto foi entregue para a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres
da Presidência da República que instalou, em abril do corrente ano, um Grupo de
Trabalho Interministerial (GTI) para elaborar proposta de medida legislativa e
outros instrumentos do Executivo para coibir a violência doméstica contra as
mulheres. Constituído por meio de
decreto, e instalado em abril de 2004, o GTI deve trabalhar sobre a proposta do
Consórcio e apresentar, no prazo de sessenta dias, uma proposta de legislação
que aborde a temática, para então seguir uma consulta pública à sociedade e
demais especialistas antes de ser apresentada ao Congresso.
Com
esta ação o Estado Brasileiro estará caminhando no sentido de efetivamente cumprir
com importantes deveres e compromissos assumidos ao ratificar a Convenção
Interamerican para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher –
Convenção de Belém do Pará, no que se refere ao rol de deveres dos
Estados-Partes elencados nos artigos 7.º e 8.º da Convenção.
Cumpre ainda
com o disposto no artigo 2267 da Constituição Federal que prevê a
obrigatoriedade do Estado de
assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Há dez anos em Belém
do Pará...
No
dia 09 de junho se 1994 a Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos – OEA – convencida de que a eliminação da violência contra a mulher
é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social como
sujeito de direitos, e para sua plena e igualitária participação em todas as
esferas de vidas, adota a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.
Marco
histórico na luta das mulheres por uma vida sem discriminação e violência, a
Convenção de Belém do Pará, aprovada pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo
n.º 107, de 1.º de setembro de 1995, e ratificada pelo país em 27 de novembro
de 1995, promove um grande avanço para a compreensão e visibilização da
temática, na medida em que traz, entre outras disposições, em seu artigo 1.º, a
definição de violência contra as mulheres:
“Para os efeitos
desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou
conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Dado
que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados
pelo país passam a integrar a legislação pátria, segundo o entendimento de
alguns autores, com o status de norma
constitucional, a definição de violência contra a mulher trazida pela Convenção de Belém do Pará vem sanar uma
questão crucial para o reconhecimento e defesa das mulheres em situação de
violência no país, que é a falta de dispositivo especifico na legislação pátria
que traga esta definição e trate do problema.
Ou seja, a partir da ratificação da Convenção de
Belém do Pará pelo Estado brasileiro passamos a contar com dispositivo legal
internacional que diz o que é e como se
manifesta esta forma específica de violência que atinge as mulheres pelo
simples fato de serem mulheres e de estarem inseridas em um contexto histórico
e cultural permissivo para relações desiguais entre mulheres e homens.
Âmbito de Aplicação
No
artigo 2.º, a Convenção estabelece o âmbito e alcance de sua aplicação. Trata,
pois, da violência contra as mulheres baseada no gênero perpetrada tanto no
espaço privado, em decorrência de relações domésticas, familiares e
interpessoais específicas entre vítima e agressor, quanto no espaço público,
por qualquer pessoa ou pelo próprio Estado.
Direitos Protegidos
Ao especificar os direitos que protege, a Convenção de Belém
do Pará destaca o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, que
compreende o direito a ser livre de todas as formas de discriminação
e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões
estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos
de inferioridade ou subordinação.
Considerando que a violência constitui-se em obstáculo aos
direitos humanos das mulheres e que acabar com a violência é eliminar a
discriminação, a Convenção destaca ainda uma série de outros direitos:
ü Direito a que se respeite sua vida.
ü Direito a que se respeite sua
integridade física, mental e moral.
ü Direito à liberdade e à segurança
pessoais.
ü Direito a não ser submetida a
tortura.
ü Direito a que se respeite a
dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família.
ü Direito a igual proteção perante a
lei e da lei.
ü Direito a recurso simples e rápido
perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos.
ü Direito de livre associação.
ü Direito à liberdade de professar a
própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei.
ü Direito a ter igualdade de acesso
às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive
na tomada de decisões.
Obrigações dos Estados participantes da Convenção
No capítulo III, a Convenção traz os deveres assumidos pelos
Estados ao ratificá-la, devendo ser levada em conta a situação da mulher
vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de
refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada
sujeitada à violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação
sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de
privação da liberdade.
Entre outros, destaque-se os seguintes deveres do Estado:
ü
Agir
com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a
mulher; incorporar na sua legislação interna normas penais, civis,
administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir
e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas
administrativas adequadas que forem aplicáveis.
ü
Tomar
todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir
leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou
consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência
contra a mulher.
ü
Estabelecer
procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência,
inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a
tais processos.
E mais,
ü
De
adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a
promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre
de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos
humanos.
ü
Modificar
os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a
formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do
processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as
outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de
qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que
legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher.
ü
Promover
a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais
funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal
encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação
da violência contra a mulher.
ü
Prestar
serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por
intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos,
serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia
dos menores afetados.
Mecanismo de petições individuais
No artigo 12 a Convenção estabelece a possibilidade, por
parte de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade
não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da
Organização, de apresentar petições referentes a denúncias individuais de
violações de artigos da Convenção ante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, órgão da OEA.
Para serem aceitas estas petições devem tratar de um caso
concreto de violência contra as mulheres e devem ser apresentadas no máximo até
seis meses após o esgotamento dos recursos internos do país para solução do
caso. As petições são condicionadas a este esgotamento dos recursos internos
para garantir que a(s) vítima(s) tenha(m) utilizado todos os meios em âmbito
interno com o fim de que as autoridades e órgãos responsáveis no país tomem
todas as medidas possíveis para solução do caso, não cabendo mais nenhum
recurso.
Entretanto, não será necessário o esgotamento dos recursos
internos se a vítima não tiver acesso a eles, se as leis locais não assegurarem
o acesso aos procedimentos legais de proteção dos direitos, se a vítima foi
impedida de obter justiça, ou se há uma demora injustificada dos tribunais
locais em emitirem uma decisão para o caso. Foi justamente nesta última
situação que se enquadrou o caso Maria da Penha peticionado ante à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos pelo CEJIL-Brasil
(Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos
Direitos da Mulher), cujo relato consta desta publicação (Sobrevivi... o relato
do caso Maria da Penha).
Por fim,
importa ainda destacar que os julgamentos da Comissão Interamericana referem-se
ao Estado e não ao agressor individualmente, ou seja, a Comissão irá se
manifestar sobre o país signatário que não cumpriu com seu dever de Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres. E mais, os julgamentos da
Comissão Interamericana têm caráter moral e não judicial. Findo o processo, a
Comissão apresenta suas recomendações ao Estado violador. No caso do não cumprimento
das recomendações a Comissão poderá:
ü
Enviar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (só a Comissão e os
Estados partes podem enviar casos à Corte, desde que o Estado denunciado
reconheça a sua competência jurisdicional).
ü
Elaborar novo relatório
dando novo prazo para o Estado-Parte. Se ainda assim o Estado-Parte não cumpre
com as recomendações, a Comissão publicará o relatório final, o qual será
incluído no seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA, procedimento
extremamente vexatório para o país.
Em
1998, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e
o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos
Direitos da Mulher), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes,
encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) petição contra
o Estado brasileiro, relativa ao paradigmático caso de violência
doméstica por ela sofrido (caso Maria da Penha n.º 12.051).
As agressões e ameaças foram uma constante durante todo o período em
que Maria da Penha permaneceu casada com o Sr. Heredia Viveiros. Por temor ao
então marido, Penha não se atrevia a pedir a separação, tinha receio de que a
situação se agravasse ainda mais. E foi justamente o que aconteceu em 1983,
quando Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido, que
atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou
eximir-se de culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa
de roubo.
Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de
assassinato por parte de seu marido, que desta vez tentou eletrocutá-la durante
o banho. Neste momento Penha decidiu finalmente separar-se.
Conforme apurado junto às testemunhas do processo, o Sr. Heredia
Viveiros teria agido de forma premeditada, pois semanas antes da agressão
tentou convencer Penha a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias
antes obrigou-a a assinar o documento de venda de seu carro sem que constasse do
documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão Maria da Penha ainda
apurou que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a
Colômbia.
Até a
apresentação do caso ante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia
uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais, e o agressor ainda
se encontrava em liberdade. Diante deste fato, as peticionárias denunciaram a
tolerância da Violência Doméstica contra Maria da Penha por parte do Estado
brasileiro, pelo fato de não ter adotado, por mais de quinze anos, medidas
efetivas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denuncias da
vítima. A denúncia sobre o caso específico de Maria da Penha foi
também uma espécie de denúncia da expressão de um padrão sistemático de
omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as
mulheres brasileiras.
Denunciou-se
a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias
judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção
Americana, dos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (doravante denominada "a Declaração"), bem como dos
artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.
Uma vez
que no caso Maria da Penha não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição
interna (o caso ainda estava sem uma decisão final), condição imposta pelo
artigo 46(1)(a) da Convenção Americana para a admissibilidade de uma petição,
utilizou-se a exceção prevista pelo inciso (2)(c) do mesmo artigo, que exclui
esta condição nos casos em que houver atraso injustificado na decisão dos
recursos internos, exatamente o que havia acontecido no caso de Penha.
Neste
sentido, assim se manifestou a Comissão: “considera conveniente lembrar aqui
o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem
proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde
1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que
houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo
fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a
impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da
vítima (...)”.
Importa
frisar que, à época, o Estado brasileiro não respondeu à denúncia perante a
Comissão.
No ano