10 anos da Adoção da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

– Convenção de Belém do Pará -

 

Apresentação

Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) no dia 09 de junho de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, constitui-se em importante ferramenta de promoção da emancipação das mulheres. Ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, promove um grande avanço para a compreensão e visibilização da temática, ao dispor, entre outros, sobre a definição de violência contra as mulheres.

Quando as mulheres são capazes de reconhecer direitos, violações e tomam conhecimentos da existência de instrumentos capazes de produzir alguma reparação sentem-se fortalecidas para o exercício de sua cidadania. A apropriação pelas mulheres de instrumentos internacionais como a Convenção de Belém do Pará exerce um papel fundamental neste sentido, uma vez que para a efetiva fruição de direitos é necessário seu reconhecimento.

Com o objetivo de comemorar este importante momento para a cidadania das mulheres americanas e ainda divulgar amplamente a Convenção de Belém do Pará, a AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento disponibiliza, com o apoio do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher (UNIFEM), a presente publicação, voltada especialmente para mulheres parlamentares nas três esferas de atuação do Legislativo e para os movimentos de mulheres e feminista brasileiros.

A publicação foi dividida em 5 partes: a primeira trata da problemática da violência contra as mulheres, objeto da Convenção; a segunda parte apresenta a Convenção e seus mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres; a terceira é um relato do “caso Maria da Penha”, apresentado ante ao Sistema Interamericano com condenação do Estado Brasileiro; na quarta parte está a íntegra da Convenção com comentários e explicações ponto por ponto, artigo por artigo. Finalizando a publicação vem um roteiro de apresentação de denúncias de violação ante ao Sistema Interamericano de Proteção.

Esta publicação representa para nós da AGENDE uma dupla alegria: poder contribuir no processo de conhecimento e reconhecimento de direitos pelas mulheres brasileiras e contarmos, como mulheres, há dez anos, com um Tratado Internacional que reconheceu a especificidade da violência contra as mulheres como uma problemática afeita aos direitos humanos e que precisa ser eficientemente prevenida, punida e erradicada pelos Estados do continente americano. 

 

Marlene Libardoni

Diretora Executiva

Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento

 


 

As mulheres e a violência de gênero

Nenhuma sociedade trata de maneira igual seus homens e suas mulheres. Esta foi a constatação do Relatório do Desenvolvimento Humano de 1997, editado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que desde 1995, ano em que se realizou a Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim, tem recalculado os indicadores sociais de cada país de maneira a incluir o Índice de Desenvolvimento de Gênero (IDG) que apresenta e mede as desigualdades entre homens e mulheres nos países.

Entendida como uma das mais incompreensíveis formas de discriminação sofrida pelas mulheres, a violência baseada no simples fato de ser mulher interfere significativamente no exercício dos direitos de cidadania e na qualidade de vida de mulheres no mundo todo, limitando seu pleno desenvolvimento enquanto sujeitos humanos constituintes da sociedade. Afeta igualmente o pleno desenvolvimento da sociedade em sua diversidade.

A violência contra as mulheres é tão generalizada que, metafórica e ironicamente, tem sido qualificada como perversamente democrática, no intuito de mostrar que se encontra presente em todas as classes sociais, grupos étnico/raciais, segmentos culturais e credos religiosos que fazem parte das sociedades nacionais.

Resultante da capacidade de adaptação da ideologia patriarcalista aos tempos modernos e, portanto, sempre presente, a violência contra as mulheres ocorre porque as mulheres são relegadas a cumprir um papel de cidadãs de segunda categoria. Por essa razão é necessário compreender que a hierarquia de gênero estabelecida (onde o feminino não é apenas inferior, mas também subordinável) propicia a violência contra as mulheres.

Na atualidade, quando as idéias de contrato social e de cidadania prevalecem, a ideologia patriarcalista se defronta com grandes dificuldades para reafirmar seu ilusório “direito natural” da diferenciação dos papéis sociais com base nas diferenças biológicas. Submeter as mulheres e agredi-las não é, portanto, natural. É, isso sim, incapacidade de reconhecer que os direitos humanos são direitos das mulheres e que, portanto, a violência de que são objeto é inadmissível.

Manifestações da Violência

Existem varias classificações de violência contra as mulheres. Para efeitos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela OEA em 1994, entender-se-á por violência contra a mulher:

“qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

 Além das dimensões física, sexual e psicológica, algumas especialistas agregam a dimensão patrimonial. Estas violências podem ocorrer em diversos espaços relacionas, tais como o doméstico, o do trabalho, o institucional e outros, dentre os quais os dos conflitos armados.

Por violência física se entende aquela que é perpetrada no corpo da mulher por meio de socos, empurrões, beliscões, mordidas e chutes. Ou por meio de atos ainda mais graves, como queimaduras, cortes e perfurações feitas com armas brancas (facas, canivetes, estiletes etc) ou armas de fogo.

Na violência sexual a vítima é obrigada, em geral por meio do uso de força, coerção ou ameaça, a manter relações ou a praticar atos sexuais que não deseja. Muitas vezes o agressor é o próprio marido ou companheiro que se sente no direito de satisfazer seu desejo sexual independente da vontade da mulher, uma vez que mantém com esta uma relação de casamento, namoro ou companheirismo. Em outros casos, o agressor é o patrão, que usa de sua relação de poder hierárquico de chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo - é a figura do assédio sexual. Nestes casos, parece “natural” forçar a mulher a manter relações sexuais que não deseja. A vergonha ou o medo induz ao silêncio as mulheres, como também os seus familiares.

Na violência psicológica a mulher tem sua auto-estima atingida por agressões verbais constantes: ameaças, insultos, comparações, humilhações e ironia. Muitas vezes a mulher é proibida de se expressar, estudar, sair de casa, trabalhar, escolher o que vestir etc. Esta forma de violência é, em geral, mais sutil, mas não menos daninha. Enfraquece a capacidade de reagir ante a agressão.

A violência moral pode ser entendida como uma das manifestações da violência psicológica, uma vez que para violentar psicologicamente é necessário também desmoralizar, colocar em dúvida a idoneidade moral da mulher. Na interação entre homem e mulher, essa agressão moral é, de fato, uma agressão psicológica. A violência moral consiste em calunias, difamações ou injúrias que afetam a honra ou a reputação da mulher. É comum nestes casos que a ofensa sofrida se relacione ao exercício da sexualidade pela mulher, tratando este exercício como algo reprovável e sujo. Deve ser entendida como uma forma de julgamento, controle e limitação da sexualidade das mulheres.Trata-se, pois, da dupla moral que estabelece parâmetros diferenciados e desiguais para homens e mulheres.

A violência patrimonial configura-se por ações ou omissões que impliquem em dano, perda, subtração, destruição, retenção de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher. A violência patrimonial, muitas vezes, é utilizada como forma de limitação da liberdade da mulher, inclusive de ir e vir, na medida em que lhe são retirados meios para a própria subsistência.

Espaços relacionais onde a violência ocorre

A Convenção de Belém do Pará adverte que os diferentes tipos de violência podem ocorrer tanto na vida pública como na privada, no intuito de destacar que a violência que ocorre na intimidade também é responsabilidade do Estado e da sociedade. Não há, então, uma violência pública nem uma privada, mas sim agressões que ocorrem em espaços muito mais específicos de interação entre as pessoas.

Além dos tipos de violência (física, sexual, psicológica e patrimonial), outro critério de classificação é o espaço relacional onde ocorrem, entendendo por isso algo mais do que o simples local. Qualquer espaço relacional é um local, mas o que efetivamente os caracteriza é serem lugares com características próprias (de natureza sociológica, cultural e psicológica) que fomentam a violência. A maior parte dos estudos se referem aos espaços doméstico e de trabalho e, menos freqüentemente, aos institucionais e, ainda menos, aos lugares de conflitos armados.

A violência doméstica contra mulheres é aquela praticada dentro do lar (ou no espaço simbólico representado pelo lar). Fundamenta-se em relações interpessoais de desigualdade e de poder entre mulheres e homens ligados por vínculos consangüíneos, de afetividade, de afinidade ou de amizade. O agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, amizade, namoro, intimidade, privacidade que tenha ou tenha tido com a vítima.

Não é necessário, portanto, que o incidente violento aconteça dentro do âmbito do lar para se caracterizar como violência doméstica, mas sim que ocorra entre pessoas que mantém vínculos permanentes de parentesco e amizade e que compartilhem ou tenham compartilhado o mesmo domicílio ou residência da mulher, mesmo que a violência aconteça na rua.

Esta especificidade da violência doméstica aumenta seu potencial ofensivo. Não se pode tratar da mesma maneira um delito praticado por um estranho e o mesmo delito praticado por alguém de estreita convivência, como é o caso de maridos, companheiros, namorados, atuais ou anteriores. A violência praticada por estranho em poucos casos voltará a acontecer, pois na maioria das vezes, agressor e vítima sequer voltam a se encontrar. Já quando praticada por pessoa próxima tende a acontecer repetidamente e pode acabar em agressões de maior gravidade, como é o caso do homicídio de mulheres que foram inúmeras vezes ameaçadas e/ou espancadas anteriormente.

Na violência no trabalho, o agressor é o patrão ou chefe que usa de sua relação de poder hierárquico de chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo. O assédio sexual de mulheres nos espaços de trabalho por parte de seus patrões ou chefes é prática comum e também atinge os homens, mas em uma escala substancialmente menor.

A violência institucional é a praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias, judiciário. É perpetrada por agentes que deveriam proteger as mulheres vítimas de violência, garantindo-lhes uma atenção humanizada, preventiva e também reparadora de danos.

A violência nos conflitos armados é aquela praticada em virtude de estados de exceção como os conflitos armados e ditaduras militares. As mulheres, neste contexto, muitas vezes sofrem um padrão diferenciado de violência, na medida em que suportam ainda a violência sexual, a gravidez e prostituição forçadas, a escravidão sexual, entre outros. As limpezas étnicas, realizadas muitas vezes por meio de estupros de mulheres de determinada etnia, constituem-se em prática comum em contextos de guerra, foi assim na ex-Yugoslávia e em Ruanda.

Algumas expressões da violência sexual exercida durante as guerras foram reconhecidas pelo Convênio de Genebra e seus Protocolos Adicionais, porém nestes instrumentos foram tratados como ofensas ao pudor e não como crimes graves equiparados à tortura ou escravidão. Fruto de reivindicações do movimento feminista e do processo de reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, a Plataforma de Ação de Beijing recomendou aos Estados que: “Reafirmem que os estupros ocorridos em conflitos armados constituem crimes de guerra e, em certas circunstâncias, podem ser considerados crimes de lesa humanidade e atos de genocídio”.

Finalmente, com a adoção, em 1998, do Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional - um dos mecanismos mais desenvolvidos em matéria de justiça de gênero, que vem se somar à Convenção de Belém do Pará – a violência sexual e de gênero é especificada e criminalizada internacionalmente como crime de lesa humanidade.

 

Quando a violência é perpetrada por desconhecidos...

A violência praticada por desconhecidos não se encaixa na classificação a partir do espaço relacional pelo fato de que, embora possa ser qualquer dos quatro tipos mencionados (psicológica, física, sexual e patrimonial), o espaço relacional é ambíguo. Isto porque o relacionamento que o agressor estabelece não é propriamente com uma mulher especifica, com um sujeito humano identificável, mas sim com um sujeito genericamente mulher, sem rosto, nem identidade.

Merece atenção o fato de que em episódios de violência urbana, tais como roubos e seqüestros relâmpago, as mulheres sofram também a violência sexual, que os homens, na mesma situação, em geral não sofrem.

A dificuldade de denunciar e dizer não à violência

Outra característica importante da violência contra as mulheres é o fato das vítimas muitas vezes se calarem ante a violência sofrida, não denunciando o agressor e, portanto, escondendo o episódio. As mulheres sentem dificuldade em falar sobre as violências que sofrem, muitas vezes por medo de que esta se transforme em algo maior, por vergonha, por culpa, por sentirem-se responsáveis pela violência sofrida.

E mais, quando se trata da violência doméstica, outro fator contribui para reforçar o silêncio. As mulheres se defrontam com a dificuldade de lidar com os sentimentos de afetividade que as ligam ao agressor, receiam que o parceiro seja prejudicado socialmente, que os filhos sejam afetados, e que sua sobrevivência não esteja garantida sem o suporte do companheiro.

Vale frisar que o fato dessa violência ocorrer de forma freqüente no âmbito doméstico e ser praticada por pessoas com as quais as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas não lhe retira o caráter político e, portanto, público, no sentido de que o Estado e a sociedade devem reconhecer e coibir sua existência.

Também são fatores que contribuem para o silêncio das mulheres e impunidade dos agressores a falta ou insuficiência de leis e políticas públicas integrais que de fato previnam, punam e erradiquem a violência contra mulheres, e que acolham de forma humanizada a quem sofreu a agressão. A grande maioria das mulheres se vê sem mecanismos que garantam seus direitos e sua proteção depois da denúncia. A discriminação que muitas vezes sofrem na polícia e na justiça, como espaços de poder que espelham a cultura machista e patriarcal em que vivemos, também faz com que as vítimas recuem.

Muito embora os ordenamentos culturais em que se fundamentam nossas sociedades sejam em grande medida os responsáveis pela violência contra as mulheres, há que se sublinhar que essas mesmas sociedades censuram as mulheres que não denunciam a situação de violência em que vivem. Mas é necessário notar que esta censura provém da convicção de que a denúncia é enganosa, ou que tem objetivos dúbios, já que como a “mulher de malandro” toda a mulher, de fato, “gosta de apanhar” e “sempre sabe porque está apanhando”. 

A violência e suas conseqüências

A violência contra as mulheres precisa ainda ser encarada a partir de seus causas e conseqüências para a sociedade como um todo. Alguns dados ressaltam estas conseqüências:

ü      Pesquisa desenvolvida nos Estados Unidos da América pela Federação Internacional de Planejamento da Família na Região do Hemisfério Ocidental em parceria com a Associação Médica Americana apurou, entre outros dados, que entre 45 e 59% das mulheres que sofrem violência são mães de crianças que sofrem maus tratos; que as mulheres que sofrem violência são 25% das que tentam suicídio e das que utilizam serviços psiquiátricos de emergência.

ü      Segundo a Unaids (Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids, a propagação da aids entre as mulheres, que representam atualmente a metade dos 40 milhões de portadores da doença no mundo todo, é acelerada pela violência sexual da qual são vítimas. Estas mulheres, devido a violência que sofrem não podem evitar relações sexuais nem convencer seu parceiro a usar preservativo.

ü      Entre 20 e 50% das meninas ou jovens de todo o mundo confessam que sua primeira relação sexual foi forçada, segundo a Unaids.

ü      Segundo a Organização Mundial de Saúde, citada no relatório anual da Anistia Internacional, divulgado junto com o lançamento da Campanha "Está Em Suas Mãos: Pare a Violência contra as Mulheres", cerca de 70% das mulheres assassinadas no mundo são mortas por seus maridos.

ü      O relatório da Anistia Internacional traz ainda o dado divulgado pelo Conselho Europeu, segundo o qual a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiências entre mulheres de 16 a 44 anos e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito.

ü      No Brasil, a pesquisa da Fundação Perseu Abramo do ano 2000 intitulada “A Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado” estima que 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano no País, 175 mil por mês, 5,8 mil por dia, 243 por hora, 4 por minuto, uma a cada 15 segundos.

Preocupadas com a problemática e com a falta de uma legislação específica para tratar da violência contra as mulheres, um Consórcio formado por ONG´s bem como por juristas e feministas especialistas no assunto, começou a se reunir há cerca de dois anos para preparar um pré-projeto de lei sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Este pré-projeto foi entregue para a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República que instalou, em abril do corrente ano, um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos do Executivo para coibir a violência doméstica contra as mulheres.  Constituído por meio de decreto, e instalado em abril de 2004, o GTI deve trabalhar sobre a proposta do Consórcio e apresentar, no prazo de sessenta dias, uma proposta de legislação que aborde a temática, para então seguir uma consulta pública à sociedade e demais especialistas antes de ser apresentada ao Congresso.

Com esta ação o Estado Brasileiro estará caminhando no sentido de efetivamente cumprir com importantes deveres e compromissos assumidos ao ratificar a Convenção Interamerican para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, no que se refere ao rol de deveres dos Estados-Partes elencados nos artigos 7.º e 8.º da Convenção.

Cumpre ainda com o disposto no artigo 2267 da Constituição Federal que prevê a obrigatoriedade do Estado de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

 

 


 

Há dez anos em Belém do Pará...

No dia 09 de junho se 1994 a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA – convencida de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social como sujeito de direitos, e para sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vidas, adota a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.

Marco histórico na luta das mulheres por uma vida sem discriminação e violência, a Convenção de Belém do Pará, aprovada pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo n.º 107, de 1.º de setembro de 1995, e ratificada pelo país em 27 de novembro de 1995, promove um grande avanço para a compreensão e visibilização da temática, na medida em que traz, entre outras disposições, em seu artigo 1.º, a definição de violência contra as mulheres:

“Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Dado que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo país passam a integrar a legislação pátria, segundo o entendimento de alguns autores, com o status de norma constitucional, a definição de violência contra a mulher trazida pela Convenção de Belém do Pará vem sanar uma questão crucial para o reconhecimento e defesa das mulheres em situação de violência no país, que é a falta de dispositivo especifico na legislação pátria que traga esta definição e trate do problema.

Ou seja, a partir da ratificação da Convenção de Belém do Pará pelo Estado brasileiro passamos a contar com dispositivo legal internacional que diz o que é e como se manifesta esta forma específica de violência que atinge as mulheres pelo simples fato de serem mulheres e de estarem inseridas em um contexto histórico e cultural permissivo para relações desiguais entre mulheres e homens.

Âmbito de Aplicação

No artigo 2.º, a Convenção estabelece o âmbito e alcance de sua aplicação. Trata, pois, da violência contra as mulheres baseada no gênero perpetrada tanto no espaço privado, em decorrência de relações domésticas, familiares e interpessoais específicas entre vítima e agressor, quanto no espaço público, por qualquer pessoa ou pelo próprio Estado.

Direitos Protegidos

Ao especificar os direitos que protege, a Convenção de Belém do Pará destaca o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, que compreende o direito a ser livre de todas as formas de discriminação e  o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Considerando que a violência constitui-se em obstáculo aos direitos humanos das mulheres e que acabar com a violência é eliminar a discriminação, a Convenção destaca ainda uma série de outros direitos:

ü      Direito a que se respeite sua vida.

ü      Direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral.

ü      Direito à liberdade e à segurança pessoais.

ü      Direito a não ser submetida a tortura.

ü      Direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família.

ü      Direito a igual proteção perante a lei e da lei.

ü      Direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos.

ü      Direito de livre associação.

ü      Direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei.

ü      Direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

Obrigações dos Estados participantes da Convenção

No capítulo III, a Convenção traz os deveres assumidos pelos Estados ao ratificá-la, devendo ser levada em conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada à violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

Entre outros, destaque-se os seguintes deveres do Estado:

ü      Agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;   incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis. 

ü      Tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher.  

ü      Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.

E mais,

ü      De adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos.

ü      Modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher.

ü      Promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

ü      Prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados.

Mecanismo de petições individuais

No artigo 12 a Convenção estabelece a possibilidade, por parte de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, de apresentar petições referentes a denúncias individuais de violações de artigos da Convenção ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA.

Para serem aceitas estas petições devem tratar de um caso concreto de violência contra as mulheres e devem ser apresentadas no máximo até seis meses após o esgotamento dos recursos internos do país para solução do caso. As petições são condicionadas a este esgotamento dos recursos internos para garantir que a(s) vítima(s) tenha(m) utilizado todos os meios em âmbito interno com o fim de que as autoridades e órgãos responsáveis no país tomem todas as medidas possíveis para solução do caso, não cabendo mais nenhum recurso.

Entretanto, não será necessário o esgotamento dos recursos internos se a vítima não tiver acesso a eles, se as leis locais não assegurarem o acesso aos procedimentos legais de proteção dos direitos, se a vítima foi impedida de obter justiça, ou se há uma demora injustificada dos tribunais locais em emitirem uma decisão para o caso. Foi justamente nesta última situação que se enquadrou o caso Maria da Penha peticionado ante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), cujo relato consta desta publicação (Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha).

Por fim, importa ainda destacar que os julgamentos da Comissão Interamericana referem-se ao Estado e não ao agressor individualmente, ou seja, a Comissão irá se manifestar sobre o país signatário que não cumpriu com seu dever de Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres. E mais, os julgamentos da Comissão Interamericana têm caráter moral e não judicial. Findo o processo, a Comissão apresenta suas recomendações ao Estado violador. No caso do não cumprimento das recomendações a Comissão poderá:

 

ü      Enviar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (só a Comissão e os Estados partes podem enviar casos à Corte, desde que o Estado denunciado reconheça a sua competência jurisdicional).

ü      Elaborar novo relatório dando novo prazo para o Estado-Parte. Se ainda assim o Estado-Parte não cumpre com as recomendações, a Comissão publicará o relatório final, o qual será incluído no seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA, procedimento extremamente vexatório para o país.

 


 

Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha

Em 1998, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) petição contra o Estado brasileiro, relativa ao paradigmático caso de violência doméstica por ela sofrido (caso Maria da Penha n.º 12.051).

As agressões e ameaças foram uma constante durante todo o período em que Maria da Penha permaneceu casada com o Sr. Heredia Viveiros. Por temor ao então marido, Penha não se atrevia a pedir a separação, tinha receio de que a situação se agravasse ainda mais. E foi justamente o que aconteceu em 1983, quando Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido, que atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximir-se de culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo.

Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, que desta vez tentou eletrocutá-la durante o banho. Neste momento Penha decidiu finalmente separar-se.

Conforme apurado junto às testemunhas do processo, o Sr. Heredia Viveiros teria agido de forma premeditada, pois semanas antes da agressão tentou convencer Penha a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes obrigou-a a assinar o documento de venda de seu carro sem que constasse do documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão Maria da Penha ainda apurou que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a Colômbia.

Até a apresentação do caso ante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais, e o agressor ainda se encontrava em liberdade. Diante deste fato, as peticionárias denunciaram a tolerância da Violência Doméstica contra Maria da Penha por parte do Estado brasileiro, pelo fato de não ter adotado, por mais de quinze anos, medidas efetivas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denuncias da vítima. A denúncia sobre o caso específico de Maria da Penha foi também uma espécie de denúncia da expressão de um padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras.

Denunciou-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, dos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada "a Declaração"), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.

Uma vez que no caso Maria da Penha não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna (o caso ainda estava sem uma decisão final), condição imposta pelo artigo 46(1)(a) da Convenção Americana para a admissibilidade de uma petição, utilizou-se a exceção prevista pelo inciso (2)(c) do mesmo artigo, que exclui esta condição nos casos em que houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, exatamente o que havia acontecido no caso de Penha.

Neste sentido, assim se manifestou a Comissão: “considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima (...)”.

Importa frisar que, à época, o Estado brasileiro não respondeu à denúncia perante a Comissão.

No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n.º 54 de 2001, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas:

ü      A finalização do processamento penal do responsável da agressão.

ü      Proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo,  bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.

ü      Sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, a reparação simbólica e material pelas violações sofridas por Penha por parte do Estado brasileiro por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo.

ü      E a adoção de políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

O caso Maria da Penha foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará. A utilização deste instrumento internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e o seguimento das peticionárias perante a Comissão, sobre o cumprimento da decisão pelo Estado brasileiro, foi decisiva para que o processo fosse concluído no âmbito nacional e, posteriormente, para que o agressor fosse preso, em outubro de 2002, quase vinte anos após o crime, poucos meses antes da prescrição da pena. Entretanto, é necessário ainda, que o Estado brasileiro cumpra com o restante das recomendações do caso de Maria da Penha. É de direito o que se reivindica e espera que ocorra.

 

O relato detalhado do caso pode ser encontrado no livro “Sobrevivi, posso contar” escrito pela própria Maria da Penha, publicado em 1994, com o apoio do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM) e da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará.


Como apresentar denúncias no Sistema Interamericano

 

São órgãos competentes para examinar os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes ante ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

 

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

 

ü      Acesso ao procedimento de denúncias individuais de violações contra Estados que tenham ratificado o Pacto de San José.

ü      Possibilidade de reparação das violações.

ü      Decisão de caráter moral e não judicial.

 

Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

ü      Tribunal no âmbito interamericano: competência jurisdicional.

ü      Acesso via Comissão Interamericana ou Estado-Parte.

ü      Decisão de caráter judicial.

ü      É sentença executória no país contra a qual foi proferida.

 

 

Mecanismos de Monitoramento da Convenção de Belém do Pará

 

  Arts. 10, 11 e 12 da Convenção de Belém do Pará

 

ü      Relatórios nacionais enviados pelos Estados à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) com informações sobre as medidas adotadas, as dificuldades enfrentadas na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher (art.10).

 

ü      Os Estados-Partes da Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação da Convenção (art. 11).

 

ü      Petições individuais – A Convenção estabelece a possibilidade de apresentação de petições referentes a denúncias individuais de violações de artigos da Convenção ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 12).

 

As Petições Individuais

 

Quem pode peticionar?

 

A vítima, seu representante, ou qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou ainda qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).

 

Com que fundamento(s)?

 

ü      Violações ao artigo 7º da Convenção de Belém do Pará.

ü      Violações a outros artigos da Convenção e de outros instrumentos regionais e internacionais.

 

Como apresentar uma denúncia?

 

Requisitos formais:

 

ü      Dados pessoais do(s) peticionário(s).

ü      Descrição dos fatos.

ü      A identificação do Estado que violou os direitos, seja por ação ou omissão. É conveniente descrever também quais os direitos que foram violados.

 

Requisitos substanciais:

 

ü      Demonstração do esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou aplicabilidade das exceções.

ü      Demonstração de que não tenha sido esgotado o prazo de 6 meses para a denúncia: Convenção Americana (6 meses contados da data em que a vítima tenha sido notificada da decisão definitiva).

ü      Demonstração de que não haja litispendência/duplicidade (simultaneidade) com outro procedimento de âmbito internacional ou com petição pendente ou já examinada e decidida pela Comissão.

 

Exceções à regra de esgotamento dos recursos internos:

 

Art. 46, § 2º da Convenção Americana:

 

ü      Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados.

ü      Não se ter permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou ter sido ele impedido de esgotá-los.

ü      Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

Trâmite em geral:

 

ü      Comissão Interamericana de Direitos Humanos acusa recebimento da petição.

ü      Envia ao Estado, solicitando informações sobre os fatos denunciados.

ü      Estado deve responder em 90 dias (prorrogáveis para não mais de 180 dias).

ü      Comissão encaminha resposta do governo ao peticionário para que faça suas observações em 30 dias.

ü      Remete as observações do peticionário ao Estado que deve se manifestar em 30 dias.

 

 

- Em qualquer etapa do procedimento a Comissão pode elaborar um relatório de admissibilidade, desde que já tenha recebido a contestação do Estado.

- Meios de prova: não há critérios rígidos.

- Onus probandi: responsabilidade maior para o Estado.

- Pode haver audiência, por solicitação expressa e justificada do peticionário ou do Estado e a decisão da Comissão é discricionária.

- Pode haver também a solução amistosa, antes que seja emitido relatório final sobre o caso.

 

Medidas cautelares:

 

ü      Ação urgente prevista no art. 29 do Regulamento da Comissão, utilizado para proteger a vida e integridade física daquelas pessoas que se encontram ameaçadas por agentes do Estado ou por outras pessoas, mas com sua tolerância.

ü      Se não há solução amistosa e a Comissão concluir que o Estado é responsável pela violação de direitos humanos, será enviado um relatório contendo os fatos, as questões de admissibilidade, de direito e uma série de recomendações que o Estado deve cumprir em prazo a ser fixado.

 

E se o Estado não cumpre com as recomendações?

 

A Comissão pode:

ü      Enviar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (só a Comissão e os Estados-Partes podem enviar casos à Corte, desde que o Estado denunciado reconheça a sua competência jurisdicional).

ü      Elaborar novo relatório dando novo prazo para o Estado. Se ainda assim o Estado não cumpre com as recomendações, a Comissão publicará o relatório final, o qual será incluído no seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

 

A quem enviar a denúncia?

 

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Organização dos Estados Americanos

1889 F Street, N.W.

Washington, D.C. 20006, Estados Unidos

Tel: (202) 458-6002   Fax: (202) 458-3992

Correio Eletrônico: cidhoea@oas.org

 

Encontra-se disponível no sítio da Comissão Interamericana (www.cidh.org) formulário para apresentação de denúncias que pode ser preenchido “on line”.

 

 

 

10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.

 

Coordenação: Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento

 

Coordenação Editorial: Alice Libardoni

 

Redação: Letícia Massula

 

Colaboração Especial: Mireya Suárez e Valéria Pandjiarjian

 

Revisão: Marlene Libardoni e Letícia Massula

 

Projeto Gráfico, diagramação e arte final: Alice Libardoni e Lucio Coelho

 

Capa: Composição das obras de Gustav Klimt (1862-1918)

 

Impressão: Gráfica Relevo Serviços

 

Apoio: UNIFEM – Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para o Desenvolvimento

 

Brasília – DF, Junho de 2004.