Estatutos do Centro DANDARA de Promotoras Legais Populares

Da Denominação, da Sede e dos Objetivos

Art. 1.º - O Centro DANDARA de Promotoras Legais Populares, doravante denominado Centro, é uma associação de defesa e promoção dos direitos humanos com enfoque nas questões de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica constituída como uma associação civil sem fins lucrativos, regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2.º - O Centro tem sede e domicílio à Rua Álvares de Azevedo, nº 24, Jardim Maringá, CEP 12.223-000, na Cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo.

Art. 3.º - A duração do Centro é por tempo indeterminado.

Art. 4.º - O Centro tem por finalidade promover os direitos humanos focando as desigualdades decorrentes das relações de gênero, raça/etnia e sócio econômicas, em âmbito nacional, entre outras, e ainda, dentro de suas disponibilidades orçamentárias:
I - elaborar, coordenar, promover, inclusive economicamente e implementar cursos, eventos, seminários e demais atividades afins, com a finalidade de capacitar os cidadãos e cidadãs para o reconhecimento de direitos juridicamente assegurados, de situações em que ocorram violações e dos mecanismos jurídicos de reparação;
II - coordenar curso de capacitação de Promotoras Legais Populares voltado para mulheres, lideranças comunitárias, criando condições para que as participantes possam orientar outras mulheres em defesa de seus direitos, bem como, estimulando-as para que multipliquem os conhecimentos adquiridos e conjuntamente produzidos nos movimentos em que atuem;
III - sensibilizar educadores(as) para que reflitam o ensino sob uma perspectiva de gênero, raça/etnia, desigualdade sócio econômica e direitos humanos e de uma educação popular transformadora;
IV - promover e defender os direitos humanos focando as desigualdades decorrentes das relações de gênero, raça/etnia e sócio econômicas junto ao poder Executivo propondo e fiscalizando políticas públicas que se preocupem com estas questões;
V - participar, através de seus sócios, do processo legislativo, acompanhando, fiscalizando e propondo projetos de lei (iniciativa popular), bem como, levando sugestões de projetos aos parlamentares, para que seja incorporada às discussões legislativas os direitos humanos sob uma perspectiva de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica.
VI
- fiscalizar a atuação, bem como, incitar o debate junto ao judiciário para que adote em seus julgados uma postura em acordo com os preceitos dos direitos humanos considerando as desigualdades decorrentes das relações de gênero, raça/etnia e sócio econômicas.
VII - assessorar entidades de mulheres e movimentos populares organizados ou entidades e demais setores da sociedade em questões relativas aos direitos humanos com enfoque nas relações de gênero, raça/etnia e desigualdades sócio econômicas.
VIII - defender e produzir estudos para a universalização dos serviços essenciais, especialmente, de saneamento básico e infra-estrutura, equacionando o acesso a todos os usuários urbanos e rurais;
IX - promover e estimular a constituição, em nível local, nacional e internacional, de fundos e mecanismos autônomos de gestão destes interesses, garantindo o controle social sobre a destinação destes recursos;
X - elaborar propostas de planos e programas para defesa e proteção dos interesses constantes destes estatutos;
XI -estimular a aplicação de recursos do orçamento público para a criação de empregos produtivos, potencializando o surgimento de oficinas, micro-empresas, cooperativas e outras formas de geração e renda;
XII – apoiar às campanhas que venham reconhecer direitos iguais ao acesso à terra e à moradia para as mulheres e reforço da necessidade de que elas venham a assumir também responsabilidades nos processos de direção dos movimentos sociais, tal como foi proposto na agenda 21 aprovada no Fórum Global;
XIII – sistematizar, analisar e difundir o conhecimento acumulado, e promover novos estudos que impulsionem as ações voltadas para os direitos humanos sob uma perspectiva de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica;
XIV – fomentar o interesse de estudantes das mais diversas áreas para uma formação voltada para a questão dos direitos humanos, em especial, as relações sociais de gênero, raça/etnia e sócio econômicas e o consequente exercício dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos;
XV - promover a cidadania, a ética, a paz, os direitos humanos e a democracia através de seminários, palestras, cursos, publicações e quaisquer outros meios;
XVI – prestar serviços de consultoria e demais necessários para a consecução de sua atividades;
XVII – prestar serviços de consultoria para interessados e interessadas em desenvolver planos e programas de direitos humanos sob uma perspectiva de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica, e especialmente do que trata estes Estatutos;
XVIII - prestar assistência judiciária gratuita para a população hipossuficiente na forma prevista em lei.
XIX - fiscalizar a mídia para que seja observado o conteúdo dos direitos humanos sob uma perspectiva de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica na sociedade, evitando-se a publicidade que atente contra estes valores;
XX - prestar atendimento à mulheres vítimas de violência nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);
XXI - encaminhar denúncias de violação de direitos humanos para o Sistema Interamericano de Proteção destes direitos.
XXII - promover a defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais, meio ambiente, do consumidor, dos portadores de necessidades especiais, habitação popular e urbanismo, saúde e educação;
XXIII - promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
XXIV - promover o voluntariado;
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderá o Centro executar diretamente projetos, programas e planos de ações, ou ainda, celebrar contratos, parcerias e convênios com órgãos públicos e privados, instituições e empresas, nacionais e internacionais.

Do Patrimônio e da Receita

Art. 5.º - O patrimônio da Centro é formado pelo resultado líqüido de sua receita que é constituída por:
I – incentivos, doações e subvenções dos órgãos públicos nacionais ou internacionais;
II - patrocínio, contribuições e doações das entidades privadas nacionais ou internacionais;
III - contribuições de seus membros; e
IV - receita próprias decorrente de suas atividades.

Art. 6.º - Dissolvido o Centro serão liquidados todos os passivos e o remanescente dos bens e recursos serão destinados a União de Mulheres do Município de São Paulo, qualificada nos termos da Lei Federal 9790 de 23 de março de 1999.

Dos Membros do Centro

Art. 7º - Os sócios do Centro são classificados em fundadores, efetivos, colaboradores e honorários.

Art. 8º - São sócias fundadoras, as Promotoras Legais Populares que já concluíram o curso de capacitação de Promotoras Legais Populares presentes na assembléia de fundação do Centro, que assinaram a lista de presença.

Art. 9º - São sócias efetivas as Promotoras Legais Populares que já concluíram o curso de capacitação de Promotoras Legais Populares admitidas nos quadros sociais da entidade após a sua assembléia de fundação.

Art. 10° - São sócios colaboradores pessoas físicas que em virtude da afinidade com os objetivos e princípios do Centro venham a somar esforços nas atividades desenvolvidas.

Art. 11° – São sócios honorários pessoas físicas que possuam uma destacada atuação na sociedade em prol dos direitos humanos sob uma perspectiva de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica.

Art. 12° - São direitos dos associados:
I – participar das Assembléias Gerais;
II - indicar novos associados à Coordenação para posterior homologação em Assembléia Geral;
III – encaminhar pedido de exclusão de associado;
IV - participar das atividades a que esteja o Centro direta ou indiretamente ligado;
V - obter junto à Direção Executiva e Conselho Fiscal, informações sobre as atividades desenvolvidas, administração e contabilidade;
VI – desligar-se da entidade;
VII – votar e ser votado para os cargos diretivos da entidade, com exceção do disposto nos parágrafos deste artigo.
VIII - indicar nomes para membros do Conselho Consultivo;

§ 1.º - apenas os sócios fundadores, efetivos e colaboradores têm direito de votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 2.º - apenas as sócias fundadoras e efetivas podem concorrer aos cargos da Direção Executiva;

Art. 13° - São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II - participar das Assembléias Gerais;
III - colaborar com a consecução dos objetivos do Centro;
IV - encaminhar para apreciação da Coordenação e Conselho fiscal qualquer irregularidade cometida pelas sócias;
V – exercer os cargos diretivos da entidade com transparência e ética, observando sempre os princípios da legalidade, moralidade e eficiência;

Art. 14° - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade, a não ser que excedam os poderes do mandato.

Art. 15° - A admissão de novos sócios deverá ser aprovada através de deliberação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único – os pedidos de admissão de sócios colaboradores e honorários devem ser apresentados acompanhados de justificativa escrita da indicação demonstrando-se o preenchimento pelo indicado dos requisitos dos artigos 10 e 11.

Art. 16° - a exclusão de sócios também será matéria de deliberação da Assembléia Geral, que deverá ser instruída com a justificativa de motivos elaborada pelo solicitante da exclusão.

Dos Órgãos do Centro

Art. 17° - São órgãos constitutivos do Centro:
I - a Assembléia Geral;
II - a Direção Executiva;
III - o Conselho Fiscal;
IV - o Conselho Consultivo;

Art. 18° - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da vontade social e constituir-se-á dos sócios fundadores, efetivos e colaboradores em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários.

Art. 19° - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente quando convocada pela Direção Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/3 ( um terço) dos sócios, excluindo-se os honorários.

Art. 20° - A Convocação para a Assembléia Geral será feita mediante notificação individual escrita ou mediante edital publicado em qualquer jornal de circulação na sede do Centro, contendo a convocação, a ordem do dia, data, local e horário da Assembléia.

Art. 21° - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da metade mais um dos sócios fundadores, efetivos e colaboradores ou em segunda convocação, com intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de presentes.

Art. 22° - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos sócios fundadores, efetivos e colaboradores presentes e em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários.
§ 1º. para alteração deste estatuto ou deliberação sobre alienação patrimonial e destituição de membro da Direção ou Conselho Fiscal, será necessário a aprovação por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores, efetivos e colaboradores presentes e em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários;
§ 2. º. as deliberações das Assembléias Gerais serão lavradas em ata de reunião, que será levada a registro no Cartório competente.

Art. 23° - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - eleger e destituir os membros da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, estabelecendo-lhes as diretrizes básicas e metas de trabalho;
II - apreciar o Plano Anual e relatório de atividades da Direção;
III - apreciar o balanço financeiro do exercício findo realizado pela Direção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
IV - apreciar, em derradeira instância, recursos dos sócios;
V - deliberar sobre a inclusão e exclusão de sócios;
VI – apreciar quaisquer outros assuntos, omissos nestes Estatutos, de interesse da entidade, encaminhadas pelo sua Diretora Executiva.

Art. 24° - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - alterar o estatuto;
II - deliberar sobre alienação patrimonial;
III - dissolução da entidade;
IV - decidir assunto que motivou sua convocação;
V – deliberar sobre a inclusão e exclusão de sócios.
VI - deliberar sobre o preenchimento de vaga para o Conselho Consultivo;

Art. 25° - A Direção Executiva do Centro será composta por 03 (três) membros e (03) suplentes, sendo uma Diretora Executiva, uma Diretora Adjunta Administrativa, e uma Diretora Adjunta de Projetos, eleitas dentre as sócias fundadoras e ou efetivas, pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de Diretora, o mandato será assumido pela respectiva suplente, até seu término.

Art. 26° - A Direção Executiva se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de quaisquer de seus membros, o que será feito por escrito e individualmente.
Parágrafo único – As reuniões da Direção só serão instaladas com a presença de todas as diretoras.

Art. 27° - As deliberações da Direção serão tomadas pela maioria simples devendo ser lavrada ata de reunião, que será levada a registro no caso de produzir efeitos em relação a terceiros.

Art. 28° - Será de 03 (três) anos o mandato dos membros da Direção, permitida sua recondução.

Art. 29° - A posse dos membros da Direção se dará com a assinatura da ata de eleição.

Art. 30° - Compete à Direção:
I - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões das Assembléias Gerais;
II - criar e extinguir departamentos;
III – deliberar sobre a conveniência de se firmar ajustes, convênios, contratos e parcerias com a observância das normas estatutárias;
IV - elaborar o relatório de atividades e os planos anuais do Centro e submetê-los à Assembléia Geral ordinária;
V – elaborar, observando os princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade, balanço financeiro do exercício findo e remetê-lo para parecer do Conselho Fiscal;
VI – receber pedidos de inclusão de novos sócios para posteriormente submetê-lo a deliberação da Assembléia Geral;
VII – despachar de plano solicitação de sócio que queira desligar-se da entidade;
VIII – deliberar sobre a necessidade de contratação de funcionários ou serviços terceirizados.
IX - indicar nomes de membros para o Conselho Consultivo.

Art. 31° - As reuniões da Direção serão presididas pela Diretora Executiva.

Art. 32° - Compete a Diretora Executiva:
I - convocar e presidir as Assembléias Gerais;
II – presidir as reuniões da Direção;
III – zelar pelos interesses da entidade e pela fiel observância de seu estatuto;
IV – representar a entidade, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em conjunto com a Diretora Adjunta Administrativa;
V – determinar o pagamento de despesas;
VI - convocar o Conselho Fiscal quando julgar necessário.
VII- indicar nomes para o Conselho Consultivo;

Art. 33° - Compete a Diretora Adjunta Administrativa:
I – promover a arrecadação das receitas da entidade e conservar seus bens sob sua responsabilidade;
II – pagar as despesas autorizadas;
III – representar a entidade, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, juntamente com a Diretora Executiva;
IV – abrir, movimentar e fechar contas bancárias, respeitadas as disposições do inciso anterior;
V – promover e manter em dia o inventário dos bens da entidade;
VI – manter sob sua responsabilidade os livros e arquivos da entidade;
VII – secretariar as reuniões da Direção e Assembléias Gerais.
VIII- indicar nomes para o Conselho Consultivo;

Art. 34° - Compete a Diretora Adjunta de Projetos:
I – acompanhar o desenvolvimento de todos os projetos e programas que tenham participação direta e indireta da entidade;
II – fiscalizar as atividades de todos os profissionais contratados pela entidade na finalidade de alcançar seus objetivos estatutários;
III – requisitar a Diretora Executiva a contratação de funcionários e serviços terceirizados.
IV- indicar nomes para o Conselho Consultivo;

Art. 35° - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos dentre os sócios fundadores, efetivos e colaboradores, pela Assembléia Geral, juntamente com a Direção e com mandato igual ao desta.
Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro Fiscal, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 36° - São funções do Conselho Fiscal:
I - examinar os livros e documentos de escrituração contábil da entidade, bem como, fiscalizar os atos da Direção e dos Diretores, sempre observando os princípios fundamentais da contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
II – examinar e dar parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil de exercício findo elaborado ou encaminhado pela Direção e posteriormente remetê-lo para deliberação da Assembléia Geral ordinária;
III - opinar sobre a aquisição e alienação de bens por parte da entidade, bem como, sobre qualquer operação patrimonial a ser realizada pela Direção Executiva;
IV - zelar pelo integral cumprimento deste estatuto e deliberações das Assembléias Gerais;
V - encaminhar eventuais irregularidades para apreciação da Direção.
VI - indicar nomes para o Conselho Consultivo;

Art. 37° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando julgar necessário.

Art. 38° – O Conselho Consultivo será formado por 25 membros escolhidos entre pessoas físicas de notável saber e efetiva atuação na promoção dos direitos humanos sob uma perspectiva de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica e que não sejam sócios do centro.
§ 1º. - podem indicar nomes para o Conselho Consultivo os sócios, a Direção Executiva, as Diretoras, o Conselho Fiscal e os Conselheiros, desde que a indicação venha acompanhada de breve currículo do indicado e justificativa que contemple os requisitos do caput;
§ 2º. - os nomes indicados deverão ser aprovados em Assembléia Geral.

Art. 39° – O Conselho Consultivo terá mandato de três anos, permitida a sua recondução.

Art. 40° - Havendo vacância para o cargo de Conselheiro Consultivo antes do fim do mandato será convocada a Assembléia Geral para apresentação de nomes de novos conselheiros e posterior votação.

Art. 41° – Compete ao Conselho Consultivo:
I - elaborar pareceres técnicos sobre projetos, planos de trabalho, seminários, cursos e demais atividades desenvolvidas pelo Centro quando solicitados pela Direção Executiva e dentro de suas possibilidades;
II - elaborar textos e participar de publicação desenvolvidas pelo Centro sobre a temática dos direitos humanos com enfoque na perspectiva de gênero, raça/etnia e desigualdade sócio econômica;
III - participar das atividades desenvolvidas pelo Centro;
IV - representar, quando solicitado pela Direção Executiva e dentro de suas possibilidades, o Centro em seminários, cursos e eventos;
V - propor projetos, seminários, estudos, pesquisas e outras atividades afins;
VI - realizar estudos e pesquisas que subsidiem as atividades desenvolvidas pelo Centro;

Das eleições e candidatos

Art. 42° - As eleições para os cargos dirigentes do Centro serão realizadas na Assembléia Geral ordinária do exercício em que terminar o mandato da Direção e Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, sendo permitida reeleição para o período subsequente.

Art. 43° - Poderão candidatar-se aos cargos da Direção Executiva, apenas os sócios fundadores e efetivos.
Parágrafo único – poderão candidatar-se ao Conselho Fiscal apenas os sócios fundadores, efetivos e colaboradores.

Art. 44° - Só poderão votar os sócios fundadores, efetivos e colaboradores.
Parágrafo único – O sócio candidato tem direito a voto.

Das disposições gerais

Art. 45° - O registro contábil, financeiro, patrimonial e institucional do Centro, será feito através dos seguintes livros:
I - livro de Ata das reuniões e Assembléias;
II - livro fiscal e contábil;
III - demais livros exigidos por legislação.
Parágrafo único. Na ausência dos livros utilizar-se-á, obrigatoriamente, folhas soltas e numeradas.

Art. 46° - A entidade poderá ser dissolvida através de deliberação da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com a aprovação de 2/3 dos sócios fundadores, efetivos e colaboradores.
Parágrafo único – Observar-se-á o disposto no artigo 7.º dos Estatutos.

Art. 47° – Na hipótese do Centro obter a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, instituída e disciplinada pela Lei 9.790 de 23 de março de 1999, e porventura vier a perdê-la, todos os bens adquiridos com os recursos públicos durante o período em que perdurou referida qualificação serão transferidos para a União de Mulheres do Município de São Paulo nos termos da referida lei 9790 de 23 de março de 1999.

Art. 48° – O Centro adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 49° - Fica permitida a instituição de remuneração aos diretores e conselheiros do Centro que atuem efetivamente na gestão executiva dos projetos da entidade e para aqueles que prestam determinados serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado de trabalho na região correspondente à área de atuação.

Art. 50° - Após a deliberação da Assembléia Geral ordinária acerca do balanço financeiro do exercício findo, deverá a Direção deixar à disposição de qualquer cidadão, na sede da entidade, cópias do referido balanço, bem como, cópias autenticadas de certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS.

Art. 51° - Na consecução dos objetivos sociais do Centro, devem todos os sócios zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 52° - O Centro, no intuito de garantir a mais completa transparência nas prestações de contas, realizará auditorias, inclusive por auditores externos e independentes, para comprovar a aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria firmados com entes da administração pública de acordo com o disposto na Lei 9790 de 1999.

Art. 53° - A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pelo Centro, será feita conforme preceitua o parágrafo único do artigo 70 (setenta) da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 54° - O exercício social do Centro coincide com o ano civil.

Art. 55° - Havendo excedentes operacionais líquidos, deverão ser aplicados integralmente na consecução dos objetivos sociais.