PROTOCOLO FACULTATIVO
À CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE
TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
CONTRA A MULHER *
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Observando que na Carta das Nações
Unidas se reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no
valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres,
Observando, ainda, que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos[1]
proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos e que cada pessoa tem todos os
direitos e liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distinção,
incluindo distinção baseada em sexo,
Lembrando que as Convenções
Internacionais de Direitos Humanos[2]
e outros instrumentos internacionais de direitos humanos proíbem a discriminação
baseada em sexo,
Lembrando, ainda, a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (doravante
denominada "a Convenção"), na qual os Estados Partes condenam a
discriminação contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de
todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma política de eliminação da
discriminação contra a mulher,
Reafirmando sua determinação de
assegurar o pleno e eqüitativo gozo pelas mulheres de todos os direitos e
liberdades fundamentais e de agir de forma efetiva para evitar violações desses
direitos e liberdades,
Concordaram com o que se segue:
Artigo
1º
Cada
Estado Parte do presente Protocolo (doravante denominado "Estado
Parte") reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “o Comitê") para
receber e considerar comunicações apresentadas de acordo com o Artigo 2 deste
Protocolo.
Artigo
2º
As
comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos,
que se encontrem sob a jurisdição do
Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos
estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses
indivíduos ou grupos de indivíduos. Sempre que
for apresentada em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, a
comunicação deverá contar com seu consentimento, a menos que o autor possa
justificar estar agindo em nome deles sem o seu consentimento.
Artigo
3º
As
comunicações deverão ser feitas por escrito e não poderão ser anônimas. Nenhuma
comunicação relacionada a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do
presente Protocolo será recebida pelo Comitê.
Artigo
4º
1. O
Comitê não considerará a comunicação, exceto se tiver reconhecido que todos os
recursos da jurisdição interna foram
esgotados ou que a utilização desses recursos estaria sendo protelada além do
razoável ou deixaria dúvida quanto a produzir o efetivo amparo.
2. O
Comitê declarará inadmissível toda comunicação que:
(a) se
referir a assunto que já tiver sido
examinado pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro
procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias;
(b)
for incompatível com as disposições da
Convenção;
(c)
estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada;
(d)
constituir abuso do direito de submeter comunicação;
(e)
tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do
presente Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais
fatos terem tido continuidade após aquela data.
Artigo
5º
1. A
qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido
alcançada determinação sobre o mérito da questão, o Comitê poderá transmitir ao
Estado Parte em questão, para urgente consideração, solicitação no sentido de
que o Estado Parte tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar
possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
2.
Sempre que o Comitê exercer seu arbítrio segundo o parágrafo 1 deste Artigo,
tal fato não implica determinação sobre a admissibilidade ou mérito da
comunicação.
Artigo
6º
1.
A menos que o Comitê considere que a comunicação seja inadmissível sem
referência ou Estado Parte em questão, e desde que o indivíduo ou indivíduos
consintam na divulgação de sua identidade ao Estado Parte, o Comitê levará
confidencialmente à atenção do Estado Parte em questão a comunicação por ele
recebida no âmbito do presente Protocolo.
2.
Dentro de seis meses, o Estado Parte
que receber a comunicação apresentará ao Comitê explicações ou
declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que
possa ter sido aplicado pelo Estado Parte.
Artigo
7°
1. O
Comitê considerará as comunicações recebidas segundo o presente Protocolo à luz
das informações que vier a receber de indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em
nome destes, ou do Estado Parte em questão, desde que essa informação seja
transmitida às partes em questão.
2. O
Comitê realizará reuniões fechadas ao examinar as comunicações no âmbito do
presente Protocolo.
3. Após
examinar a comunicação, o Comitê transmitirá suas opiniões a respeito,
juntamente com sua recomendação, se houver, às partes em questão.
4. O
Estado Parte dará a devida consideração às opiniões do Comitê, juntamente com
as recomendações deste último, se houver, e apresentará ao Comitê, dentro de
seis meses, resposta por escrito incluindo informações sobre quaisquer ações
realizadas à luz das opiniões e recomendações do Comitê.
5. O
Comitê poderá convidar o Estado Parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que o Estado Parte
tenha tomado em resposta às opiniões e recomendações do Comitê, se houver,
incluindo, quando o Comitê julgar apropriado, informações que passem a constar
de relatórios subseqüentes do Estado Parte segundo o Artigo 18 da Convenção.
Artigo
8º
1. Caso
o Comitê receba informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas violações
por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará
o Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a apresentar
observações quanto à informação em questão.
2.
Levando em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo
Estado Parte em questão, bem como outras informações fidedignas das quais
disponha, o Comitê poderá designar um ou mais de seus membros para conduzir uma
investigação e apresentar relatório urgentemente ao Comitê. Sempre que
justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá
incluir visita ao território deste último.
3. Após
examinar os resultados da investigação, o Comitê os transmitirá ao Estado Parte
em questão juntamente com quaisquer comentários e recomendações.
4. O
Estado Parte em questão deverá, dentro de seis meses do recebimento dos resultados,
comentários e recomendações do Comitê, apresentar suas observações ao Comitê.
5. Tal
investigação será conduzida em caráter confidencial e a cooperação do Estado
Parte será buscada em todos os estágios dos procedimentos.
Artigo
9º
1. O
Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório,
segundo o Artigo 18 da Convenção, pormenores de qualquer medida tomada em
resposta à investigação conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo.
2. O
Comitê poderá, caso necessário, após o término do período de seis meses
mencionado no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a informá-lo
das medidas tomadas em resposta à mencionada investigação.
Artigo
10
1. Cada
Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente
Protocolo ou no momento em que a este aderir, declarar que não reconhece a
competência do Comitê disposta nos Artigos 8 e 9 deste Protocolo.
2. O
Estado Parte que fizer a declaração de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo 10
poderá, a qualquer momento, retirar essa declaração através de notificação ao
Secretário-Geral.
Artigo
11
Os
Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os
indivíduos sob sua jurisdição não fiquem sujeitos a maus tratos ou intimidação
como conseqüência de sua comunicação com o Comitê nos termos do presente
Protocolo.
Artigo
12
O Comitê
incluirá em seu relatório anual, segundo o Artigo 21 da Convenção, um resumo de
suas atividades nos termos do presente Protocolo.
Artigo
13
Cada
Estado Parte compromete-se a tornar públicos e amplamente conhecidos a
Convenção e o presente Protocolo e a facilitar o acesso à informação
acerca das opiniões e recomendações do Comitê, em particular sobre as questões
que digam respeito ao próprio Estado Parte.
Artigo
14
O Comitê
elaborará suas próprias regras de procedimento a serem seguidas no exercício
das funções que lhe são conferidas no presente Protocolo.
Artigo
15
1. O
presente Protocolo estará aberto à assinatura por qualquer Estado que tenha
ratificado ou aderido à Convenção.
2. O
presente Protocolo estará sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha
ratificado ou aderido à Convenção. Os instrumentos de ratificação deverão ser
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. O
presente Protocolo estará aberto à adesão por qualquer Estado que tenha
ratificado ou aderido à Convenção.
4. A
adesão será efetivada pelo depósito de instrumento de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo
16
1. O
presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou
adesão.
2. Para
cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele venha a aderir após sua
entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data
do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
17
Não
serão permitidas reservas ao presente Protocolo.
Artigo
18
1.
Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada
a proposta de emendas junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá, nessa ocasião,
comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de
que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com
o propósito de avaliar e votar a proposta.
Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o
Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer
emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na
conferência será submetida à Assembléia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As
emendas entrarão em vigor tão logo tenham sido aprovadas pela Assembléia-Geral
das Nações Unidas e aceitas por maioria de dois terços dos Estados Partes do
presente Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.
3.
Sempre que as emendas entrarem em vigor,
obrigarão os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os outros
Estados Partes obrigados pelas disposições do presente Protocolo e quaisquer
emendas anteriores que tiverem aceitado.
Artigo
19
1.
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer momento
por meio de notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
A denúncia terá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação
pelo Secretário-Geral.
2. A
denúncia não prejudicará a continuidade da aplicação das disposições do
presente Protocolo em relação a qualquer comunicação apresentada segundo o
Artigo 2 deste Protocolo e a qualquer investigação iniciada segundo o Artigo 8
deste Protocolo antes da data de vigência da denúncia.
Artigo
20
O
Secretário-Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados sobre:
(a)
Assinaturas, ratificações e adesões ao presente Protocolo;
(b) Data
de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda feita nos termos
do Artigo 18 deste Protocolo;
(c)
Qualquer denúncia feita segundo o Artigo 19 deste Protocolo.
Artigo
21
1. O
presente Protocolo, do qual as versões em árabe, chinês, inglês, francês, russo
e espanhol são igualmente autênticas, será depositado junto aos arquivos das
Nações Unidas.
2. O
Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas do presente
Protocolo a todos os estados mencionados no Artigo 25 da Convenção.