PREÂMBULO
os Estados Partes do presente pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados
na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à
pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor
e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem
condições que permitam a cada um gozar de seus direitos
econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis
e políticos,
Considerando que a Carta das nações Unidas impõe
aos Estados a obrigação de promover o respeito universal
e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo por ter deveres para com seus semelhantes
e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação
de lutar pela promoção e observância dos direitos
reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1º
1. Todos os povos têm
direito à autodeterminação. Em virtude desse direito,
determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente
seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos
podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais,
sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação
econômica internacional, baseada no princípio do proveito
mútuo, e do Direito internacional. Em caso algum, poderá
um povo ser privado de seus meios de subsistência.
3. Os Estados partes do presente pacto, inclusive aqueles que tenham
a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos
e territórios sob tutela, deverão promover o exercício
do direito à autodeterminação e respeitar esse
direito, em conformidade com as disposições da Carta das
nações unidas.
PARTE II
ARTIGO 2º
1. Cada
Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a adotar medidas, tanto
por esforço próprio como pela assistência e cooperação
internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico,
até o máximo de seus recursos disponíveis, que
visem assegura, progressivamente, por todos os meios apropriados, o,
pleno exercício e dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativa.
2. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir que
os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação
alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer
outra situação.
3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração
os direitos humanos e a situação econômica nacional,
poderão determinar em que medida garantirão os direitos
econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não
sejam seus nacionais.
ARTIGO
3º
Os Estados
partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres
igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais
enunciados no presente pacto.
ARTIGO
4º
Os Estados
partes do presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos
assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá
submeter tais direitos unicamente às limitações
estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza
desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar
geral em uma sociedade democrática.
ARTIGO
5º
1. nenhuma
das disposição do presente Pacto poderá ser interpretada
no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer
direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer
atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos
no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas
do que aquelas nele prevista.
2. Não se admitirá qualquer restrição ou
suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes
em qualquer País em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não
os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
ARTIGO 6º
1. Os
Estados Partes do Presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que
compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar
a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão
medidas apropriadas para salvaguarda esse direito.
2. As medidas que cada Estado parte do presente pacto tomará
a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão
incluir a orientação e a formação técnica
e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas
apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social
e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições
que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas
e econômicas fundamentais.
ARTIGO
7°
Os Estados
Partes do presente pacto o reconhecem o direito de toda pessoa de gozar
de condições de trabalho justas e favoráveis, que
assegurem especialmente:
a) uma remuneração que proporcione, no mínimo,
a todos os trabalhadores:
i) um salário eqüitativo e uma remuneração
igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção;
em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições
de trabalho não inferiores às dos homens e receber a mesma
remuneração que ele por trabalho igual;
ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em
conformidade com as disposições do presente Pacto.
b) a segurança e a higiene no trabalho;
c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho,
á categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações
que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das
horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim
ARTIGO
8º
1. Os
Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir:
a) o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se
ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos organização
interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses
econômicos e sociais. O exercício desse direito só
poderá ser objeto das restrições previstas em lei
e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional ou da ordem pública,
ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações
nacionais e o direito desta de formar organizações sindicais
internacionais ou de filiar-se às mesmas;
c) o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem
quaisquer limitações além daquelas previstas em
lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional ou da ordem pública,
ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;
d) o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada
país.
2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições
legais o exercício desses direitos pelos membros das forças
armadas, da política ou da administração pública.
3. nenhuma das disposições do presente artigo permitirá
que os Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização
Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à
proteção do direito sindical, venha a adotar medidas legislativas
que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias
previstas na referida Convenção.
ARTIGO
9°
OS Estados
Partes do presente Pacto de toda pessoa à previdência social,
inclusive ao seguro social.
ARTIGO
10°
Os Estados
Partes do presente Pacto reconhecem que:
1. Deve-se conceder à família, que é o elemento
natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção
e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição
e enquanto ela for responsável pela pela criação
e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído
com livre consentimento dos futuros cônjuges.
2. Deve-se conceder proteção às mães por
um período de tempo razoável antes e depois do parto.
Durante esse período, deve-se conceder às mães
que trabalhem licença remunerada ou licença acompanhada
de benefícios previdenciários adequados.
3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de
assistência em prol de todas as crianças e adolescentes,
sem distinção por motivo i de filiação ou
qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças
e adolescentes contra a exploração econômica e social.
O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam
nocivos à saúde ou que lhes façam correr perigo
de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal,
será punido por lei.
Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais
fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra
infantil.
ARTIGO
11°
1. Os
Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa
a nível de vida adequado para si próprio e sua família,
inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas,
assim como a uma melhoria contínua de suas condições
de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar
a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido,
a importância essencial da cooperação internacional
fundada no livre consentimento.
2. Os Estados Partes do presente pacto, reconhecendo o direito fundamental
de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente
e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive
programas concretos, que se façam necessárias para:
a) melhorar os métodos de produção, conservação
e distribuição de gêneros alimentícios pela
plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos,
pela difusão de princípios de educação nutricional
e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários,
de maneira que se assegurem a exploração e a utilização
mais eficazes dos recursos naturais;
b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos
alimentícios mundiais em relação às necessidades,
levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores
quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
ARTIGO
12°
1. Os
Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa
desfrutar o mais elevado nível possível de saúde
física e mental.
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão
adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito
incluirão as medidas que se façam necessárias para
assegurar:
a) a diminuição da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento
são das crianças;
b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio
ambiente;
c) a prevenção e tratamento das doenças epidêmicas,
endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas
doenças;
d) a criação de condições que assegurem
a todos assistência médica e serviços médicos
em caso de enfermidade.
ARTIGO
13°
1. Os
Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa
à educação . Concordam em que a educação
deverá visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana
e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação
deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de
uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos
raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados partes do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo
de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) a educação primária deverá ser obrigatória
e acessível gratuitamente a todos;
b) a educação secundária em suas diferentes formas,
inclusive a educação secundária técnica
e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível
a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito;
c) a educação de nível superior deverá igualmente
tronar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um,
por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito;
d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível,
a educação de base para aquelas que não receberam
educação primária ou não concluíram
o ciclo completo de educação primária;
e) será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma
rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um
sistema de bolsas estudo e melhorar continuamente as condições
materiais do corpo docente.
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher
para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades
públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos
de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus
filhos venham a receber educação religiosa ou moral que
seja de acordo com suas próprias convicções.
2. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá
ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos
e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino,
desde que respeitados os princípios enunciados no § 1°
do presente artigo e que essas instituições observem os
padrões mínimos prescritos pelo Estado.
ARTIGO
14°
Todo
Estado Parte do presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte,
ainda não tenha garantido em seu próprio território
ou territórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade
e a gratuidade da educação primária, se compromete
a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de
ação detalhados destinado à implementação
progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos
no próprio plano, do princípio da educação
primária obrigatória e gratuita para todos.
ARTIGO
15°
1. Os
Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo
o direito de:
a) Participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de toda a produção científica, literária
ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão
adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse
direito aquelas necessárias à conservação,
ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade indispensável à pesquisa científica e
à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios
que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação
e das ralações internacionais no domínio da ciência
e da cultura.
PARTE IV
ARTIGO 16°
1. Os
Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo
com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios
sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com
o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos
no Pacto.
2. a) todos os relatórios
deverão ser encaminhados ao Secretário-geral da Organização
das Nações Unidas, o qual enviará cópias
dos mesmos ao Conselho Econômico e social, para exame, de acordo
com as disposições do presente Pacto;
b) o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas encaminhará também às agências especializadas
cópias dos relatórios - ou de todas as partes pertinentes
dos mesmos - enviados pelos Estados Partes do presente Pacto que sejam
igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida
em que os relatórios, ou partes deles, guardem relação
com questões que sejam da competência de tais agências,
nos termos de seus respectivos instrumentos constitutivos.
ARTIGO
17°
1. Os
Estados Partes do presente Pacto apresentarão seus relatórios
por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico
e social no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do
presente Pacto, após consulta aos Estados Partes e às
agências especializadas interessadas.
2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades
que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas
no presente Pacto.
3. Caso as informações pertinentes já tenham sido
encaminhadas à Organização das Nações
Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte, não
será necessário reproduzir as informações,
sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.
ARTIGO
18°
Em virtude
das responsabilidades que lhes são conferidas pela Carta das
Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e social poderá
concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação,
por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados
quanto ao cumprimento das disposições do, presente Pacto
que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão
incluir dados sobre as decisões e recomendações
referentes ao cumprimento das disposições do presente
Pacto adotadas pelos órgãos competentes das agências
especializadas.
ARTIGO
19°
Conselho
Econômico e social poderá encaminhar à Comissão
de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação
de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado,
os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem
os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos
direitos humanos que apresentarem as agências especializadas nos
termos do artigo 18.
ARTIGO
20°
Os Estados
Partes do presente Pacto e as agências especializadas interessadas
poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários
sobre qualquer recomendação de ordem geral feita em virtude
do artigo 19 ou sobre qualquer referência a uma recomendação
de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão
de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido
relatório.
ARTIGO
21°
Conselho
Econômico e social poderá apresentar ocasionalmente à
Assembléia-Geral relatórios que contenham recomendações
de caráter geral bem como resumo das informações
recebidas dos Estados Partes do presente Pacto e das agências
especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com
a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos
no presente Pacto.
ARTIGO
22°
Conselho
Econômico e Social Poderá levar ao conhecimento de outros
órgãos da Organização das Nações
Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências
especializadas interessadas, às quais incumba a prestação
técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios
mencionados nesta parte do presente Pacto que se possam ajudar essas
entidades a pronunciar-se, cada um adentro de sua esfera de competência,
sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir
para a implementação efetiva e progressiva do presente
Pacto.
ARTIGO
23°
Os Estados
Partes do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional
destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto,
incluem, sobretudo, a conclusão de convenções,
a adoção de recomendações, a prestação
de assistência técnica e a organização, em
conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas
e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões
técnicas.
ARTIGO
24°
Nenhuma
das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada
em detrimento das disposições da Carta das Nações
Unidas ou das constituições das agências especializadas,
as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos
da Organização das Nações Unidas e agências
especializadas relativamente às matérias tratadas no presente
Pacto.
ARTIGO
25°
Nenhuma
das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada
em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar
pela e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE V
ARTIGO 26°
1. O
presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados
membros da Organização das Nações Unidas
ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo
Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justice, bem como
de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das
Nações Unidas a tornar-se Parte do Presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito à ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer
dos Estados mencionados no § 1º do presente artigo.
4. Far-se-à a adesão mediante depósito do instrumento
de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente
Pacto ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação
ou de adesão.
ARTIGO
27°
1. O
presente Pacto entrará em vigor três meses após
a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele
aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento
de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará
em vigor três meses após a data do depósito, pelo
Estado em questão, de seu instrumento de ratificação
ou adesão.
ARTIGO
28°
Aplicar-se-á
as disposições do, presente Pacto, sem qualquer limitação
ou exceção, a todas unidades constitutivas dos Estados
federativos.
ARTIGO
29°
1. Qualquer
Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las
junto ao Secretáio-Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas
de emendas aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o
notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados
Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação.
Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor
da referida convocação, o Secretário-Geral convocará
a conferência sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será
submetida à aprovação da Assembléia-Geral
das Nações Unidas.
2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral
das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos
procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias
para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados
Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente
Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
ARTIGO
30°
Independentemente
das notificações prevista no § 5° do artigo 26,
o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados referidos no § 1°
do referido artigo:
a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas
em conformidade com o artigo 26;
b) a data de entrada em vigor do pacto, nos termos do artigo 49, e a
data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo
51.
ARTIGO
31°
1. O
presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas encaminhará cópias autênticas do presente
Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.
Em fé quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados
por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à
assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano
mil novecentos e sessenta e seis.