Preâmbulo
Os estados-partes no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados
na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à
pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades
civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não
pode ser realizado, a menos que se criem as condições
que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos,
assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe
aos estados a obrigação de promover o respeito universal
e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus
semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação
de lutar pela promoção e observância dos direitos
reconhecidos no presente Pacto, acordam o seguinte:
PARTE I
Art. 1° -1.Todos os povos têm direito à autodeterminação.
Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político
e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e
cultural.
2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos
podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais,
sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação
econômica internacional, baseada no princípio do proveito
mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá
um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
3. Os estados-partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham
a responsabilidade de administrar territórios não autônomos
e territórios sob tutela, deverão promover o exercício
do direito à auto-determinação e respeitar esse
direito, em conformidade com as disposições da Carta das
Nações Unidas.
PARTE II
Art. 2° - 1.Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a
garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território
e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos
reconhecidos no atual Pacto, sem discriminação alguma
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento
ou qualquer outra situação.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas
a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os estados-partes
comprometem-se a tomar as providências neces-sárias, com
vistas a adotá-las, levando em consideração seus
respectivos procedimentos constitucionais e as disposições
do presente Pacto.
3. Os estados-partes comprometem-se a:
a) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos
no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo,
mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam
no exercício de funções oficiais;
b) garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu
direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa
ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista
no ordenamento jurídico do Estado em questão e a desenvolver
as possibilidades de recurso judicial;
c) garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer
decisão que julgar procedente tal recurso.
Art. 3° - Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar
a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos
enunciados no presente Pacto.
Art. 4° - 1. Quando situações excepcionais ameacem
a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente,
os estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida
em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações
decorrentes desse Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis
com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo
Direito internacional e não acarretem discriminação
alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião
ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer
derrogação dos arts. 6o, 7o, 8o (§§ 1o e 2o),
11, 15, 16 e 18.
3. Os estados-partes no presente Pacto que fizerem uso do direito de
derrogação devem comunicar imediatamente aos outros estados-partes
no presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, as disposições
que tenham derrogado, bem como os motivos de tal derrogação.
Os estados-partes deverão fazer uma nova comunicação,
igualmente por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá
ser interpretada no sentido de reconhecer a um estado, grupo ou indivíduo
qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar
quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades
reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações
mais amplas do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer restrição ou
suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes
em qualquer estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não
os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
1. O direito à vida é inerente à pessoa humana.
Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá
ser arbitrariamente privado de sua vida.
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida,
esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves,
em conformidade com a legislação vigente na época
em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com
as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção
sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma
sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio,
entende-se que nenhuma disposição desse artigo autorizará
qualquer estado-parte no presente Pacto a eximir-se, de modo algum,
do cumprimento de qualquer das obrigações que tenha assumido,
em virtude das disposições da Convenção
sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir
indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou
a comutação da pena poderão ser concedidos em todos
os casos.
5. Uma pena de morte não poderá ser imposta em casos de
crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres
em caso de gravidez.
6. Não se poderá invocar disposição alguma
do artigo para retardar ou impedir a abolição da pena
de morte por um estado-parte no presente Pacto.
Art. 7° - Ninguém poderá ser submetido à tortura,
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou de-gradantes.
Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre
consentimento, a experiências médicas ou científicas.
Art. 8° - 1. Ninguém poderá ser submetido à
escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos,
em todas as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
3. a) ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos
forçados ou obrigatórios;
b) a alínea "a" do presente parágrafo não
poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países
em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalho forçados,
o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por
um tribunal competente;
c) para os efeitos do presente parágrafo, não serão
considerados trabalhos forçados ou obrigatórios:
qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea
"b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha
sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo
sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
qualquer serviço de caráter militar e, nos países
em que se admite a isenção por motivo de consciência,
qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que
se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade
que ameacem o bem-estar
da comunidade;
qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações
cívicas normais.
Art. 9° - 1.Toda pessoa tem direito à liberdade e à
segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou
encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado
de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade
com os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões
da prisão e notificada, sem demora,
das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração
penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença
do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções
judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável
ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas
que aguardam julgamento não deverá constituir a regra
geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que
assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência
e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução
da sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão
ou encarceramento, terá o direito de recorrer a um tribunal para
que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a
soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento
ilegal terá direito à reparação.
Art. 10° - 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá
ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à
pessoa humana.
2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em
circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber
tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas
não condenadas.
b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas
e julgadas o mais rápido possível.
3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento
cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação
moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão
ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade
e condição jurídica.
Art. 11° - Ninguém poderá ser preso apenas por não
poder cumprir com uma obrigação contratual.
Art. 12° - 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território
de um estado terá o direito de nele livremente circular e escolher
sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer
país, inclusive de seu próprio país.
3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto
de restrições, a menos que estejam previstas em lei e
no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, saúde
ou moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais
pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos
no presente Pacto.
4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito
de entrar em seu próprio país.
Art. 13° - Um estrangeiro que se encontre legalmente no território
de um estado-parte no presente Pacto só po-derá dele ser
expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade
com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança
nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as
razões que militem contra a sua expulsão e de ter seu
caso reexaminado pelas autoridades competentes ou por uma ou várias
pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se
representar com este objetivo.
Art. 14° - 1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais
e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de
ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração
de qualquer acusação de caráter penal formulada
contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações
de caráter civil. A imprensa e o público poderão
ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer
por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança
nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse
da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja
estritamente necessário na opinião da justiça,
em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade
venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer
sentença proferida em matéria penal ou civil deverá
tomar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento
oposto ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais
ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma
sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua
culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade,
às seguintes garantias mínimas:
a) a ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda
e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação
contra ela formulada;
b) a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação
de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) a ser julgada sem dilações indevidas;
d) a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por
intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso
não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo,
e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor
designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
e) a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação
e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas de
defesa nas mesmas condições de que dispõem as de
acusação;
f) a ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não
compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada.
4. O processo aplicável aos jovens que não sejam maiores
nos termos da legislação penal levará em conta
a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração
social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito
de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância
superior, em conformidade com a lei.
6. Se uma sentença a condenatória passada em julgado for
posteriormente anulada ou quando um indulto for concedido, pela ocorrência
ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência
de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação
deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique
provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação
do fato desconhecido em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito
pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada
em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais
de cada país.
Art. 15° - 1. Ninguém poderá ser condenado por atos
ou omissões que não constituam delito de acordo com o
direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável
no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o
delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve,
o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá
o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo
por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos,
eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais
de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Art. 16° - Toda pessoa terá o direito, em qualquer lugar,
ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art. 17° - 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências
arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas
ilegais à sua honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da
lei contra essas ingerências ou ofensas.
Art. 18° - 1. Toda pessoa terá direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito
implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou
crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião
ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública
como privadamente, por meio do culto, da celebração de
ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas
que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião
ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença
estará sujeita apenas às limitações previstas
em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança,
a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
as liberdades das demais pessoas.
4. Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar
aos filhos a educação religiosa e moral que esteja de
acordo com suas próprias convicções.
Art. 19° - 1. Ninguém poderá ser molestado por suas
opiniões.
2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão;
esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e idéias de qualquer natureza, independentemente
de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito,
de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
3. O exercício de direito previsto no § 2o do presente artigo
implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente,
poderá estar sujeito a certas restrições, que devem,
entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam
necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das
demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a
saúde ou a moral públicas.
Art. 20° - 1. Será proibida por lei qualquer propaganda em
favor da guerra.
2. Será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação,
à hostilidade ou à violência.
Art. 21° - O direito de reunião pacífica será
reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito
apenas às res-trições previstas em lei e que se
façam necessárias, em uma sociedade democrática,
ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem
públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Art. 22° - 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente
a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se,
para proteção de seus interesses.
2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às
restrições previstas em lei e que se façam necessárias,
em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger
a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que
se submeta a restrições legais o exercício desses
direitos por membros das forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá
que os estados-partes, na Convenção de 1948, da Organização
Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à
proteção do direito sindical, venham a adotar medidas
legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir
- as garantias previstas na referida Convenção.
Art. 23° - 1. A família é o núcleo natural
e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida
pela sociedade e pelo estado.
2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade
núbil, contrair casamento e constituir família.
3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e
pleno dos futuros esposos.
4. Os estados-partes no presente Pacto deverão adotar as medidas
apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades
dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião
de sua dissolução. Em caso de dissolução,
deverão adotar-se as disposições que assegurem
a proteção necessária para os filhos.
Art. 24° - 1. Toda criança terá direito, sem discriminação
alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem
nacional ou social, situação econômica ou nascimento,
às medidas de proteção que a sua condição
de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após
seu nascimento e deverá receber um nome.
3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
Art. 25° - Todo cidadão terá o direito e a possibilidade,
sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no
art. 2° e sem restrições infundadas:
a) de participar da condução dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário
e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade
dos eleitores;
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas de seu país.
Art. 26° - Todas
as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem
discriminação alguma, a igual proteção da
lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de
discriminação e garantir a todas as pessoas proteção
igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação
econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Art. 27° - Nos estados em que haja minorias étnicas, religiosas
ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias
não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente
com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de
professar e praticar sua própria religião e usar sua própria
língua.
PARTE IV
Art. 28° - 1. Constituir-se-á um Comitê de Direitos
Humanos (doravante: denominado "Comitê" no presente
Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará
as funções descritas adiante.
2. O Comitê será integrado por nacionais dos estados-partes
no presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação
moral e reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação
de algumas pessoas com experiência jurídica.
3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão
suas funções a título pessoal.
Art. 29° - 1. Os membros do Comitê serão eleitos em
votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham
os requisitos previstos no art. 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos
estados-partes no presente Pacto.
2. Cada estado-parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas.
Essas pessoas deverão ser nacionais do estado que as indicou.
3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.
Art. 30° -1. A primeira eleição realizar-se-á
no máximo seis meses após a data da entrada em vigor do
presente Pacto.
2. Ao menos quatro
meses antes da data de cada eleição do Comitê, e
desde que não seja uma eleição para preencher uma
vaga declarada nos termos do Art. 34, o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados-partes
no presente Pacto a indicar, no prazo de três meses,
os candidatos a membro do Comitê.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos
os candidatos assim designados, mencionando os estados-partes que os
tiverem indicado e a comunicará aos estados-partes no presente
Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição.
4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões
dos estados-partes convocadas pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas na sede da Organização.
Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido por
dois terços dos estados-partes no presente Pacto serão
eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes
dos estados-partes presentes e votantes.
Art. 31°
- 1. O Comitê não poderá ter mais de um nacional de
um mesmo estado.
2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração
uma distribuição geográfica eqüitativa e uma
representação das diversas formas da civilização,
bem como dos principais sistemas jurídicos.
Art. 32° - 1. Os membros do Comitê serão eleitos para
um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam
apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos
membros eleitos
na primeira eleição expirará ao final de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição, o presidente
da reunião a que se refere o § 4o do art. 30 indicará,
por sorteio, os nomes desses nove membros.
2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão
de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente
Pacto.
Art. 33° - 1.
Se, na opinião dos demais membros, um membro do Comitê deixar
de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma
ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato
ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, que declarará vago o lugar, desde a data da morte ou daquela
em que a renúncia passe a produzir efeitos.
Art. 34° - 1. Quando um cargo for declarado vago nos termos do art.
33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no
prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga,
o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará
tal fato aos estados-partes no presente Pacto, que poderão, no
prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o art. 29,
para preencher a vaga.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
assim designados e a comunicará aos estados-partes no presente
Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será
realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte
do presente Pacto.
3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher a vaga em conformidade
com o art. 33 fará parte do Comitê durante o restante do
mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos
do referido artigo.
Art. 35° - Os
membros do Comitê receberão, com a aprovação
da Assembléia Geral das Nações Unidas, honorários
provenientes de recursos da Organização das Nações
Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância
das funções do Comitê, pela Assembléia Geral.
Art. 36° - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas colocará à disposição
do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho
eficaz das funções que lhe são atribuídas
em virtude do presente Pacto.
Art. 37° - 1.
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião,
a realizar-se na sede da Organização.
2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá
reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente
na sede da Organização das Nações Unidas ou
no Escritório das Nações Unidas em Genebra.
Art. 38° - Todo
membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções,
assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que
desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.
Art. 39° - 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período
de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento;
estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) o quorum será de doze membros;
b) as decisões do Comitê serão tomadas por maioria
dos votos dos membros presentes.
Art. 40° - 1. Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a
submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tomar
efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso
alcançado no gozo desses direitos:
a) dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência
do presente Pacto nos estados-partes interessados;
b) a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará,
para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar,
caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação
do presente Pacto.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar
às agências especializadas cópias das partes dos relatórios
que digam respeito à sua esfera de competência.
4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos
estados-partes no presente Pacto e transmitirá a eles seu próprio
relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos.
O Comitê poderá, igualmente, transmitir ao Conselho Econômico
e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios
que houver recebido dos estados-partes no Pacto.
5. Os estados-partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê
as observações que desejarem formular relativamente aos
comentários feitos nos termos do § 4o do presente artigo.
Art. 41° - 1. Com base neste artigo, todo estado-parte no presente
Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência
do Comitê para receber e examinar as comunicações
em que um estado-parte alegue que outro estado-parte não vem cumprindo
as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As
referidas comunicações só serão recebidas
e examinadas nos termos desse artigo, no caso de serem apresentadas por
um estado-parte que houver feito uma declaração em que reconheça,
com relação a si próprio, a competência do
Comitê. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um estado-parte que não houver feito uma declaração
dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do
deste artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
a) Se um estado-parte no presente Pacto considerar que outro estado-parte
não vem cumprindo as disposições do Pacto poderá,
mediante comunicação escrita, levar a questão ao
conhecimento desse estado-parte. Dentro do prazo de três meses,
a contar da data do recebimento da comunicação, o estado
destinatário fornecerá ao estado que enviou a comunicação
explicações e quaisquer outras declarações
por es crito que esclareçam a questão, as quais deverão
fazer referência, até onde seja possível e pertinente,
aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados em
trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) Se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da
comunicação original pelo estado destinatário, a
questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos
os estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito
de submetê-la ao Comitê, mediante notificação
endereçada ao Comitê ou ao outro estado interessado;
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe
submetam em virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado
de que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados
e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional
geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando
a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;
d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando
estiver examinando as comunicações previstas no presente
artigo;
e) Sem prejuízo das disposições da alínea
"c", o Comitê colocará seus bons ofícios
à disposição dos estados-partes interessados, no
intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão,
baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
no presente Pacto;
f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente
artigo, o Comitê poderá solicitar aos estados-partes interessados,
a que se faz referência na alínea "b", que lhe
forneçam quaisquer informações pertinentes;
g) os estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea
"b", terão o direito de fazer-se representar, quando
as questões forem examinadas no Comitê, e de apresentar suas
observações verbalmente e/ou por escrito;
h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento
da notificação mencionada na alínea "b",
apresentará relatório em que:
i. se houver sido alcançada uma solução nos termos
da alínea "e", o Comitê restringir-se-á,
em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos
e da solução alcançada;
ii. se não houver sido alcançada solução alguma
nos termos da alínea "e", o Comitê restringir-se-á,
em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos;
serão anexados ao relatório o texto das observações
escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos
estados-partes interessados. Para cada questão, o relatório
será encaminhado aos estados-partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em
vigor a partir do momento em que dez estados-partes, no presente Pacto
houverem feito as declarações mencionadas no § 19 deste
artigo. As referidas declarações serão depositadas
pelos estados-partes junto ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas
aos demais estados-partes. Toda declaração poderá
ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada
ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo
do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação
já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente
artigo, não se receberá qualquer nova comunicação
de um estado-parte, quando o Secretário-Geral houver recebido a
notificação sobre a retirada da declaração,
a menos que o estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Art. 42° - 1. a) Se uma questão submetida ao Comitê,
nos termos do art. 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para
os estados-partes interessados, o Comitê poderá, com o consentimento
prévio dos estados-partes interessados, constituir uma Comissão
de Conciliação ad hoc (doravante denominada - Comissão").
A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição
dos estados-partes interessados, no intuito de se alcançar uma
solução amistosa para a questão baseada no respeito
ao presente Pacto.
b) A Comissão será composta por cinco membros designados
com o consentimento dos estados-partes interessados. Se os estados-partes
interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade
ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo
de três meses, os membros da Comissão em relação
aos quais não se chegou a um acordo serão eleitos pelo Comitê,
entre os seus próprios membros, em votação secreta
e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da Comissão exercerão suas funções
a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos estados
interessados, nem do estado que não seja parte no presente Pacto,
nem de um estado-parte que não tenha feito a declaração
prevista pelo art. 41.
3. A própria Comissão elegerá seu Presidente e estabelecerá
suas regras de procedimento.
4. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente
na sede da Organização das Nações Unidas ou
no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto,
poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão
determinar, após a consulta ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas e aos estados-partes interessados.
5. O Secretariado referido no art. 36 também prestará serviços
às comissões designadas em virtude do presente artigo.
6. As informações obtidas e coligadas pelo Comitê
serão colocadas à disposição da Comissão,
a qual poderá solicitar aos estados-partes interessados que lhe
forneçam qualquer outra informação pertinente.
7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos,
mas, em qualquer caso, no prazo de não mais que doze meses após
dela ter tomado conhecimento, a Comissão apresentará um
relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará
aos estados-partes interessados:
a) se a Comissão não puder terminar o exame da questão,
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição
sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;
b) se houver sido alcançada uma solução amistosa
para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos
no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em seu relatório,
a uma breve exposição dos fatos e da solução
alcançada;
c) se não houver sido alcançada solução nos
termos da alínea "b", a Comissão incluirá
no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à
questão debatida entre os estados-partes interessados, assim como
sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa
para a questão; o relatório incluirá as observações
escritas e as atas das observações orais feitas pelos estados-partes
interessados;
d) se o relatório da Comissão for apresentado nos termos
da alínea "c", os estados-partes interessados comunicarão,
no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório,
ao Presidente do Comitê, se aceitam ou não os termos do relatório
da Comissão.
8. As disposições do presente artigo não prejudicarão
as atribuições do Comitê previstas no art. 41.
9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas
eqüitativamente entre os estados-partes interessados, com base em
estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
10. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as des-pesas
dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos estados-partes
interessados, em conformidade com o § 9o do presente artigo.
Art. 43° - Os membros do Comitê e os membros da Comissão
de Conciliação ad hoc que forem designados nos termos do
art. 42, terão direito às facilidades, privilégios
e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões
para a Organização das Nações Unidas, em conformidade
com as seções pertinentes da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Art. 44° - As disposições relativas à implementação
do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos proce-dimentos
instituídos em matéria de direitos humanos pelos - ou em
virtude dos mesmos - instrumentos constitutivos e pelas Convenções
da Organização das Nações Unidas e das agências
especializadas, e não impedirão que os estados-partes venham
a recorrer a outros procedimentos para a solução das controvérsias,
em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes
entre eles.
Art. 45° - O Comitê submeterá à Assembléia
Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um
relatório sobre suas atividades.
PARTE V
Art. 46° - Nenhuma disposição do presente Pacto poderá
ser interpretada em detrimento das disposições da Carta
das Nações Unidas ou das constituições das
agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas
dos diversos órgãos da Organização das Nações
Unidas e das agências especializadas relativamente às matérias
tratadas no presente Pacto.
Art. 47° - Nenhuma disposição do presente Pacto poderá
ser interpretada em detrimento do direito inerente a to-dos os povos de
desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos
naturais.
PARTE VI
Art. 48° - 1. O presente Pacto está aberto à assinatura
de todos os estados-membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de
todo estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral
das Nações Unidas a tomar-se parte no presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito à ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer
dos estados mencionados no § 1o do presente artigo.
4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento
de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
5. O Secretário-Geral das Organização das Nações
Unidas informará todos os estados que hajam assinado o presente
Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação
ou adesão.
Art. 49° - 1. O presente Pacto entrará em vigor três
meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, do trigésimo
quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para os estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir
após o depósito do trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará
em vigor três meses após a data do depósito, pelo
estado em questão, de seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Art. 50° - Aplicar-se-ão as disposições do presente
Pacto, sem qualquer limitação ou exceção,
a todas as unidades constitutivas dos estados federativos.
Art. 51° - 1. Qualquer estado-parte no presente Pacto poderá
propor emendas e depositá-las junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunicará todas as propostas de emendas aos estados-partes no
presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque
uma conferência dos estados-partes destinada a examinar as propostas
e submetê-las à votação. Se pelo menos um terço
dos estados-partes se manifestar a favor da referida convocação,
o Secretário-Geral convocará a conferência sob os
auspícios da Organização das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos estados-partes presentes
e votantes na conferência será submetida à aprovação
da Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus
respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços
dos estados-partes no presente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias
para os estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais estados-partes
permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto
e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Art. 52° - Independentemente
das notificações previstas no § 5o do art. 48, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas comunicará
a todos os estados mencionados no §1o do referido artigo:
a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas
em conformidade com o art. 48;
b) A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do art. 49, e a data
de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do art. 51.
Art. 53° - 1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos,
será depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto
a todos os estados mencionados no art. 48.
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