Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Adoptado em
Roma a 17 de Julho de 1998 pela Conferência Diplomática reunida de 15 de Junho
a 17 de Julho de 1998.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1° de julho de 2002.
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Estatuto:
Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que as
suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados
com o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer
instante;
Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e
mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente
a consciência da Humanidade;
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à
segurança e ao bem-estar da Humanidade;
Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade
internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão
deve ser efectivamente assegurada através da adopção de medidas a nível
nacional e do reforço da cooperação internacional;
Decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim
para a prevenção de tais crimes;
Relembrando que é dever de todo o Estado exercer a respectiva jurisdição penal
sobre os responsáveis por crimes internacionais;
Reafirmando os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas
e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou
ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de
qualquer Estado, ou de actuar por qualquer outra forma incompatível com os
objectivos das Nações Unidas;
Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser
entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir num conflito armado
ou nos assuntos internos de qualquer Estado;
Determinados em prosseguir este objectivo e, no interesse das gerações
presentes e vindouras, a criar um tribunal penal internacional com carácter
permanente e independente no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com
jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectem a comunidade
internacional no seu conjunto;
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional criado pelo presente Estatuto
será complementar das jurisdições penais nacionais;
Decididos a garantir o respeito duradouro pela efectivação da justiça
internacional;
Convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Criação do Tribunal
Artigo 1.º
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal").
O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas
responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de
acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais
nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo
presente Estatuto.
Artigo 2.º
Relação do Tribunal com as Nações Unidas
A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um
acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto
e, seguidamente, concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
Artigo 3.º
Sede do Tribunal
1 - A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado
anfitrião").
2 - O Tribunal estabelecerá um acordo com o Estado anfitrião relativo à sede, a
ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes e seguidamente concluído pelo
presidente do Tribunal, em nome deste.
3 - Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar noutro local,
nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4.º
Estatuto legal e poderes do Tribunal
1 - O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente,
a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução
dos seus objectivos.
2 - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções, nos termos do presente
Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no
território de qualquer outro Estado.
CAPÍTULO II
Competência, admissibilidade e direito aplicável
Artigo 5.º
Crimes da competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que
afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente
Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Os crimes contra a Humanidade;
c) Os crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2 - O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão
desde que, nos termos dos artigos 121.º e 123.º, seja aprovada uma disposição
em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá
competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com
as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
Artigo 6.º
Crime de genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio"
qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de
destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso,
enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do
grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas
para provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio
do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro
grupo.
Artigo 7.º
Crimes contra a Humanidade
1 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a
Humanidade" qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de
um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,
havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência à força de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave,
em violação das normas fundamentais do direito internacional;
f) Tortura;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez
à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo
sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser
identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais,
religiosos ou de sexo, tal como definido no n.º 3, ou em função de outros
critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito
internacional, relacionados com qualquer acto referido neste número ou com
qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros actos desumanos de carácter semelhante que causem
intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental
ou física.
2 - Para efeitos do n.º 1:
a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se
qualquer conduta que envolva a prática múltipla de actos referidos no n.º 1
contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma
organização de praticar esses actos ou tendo em vista a prossecução dessa
política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a
condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos,
com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por "escravidão" entende-se o exercício,
relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam
um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder
no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por "deportação ou transferência à força de uma
população" entende-se a deslocação coactiva de pessoas através da expulsão
ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer
motivo reconhecido em direito internacional;
e) Por "tortura" entende-se o acto por meio do qual
uma dor ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, são intencionalmente
causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido; este
termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções
legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas acidentalmente;
f) Por "gravidez à força" entende-se a privação de
liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de
alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações
graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser
interpretada como afectando as disposições de direito interno relativas à
gravidez;
g) Por "perseguição" entende-se a privação intencional
e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional por
motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer acto
desumano análogo aos referidos no n.º 1, praticado no contexto de um regime
institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre
um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se
a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização
política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de
recusa em reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer
informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de
lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo.
3 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "sexo"
abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe
devendo ser atribuído qualquer outro significado.
Artigo 8.º
Crimes de guerra
1 - O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular
quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como
parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de
guerra":
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a
saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens
protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as
experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou
ofensas graves à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando
não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma
ilegal e arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa
sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra
pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade
ilegais;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados
internacionais no quadro do direito internacional, a saber, qualquer um dos
seguintes atos:
i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis
que não participem diretamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não
sejam objetivos militares;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material,
unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que
estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo
direito internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo
causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil,
danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no
meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem
militar global concreta e direta que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais,
habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos
militares;
vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha
deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha
incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira
nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas,
assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste
modo a morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência
ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a
deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do
território ocupado, dentro ou para fora desse território;
ix) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto
religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos
históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que
não se trate de objetivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte
beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou
científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou
hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a
morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao
exército inimigos;
xii) Declarar que não será dado abrigo;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as
necessidades da guerra assim o determinem;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal
os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;
xv) O fato de uma parte beligerante obrigar os nacionais da
parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio
país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes
do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada
de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou
qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no
interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre
totalmente o interior ou possui incisões;
xx) Empregar armas, projéteis, materiais e métodos de combate
que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos
desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito
internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas,
pirueteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e
estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração
aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de
tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição
forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo
7.º, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que
constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
xxiii) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas
protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam
alvo de operações militares;
xxiv) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e
veículos sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas
distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como
método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua
sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto
nas Convenções de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas
nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações
graves do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de
1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra
pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros
das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de
continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio
sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de
tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem
julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas
as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis;
d) A alínea c) do n.º 2 do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que
não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações
de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência
esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos
conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito
internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não
participem diretamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e
veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas
distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material,
unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que
estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos
conflitos armados aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios
consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à
beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem
doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando
tomado de assalto;
vi) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição
forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo
7.º, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que
constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de
Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas
nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas
hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões
relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em
questão ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte
beligerante;
x) Declarar que não será dado abrigo;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra
parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências
médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico,
dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que
causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as
necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do n.º 2 do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados
que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a
situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de
violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á,
ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando
exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e
grupos armados organizados ou entre estes grupos.
3 - O disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 em nada afetará a responsabilidade
que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no
Estado e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por
qualquer meio legítimo.
Artigo 9.º
Elementos constitutivos dos crimes
1 - Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a
interpretar e a aplicar os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto, deverão
ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos
Estados Partes.
2 - As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas
por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria
absoluta;
c) O procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de
dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
3 - Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser
compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 10.º
Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afetando,
de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito
internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.
Artigo 11.º
Competência ratione temporis
1 - O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a
entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em
vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes
cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse
Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do n.º 3 do
artigo 12.º
Artigo 12.º
Condições prévias ao exercício da jurisdição
1 - O Estado que se torne Parte no presente Estatuto aceitará a jurisdição do
Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5.º
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) ou c) do artigo 13.º, o Tribunal poderá
exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem
Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo
com o disposto no n.º 3:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o
crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de
matrícula do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um
crime.
3 - Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte
no presente Estatuto for necessária nos termos do n.º 2, pode o referido
Estado, mediante declaração depositada junto do secretário, consentir em que o
Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que
tiver aceite a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora
ou excepção, de acordo com o disposto no capítulo IX.
Artigo 13.º
Exercício da jurisdição
O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes
a que se refere o artigo 5.º, de acordo com o disposto no presente Estatuto,
se:
a) Um Estado Parte denunciar ao procurador, nos termos do artigo 14.º, qualquer
situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses
crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do capítulo VII da
Carta das Nações Unidas, denunciar ao procurador qualquer situação em que haja
indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
c) O procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal
crime, nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 14.º
Denúncia por um Estado Parte
1 - Qualquer Estado poderá denunciar ao procurador uma situação em que haja
indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do
Tribunal e solicitar ao procurador que a investigue, com vista a determinar se
uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses
crimes.
2 - O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar
as circunstâncias relevantes do caso e anexar toda a documentação de que
disponha.
Artigo 15.º
Procurador
1 - O procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com
base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.
2 - O procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal, poderá
recolher informações suplementares junto dos Estados, dos órgãos da Organização
das Nações Unidas, das organizações intergovernamentais ou não governamentais
ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher
depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.
3 - Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito, o
procurador apresentará um pedido de autorização nesse sentido ao juízo de
instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver reunido. As vítimas
poderão apresentar exposições no juízo de instrução, de acordo com o
Regulamento Processual.
4 - Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o juízo de
instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um inquérito e que
o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará a abertura do
inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente
em matéria de competência e de admissibilidade.
5 - A recusa do juízo de instrução em autorizar a abertura do inquérito não
impedirá o procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos
factos ou provas respeitantes à mesma situação.
6 - Se, depois da análise preliminar a que se referem os n.os 1 e 2, o
procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento
suficiente para um inquérito, o procurador informará quem a tiver apresentado
de tal entendimento. Tal não impede que o procurador examine, à luz de novos
fatos ou provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre
o mesmo caso.
Artigo 16.º
Transferência do inquérito e do procedimento criminal
O inquérito ou o procedimento criminal não poderão ter início ou prosseguir os
seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de 12 meses a contar
da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução
aprovada nos termos do disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o
pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Artigo 17.º
Questões relativas à admissibilidade
1 - Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1.º, o
Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:
a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um
Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de
levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capacidade efetiva para
o fazer;
b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com
jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao
procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão
resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da
sua incapacidade efetiva para o fazer;
c) A pessoa em causa tiver sido já julgada pela conduta a que se
refere a denúncia e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto
no n.º 3 do artigo 20.º;
d) O caso não for suficientemente grave para justificar a
ulterior intervenção do Tribunal.
2 - A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal,
tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo
direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes
circunstâncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida
no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade
criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no
artigo 5.º;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual,
dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer
responder a pessoa em causa perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar a ser conduzido de
maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar a ser conduzido de uma
maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer
responder a pessoa em causa perante a justiça.
3 - A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o
Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva
administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em
condições de fazer comparecer o argüido, de reunir os meios de prova e
depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de
concluir o processo.
Artigo 18.º
Decisões preliminares sobre admissibilidade
1 - Se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13.º,
alínea a), e o procurador determinar que existem fundamentos para abrir um
inquérito ou der início a um inquérito de acordo com os artigos 13.º, alínea
c), e 15.º, deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de
acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. O
procurador poderá proceder à notificação a título confidencial e, sempre que o
considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a destruição de
provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da informação a transmitir
aos Estados.
2 - No prazo de um mês a seguir à recepção da referida notificação, qualquer
Estado poderá informar o Tribunal de que está a proceder, ou já procedeu, a um
inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua jurisdição, por atos
que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5.º e digam respeito à
informação constante na respectiva notificação. A pedido desse Estado, o
procurador transferirá para ele o inquérito sobre essas pessoas, a menos que, a
pedido do procurador, o juízo de instrução decida autorizar o inquérito.
3 - A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo procurador seis
meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha
ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta de
vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inquérito.
4 - O Estado interessado ou o procurador poderão interpor recurso para o juízo
de recursos da decisão proferida por um juízo de instrução, tal como previsto
no artigo 82.º Este recurso poderá seguir uma forma sumária.
5 - Se o procurador transferir o inquérito, nos termos do n.º 2, poderá
solicitar ao Estado interessado que o informe periodicamente do andamento do
mesmo e de qualquer outro procedimento subseqüente. Os Estados Partes
responderão a estes pedidos sem atrasos injustificados.
6 - O procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão a proferir no juízo de
instrução, ou a todo o momento se tiver transferido o inquérito nos termos do
presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução, a título excepcional, que
o autorize a efetuar as investigações que considere necessárias para preservar
elementos de prova, quando exista uma oportunidade única de obter provas
relevantes ou um risco significativo de que essas provas possam não estar
disponíveis numa fase ulterior.
7 - O Estado que tenha recorrido de uma decisão do juízo de instrução nos
termos do presente artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso nos
termos do artigo 19.º, invocando fatos novos relevantes ou uma alteração
significativa de circunstâncias.
Artigo 19.º
Impugnação da jurisdição do Tribunal ou da admissibilidade do caso
1 - O Tribunal deverá certificar-se de que detém jurisdição sobre todos os
casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poderá pronunciar-se oficiosamente
sobre a admissibilidade de um caso em conformidade com o artigo 17.º
2 - Poderão impugnar a admissibilidade de um caso, por um dos motivos referidos
no artigo 17.º,
ou impugnar a
jurisdição do Tribunal:
a) O argüido ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem
de detenção ou de comparência, nos termos do artigo 58.º;
b) Um Estado que detenha o poder de jurisdição sobre um caso,
pelo fato de o estar a investigar ou a julgar; ou por já o ter feito antes; ou
c) Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja
exigida, de acordo com o artigo 12.º
3 - O procurador poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre questões
de jurisdição ou admissibilidade. Nas ações relativas a jurisdição ou
admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do artigo
13.º, bem como as vítimas, poderão também apresentar as suas observações ao
Tribunal.
4 - A admissibilidade de um caso ou a jurisdição do Tribunal só poderão ser
impugnadas uma única vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência
no n.º 2. A impugnação deverá ser feita antes do julgamento ou no seu início.
Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação se
faça mais de uma vez ou depois do início do julgamento. As impugnações à
admissibilidade de um caso feitas no início do julgamento, ou posteriormente
com a autorização do Tribunal, só poderão fundamentar-se no disposto no n.º 1,
alínea c), do artigo 17.º
5 - Os Estados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo
deverão deduzir impugnação logo que possível.
6 - Antes da confirmação da acusação, a impugnação da admissibilidade de um
caso ou da jurisdição do Tribunal será submetida ao juízo de instrução e, após
confirmação, ao juízo de julgamento em primeira instância. Das decisões
relativas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso para o juízo de
recursos, de acordo com o artigo 82.º
7 - Se a impugnação for feita pelo Estado referido nas alíneas b) e c) do n.º
2, o procurador suspenderá o inquérito até que o Tribunal decida em
conformidade com o artigo 17.º
8 - Enquanto aguardar uma decisão, o procurador poderá solicitar ao Tribunal
autorização para:`
a) Proceder às investigações necessárias previstas no n.º 6 do
artigo 18.º;
b) Recolher declarações ou o depoimento de uma testemunha ou
completar a recolha e o exame das provas que tenha iniciado antes da
impugnação; e
c) Impedir, em colaboração com os Estados interessados, a fuga
de pessoas em relação às quais já tenha solicitado um mandado de detenção, nos
termos do artigo 58.º
9 - A impugnação não afetará a validade de nenhum ato realizado pelo procurador
nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido pelo Tribunal.
10 - Se o Tribunal tiver declarado que um caso não é admissível, de acordo com
o artigo 17.º, o procurador poderá pedir a revisão dessa decisão, após se ter
certificado de que surgiram novos fatos que invalidam os motivos pelos quais o
caso havia sido considerado inadmissível nos termos do artigo 17.º
11 - Se o procurador, tendo em consideração as questões referidas no artigo
17.º, decidir transferir um inquérito, poderá pedir ao Estado em questão que o
mantenha informado do seguimento do processo. Esta informação deverá, se esse
Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o procurador decidir,
posteriormente, abrir um inquérito, comunicará a sua decisão ao Estado para o
qual foi transferido o processo.
Artigo 20.º
Ne bis in idem
1 - Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá
ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já
a tenha condenado ou absolvido.
2 - Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime
mencionado no artigo 5.º, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou
absolvida pelo Tribunal.
3 - O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro
tribunal por atos também punidos pelos artigos 6.º, 7.º ou 8.º, a menos que o
processo nesse outro tribunal:
a) Tenha tido por objetivo subtrair o argüido à sua responsabilidade criminal
por crimes da competência do Tribunal; ou
b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade
com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito
internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se
revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.
Artigo 21.º
Direito aplicável
1 - O Tribunal aplicará:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos
constitutivos do crime e o Regulamento Processual;
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios
e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios
estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o
Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos
existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que
exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que
esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito
internacional nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.
2 - O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como já tenham
sido por si interpretados em decisões anteriores.
3 - A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo,
deverá ser compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos,
sem discriminação alguma baseada em motivos tais como o sexo, tal como definido
no n.º 3 do artigo 7.º, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a
opinião política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a situação
econômica, o nascimento ou outra condição.
CAPÍTULO III
Princípios gerais de direito penal
Artigo 22.º
Nullum crimen sine lege
1 - Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do
presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver
lugar, um crime da competência do Tribunal.
2 - A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será
permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a
favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
3 - O disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta
como crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente
Estatuto.
Artigo 23.º
Nulla poena sine lege
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade
com as disposições do presente Estatuto.
Artigo 24.º
Não retroactividade ratione personae
1 - Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o
presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente
Estatuto.
2 - Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença
definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito,
acusada ou condenada.
Artigo 25.º
Responsabilidade criminal individual
1 - De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar
as pessoas singulares.
2 - Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado
individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente
Estatuto.
3 - Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável
e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de
outrem, quer essa pessoa seja ou não criminalmente responsável;
b) Ordenar, provocar ou instigar à prática desse crime, sob
forma consumada ou sob a forma de tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for
cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa
de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua
prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa
de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta
contribuição deverá ser intencional e ocorrer:
i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo,
quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal;
ou
ii) Com o conhecimento de que o grupo tem a intenção de cometer
o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua
prática;
f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam
substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido
a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do
crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em
conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e
voluntariamente ao propósito delituoso.
4 - O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das
pessoas singulares em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com
o direito internacional.
Artigo 26.º
Exclusão da jurisdição relativamente a menores de 18 anos
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do
crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
Artigo 27.º
Irrelevância da qualidade oficial
1 - O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem
distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade
oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do
Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público em caso algum
eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente
Estatuto, nem constituirá de per si motivo de redução da pena.
2 - As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade
oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito
internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição
sobre essa pessoa.
Artigo 28.º
Responsabilidade dos chefes militares
e outros superiores hierárquicos
Para além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente
Estatuto, por crimes da competência do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que atue efetivamente como chefe militar, será
criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham sido
cometidos por forças sob o seu comando e controlo efetivos ou sob a sua
autoridade e controlo efetivos, conforme o caso, pelo fato de não exercer um
controlo apropriado sobre essas forças, quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das
circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas forças
estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adotado todas as
medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua
prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes,
para efeitos de inquérito e procedimento criminal;
b) Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não referidos na
alínea a), o superior hierárquico será criminalmente responsável pelos crimes
da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob à
sua autoridade e controlo efetivos, pelo fato de não ter exercido um controlo
apropriado sobre esses subordinados, quando:
i) O superior hierárquico teve conhecimento ou não teve em consideração a
informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam
para cometer esses crimes;
ii) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua
responsabilidade e controlo efetivos; e
iii) O superior hierárquico não adotou todas as medidas
necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática
ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para
efeitos de inquérito e procedimento criminal.
Artigo 29.º
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Artigo 30.º
Elementos psicológicos
1 - Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente
responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que atue
com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.
2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente
quem:
a) Relativamente a uma conduta, se se propuser adotá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo
ou estiver ciente de que ele terá lugar numa ordem normal dos acontecimentos.
3 - Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a
consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar
numa ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter
conhecimento" e "com conhecimento" deverão ser entendidas em
conformidade.
Artigo 31.º
Causas de exclusão da responsabilidade criminal
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade
criminal previstos no presente Estatuto, não será considerada criminalmente
responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para
avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para
controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade
para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para
controlar essa conduta a fim de não violar a lei, a menos que se tenha
intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento
de que, em conseqüência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta
tipificada como crime da competência do Tribunal, ou de que haveria o risco de
tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou,
em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua
sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de
uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma
proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens
protegidos. O fato de participar numa força que realize uma operação de defesa
não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos
desta alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui
crime da competência do Tribunal, em conseqüência de coação decorrente de uma
ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e
em que se veja compelida a atuar de forma necessária e razoável para evitar
essa ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele
que se propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua
vontade.
2 - O Tribunal
determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal
previstos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.
3 - No julgamento, o Tribunal poderá ter em consideração outros fundamentos de
exclusão da responsabilidade criminal distintos dos referidos no n.º 1, sempre
que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com o
artigo 21.º O processo de exame de um fundamento de exclusão deste tipo será
definido no Regulamento Processual.
Artigo 32.º
Erro de fato ou erro de direito
1 - O erro de fato só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar o dolo
requerido pelo crime.
2 - O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da
competência do Tribunal, não será considerado fundamento de exclusão de
responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser considerado
fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo
requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33.º do presente Estatuto.
Artigo 33.º
Decisão hierárquica e disposições legais
1 - Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de
uma decisão emanada de um governo ou de um superior hierárquico, quer seja
militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do governo ou
superior hierárquico em questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2 - Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio
ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal.
CAPÍTULO IV
Composição e administração do Tribunal
Artigo 34.º
Órgãos do Tribunal
O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.ª
instância e uma secção de instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.
Artigo 35.º
Exercício das funções de juiz
1 - Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em regime
de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o respectivo
cargo desde o início do seu mandato.
2 - Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em
regime de exclusividade desde a sua eleição.
3 - A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após
consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que será
necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime de exclusividade.
Estas decisões não prejudicarão o disposto no artigo 40.º
4 - Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de
exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade serão adotados em
conformidade com o disposto no artigo 49.º
Artigo 36.º
Qualificações, candidatura e eleição dos juízes
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, o Tribunal será composto por 18 juízes.
2 -
a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número
de juízes referido no n.º 1 fundamentando as razões pelas quais considera
necessária e apropriada tal medida. O Secretário comunicará imediatamente a
proposta a todos os Estados Partes.
b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão da
Assembléia dos Estados Partes convocada nos termos do artigo 112.º e deverá ser
considerada adotada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos
membros da Assembléia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data
fixada pela Assembléia dos Estados Partes.
c):
i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo
com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no
período seguinte de sessões da Assembléia dos Estados Partes, nos termos dos
n.os 3 a 8 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 37.º;
ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de
aumento do número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c),
subalínea i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho
do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido,
mas nunca para um número inferior ao fixado no n.º 1. A proposta será apreciada
de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). A ser aprovada, o
número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem os
mandatos e até que se alcance o número previsto.
3 -
a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral,
imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das
mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a
necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador,
advogado ou outra função semelhante; ou
ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito
internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos
humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância
para a função judicial do Tribunal.
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem
fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 -
a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às
eleições para juiz do Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos
judiciais do país; ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal.
As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada
comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no n.º 3.
b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de
uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja
nacional de um Estado Parte.
c) A Assembléia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se
apropriado, uma comissão consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso,
a Assembléia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da
comissão.
5 - Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na
alínea b), subalínea i), do n.º 3; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na
alínea b, subalínea ii), do n.º 3.
O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas as listas poderá
escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do
Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos de entre os candidatos da lista
A e pelo menos cinco de entre os candidatos da lista B. As eleições
subseqüentes serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma
proporção equivalente de juízes de ambas as listas.
6 -
a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembléia dos
Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112.º Sob
reserva do disposto no n.º 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o
maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes
e votantes.
b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um
número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os
procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes.
7 - O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para
este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será
considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis
e políticos.
8 -
a) Na seleção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de
assegurar que a composição do Tribunal inclua:
i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
ii) Uma representação geográfica eqüitativa; e
iii) Uma representação eqüitativa de juízes do sexo feminino e
do sexo masculino.
b) Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de
assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias,
incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
9 -
a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de
nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no n.º 2
do artigo 37.º
b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será
selecionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será
selecionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os
restantes exercerão um mandato de nove anos.
c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de três anos, em
conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.
10 - Não obstante o disposto no n.º 9, um juiz afeto a um tribunal de
julgamento em 1.ª instância ou de recurso, em conformidade com o artigo 39.º,
permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos
que tiver a seu cargo.
Artigo 37.º
Vagas
1 - Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de
acordo com o artigo 36.º
2 - O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o mandato do seu antecessor e,
se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para um
mandato completo, nos termos do artigo 36.º
Artigo 38.º
A Presidência
1 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente serão eleitos
por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por um
período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que
expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez.
2 - O 1.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impossibilidade
ou recusa deste. O 2.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de
impedimento ou recusa deste ou do 1.º vice-presidente.
3 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente constituirão a
Presidência, que ficará encarregue:
a) Da adequada administração do Tribunal, com exceção do Gabinete do
Procurador;
e
b) Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com
o presente Estatuto.
4 - Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.º 3, alínea a),
a Presidência atuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter
a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum.
Artigo 39.º
Juízos
1 - Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá
organizar-se nas secções referidas no artigo 34.º, alínea b). A secção de
recursos será composta pelo presidente e quatro juízes, a secção de julgamento
em 1.ª instância por, pelo menos, seis juízes e a secção de instrução por, pelo
menos, seis juízes. Os juízes serão adstritos aos juízos de acordo com a
natureza das funções que corresponderem a cada um e com as respectivas
qualificações e experiência, por forma que cada juízo disponha de um conjunto
adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito
internacional. A secção de julgamento em 1.ª instância e a secção de instrução
serão predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal.
2 -
a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada secção pelos
juízos.
b):
i) O juízo de recursos será composto por todos os juízes da secção de recursos;
ii) As funções do juízo de julgamento em 1.ª instância serão
desempenhadas por três juízes da secção de julgamento em 1.ª instância;
iii) As funções do juízo de instrução serão desempenhadas por
três juízes da secção de instrução ou por um só juiz da referida secção, em
conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.
c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de
um juízo de julgamento em 1.ª instância ou juízo de instrução, sempre que a
gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.
3 -
a) Os juízes adstritos às secções de julgamento em 1.ª instância e de instrução
desempenharão o cargo nessas secções por um período de três anos ou, decorrido
esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido cometidos pela
respectiva secção.
b) Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o
cargo nessa secção durante todo o seu mandato.
4 - Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo unicamente
nessa secção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos
temporariamente juízes da secção de julgamento em 1.ª instância à secção de instrução,
ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho
do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase
instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do juízo de julgamento em
1.ª instância encarregue do caso.
Artigo 40.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes são independentes no desempenho das suas funções.
2 - Os juízes não desenvolverão qualquer atividade que possa ser incompatível
com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua
independência.
3 - Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade
na sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de índole
profissional.
4 - As questões relativas à aplicação dos n.os 2 e 3 serão decididas por
maioria absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão
que lhe diga respeito.
Artigo 41.º
Escusa e recusa de juízes
1 - A Presidência pode, a pedido de um juiz, escusá-lo do exercício de alguma
das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o
Regulamento Processual.
2 -
a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta
em dúvida a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade com o disposto
neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente, a
qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal
conexo a nível nacional que envolva a pessoa objeto de inquérito ou
procedimento criminal. Pode ser igualmente recusado por qualquer outro dos
motivos definidos no Regulamento Processual.
b) O Procurador ou a pessoa objeto de inquérito ou procedimento
criminal poderá solicitar a recusa de um juiz em virtude do disposto no
presente número.
c) As questões relativas à recusa de juízes serão decididas por
maioria absoluta dos juízes. O juiz cuja recusa for solicitada poderá
pronunciar-se sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão.
Artigo 42.º
O Gabinete do Procurador
1 - O Gabinete do Procurador atua de forma independente, enquanto órgão
autônomo do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações e qualquer outro tipo
de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do
Tribunal, a fim de as examinar e investigar e de exercer a ação penal junto do
Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão
ordens de fontes externas ao Tribunal.
2 - O Gabinete do Procurador será presidido pelo procurador, que terá plena
autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o
pessoal, as instalações e outros recursos. O procurador será coadjuvado por um
ou mais procuradores-adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das funções
que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O
procurador e os procuradores-adjuntos terão nacionalidades diferentes e
desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.
3 - O procurador e os procuradores-adjuntos deverão ter elevada idoneidade
moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de
processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em,
pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 - O procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de
votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os procuradores-adjuntos
serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo
procurador. O procurador proporá três candidatos para cada cargo de
procurador-adjunto a prover. A menos que, quando da eleição, seja fixado um
período mais curto, o procurador e os procuradores-adjuntos exercerão os
respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos.
5 - O procurador e os procuradores-adjuntos não deverão desenvolver qualquer
atividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou afetar a
confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer outra função
de caráter profissional.
6 - A Presidência poderá, a pedido do procurador ou de um procurador-adjunto,
escusá-lo de intervir num determinado caso.
7 - O procurador e os procuradores-adjuntos não poderão participar em qualquer
processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em
causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número,
entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título,
num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível
nacional, que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal.
8 - As questões relativas à recusa do procurador ou de um procurador-adjunto
serão decididas pelo juízo de recursos:
a) A pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá
solicitar, a todo o momento, a recusa do procurador ou de um procurador-adjunto,
pelos motivos previstos no presente artigo;
b) O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso, poderão
pronunciar-se sobre a questão.
9 - O procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas
áreas, incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por motivos
relacionados com a pertença a um determinado sexo e da violência contra as
crianças.
Artigo 43.º
A Secretaria
1 - A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração
e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do
procurador definidas no artigo 42.º
2 - A Secretaria será dirigida pelo secretário, principal responsável
administrativo do Tribunal. O secretário exercerá as suas funções na
dependência do presidente do Tribunal.
3 - O secretário e o secretário-adjunto deverão ser pessoas de elevada
idoneidade moral e possuir um elevado nível de competência e um excelente
conhecimento e domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 - Os juízes elegerão o secretário em escrutínio secreto, por maioria
absoluta, tendo em consideração as recomendações da Assembléia dos Estados
Partes. Se necessário, elegerão um secretário-adjunto, por recomendação do
secretário e pela mesma forma.
5 - O secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções
em regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O
secretário-adjunto será eleito por um período de cinco anos, ou por um período
mais curto se assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria
absoluta, e exercerá as suas funções de acordo com as exigências de serviço.
6 - O secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às
Vítimas e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador,
adotará medidas de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e
outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o
Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por
aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de
traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.
Artigo 44.º
O pessoal
1 - O procurador e o secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos
respectivos serviços, nomeadamente, no caso do procurador, o pessoal encarregue
de efetuar diligências no âmbito do inquérito.
2 - No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e o secretário
assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade,
tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no n.º 8 do
artigo 36.º
3 - O secretário, com o acordo da Presidência e do procurador, proporá o
estatuto do pessoal, que fixará as condições de nomeação, remuneração e
cessação de funções do pessoal do Tribunal. O estatuto do pessoal será aprovado
pela Assembléia dos Estados Partes.
4 - O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos serviços de
pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pelos Estados Partes,
organizações intergovernamentais e organizações não governamentais, com vista a
colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O procurador poderá anuir a
tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização do pessoal
disponibilizado a título gratuito ficará sujeita às diretivas estabelecidas
pela Assembléia dos Estados Partes.
Artigo 45.º
Compromisso solene
Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o
procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto
declararão solenemente, em sessão pública, que exercerão as suas funções
imparcial e conscienciosamente.
Artigo 46.º
Cessação de funções
1 - Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto, o secretário ou o
secretário-adjunto cessará as respectivas funções, por decisão adotada de
acordo com o disposto no n.º 2, nos casos em que:
a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou
não cumprimento grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo
com o previsto no Regulamento Processual; ou
b) A pessoa em causa se encontra impossibilitada de desempenhar
as funções definidas no presente Estatuto.
2 - A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do procurador ou de um
procurador-adjunto, de acordo com o n.º 1, será adotada pela Assembléia dos
Estados Partes em escrutínio secreto:
a) No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados
Partes, com base em recomendação adotada por maioria de dois terços dos
restantes juízes;
b) No caso do procurador, por maioria absoluta dos Estados
Partes;
c) No caso de um procurador-adjunto, por maioria absoluta dos
Estados Partes, com base na recomendação do procurador.
3 - A decisão relativa à cessação de funções do secretário ou do
secretário-adjunto será adotada por maioria absoluta de votos dos juízes.
4 - Os juízes, o Procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o
secretário-adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções
inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada
ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter
meios de prova e produzir alegações de acordo com o Regulamento Processual; não
poderão, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na apreciação do
caso.
Artigo 47.º
Medidas disciplinares
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o
secretário-adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no
n.º 1 do artigo 46.º incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do
Regulamento Processual.
Artigo 48.º
Privilégios e imunidades
1 - O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e
imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.
2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão,
no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e
imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a
usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações,
orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais
após o termo do respectivo mandato.
3 - O secretário-adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da
Secretaria gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das facilidades
necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre
os privilégios e imunidades do Tribunal.
4 - Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja presença seja
requerida na sede do Tribunal beneficiarão do tratamento que se mostre
necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os
privilégios e imunidades do Tribunal.
5 - Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:
a) No caso de um juiz ou do procurador, por decisão adotada por maioria
absoluta dos juízes;
b) No caso do secretário, pela Presidência;
c) No caso dos procuradores-adjuntos e do pessoal do Gabinete do
Procurador, pelo procurador;
d) No caso do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria,
pelo secretário.
Artigo 49.º
Vencimentos, subsídios e despesas
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o
secretário-adjunto auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao
reembolso de despesas que forem estabelecidos pela Assembléia dos Estados
Partes. Estes vencimentos e subsídios não serão reduzidos no decurso do
mandato.
Artigo 50.º
Línguas oficiais e línguas de trabalho
1 - As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as
línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como
outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão
publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios
definidos no Regulamento Processual, determinará quais as decisões que poderão
ser consideradas como decisões sobre questões fundamentais, para os efeitos do
presente número.
2 - As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O
Regulamento Processual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão
ser usadas como línguas de trabalho.
3 - A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a
intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a
francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização se justifica.
Artigo 51.º
Regulamento Processual
1 - O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por uma
maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
2 - Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, por maioria absoluta; ou
c) O procurador.
Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de dois
terços dos votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
3 - Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a
situação concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento
Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços, estabelecer normas
provisórias a serem aplicadas até que a Assembléia dos Estados Partes as
aprove, altere ou rejeite na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.
4 - O Regulamento processual e respectivas alterações, bem como quaisquer
normas provisórias, deverão estar em consonância com o presente Estatuto. As
alterações ao Regulamento Processual, assim como as normas provisórias
aprovadas em conformidade com o n.º 3, não serão aplicadas com caráter
retroativo em detrimento de qualquer pessoa que seja objeto de inquérito ou de
procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.
5 - Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento
Processual, o Estatuto prevalecerá.
Artigo 52.º
Regimento do Tribunal
1 - De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes
aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento
do Tribunal.
2 - O procurador e o secretário serão consultados sobre a elaboração do
Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida.
3 - O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em vigor
mediante a sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes. Imediatamente
após a adopção, serão circulados pelos Estados Partes para observações e
continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem formuladas objeções
pela maioria dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Inquérito e procedimento criminal
Artigo 53.º
Abertura do inquérito
1 - O procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um
inquérito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não
existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o procurador
terá em conta se:
a) A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer que foi,
ou está a ser, cometido um crime da competência do Tribunal;
b) O caso é ou seria admissível nos termos do artigo 17.º; e
c) Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses
das vítimas, não existirão, contudo, razões substanciais para crer que o
inquérito não serve os interesses da justiça.
Se decidir que não há motivo razoável para abrir um inquérito e se esta decisão
se basear unicamente no disposto na alínea c), o procurador informará o juízo
de instrução.
2 - Se, concluído o inquérito, o procurador chegar à conclusão de que não há
fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:
a) Não existam elementos suficientes, de fato ou de direito, para requerer a
emissão de um mandado de detenção ou notificação para comparência, de acordo
com o artigo 58.º;
b) O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo 17.º; ou
c) O procedimento não serviria o interesse da justiça,
consideradas todas as circunstâncias, tais como a gravidade do crime, os
interesses das vítimas e a idade ou o estado de saúde do presumível autor e o
grau de participação no alegado crime;
comunicará a sua decisão, devidamente fundamentada, ao juízo de instrução e ao
Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14.º, ou ao Conselho de
Segurança, se se tratar de um caso previsto na alínea b) do artigo 13.º
3 -
a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14.º, ou
do Conselho de Segurança, nos termos da alínea b) do artigo 13.º, o juízo de
instrução poderá examinar a decisão do procurador de não proceder criminalmente
em conformidade com os n.os 1 ou 2 e solicitar-lhe que reconsidere essa
decisão.
b) Além disso, o juízo de instrução poderá, oficiosamente,
examinar a decisão do procurador de não proceder criminalmente, se essa decisão
se basear unicamente no disposto no n.º 1, alínea c), ou no n.º 2, alínea c).
Nesse caso, a decisão do procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo
juízo de instrução.
4 - O procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir
um inquérito ou proceder criminalmente, com base em novos fatos ou novas
informações.
Artigo 54.º
Funções e poderes do procurador em matéria de inquérito
1 - O procurador deverá:
a) A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os
fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em
conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual
modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;
b) Adotar as medidas adequadas para assegurar a eficácia do
inquérito e do procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdição do
Tribunal e, na sua atuação, o procurador terá em conta os interesses e a
situação pessoal das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o sexo, tal como
definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o estado de saúde; terá igualmente em conta
a natureza do crime, em particular quando envolva violência sexual, violência
por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e violência
contra as crianças; e
c) Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo
presente Estatuto.
2 - O procurador poderá realizar investigações no âmbito de um inquérito no
território de um Estado:
a) De acordo com o disposto no capítulo IX; ou
b) Mediante autorização do juízo de instrução, dada nos termos
do n.º 3, alínea d), do artigo 57.º
3 - O procurador poderá:
a) Reunir e examinar provas;
b) Convocar e interrogar pessoas objeto de inquérito e convocar
e tomar o depoimento de vítimas e testemunhas;
c) Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização
intergovernamental ou dispositivo intergovernamental, de acordo com a
respectiva competência e ou mandato;
d) Celebrar acordos ou convênios compatíveis com o presente
Estatuto, que se mostrem necessários para facilitar a cooperação de um Estado,
de uma organização intergovernamental ou de uma pessoa;
e) Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo,
documentos ou informação que tiver obtido, com a condição de preservar o seu
caráter confidencial e com o objetivo único de obter novas provas, a menos que
quem tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação; e
f) Adotar ou requerer que se adotem as medidas necessárias para
assegurar o caráter confidencial da informação, a proteção de pessoas ou a
preservação da prova.
Artigo 55.º
Direitos das pessoas no decurso do inquérito
1 - No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto:
a) Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si própria
ou a declarar-se culpada;
b) Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de
coação, intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes; e
c) Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não
compreenda ou não fale fluentemente será assistida, gratuitamente, por um
intérprete competente e poderá dispor das traduções necessárias às exigências
de equidade;
d) Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente,
nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente
Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos.
2 - Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da
competência do Tribunal e que deve ser interrogada pelo procurador ou pelas
autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com o
disposto no capítulo IX, essa pessoa será informada, antes do interrogatório,
de que goza ainda dos seguintes direitos:
a) A ser informada, antes de ser interrogada, de que existem indícios de que
cometeu um crime da competência do Tribunal;
b) A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração
para efeitos de determinação da sua culpa ou inocência;
c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o
tiver, a solicitar que lhe seja designado um defensor oficioso, em todas as
situações em que o interesse da justiça assim o exija, e sem qualquer encargo
se não possuir meios suficientes para lhe pagar; e
d) A ser interrogada na presença de advogado, a menos que tenha
renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado.
Artigo 56.º
Intervenção do juízo de instrução em caso
de oportunidade única de proceder a um inquérito
1 -
a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de recolher
depoimentos ou declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir ou
verificar provas, o procurador comunicará esse fato ao juízo de instrução.
b) Nesse caso, o juízo de instrução, a pedido do procurador,
poderá adotar as medidas que entender necessárias para assegurar a eficácia e a
integridade do processo e, em particular, para proteger os direitos de defesa.
c) Salvo decisão em contrário do juízo de instrução, o
procurador transmitirá a informação relevante à pessoa que tenha sido detida,
ou que tenha comparecido na seqüência de notificação emitida no âmbito do
inquérito a que se refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a
matéria em causa.
2 - As medidas a que se faz referência na alínea b) do n.º 1 poderão consistir
em:
a) Fazer recomendações ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;
b) Ordenar que o processado seja reduzido a auto;
c) Nomear um perito;
d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver
comparecido no Tribunal na seqüência de notificação, a participar no processo
ou, no caso dessa detenção ou comparência não se ter ainda verificado ou não
tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará
dos interesses da defesa e os representará;
e) Encarregar um dos seus membros ou, se necessário, outro juiz
disponível da secção de instrução ou da secção de julgamento em 1.ª instância
de formular recomendações ou proferir despachos sobre a recolha e a preservação
de meios de prova e a inquirição de pessoas;
f) Adotar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar
meios de prova.
3 -
a) Se o procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo
mas o juízo de instrução considerar que tais medidas são necessárias para
preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para a defesa no
julgamento, o juízo consultará o procurador a fim de saber se existem motivos
poderosos para este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o
juízo concluir que a omissão de requerimento de tais medidas é injustificada,
poderá adotar essas medidas oficiosamente.
b) O procurador poderá recorrer da decisão tomada pelo juízo de
instrução oficiosamente, nos termos do presente número. O recurso seguirá uma
forma sumária.
4 - A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos
do processo ou o respectivo registro, em conformidade com o presente artigo,
reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no artigo 69.º, e terão o valor que
lhes for atribuído pelo juízo de julgamento em 1.ª instância.
Artigo 57.º
Funções e poderes do juízo de instrução
1 - Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, o juízo de instrução
exercerá as suas funções em conformidade com o presente artigo.
2 -
a) Para os despachos do juízo de instrução proferidos ao abrigo dos artigos
15.º, 18.º, 19.º, 54.º, n.º 2, 61.º, n.º 7, e 72.º, deve concorrer a maioria de
votos dos juízes que o compõem.
b) Em todos os outros casos, um juiz do juízo de instrução agindo a título
individual poderá exercer as funções definidas no presente Estatuto, salvo
disposição em contrário prevista no Regulamento Processual ou decisão em
contrário do juízo de instrução tomada por maioria de votos.
3 - Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o
juízo de instrução poderá:
a) A pedido do procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se
revelem necessários para um inquérito;
b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha
comparecido na seqüência de notificação expedida nos termos do artigo 58.º,
proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56.º, ou
procurar obter, nos termos do disposto no capítulo IX, a cooperação necessária
para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;
c) Sempre que necessário, assegurar a proteção e o respeito pela
privacidade de vítimas e testemunhas, a preservação da prova, a proteção de
pessoas detidas ou que tenham comparecido na seqüência de notificação para
comparência, assim como a proteção de informação que afete a segurança nacional;
d) Autorizar o procurador a adotar medidas específicas, no
âmbito de um inquérito, no território de um Estado Parte sem ter obtido a
cooperação deste nos termos do disposto no capítulo IX, caso o juízo de
instrução determine que, tendo em consideração, na medida do possível, a
posição do referido Estado, este último não está manifestamente em condições de
satisfazer um pedido de cooperação face à incapacidade de todas as autoridades
ou órgãos do seu sistema judiciário com competência para dar seguimento a um
pedido de cooperação formulado nos termos do disposto no capítulo IX;
e) Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma
notificação para comparência nos termos do artigo 58.º, e tendo em consideração
o valor das provas e os direitos das partes em questão, em conformidade com o
disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a
cooperação dos Estados, nos termos do n.º 1, alínea k), do artigo 93.º, para a
adoção de medidas cautelares que visem a apreensão, em particular no interesse
superior das vítimas.
Artigo 58.º
Mandado de detenção e notificação para comparência
do juízo de instrução
1 - A todo o momento após a abertura do inquérito, o juízo de instrução poderá,
a pedido do procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se,
após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo
procurador, considerar que:
a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu
um crime da competência do Tribunal; e
b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:
i) Garantir a sua comparência em tribunal;
ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito
ou a ação do Tribunal; ou
iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse
crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua
origem nas mesmas circunstâncias.
2 - Do
requerimento do procurador deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que
a pessoa tenha presumivelmente cometido;
c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o
crime;
d) Um resumo das provas e de qualquer outra informação que
constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e
e) Os motivos pelos quais o procurador considere necessário
proceder à detenção daquela pessoa.
3 - Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que
justifique o pedido de detenção; e
c) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o
crime.
4 - O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do
Tribunal.
5 - Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão
preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o disposto no
capítulo IX do presente Estatuto.
6 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que altere o mandado de
detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar
outros. O juízo de instrução alterará o mandado de detenção se considerar que
existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na
forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes.
7 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que, em vez de um
mandado de detenção, emita uma notificação para comparência. Se o juízo
considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o
crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparência será suficiente
para garantir a sua presença efetiva em tribunal, emitirá uma notificação para
que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas restritivas de
liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito interno. Da
notificação para comparência deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A data de comparência;
c) A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que
a pessoa alegadamente tenha cometido; e
d) Uma descrição sucinta dos fatos que alegadamente constituem o
crime.
Esta notificação será diretamente feita à pessoa em causa.
Artigo 59.º
Procedimento de detenção no Estado da detenção
1 - O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e
entrega, adotará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção,
em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto no capítulo
IX.
2 - O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária
competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação
desse Estado:
a) O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;
b) A detenção foi executada de acordo com a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados.
3 - O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado da
detenção autorização para aguardar a sua entrega em liberdade.
4 - Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da detenção
determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam
circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória e
se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa cumprir
a sua obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não terá
competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente emitido,
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º
5 - O pedido de liberdade provisória será notificado ao juízo de instrução, o
qual fará recomendações à autoridade competente do Estado da detenção. Antes de
tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá em conta
essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas a impedir a
fuga da pessoa.
6 - Se a liberdade provisória for concedida, o juízo de instrução poderá
solicitar informações periódicas sobre a situação de liberdade provisória.
7 - Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido será
colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do Tribunal.
Artigo 60.º
Início da fase instrutória
1 - Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça
voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparência, o juízo de
instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que
lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo
o direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em liberdade.
2 - A pessoa objeto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização para
aguardar julgamento em liberdade. Se o juízo de instrução considerar
verificadas as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 58.º, a detenção será
mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem
condições.
3 - O juízo de instrução reexaminará periodicamente a sua decisão quanto à
liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a pedido
do procurador ou do interessado. Quando da revisão, o juízo poderá modificar a
sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às condições desta, se
considerar que a alteração das circunstâncias o justifica.
4 - O juízo de instrução certificar-se-á de que a detenção não será prolongada
por período não razoável devido a demora injustificada da parte do procurador.
A produzir-se a referida demora, o Tribunal considerará a possibilidade de pôr
o interessado em liberdade, com ou sem condições.
5 - Se necessário, o juízo de instrução poderá emitir um mandado de detenção
para garantir a comparência de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.
Artigo 61.º
Apreciação da acusarão antes do julgamento
1 - Salvo o disposto no n.º 2, e num prazo razoável após a entrega da pessoa ao
Tribunal ou a sua comparência voluntária perante este, o juízo de instrução
realizará uma audiência para apreciar os fatos constantes da acusação com base
nos quais o procurador pretende requerer o julgamento. A audiência terá lugar
na presença do procurador e do argüido, assim como do defensor deste.
2 - O juízo de instrução, oficiosamente ou a pedido do procurador, poderá
realizar a audiência na ausência do argüido, a fim de apreciar os fatos
constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento,
se o argüido:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou
b) Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido
tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar a sua comparência em Tribunal
e para o informar dos fatos constantes da acusação e da realização de uma
audiência para apreciação dos mesmos.
Neste caso, o argüido será representado por um defensor, se o juízo de
instrução decidir que tal servirá os interesses da justiça.
3 - Num prazo razoável antes da audiência, o argüido:
a) Receberá uma cópia do documento especificando os factos constantes da
acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Será informado das provas que o procurador se propõe
apresentar em audiência.
O juízo de instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação
para efeitos da audiência.
4 - Antes da audiência, o procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou
retirar parte dos fatos constantes da acusação. O argüido será notificado de
qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da realização da
audiência. No caso de retirada de parte dos fatos constantes da acusação, o
procurador informará o juízo de instrução dos motivos da mesma.
5 - Na audiência, o procurador produzirá provas satisfatórias dos fatos
constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o argüido
cometeu o crime que lhe é imputado. O procurador poderá basear-se em provas
documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas
que irão depor no julgamento.
6 - Na audiência, o argüido poderá:
a) Contestar as acusações;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo procurador; e
c) Apresentar provas.
7 - Com base nos fatos apreciados durante a audiência, o juízo de instrução
decidirá se existem provas suficientes de que o argüido cometeu os crimes que
lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o juízo de instrução:
a) Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou
terem sido reunidas provas suficientes e remeterá o argüido para o juízo de
julgamento em 1.ª instância, à fim de aí ser julgado pelos fatos confirmados;
b) Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à
qual considerou não terem sido reunidas provas suficientes;
c) Adiará a audiência e solicitará ao procurador que considere a
possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efetuar novo inquérito
relativamente a um determinado fato constante da acusação; ou
ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem
indicar que um crime distinto, da competência do Tribunal, foi cometido.
8 - A
declaração de não procedência relativamente a parte de uma acusação, proferida
pelo juízo de instrução, não obstará a que o procurador solicite novamente a
sua apreciação, na condição de apresentar provas adicionais.
9 - Tendo os fatos constantes da acusação sido declarados procedentes, e antes
do início do julgamento, o procurador poderá, mediante autorização do juízo de
instrução e notificação prévia do argüido, alterar alguns fatos constantes da
acusação. Se o procurador pretender acrescentar novos fatos ou substitui-los
por outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do presente artigo,
requerer uma audiência para a respectiva apreciação. Após o início do
julgamento, o procurador poderá retirar a acusação, com autorização do juízo de
instrução.
10 - Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos fatos
constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo juízo de
instrução ou que tenham sido retirados pelo procurador.
11 - Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente artigo,
a Presidência designará um juízo de julgamento em 1.ª instância que, sob
reserva do disposto no n.º 9 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 64.º, se encarregará
da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do juízo de instrução
que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.
CAPÍTULO VI
O julgamento
Artigo 62.º
Local do julgamento
Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.
Artigo 63.º
Presença do argüido em julgamento
1 - O argüido terá de estar presente durante o julgamento.
2 - Se o argüido, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audiência,
o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá ordenar a sua remoção da sala e
providenciar para que acompanhe o processo e dê instruções ao seu defensor a
partir do exterior da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos de
comunicação. Estas medidas só serão adotadas em circunstâncias excepcionais e
pelo período estritamente necessário, após se terem esgotado outras
possibilidades razoáveis.
Artigo 64.º
Funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância
1 - As funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância enunciadas no
presente artigo deverão ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e
o Regulamento Processual.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância zelará para que o julgamento seja
conduzido de maneira eqüitativa e célere, com total respeito pelos direitos do
argüido e tendo em devida conta a proteção das vítimas e testemunhas.
3 - O juízo de julgamento em 1.ª instância a que seja submetido um caso nos
termos do presente Estatuto:
a) Consultará as partes e adotará as medidas necessárias para que o processo se
desenrole de maneira eqüitativa e célere;
b) Determinará qual a língua, ou quais as línguas, a utilizar no
julgamento; e
c) Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do
presente Estatuto, providenciará pela revelação de quaisquer documentos ou de
informação que não tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente
antecedência relativamente ao início do julgamento, a fim de permitir a sua
preparação adequada para o julgamento.
4 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, se se mostrar necessário
para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao
juízo de instrução ou, se necessário, a um outro juiz disponível da secção de
instrução.
5 - Mediante notificação às partes, o juízo de julgamento em 1.ª instância
poderá, conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusações contra
mais de um argüido sejam deduzidas conjunta ou separadamente.
6- No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um julgamento, o
juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, se necessário:
a) Exercer qualquer uma das funções do juízo de instrução consignadas no n.º 11
do artigo 61.º;
b) Ordenar a comparência e a audição de testemunhas e a
apresentação de documentos e outras provas, obtendo para tal, se necessário, o
auxílio de outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;
c) Adotar medidas para a proteção da informação confidencial;
d) Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes
do julgamento ou às apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;
e) Adotar medidas para a proteção do argüido, testemunhas e
vítimas; e
f) Decidir sobre qualquer outra questão pertinente.
7 - A audiência de julgamento será pública. No entanto, o juízo de julgamento
em 1.ª instância poderá decidir que determinadas diligências se efetuem à porta
fechada, em conformidade com os fins enunciados no artigo 68.º ou com vista a
proteger informação de caráter confidencial ou restrita que venha a ser
apresentada como prova.
8 -
a) No início da audiência de julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância
ordenará a leitura ao argüido dos fatos constantes da acusação previamente
confirmados pelo juízo de instrução. O juízo de julgamento em 1.ª instância
deverá certificar-se de que o argüido compreende a natureza dos fatos que lhe
são imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o
disposto no artigo 65.º, ou de se declarar inocente.
b) Durante o julgamento, o juiz-presidente pode dar instruções
sobre a condução da audiência, nomeadamente para assegurar que esta se
desenrole de maneira eqüitativa e imparcial. Salvo qualquer orientação do
juiz-presidente, as partes poderão apresentar provas em conformidade com as
disposições do presente Estatuto.
9 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente ou a pedido de
uma das partes, a saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; e
b) Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na
audiência.
10 - O juízo de julgamento em 1.ª instância providenciará para que o secretário
proceda a um registro completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente
relatadas todas as diligências efetuadas, registro que deverá manter e
preservar.
Artigo 65.º
Procedimento em caso de confissão
1 - Se o argüido confessar nos termos do n.º 8, alínea a), do artigo 64.º, o
juízo de julgamento em 1.ª instância apurará:
a) Se o argüido compreende a natureza e as conseqüências da sua confissão;
b) Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta
ao seu advogado de defesa; e
c) Se a confissão é corroborada pelos fatos que resultam:
i) Da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo argüido;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos
constantes da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo argüido; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos
de testemunhas, apresentados pelo procurador ou pelo argüido.
2 - Se o
juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que estão reunidas as condições
referidas no n.º 1, considerará que a confissão, juntamente com quaisquer
provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os elementos
essenciais constitutivos do crime pelo qual o argüido se declarou culpado e
poderá condená-lo por esse crime.
3 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que não estão reunidas as
condições referidas no n.º 1, considerará a confissão como não tendo tido lugar
e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento
comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo a outro
juízo de julgamento em 1.ª instância.
4 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância considerar necessária, no
interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas, uma explanação
mais detalhada dos factos integrantes do caso, poderá:
a) Solicitar ao procurador que apresente provas adicionais, incluindo
depoimentos de testemunhas; ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento
comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como
não tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro juízo de julgamento
em 1.ª instância.
5 - Quaisquer consultas entre o procurador e a defesa, no que diz respeito à
alteração dos fatos constantes da acusação, à confissão ou à pena a ser imposta
não vincularão o Tribunal.
Artigo 66.º
Presunção de inocência
1 - Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o
Tribunal, de acordo com o direito aplicável.
2 - Incumbe ao procurador o ônus da prova da culpa do argüido.
3 - Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de
que o argüido é culpado, para além de qualquer dúvida razoável.
Artigo 67.º
Direitos do argüido
1 - Durante a apreciação de quaisquer fatos constantes da acusação, o argüido
tem direito a ser ouvido em audiência pública, tendo em conta o disposto no
presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma eqüitativa e imparcial e
às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda
e fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos fatos que lhe são
imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da
sua defesa e a comunicar livre e confidencialmente com um defensor da sua
escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, o argüido terá
direito a estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si
próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a
ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o
interesse da justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o argüido
carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a
obter a comparência das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas
condições que as testemunhas de acusação. O argüido terá também direito a
apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o
presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e
a serem-lhe facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não
compreender perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer ato processual
ou documento produzido em tribunal;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a
declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem que este seja tido em conta na
determinação da sua culpa ou inocência;
h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por
escrito, em sua defesa;
e
i) A que lhe não seja imposta quer a inversão do ônus da prova,
quer a impugnação.
2 - Para além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente
Estatuto, o procurador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que
tenha em seu poder ou sob o seu controlo e que, no seu entender, revelem ou
tendam a revelar a inocência do argüido, ou a atenuar a sua culpa, ou que
possam afetar a credibilidade das provas da acusação. Em caso de dúvida relativamente
à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir.
Artigo 68.º
Proteção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo
1 - O Tribunal adotará as medidas adequadas para garantir a segurança, o
bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e
testemunhas. Para tal, o Tribunal terá em conta todos os fatores pertinentes,
incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o estado
de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas quando
este envolva elementos de violência sexual, de violência relacionada com a
pertença a um determinado sexo ou de violência contra crianças. O procurador
adotará estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o procedimento criminal.
Tais medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do
argüido ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial.
2 - Enquanto exceção ao princípio do caráter público das audiências
estabelecido no artigo 67.º, qualquer um dos juízos que compõem o Tribunal
poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o argüido, decretar
que um ato processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou
permitir a produção de prova por meios eletrônicos ou outros meios especiais.
Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de violência
sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário
adotada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a
opinião da vítima ou da testemunha.
3 - Se os interesses pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal
permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase
processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do
argüido nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento
eqüitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar
as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e
em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o procurador
e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de proteção, mecanismos de
segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no n.º 6 do artigo
43.º
5 - Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente
Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da
sua família, o procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência anterior
ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas antes um
resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de
uma forma que não seja prejudicial aos direitos do argüido ou incompatível com
estes e com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial.
6 - Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias
para
assegurar a proteção dos seus funcionários ou agentes, bem como a proteção de
toda a informação de caráter confidencial ou restrito.
Artigo 69.º
Prova
1 - Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer
testemunha se comprometerá a fazer o seu depoimento com verdade.
2 - A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do
julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68.º ou
no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma
testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou
áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos
termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas
medidas não poderão prejudicar os direitos do argüido, nem ser incompatíveis
com eles.
3 - As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do
artigo 64.º O Tribunal será competente para solicitar oficiosamente a produção
de todas as provas que entender necessárias para determinar a veracidade dos
fatos.
4 - O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de qualquer
prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probatório e qualquer
prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento eqüitativo ou
para a avaliação eqüitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade
com o Regulamento Processual.
5 - O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios de confidencialidade
estabelecidos no Regulamento Processual.
6 - O Tribunal não exigirá prova dos fatos do domínio público, mas poderá
fazê-los constar dos autos.
7 - Não serão admissíveis as provas obtidas com violação do presente Estatuto
ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando:
a) Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas; ou
b) A sua admissão atente contra a integridade do processo ou
resulte em grave prejuízo deste.
8 - O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admissibilidade das provas
apresentadas por um Estado, não poderá pronunciar-se sobre a aplicação do
direito interno desse Estado.
Artigo 70.º
Infrações contra a administração da justiça
1 - O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infrações contra a
sua administração da justiça, quando cometidas intencionalmente:
a) Prestação de falso testemunho, quando há a obrigação de dizer a verdade, de
acordo com o n.º 1 do artigo 69.º;
b) Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento de que são
falsas ou que foram falsificadas;
c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interferência na
sua comparência ou depoimento, represálias contra uma testemunha por esta ter
prestado depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas
diligências de obtenção de prova;
d) Entrave, intimidação ou corrupção de um funcionário do
Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas
funções ou a fazê-lo de maneira indevida;
e) Represálias contra um funcionário do Tribunal, em virtude das
funções que ele ou outro funcionário tenham desempenhado; e
f) Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de
funcionário do Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções
oficiais.
2 - O Regulamento Processual estabelecerá os princípios e procedimentos que
regularão o exercício da competência do Tribunal relativamente às infrações a
que se faz referência no presente artigo. As condições de cooperação
internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adote de acordo
com o presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do Estado requerido.
3 - Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão
não superior a cinco anos, ou uma multa, de acordo com o Regulamento
Processual, ou ambas.
4 -
a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito interno que
punem as infrações contra a realização da justiça às infrações contra a administração
da justiça a que se faz referência no presente artigo, e que sejam cometidas no
seu território ou por um dos seus nacionais;
b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre
que o entender necessário, o caso à apreciação das suas autoridades competentes
para fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com
diligência e acionarão os meios necessários para a sua eficaz condução.
Artigo 71.º
Sanções por desrespeito ao Tribunal
1 - Em caso de comportamento em desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a
audiência ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instruções, o
Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem privação de
liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente da sala de
audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento Processual.
2 - O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior
reger-se-á pelo Regulamento Processual.
Artigo 72.º
Proteção de informação relativa à segurança nacional
1 - O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação de
informação ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afetar os
interesses da sua segurança nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas
disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, do n.º 3 do artigo 61.º,
do n.º 3 do artigo 64.º, do n.º 2 do artigo 67.º, do n.º 6 do artigo 68.º, do
n.º 6 do artigo 87.º e do artigo 93.º, assim como os que se apresentem em
qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgação possa estar em causa.
2 - O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos em que uma pessoa, a
quem tenha sido solicitada a prestação de informação ou provas, se tenha
recusado a apresentá-las ou tenha entregue a questão ao Estado, invocando que
tal divulgação afetaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o
Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação afetaria os
interesses da sua segurança nacional.
3 - Nada no presente artigo afetará os requisitos de confidencialidade a que se
referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 54.º, nem a aplicação do artigo
73.º
4 - Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do Estado
estão a ser, ou poderão vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e
considerar que essa divulgação afetaria os seus interesses de segurança
nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver resolvida esta
questão em conformidade com o presente artigo.
5 - O Estado que considere que a divulgação de determinada informação poderá
afetar os seus interesses de segurança nacional adotará, em conjunto com o
procurador, a defesa, o juízo de instrução ou o juízo de julgamento em primeira
instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis para
encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão incluir:
a) A alteração ou a clarificação dos motivos do pedido;
b) Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações
ou dos elementos de prova solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda
que relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do
Estado requerido;
c) A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou
numa forma diferente; ou
d) Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser
prestada, incluindo, entre outras, a disponibilização de resumos ou exposições,
restrições à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada ou à revelia
de uma das parte, ou aplicação de outras medidas de proteção permitidas pelo
Estatuto ou pelo Regulamento Processual.
6 - Realizadas todas as diligências razoavelmente possíveis com vista a
resolver a questão por meio de concertação, e se o Estado considerar não haver
meios nem condições para que as informações ou os documentos possam ser
facultados ou revelados sem prejuízo dos seus interesses de segurança nacional,
notificará o procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as razões
precisas que fundamentaram a sua decisão, a menos que a descrição específica
dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de segurança nacional
do Estado.
7 - Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária para a
determinação da culpa ou inocência do arguido, o Tribunal poderá adoptar as
seguintes medidas:
a) Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no âmbito
de um pedido de cooperação, nos termos da capítulo IX do presente Estatuto ou
nas circunstâncias a que se refere o n.º 2 do presente artigo, e o Estado
invocar o motivo de recusa estatuído no n.º 4 do artigo 93.º:
i) O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer uma das conclusões a que se
refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 7, solicitar consultas suplementares
com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realização à
porta fechada ou à revelia de uma das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa
estatuído no n.º 4 do artigo 93.º, dadas as circunstâncias do caso, o Estado
requerido não está a actuar de harmonia com as obrigações impostas pelo
presente Estatuto, poderá remeter a questão nos termos do n.º 7 do artigo 87.º,
especificando as razões da sua conclusão; e
iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões que entender
apropriadas, em razão das circunstâncias, ao julgar o arguido, quanto à
existência ou inexistência de um facto; ou
b) Em todas as restantes circunstâncias:
i) Ordenar a revelação; ou
ii) Se não ordenar a revelação, inferir, no julgamento do
arguido, quanto à existência ou inexistência de um facto, conforme se mostrar
apropriado.
Artigo 73.º
Informação ou documentos disponibilizados por terceiros
Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma
informação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controlo, e
que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma
organização intergovernamental ou uma organização internacional, tal Estado
Parte deverá obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa
informação ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir
em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-se a resolver a
questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72.º Se o autor
não for um Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento,
o Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível fornecer a
informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente assumida com
o respectivo autor de preservar o seu carácter confidencial.
Artigo 74.º
Requisitos para a decisão
1 - Todos os juízes do juízo de julgamento em 1.ª instância estarão presentes
em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá
designar, caso a caso, um ou vários juízes substitutos, em função das
disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem
como para substituírem qualquer membro do juízo de julgamento em 1.ª instância
que se encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância fundamentará a sua decisão com base
na apreciação das provas e do processo no seu conjunto. A decisão não
exorbitará dos factos e circunstâncias descritos na acusação ou nas alterações
que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão exclusivamente
nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.
3 - Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo
possível, por maioria.
4 - As deliberações do juízo de julgamento em 1.ª instância serão e
permanecerão secretas.
5 - A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e
fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do juízo de julgamento em
1.ª instância. Será proferida uma só decisão pelo juízo de julgamento em 1.ª
instância. Se não houver unanimidade, a decisão do juízo de julgamento em 1.ª
instância conterá as opiniões tanto da maioria como da minoria de juízes. A
leitura da decisão ou de uma sua súmula far-se-á em audiência pública.
Artigo 75.º
Reparação em favor das vítimas
1 - O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais
como a restituição, a indemnização ou a reabilitação, que hajam de ser
atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o Tribunal
poderá, oficiosamente ou a requerimento, em circunstâncias excepcionais,
determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às
vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a indicação dos princípios
nos quais fundamentou a sua decisão.
2 - O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual
determinará a reparação adequada a ser atribuída às vítimas ou aos titulares de
tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a forma de
restituição, indemnização ou reabilitação.
Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a indemnização atribuída a
título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no artigo 79.º
3 - Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal
poderá solicitar e tomar em consideração as pretensões formuladas pela pessoa
condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros Estados
interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas pessoas ou
desses Estados.
4 - Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poderá,
após a condenação por crime que releve da sua competência, determinar se, para
fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, será
necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 93.º
5 - Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste artigo
como se as disposições do artigo 109.º se aplicassem ao presente artigo.
6 - Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos
reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou internacional.
Artigo 76.º
Aplicação da pena
1 - Em caso de condenação, o juízo de julgamento em 1.ª instância determinará a
pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições relevantes
produzidos no decurso do julgamento.
2 - Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.º e antes de concluído o
julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente, e
deverá, a requerimento do procurador ou do arguido, convocar uma audiência suplementar,
a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições
relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento
Processual.
3 - Sempre que o n.º 2 for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75.º
serão ouvidas pelo juízo de julgamento em 1.ª instância no decorrer da
audiência suplementar referida no n.º 2 e, se necessário, no decorrer de
qualquer nova audiência.
4 - A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na
presença do arguido.
CAPÍTULO VII
As penas
Artigo 77.º
Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa
condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma
das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao
limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do
facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou
indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham
agido de boa fé.
Artigo 78.º
Determinação da pena
1 - Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, de harmonia com o Regulamento
Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais
do condenado.
2 - O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período
durante o qual o arguido esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal
poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido
cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.
3 - Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal
aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma
pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta
duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá
ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista
no artigo 77.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 79.º
Fundo a favor das vítimas
1 - Por decisão da Assembleia dos Estados Partes, será criado um fundo a favor
das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas
famílias.
2 - O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens
declarados perdidos revertam para o fundo.
3 - O fundo será gerido de harmonia com os critérios a serem adoptados pela
Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 80.º
Não interferência no regime de aplicação de penas nacionais
e nos direitos internos
Nada no presente capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas
previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de
Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
Recurso e revisão
Artigo 81.º
Recurso da sentença condenatória ou absolutória ou da pena
1 - A sentença proferida nos termos do artigo 74.º é recorrível em conformidade
com o disposto no Regulamento Processual, nos seguintes termos:
a) O procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poderá interpor recurso
com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo susceptível de afectar a equidade ou a
regularidade do processo ou da sentença.
2 -
a) O procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento
Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre
esta e o crime.
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o
Tribunal considerar que há fundamentos susceptíveis de justificar a anulação,
no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o procurador e o
condenado a motivarem a sua posição nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do
artigo 81.º, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos
termos do artigo 83.º
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao
conhecer de recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar
haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a)
do n.º 2.
3 -
a) Salvo decisão em contrário do juízo de julgamento em 1.ª instância, o
condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso.
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena
decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o procurador também
interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na
alínea c) infra.
c) Em caso de absolvição, o arguido será imediatamente posto em
liberdade, sem prejuízo das seguintes condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de
fuga, a gravidade da infracção e as probabilidades de o recurso ser julgado
procedente, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, a requerimento do
procurador, ordenar que o arguido seja mantido em regime de prisão preventiva
durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em 1.ª
instância nos termos da subalínea i) será recorrível de harmonia com o Regulamento
Processual.
4 - Sem
prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, a execução da sentença
condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição
do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.
Artigo 82.º
Recurso de outras decisões
1 - Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes
poderá recorrer das seguintes decisões:
a) Decisão sobre a competência ou sobre a admissibilidade do caso;
b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objecto
de inquérito ou de procedimento criminal;
c) Decisão do juízo de instrução de agir por iniciativa própria,
nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
d) Decisão relativa a uma questão susceptível de afectar
significativamente a
tramitação equitativa e célere do processo ou o resultado do
julgamento, e cuja resolução imediata pelo juízo de recursos poderia, no
entender do juízo de instrução ou do juízo de julgamento em 1.ª instância,
acelerar a marcha do processo.
2 - Quer o Estado interessado quer o procurador poderão recorrer da decisão
proferida pelo juízo de instrução, mediante autorização deste, nos termos do
artigo 57.º, n.º 3, alínea d). Este recurso seguirá uma forma sumária.
3 - O recurso só terá efeito suspensivo se o juízo de recursos assim o ordenar,
mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé
de bens que hajam sido afectados por um despacho proferido ao abrigo do artigo
75.º poderá recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento
Processual.
Artigo 83.º
Processo sujeito a recurso
1 - Para os fins do disposto no artigo 81.º e no presente artigo, o juízo de
recursos terá todos os poderes conferidos ao juízo de julgamento em 1.ª
instância.
2 - Se o juízo de recursos concluir que o processo sujeito a recurso enferma de
vícios tais que afectem a regularidade da decisão ou da sentença, ou que a
decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afectadas por erros de
facto ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro juízo de
julgamento em 1.ª instância.
Para os fins mencionados, poderá o juízo de recursos reenviar uma questão de
facto para o juízo de julgamento em 1.ª instância à qual foi submetida
originariamente, a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um
relatório, ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o
recurso da decisão ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo
procurador no interesse daquele, não poderão aquelas ser modificadas em
prejuízo do condenado.
3 - Se, ao conhecer do recurso de uma pena, o juízo de recursos considerar que
a pena é desproporcionada relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos
do capítulo VII.
4 - O acórdão do juízo de recursos será tirado por maioria dos juízes e
proferido em audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não havendo
unanimidade, deverá conter as opiniões da maioria e da minoria de juízes;
contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante
sobre uma questão de direito.
5 - O juízo de recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa
absolvida ou condenada.
Artigo 84.º
Revisão da sentença condenatória ou da pena
1 - O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os
pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido
incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o procurador no seu
interesse, poderá submeter ao juízo de recursos um requerimento solicitando a
revisão da sentença condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que não dispunha aquando do julgamento, sem que essa circunstância
pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no
julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos
para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objecto de
contrafacção ou falsificação;
c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença
condenatória ou confirmaram a acusação hajam praticado actos de conduta
reprovável ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que
justifiquem a sua cessação de funções nos termos do artigo 46.º
2 - O juízo de recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente
infundado. Caso contrário, poderá o juízo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o juízo de julgamento em 1.ª instância que proferiu a
sentença inicial;
b) Constituir um novo juízo de julgamento em 1.ª instância; ou
c) Manter a sua competência para conhecer da causa;
a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento
Processual, haverá lugar à revisão da sentença.
Artigo 85.º
Indemnização do detido ou condenado
1 - Quem tiver sido objecto de detenção ou prisão ilegais terá direito a
reparação.
2 - Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de factos
novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro
judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença
condenatória será indemnizada, em conformidade com a lei, a menos que fique
provado que a não revelação, em tempo útil, do facto desconhecido lhe seja
imputável, no todo ou em parte.
3 - Em circunstâncias excepcionais e em face de factos que conclusivamente
demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal
poderá, no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indemnização, de
acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em
virtude de sentença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo,
haja sido posta em liberdade.
CAPÍTULO IX
Cooperação internacional e auxílio judiciário
Artigo 86.º
Obrigação geral de cooperar
Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto,
cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes
da competência deste.
Artigo 87.º
Pedidos de cooperação: disposições gerais
1 -
a) O Tribunal está habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos Estados
Partes. Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática ou por qualquer
outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento da ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer Estado Parte poderá alterar posteriormente a escolha feita nos termos
do Regulamento Processual.
b) Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto na alínea a), os pedidos
poderão ser igualmente transmitidos pela Organização Internacional de Polícia
Criminal (INTERPOL) ou por qualquer organização regional competente.
2 - Os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam
serão redigidos na língua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma
tradução nessa língua, ou numa das línguas de trabalho do Tribunal ou
acompanhados de uma tradução numa dessas línguas, de acordo com a escolha feita
pelo Estado requerido no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
ao presente Estatuto.
Qualquer alteração posterior será feita de harmonia com o Regulamento
Processual.
3 - O Estado requerido manterá a confidencialidade dos pedidos de cooperação e
dos documentos comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revelação for
necessária para a execução do pedido.
4 - Relativamente aos pedidos de auxílio formulados ao abrigo do presente
capítulo, o Tribunal poderá, nomeadamente em matéria de protecção da
informação, tomar as medidas necessárias à garantia da segurança e do bem-estar
físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus
familiares. O Tribunal poderá solicitar que as informações fornecidas ao abrigo
do presente capítulo sejam comunicadas e tratadas por forma que a segurança e o
bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos
seus familiares sejam devidamente preservados.
5 - O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja Parte no presente
Estatuto a prestar auxílio ao abrigo do presente capítulo com base num convénio
ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer outro modo
apropriado.
Se, após a celebração de um convénio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um
Estado que não seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos termos
de tal convénio ou acordo, o Tribunal dará conhecimento desse facto à
Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido
este a submeter o facto ao Tribunal.
6 - O Tribunal poderá solicitar informações ou documentos a qualquer
organização intergovernamental. Poderá igualmente requerer outras formas de
cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em
conformidade com a sua competência ou o seu mandato.
7 - Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte
recusar um pedido de cooperação formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de
exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, o Tribunal
poderá elaborar um relatório e submeter a questão à Assembleia dos Estados
Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o facto
ao Tribunal.
Artigo 88.º
Procedimentos previstos no direito interno
Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê
procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação
especificadas neste capítulo.
Artigo 89.º
Entrega de pessoas ao Tribunal
1 - O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa,
instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91.º, a qualquer
Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a
cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados
Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade
com o presente capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos
direitos internos.
2 - Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua entrega
perante um tribunal nacional com base no princípio ne bis in idem previsto no
artigo 20.º, o Estado requerido consultará, de imediato, o Tribunal para
determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade. Se o caso
for considerado admissível, o Estado requerido dará seguimento ao pedido. Se
estiver pendente decisão sobre a admissibilidade, o Estado requerido poderá
diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie.
3 -
a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com os procedimentos previstos na
respectiva legislação nacional, o trânsito, pelo seu território, de uma pessoa
entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o trânsito por esse
Estado impedir ou retardar a entrega.
b) Um pedido de trânsito formulado pelo Tribunal será
transmitido em conformidade com o artigo 87.º Do pedido de trânsito constarão:
i) A identificação da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos factos e da respectiva qualificação jurídica;
iii) O mandado de detenção e entrega.
c) A pessoa transportada será mantida sob custódia no decurso do trânsito.
d) Nenhuma autorização será necessária se a pessoa for
transportada por via aérea e não esteja prevista qualquer aterragem no
território do Estado de trânsito.
e) Se ocorrer uma aterragem imprevista no território do Estado
de trânsito, poderá este exigir ao Tribunal a apresentação de um pedido de
trânsito nos termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito manterá a
pessoa sob detenção até à recepção do pedido de trânsito e à efectivação do
trânsito. Todavia, a detenção ao abrigo da presente alínea não poderá
prolongar-se para além das noventa e seis horas subsequentes à aterragem
imprevista, se o pedido não for recebido dentro desse prazo.
4 - Se a pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal ou estiver a cumprir
uma pena no Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido de
entrega ao Tribunal, este Estado consultará o Tribunal após ter decidido anuir
ao pedido.
Artigo 90.º
Pedidos concorrentes
1 - Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89.º, receba um pedido de entrega
de uma pessoa formulado pelo Tribunal e receba igualmente, de qualquer outro
Estado, um pedido de extradição relativo à mesma pessoa, pelos mesmos factos
que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal, deverá notificar o Tribunal
e o Estado requerente de tal facto.
2 - Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dará
prioridade ao pedido do Tribunal:
a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos dos artigos 18.º ou 19.º, da
admissibilidade do caso a que respeita o pedido de entrega, e tal determinação
tiver tido em conta o inquérito ou o procedimento criminal conduzido pelo
Estado requerente relativamente ao pedido de extradição por este formulado; ou
b) Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida na alínea a) em
conformidade com a notificação feita pelo Estado requerido, em aplicação do n.º
1.
3 - Se o Tribunal não tiver tomado uma decisão nos termos da alínea a) do n.º
2, o Estado requerido poderá, se assim o entender, estando pendente a
determinação do Tribunal nos termos da alínea b) do n.º 2, dar seguimento ao
pedido de extradição formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extraditar
a pessoa até que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decisão
do Tribunal seguirá a forma sumária.
4 - Se o Estado requerente não for Parte no presente Estatuto, o Estado
requerido, desde que não esteja obrigado por uma norma internacional a
extraditar o interessado para o Estado requerente, dará prioridade ao pedido de
entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela
admissibilidade do caso.
5 - Quando um caso previsto no n.º 4 não tiver sido declarado admissível pelo
Tribunal, o Estado requerido poderá, se assim o entender, dar seguimento ao
pedido de extradição formulado pelo Estado requerente.
6 - Relativamente aos casos em que o disposto no n.º 4 seja aplicável, mas o
Estado requerido se veja obrigado, por força de uma norma internacional, a
extraditar a pessoa para o Estado requerente que não seja Parte no presente
Estatuto, o Estado requerido decidirá se procede à entrega da pessoa em causa
ao Tribunal ou se a extradita para o Estado requerente. Na sua decisão, o
Estado requerido terá em conta todos os factores relevantes, incluindo, entre
outros:
a) A ordem cronológica dos pedidos;
b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante,
se o crime foi cometido no seu território, bem como a nacionalidade das vítimas
e da pessoa reclamada; e
c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder
posteriormente à entrega da
pessoa ao Tribunal.
7 - Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado
pelo Tribunal e um pedido de extradição formulado por um outro Estado Parte
relativamente à mesma pessoa por factos diferentes dos que constituem o crime
objecto do pedido de entrega:
a) O Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal, se não estiver
obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado
requerente;
b) O Estado requerido terá de decidir se entrega a pessoa ao
Tribunal ou a extradita para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma
norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente. Na sua
decisão, o Estado requerido considerará todos os factores relevantes,
incluindo, entre outros, os constantes do n.º 6 do presente artigo; todavia,
deverá dar especial atenção à natureza e à gravidade dos factos em causa.
8 - Se, em conformidade com a notificação prevista no presente artigo, o
Tribunal se tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente,
a extradição para o Estado requerente for recusada, o Estado requerido
notificará o Tribunal dessa decisão.
Artigo 91.º
Conteúdo do pedido de detenção e de entrega
1 - O pedido de detenção e de entrega será formulado por escrito. Em caso de
urgência, o pedido poderá ser feito através de qualquer outro meio de que fique
registo escrito, devendo, no entanto, ser confirmado através dos canais
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º
2 - O pedido de detenção e entrega de uma pessoa relativamente à qual o juízo
de instrução tiver emitido um mandado de detenção, ao abrigo do artigo 58.º,
deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que
permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma cópia do mandado de detenção; e
c) Os documentos, declarações e informações necessários para
satisfazer os requisitos do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo,
tais requisitos não deverão ser mais rigorosos do que os que devem ser
observados em caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou
convénios celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se
possível, ser menos rigorosos face à natureza particular de que se reveste o
Tribunal.
3 - Se o pedido respeitar à detenção e à entrega de uma pessoa já condenada,
deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma cópia do mandado de detenção dessa pessoa;
b) Uma cópia da sentença condenatória;
c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada é a mesma a
que se refere a sentença condenatória; e
d) Se a pessoa procurada já tiver sido condenada, uma cópia da
sentença e, em caso de pena de prisão, a indicação do período que já tiver
cumprido, bem como o período que ainda lhe falte cumprir.
4 - Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita
a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal
sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser
aplicados nos termos da alínea c) do n.º 2. No decurso de tais consultas, o
Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos constantes do seu
direito interno.
Artigo 92.º
Prisão preventiva
1 - Em caso de urgência, o Tribunal pode solicitar a prisão preventiva da
pessoa procurada até à apresentação do pedido de entrega e dos documentos de
apoio referidos no artigo 91.º
2 - O pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de que
fique registo escrito e conterá:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que
permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é
procurada, bem como dos factos alegadamente constitutivos de tais crimes,
incluindo, se possível, a data e o local da sua prática;
c) Uma declaração que certifique a existência de um mandado de
detenção ou de uma decisão condenatória contra a pessoa procurada; e
d) Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa
procurada será enviado posteriormente.
3 - Qualquer pessoa mantida sob prisão preventiva poderá ser posta em liberdade
se o Estado requerido não tiver recebido, em conformidade com o artigo 91.º, o
pedido de entrega e os respectivos documentos no prazo fixado pelo Regulamento
Processual. Todavia, essa pessoa poderá consentir na sua entrega antes do termo
do período se a legislação do Estado requerido o permitir. Nesse caso, o Estado
requerido procede à entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente
possível.
4 - O facto de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade
com o n.º 3 não obstará a que seja de novo detida e entregue se o pedido de
entrega e os documentos de apoio vierem a ser apresentados posteriormente.
Artigo 93.º
Outras formas de cooperação
1 - Em conformidade com o disposto no presente capítulo e nos termos dos
procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados Partes
darão seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão de
auxílio, no âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais, no que se refere
a:
a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objectos;
b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados
sob juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo perícias e
relatórios de que o Tribunal necessita;
c) Interrogar qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou
de procedimento criminal;
d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários;
e) Facilitar a comparência voluntária perante o Tribunal de
pessoas que deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos;
f) Proceder à transferência temporária de pessoas, em
conformidade com o n.º 7;
g) Realizar inspecções a locais ou sítios, nomeadamente a
exumação e o exame de cadáveres enterrados em fossas comuns;
h) Realizar buscas e apreensões;
i) Transmitir registos e documentos, nomeadamente registos e
documentos oficiais;
j) Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos
de prova;
k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de
crimes, bens, haveres e instrumentos ligados aos crimes, com vista à sua
eventual declaração de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé;
e
l) Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibida pela
legislação do Estado requerido, destinada a facilitar o inquérito e o
procedimento por crimes da competência do Tribunal.
2 - O Tribunal tem poderes para garantir à testemunha ou ao perito que perante
ele compareça de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer
outra restrição da sua liberdade pessoal, por facto ou omissão anteriores à sua
saída do território do Estado requerido.
3 - Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um pedido
apresentado ao abrigo do n.º 1 não for permitida no Estado requerido em virtude
de um princípio jurídico fundamental de aplicação geral, o Estado em causa
iniciará sem demora consultas com o Tribunal com vista à solução dessa questão.
No decurso das consultas, serão consideradas outras formas de auxílio, bem como
as condições da sua realização. Se, concluídas as consultas, a questão não
estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do pedido conforme se mostrar
necessário.
4 - Nos termos do disposto no artigo 72.º, um Estado Parte só poderá recusar,
no todo
ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo Tribunal se tal pedido se
reportar unicamente à produção de documentos ou à divulgação de elementos de
prova que atentem contra a sua segurança nacional.
5 - Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na alínea l) do n.º 1, o
Estado requerido considerará se o auxílio poderá ser concedido sob determinadas
condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma outra forma, com a
ressalva de que, se o Tribunal ou o procurador aceitarem tais condições,
deverão observá-las.
6 - O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio comunicará, sem demora,
os motivos ao Tribunal ou ao procurador.
7
- a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa detida
para fins de identificação ou para obter um depoimento ou outra forma de
auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que:
i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transferência, sem
prejuízo das condições que esse Estado e o Tribunal possam acordar.
b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que determinou a
transferência, o Tribunal reenviá-la-á imediatamente para o Estado requerido.
8 -
a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das informações
recolhidas, excepto se necessários para o inquérito e os procedimentos
descritos no pedido.
b) O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os
documentos ou as informações ao procurador a título confidencial. O procurador
só poderá utilizá-los para recolher novos elementos de prova.
c) O Estado requerido poderá, oficiosamente ou a pedido do
procurador, autorizar a divulgação posterior de tais documentos ou informações,
os quais poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos
capítulos V e VI e no Regulamento Processual.
9 -
a):
i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e
por um outro Estado, no âmbito de uma obrigação internacional, e cujo objecto
não seja nem a entrega nem a extradição, esforçar-se-á, mediante consultas com
o Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfação a ambos os pedidos, adiando
ou estabelecendo determinadas condições a um ou outro pedido, se necessário;
ii) A não ser possível, os pedidos concorrentes observarão os
princípios fixados no artigo 90.º
b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a
informações, bens ou pessoas que estejam sob o controlo de um Estado terceiro
ou de uma organização internacional ao abrigo de um acordo internacional, os
Estados requeridos informarão o Tribunal em conformidade, e este dirigirá o seu
pedido ao Estado terceiro ou à organização internacional.
10 -
a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um Estado Parte e prestar-lhe-á
auxílio na condução de um inquérito ou julgamento relacionado com factos que
constituam um crime da jurisdição do Tribunal ou que constituam um crime grave
à luz do direito interno do Estado requerente.
b):
i) O auxílio previsto na alínea a) deve compreender, a saber:
1) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos
de prova recolhidos no decurso do inquérito ou do julgamento conduzidos pelo
Tribunal; e
2) O interrogatório de qualquer pessoa detida por ordem do
Tribunal;
ii) No caso previsto na alínea b), i), 1):
1) A transmissão dos documentos e de outros elementos de prova
obtidos com o auxílio de um Estado necessita do consentimento desse Estado;
2) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos
de prova fornecidos, quer por uma testemunha quer por um perito, será feita em
conformidade com o disposto no artigo 68.º
c) O Tribunal poderá, em conformidade com as condições enunciadas neste número,
deferir um pedido de auxílio formulado por um Estado que não seja parte no
presente Estatuto.
Artigo 94.º
Suspensão da execução de um pedido relativamente a inquérito
ou a procedimento criminal em curso
1 - Se a execução imediata de um pedido prejudicar o desenrolar de um inquérito
ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se
reporta o pedido, o Estado requerido pode suspender a execução do pedido por
tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão não deve
prolongar-se além do necessário para que o inquérito ou o procedimento criminal
em causa sejam efectuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender
a execução do pedido, verifica se o auxílio não poderá ser concedido de
imediato sob determinadas condições.
2 - Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade com o n.º
1, o procurador poderá, no entanto, solicitar que sejam adoptadas medidas para
preservar os elementos de prova, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo
93.º
Artigo 95.º
Suspensão da execução de um pedido por impugnação
de admissibilidade
Se o Tribunal estiver a apreciar uma impugnação de admissibilidade, de acordo
com o artigo 18.º ou 19.º, o Estado requerido poderá suspender a execução de um
pedido formulado ao abrigo do presente capítulo enquanto aguarda que o Tribunal
se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que o
procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos do artigo 18.º ou
19.º
Artigo 96.º
Conteúdo do pedido sob outras formas de cooperação
previstas no artigo 93.º
1 - Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no artigo
93.º será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito
por qualquer meio que permita manter um registo escrito, desde que seja
confirmado através dos canais indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º
2 - O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes documentos:
a) Um resumo do objecto do pedido, bem como da natureza do auxílio solicitado,
incluindo os fundamentos jurídicos e os motivos do pedido;
b) Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o
lugar a identificar ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado possa
ser prestado;
c) Uma exposição sucinta dos factos essenciais que fundamentam o
pedido;
d) A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos
procedimentos ou das condições a respeitar;
e) Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de
acordo com o seu direito interno para dar seguimento ao pedido; e
f) Toda a informação útil para que o auxílio possa ser
concedido.
3 - A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita a
questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre
as disposições aplicáveis do seu direito interno, susceptíveis de serem
aplicadas em conformidade com a alínea e) do n.º 2. No decurso de tais
consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específicas
constantes do seu direito interno.
4 - O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer pedido de
auxílio dirigido ao Tribunal.
Artigo 97.º
Consultas
Sempre que, ao abrigo do presente capítulo, um Estado Parte receba um pedido e
constate que este suscita dificuldades que possam obviar à sua execução ou
impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as consultas com o Tribunal
com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir as
seguintes formas:
a) Informações insuficientes para dar seguimento ao pedido;
b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa
reclamada continuar desconhecido a despeito de todos os esforços ou a
investigação realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no
Estado requerido não é manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou
c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do
pedido na sua forma actual, a violar uma obrigação constante de um tratado
anteriormente celebrado com outro Estado.
Artigo 98.º
Cooperação relativa à renúncia, à imunidade
e ao consentimento na entrega
1 - O Tribunal não pode dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por
força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma incompatível com as
obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional em matéria de imunidade
dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de um Estado
terceiro, a menos que obtenha previamente a cooperação desse Estado terceiro
com vista ao levantamento da imunidade.
2 - O Tribunal não pode dar seguimento à execução de um pedido de entrega por
força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma incompatível com as
obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais à luz dos
quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa
pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal
consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de envio para consentir na
entrega.
Artigo 99.º
Execução dos pedidos apresentados ao abrigo
dos artigos 93.º e 96.º
1 - Os pedidos de auxílio serão executados de harmonia com os procedimentos
previstos na legislação interna do Estado requerido e, a menos que o seu
direito interno o proíba, na forma especificada no pedido, aplicando qualquer
procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem
presentes e a participarem na execução do pedido.
2 - Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos
na resposta serão, a requerimento do Tribunal, enviados com urgência.
3 - As respostas do Estado requerido serão transmitidas na sua língua e forma
originais.
4 - Sem prejuízo dos demais artigos do presente capítulo, sempre que for
necessário para a execução com sucesso de um pedido, e não haja que recorrer a
medidas coercivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou levar uma pessoa a
depor de sua livre vontade, mesmo sem a presença das autoridades do Estado
Parte requerido se tal for determinante para a execução do pedido, ou quando se
trate de examinar, sem proceder a alterações, um sítio público ou um outro
local público, o procurador poderá dar cumprimento ao pedido directamente no
território de um Estado, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território haja indícios de
ter sido cometido o crime e existir uma decisão sobre a admissibilidade tal
como previsto nos artigos 18.º ou 19.º, o procurador poderá executar
directamente o pedido, depois de ter levado a cabo consultas tão amplas quanto
possível com o Estado requerido;
b) Em outros casos, o
procurador poderá executar o pedido após consultas com o Estado Parte requerido
e tendo em conta as condições ou as preocupações razoáveis que esse Estado
tenha eventualmente argumentado. Sempre que o Estado requerido verificar que a
execução de um pedido nos termos da presente alínea suscita dificuldades,
consultará de imediato o Tribunal para resolver a questão.
5 - As disposições que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal
ao abrigo do artigo 72.º a invocar as restrições previstas para impedir a
divulgação de informações confidenciais relacionadas com a segurança nacional
aplicar-se-ão de igual modo à execução dos pedidos de auxílio referidos no
presente artigo.
Artigo 100.º
Despesas
1 - As despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos no território do
Estado requerido serão por este suportadas, com excepção das seguintes, que
correrão a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a protecção das testemunhas e dos
peritos ou com a transferência de detidos ao abrigo do artigo 93.º;
b) As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição;
c) As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do
procurador, dos procuradores-adjuntos, do secretário, do secretário-adjunto e
dos membros do pessoal de todos os órgãos do Tribunal;
d) Os custos das perícias ou dos relatórios periciais
solicitados pelo Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues
ao Tribunal pelo Estado de detenção; e
f) Após consulta, quaisquer despesas extraordinárias decorrentes
da execução de um pedido.
2 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos
dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará a seu
cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução.
Artigo 101.º
Regra da especialidade
1 - Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá
ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega,
salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega.
2 - O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos no
n.º 1 ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necessário,
facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91.º, informações complementares.
Os Estados Partes estarão habilitados a conceder uma derrogação ao Tribunal e
deverão envidar esforços nesse sentido.
Artigo 102.º
Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega" entende-se a entrega de uma pessoa
por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto;
b) Por "extradição" entende-se a entrega de uma pessoa
por um Estado a outro Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou
no direito interno.
CAPÍTULO X
Execução da pena
Artigo 103.º
Função dos Estados na execução das penas privativas de liberdade
1 -
a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo
Tribunal, a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua
disponibilidade para receber pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas
condenadas, um Estado poderá formular condições acordadas com o Tribunal e em
conformidade com o presente capítulo.
c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará
prontamente a conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal.
2-
a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância,
incluindo o cumprimento de quaisquer condições acordadas nos termos do n.º 1,
que possam afectar materialmente as condições ou a duração da detenção. O
Tribunal será informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre qualquer
circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este período, o
Estado da execução não tomará qualquer medida que possa ser contrária às suas
obrigações ao abrigo do artigo 110.º
b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas
na alínea a), deverá informar o Estado da execução e proceder de harmonia com o
n.º 1 do artigo 104.º
3 - Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o n.º 1, o
Tribunal tomará em consideração:
a) O princípio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da
responsabilidade na execução das penas privativas de liberdade, em conformidade
com os princípios de distribuição equitativa estabelecidos no Regulamento Processual;
b) A aplicação de normas convencionais do direito internacional
amplamente aceites que regulam o tratamento dos reclusos;
c) A opinião da pessoa condenada;
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros factores relativos às circunstâncias do crime, às
condições pessoais da pessoa condenada ou à execução efectiva da pena,
apropriados com vista à designação do Estado da execução.
4 - Se nenhum Estado for designado nos termos do n.º 1, a pena privativa de
liberdade será cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado
anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo que
determinou o local da sede previsto no n.º 2 do artigo 3.º Neste caso, as
despesas relacionadas com a execução da pena ficarão a cargo do Tribunal.
Artigo 104.º
Alteração da indicação do Estado da execução
1 - O Tribunal poderá, a todo o momento, decidir transferir um condenado para
uma prisão de um outro Estado.
2 - A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a todo o momento, solicitar-lhe
que a transfira do Estado encarregado da execução.
Artigo 105.º
Execução da pena
1 - Sem prejuízo das condições que um Estado haja estabelecido nos termos do
artigo 103.º, n.º 1, alínea b), a pena privativa de liberdade é vinculativa
para os Estados Partes, não podendo estes modificá-la em caso algum.
2 - Será da exclusiva competência do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer
pedido de revisão ou recurso. O Estado da execução não obstará a que o
condenado apresente um tal pedido.
Artigo 106.º
Controlo da execução da pena e das condições
de detenção
1 - A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao controlo do
Tribunal e observará as normas convencionais internacionais amplamente aceites
em matéria de tratamento dos reclusos.
2 - As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado da
execução e observarão as normas convencionais internacionais amplamente aceites
em matéria de tratamento dos reclusos; em caso algum devem ser menos ou mais
favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da execução
por infracções análogas.
3 - As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão
carácter confidencial.
Artigo 107.º
Transferência do condenado depois de cumprida a pena
1 - Cumprida a pena, a pessoa que não seja nacional do Estado da execução
poderá, de acordo com a legislação desse mesmo Estado, ser transferida para um
outro Estado obrigado a aceitá-la ou ainda para um outro Estado que aceite
acolhê-la, tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida
para esse Estado, a menos que o Estado da execução autorize essa pessoa a
permanecer no seu território.
2 - As despesas relativas à transferência do condenado para um outro Estado nos
termos do n.º 1 serão suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu
cargo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, o Estado da execução poderá
igualmente, de harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar por
qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a sua extradição
ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma pena.
Artigo 108.º
Restrições ao procedimento criminal ou à condenação
por outras infracções
1 - A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não poderá ser
objecto de procedimento criminal, condenação ou extradição para um Estado
terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua transferência para o Estado
da execução, a menos que o Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal
procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução.
2 - Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão.
3 - O n.º 1 deixará de ser aplicável se o condenado permanecer voluntariamente
no território do Estado da execução por um período superior a 30 dias após o
cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao
território desse Estado após dele ter saído.
Artigo 109.º
Execução das penas de multa e das medidas de perda
1 - Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda
ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de
terceiros agindo de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no
respectivo direito interno.
2 - Sempre que um Estado Parte não possa tornar efectiva a declaração de perda,
deverá tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres
cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem prejuízo dos direitos de
terceiros de boa fé.
3 - Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso disso, da
venda de outros bens obtidos por um Estado Parte por força da execução de uma
decisão do Tribunal serão transferidos para o Tribunal.
Artigo 110.º
Reexame pelo Tribunal da questão de redução de pena
1 - O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de cumprida a
totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
2 - Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer redução da
pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-á a tal respeito.
3 - Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão
em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para
determinar se haverá lugar à sua redução. Tal reexame só será efectuado
transcorrido o período acima referido.
4 - Aquando do reexame a que se refere o n.º 3, o Tribunal poderá reduzir a
pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua
vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das
decisões e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a
localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de
reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou
c) Outros factores que conduzam a uma clara e significativa
alteração das circunstâncias, suficiente para justificar a redução da pena,
conforme previsto no Regulamento Processual.
5 - Se, aquando do reexame inicial a que se refere o n.º 3, o Tribunal
considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará
subsequentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos
previstos no Regulamento Processual.
Artigo 111.º
Evasão
Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do
Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao
Estado no qual se encontra localizado o condenado que lho entregue em
conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao
Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do capítulo IX. O
Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja
entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro
Estado por ele indicado.
CAPÍTULO XI
Assembleia dos Estados Partes
Artigo 112.º
Assembleia dos Estados Partes
1 - É constituída, pelo presente instrumento, uma Assembleia dos Estados
Partes. Cada um dos Estados Partes nela disporá de um representante, que poderá
ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados signatários do
presente Estatuto ou da Acta Final poderão participar nos trabalhos da
Assembleia na qualidade de observadores.
2 - A Assembleia:
a) Examinará e adoptará, se adequado, as recomendações da comissão preparatória;
b) Transmitirá à Presidência, ao procurador e ao secretário as
linhas orientadoras gerais no que toca à administração do Tribunal;
c) Examinará os relatórios e as actividades do Bureau
estabelecido nos termos do n.º 3 e tomará as medidas apropriadas;
d) Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal;
e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos
termos do artigo 36.º;
f) Examinará, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo 87.º,
qualquer questão relativa à não cooperação dos Estados;
g) Desempenhará qualquer outra função compatível com as
disposições do presente Estatuto ou do Regulamento Processual.
3 -
a) A Assembleia será dotada de um Bureau composto por 1 presidente, 2
vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por períodos de três anos.
b) O Bureau terá um carácter representativo, atendendo
nomeadamente ao princípio da distribuição geográfica equitativa e à necessidade
de assegurar uma representação adequada dos principais sistemas jurídicos do
mundo.
c) O Bureau reunir-se-á as vezes que forem necessárias, mas,
pelo menos, uma vez por ano. Apoiará a Assembleia no desempenho das suas
funções.
4 - A Assembleia poderá criar outros órgãos subsidiários que julgue
necessários, nomeadamente um mecanismo de controlo independente que proceda a
inspecções, avaliações e inquéritos em ordem a melhorar a eficiência e economia
da administração do Tribunal.
5 - O presidente do Tribunal, o procurador e o secretário ou os respectivos
representantes poderão participar, sempre que julguem oportuno, nas reuniões da
Assembleia e do Bureau.
6 - A Assembleia reúne na sede do Tribunal ou na sede da Organização das Nações
Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem, reunirá em
sessão extraordinária. A menos que o presente Estatuto estabeleça em contrário,
as sessões extraordinárias são convocadas pelo Bureau, oficiosamente ou a
pedido de um terço dos Estados Partes.
7 - Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços deverão
ser envidados para que as decisões da Assembleia e do Bureau sejam adoptadas
por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o Estatuto estabeleça em
contrário:
a) As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de dois
terços dos membros presentes e votantes, sob a condição que a maioria absoluta
dos Estados Partes constitua quórum para o escrutínio;
b) As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas
por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes.
8 - O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para
as despesas do Tribunal não poderá votar nem na Assembleia nem no Bureau se o
total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das
contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele
devidos. A Assembleia Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a
votar na Assembleia ou no Bureau se ficar provado que a falta de pagamento é
devida a circunstâncias alheias ao controlo do Estado Parte.
9 - A Assembleia adoptará o seu próprio regimento.
10 - As línguas oficiais e de trabalho da Assembleia dos Estados Partes serão
as línguas oficiais e de trabalho da Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas.
CAPÍTULO XII
Financiamento
Artigo 113.º
Regulamento financeiro
Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes
ao Tribunal e às reuniões da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu
Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo presente Estatuto,
pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão financeira adoptados pela
Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 114.º
Pagamento de despesas
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu
Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.
Artigo 115.º
Fundos do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu
Bureau e os seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela
Assembleia dos Estados Partes, serão financiadas:
a) Pelas quotas dos Estados Partes;
b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à
aprovação da Assembleia Geral, em especial no que diz respeito às despesas
relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança.
Artigo 116.º
Contribuições voluntárias
Sem prejuízo do artigo 115.º, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de
fundos adicionais, as contribuições voluntárias dos governos, das organizações
internacionais, dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo
com os critérios estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes nesta
matéria.
Artigo 117.º
Cálculo das quotas
As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de
quotas que tenha sido acordada com base na tabela adoptada pela Organização das
Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com os
princípios nos quais se baseia tal tabela.
Artigo 118.º
Verificação anual de contas
Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros
anuais, serão verificados anualmente por um revisor de contas independente.
CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
Artigo 119.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será resolvido
por decisão do Tribunal.
2 - Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à
interpretação ou à aplicação do presente Estatuto, que não forem resolvidos
pela via negocial num período de três meses após o seu início, serão submetidos
à Assembleia dos Estados Partes. A Assembleia poderá procurar resolver o
diferendo ou fazer recomendações relativas a outros métodos de resolução,
incluindo a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, em
conformidade com o Estatuto desse Tribunal.
Artigo 120.º
Reservas
Não são admitidas reservas a este Estatuto.
Artigo 121.º
Alterações
1 - Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente
Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor alterações ao Estatuto. O texto
das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes.
2 - Decorridos pelo menos três meses após a data desta notificação, a
Assembleia dos Estados Partes decidirá na reunião seguinte, por maioria dos
seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta. A Assembleia
poderá tratar desta proposta, ou convocar uma conferência de revisão se a
questão suscitada o justificar.
3 - A adopção de uma alteração numa reunião da Assembleia dos Estados Partes ou
numa conferência de revisão exigirá a maioria de dois terços dos Estados
Partes, quando não for possível chegar a um consenso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor,
para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles
tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de aceitação
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto
entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano
após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O
Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela
alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte
que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.
6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos
termos do n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se
do presente Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no n.º 1 do
artigo 127.º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 127.º, mediante
notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em vigor desta
alteração.
7 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os
Estados Partes quaisquer alterações que tenham sido adoptadas em reunião da
Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão.
Artigo 122.º
Alteração de disposições de carácter institucional
1 - Não obstante o disposto no artigo 121.º, n.º 1, qualquer Estado Parte
poderá, em qualquer momento, propor alterações às disposições do presente
Estatuto, de carácter exclusivamente institucional, a saber, artigos 35.º,
36.º, n.os 8 e 9, 37.º, 38.º, 39.º, n.os 1 (as primeiras duas frases), 2 e 4,
42.º, n.os 4 a 9, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º, 46.º, 47.º e 49.º O texto de qualquer
proposta será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou
a qualquer outra pessoa designada pela Assembleia dos Estados Partes, que o
comunicará sem demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na
Assembleia.
2 - As alterações apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais não seja
possível chegar a um consenso, serão adoptadas pela Assembleia dos Estados
Partes ou por uma conferência de revisão por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes. Tais alterações entrarão em vigor, para todos os Estados Partes,
seis meses após a sua adopção pela Assembleia ou, conforme o caso, pela
conferência de revisão.
Artigo 123.º
Revisão do Estatuto
1 - Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão para
examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir
nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no
artigo 5.º A Conferência estará aberta aos participantes na Assembleia dos
Estados Partes, nas mesmas condições.
2 - Em qualquer momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os
fins enunciados no n.º 1, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,
mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, convocará uma conferência de
revisão.
3 - A adopção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto examinada
numa conferência de revisão serão reguladas pelas disposições do artigo 121.º,
n.os 3 a 7.
Artigo 124.º
Disposição transitória
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, um Estado que se torne
Parte no presente Estatuto poderá declarar que, durante um período de sete anos
a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto no seu território,
não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes
referidos no artigo 8.º, quando haja indícios de que um crime tenha sido
praticado por nacionais seus ou no seu território. A declaração formulada ao
abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O disposto neste
artigo será reexaminado na conferência de revisão a convocar em conformidade
com o n.º 1 do artigo 123.º
Artigo 125.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede
da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Roma, a
17 de Julho de 1998, continuando aberto à assinatura no Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Itália, em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após esta data, o
presente Estatuto continuará aberto na sede da Organização das Nações Unidas,
em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2000.
2 - O presente Estatuto fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos
Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - O presente Estatuto fica aberto à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
Artigo 126.º
Entrada em vigor
1 - O presente Estatuto entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de
um período de 60 dias após a data do depósito do 60.º instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
2 - Em relação ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o presente Estatuto,
ou a ele adira após o depósito do 60.º instrumento de ratificação, de
aceitação, de aprovação ou de adesão, o presente Estatuto entrará em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do
depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão.
Artigo 127.º
Retirada
1 - Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita e dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do presente
Estatuto. A retirada produzirá efeitos um ano após a data de recepção da
notificação, salvo se esta indicar uma data ulterior.
2 - A retirada não isentará o Estado das obrigações que lhe incumbem em virtude
do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obrigações
financeiras que tiver assumido, não afectando também a cooperação com o
Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos criminais relativamente aos
quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em
que a retirada começou a produzir efeitos; a retirada em nada afectará a
prossecução da apreciação das causas que o Tribunal já tivesse começado a
apreciar antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos.
Artigo 128.º
Textos autênticos
O original do presente Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia autenticada a todos os
Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos
Governos, assinaram o presente Estatuto.
Feito em Roma, aos 17 dias do mês de Julho de 1998.