Preâmbulo
Os estados americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro
do quadro das instituições democráticas, um regime
de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito
dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não
derivam do fato de ser ela nacional de determinado estado, mas sim do
fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão
por que justificam uma proteção internacional, de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno
dos estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta
da Organização dos Estados Americanos, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos
em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial
como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano
livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições
que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos,
sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria
Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos
econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência
e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
convieram no seguinte:
PARTE I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração dos Deveres
Art. 1° - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os estados-partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu
livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à
sua jurisdição, sem discriminação alguma,
por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo
ser humano.
Art. 2° - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art.
1o ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se
a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições
desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza
que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II
Direitos Civis e Políticos
Art. 3° - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art. 4° - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte,
esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves,
em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em
conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes
de haver o delito ter sido cometido. Tampouco se estenderá sua
aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos estados que a
hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos,
nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento
da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou
maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia,
indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos
em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto
o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Art. 5° - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos
cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade
deve ser tratada com o devido respeito à dignidade inerente ao
ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à
sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível,
para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial
a reforma e a readaptação social dos condenados.
Art. 6° - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão
ou servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos
e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas
formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado
ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos
delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados,
esta disposição não pode ser interpretada no sentido
de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal
competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade,
nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios
para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa
em cumprimento de sentença ou resolução formal
expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos
ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle
das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem
não devem ser postos à disposição de particulares,
companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção
por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que
a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que
ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações
cívicas normais.
Art. 7° - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança
pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo
pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas
Constituições políticas dos estados-partes ou pelas
leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido à detenção
ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões
da detenção e notificada, sem demora, da acusação
ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora,
à presença de um juiz ou outra autoridade permitida por
lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser
julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo
de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz
ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre
a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene
sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais.
Nos estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir
ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer
a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade
de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem
abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou
por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio
não limita os mandados de autoridade judiciária competente
expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Art. 8° - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações
de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor
ou intérprete, caso não compreenda ou não fale
a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado
da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários
à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido
por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular,
com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado
pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação
interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem
nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal
e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras
pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se
feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não
poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário
para preservar os interesses da justiça.
Art. 9° - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões
que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito,
de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á
impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência
do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição
de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
Art. 10° - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de
haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro
judiciário.
Art. 11° - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias
ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio
ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua
honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra
tais ingerências ou tais ofensas.
Art. 12° - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e
de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião
ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua
religião ou suas crenças, individual ou coletivamente,
tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam
limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças,
ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias
crenças está sujeita apenas às limitações
previstas em lei e que se façam necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que
seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral
que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Art. 13° - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações
e idéias de qualquer natureza, sem considerações
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística
ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não
pode estar sujeito à censura prévia, mas as responsabilidades
ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam
necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública
ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias
e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares
de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas
ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação,
nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação
e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à
censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso
a eles, para proteção moral da infância e da adolescência,
sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua
incitamento à discriminação, à hostilidade,
ao crime ou à violência.
Art. 14° - Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas
emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente
regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito
a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação
ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão
das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3- Para a efetiva proteção da honra e da reputação,
toda publicação ou empresa jornalística, cinema-tográfica,
de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável,
que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
Art. 15° - Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem
armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito
às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse
da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas,
ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos
e as liberdades das demais pessoas.
Art. 16° - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com
fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos,
trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às
restrições previstas em lei e que se façam necessárias,
em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger
a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
das demais pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de
restrições legais, e mesmo a privação do
exercício do direito de associação, aos membros
das forças armadas e da polícia.
Art. 17° - Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem
casamento e de constituírem uma família, se tiverem a
idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas,
na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre
e pleno dos contraentes.
4. Os estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar
a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades
dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião
de sua dissolução. Em caso de dissolução,
serão adotadas as disposições que assegurem a proteção
necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência
dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora
do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
Art. 18° - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao
de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictícios, se for necessário.
Art. 19°
- Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção
que a sua condição de menor requer, por parte da sua família,
da sociedade e do Estado.
Art. 20° - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade,
nem do direito de mudá-la.
Art. 21° - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento
de indenização justa, por motivo de utilidade pública
ou de interesse social, nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração
do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Art. 22° - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado
tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade
com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país,
inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido,
senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma
sociedade democrática, para prevenir infrações penais
ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a
ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os
direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também
ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual
for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um
estado-parte na presente Convenção só poderá
dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade
com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos
ou comuns, conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação
de cada estado e com as Convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país,
seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à
liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude
de sua raça, nacionalidade, religião, condição
social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Art. 23° - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário
e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos
eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades,
a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade
civil ou mental ou condenação, por juiz competente, em processo
penal.
Art. 24° - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm
direito, sem discriminação alguma, à igual proteção
da lei.
Art. 25°
- Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais competentes, que
a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção,
mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo
III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Art. 26° - Desenvolvimento progressivo
Os estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto
no âmbito interno, como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente
a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis,
por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
Art. 27° - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência
que ameace a independência ou segurança do estado-parte,
este poderá adotar as disposições que, na medida
e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação,
suspendam as obrigações contraídas em virtude desta
Convenção, desde que tais disposições não
sejam incompatíveis com as demais obrigações que
lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação
alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião
ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão
dos direitos determinados nos seguintes arts.: 3 (direito ao reconhecimento
da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito
à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão
e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade),
12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção
da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança),
20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos),
nem das garantias indispensáveis para a proteção
de tais direitos.
3. Todo estado-parte no presente Pacto, que fizer uso do direito de suspensão,
deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente
Convenção, por intermédio do Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos, as disposições
cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes
da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.
1. Quando se tratar de um estado-parte constituído como estado
federal, o governo nacional do aludido estado-parte cumprirá todas
as disposições da presente Convenção, relacionadas
com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa
e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às
matérias que correspondem à competência das entidades
componentes da federação, o governo nacional deve tomar,
imediatamente, as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição
e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas
entidades possam adotar as disposições cabíveis para
o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais estados-partes decidirem constituir entre eles
uma federação ou outro tipo de associação,
diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo
contenha as disposições necessárias para que continuem
sendo efetivas no novo estado, assim organizado, as normas da presente
Convenção.
Art. 29° - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode
ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo,
suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos
na Convenção ou limitá-los em maior medida do que
a prevista nela;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade
que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos estados-partes
ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos
estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser
humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais
da mesma natureza.
Art. 30° - Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção,
ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos,
não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem
promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para
o qual houverem sido estabelecidas.
Art. 31° - Reconhecimento de outros direitos poderão ser incluídos
no regime de proteção desta Convenção, outros
direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos
estabelecidos nos arts. 69 e 70.
Capítulo
V
Deveres das Pessoas
Art. 32° - Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a
humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos
demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências
do bem comum, em uma sociedade democrática.
PARTE II
MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competentes
Art. 33° - São competentes para conhecer de assuntos relacionados
com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-partes nesta
Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada
a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Corte.
Capítulo VII
Comissão Interamericana De Direitos Humanos
Seção
1
Organização
Art. 34° - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á
de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral
e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Art. 35° - A Comissão representa todos os Membros da Organização
dos Estados Americanos.
Art. 36° - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a
título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização,
a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos
nacionais do estado que os propuser ou de qualquer outro estado-membro
da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta
uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá
ser nacional de estado diferente do proponente.
Art. 37° - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por
quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém
o mandato de três dos membros designados na primeira eleição
expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição,
serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os
nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional
de um mesmo país.
Art. 38° - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não
se devam à expiração normal do mandato, serão
preen-chidas pelo Conselho Permanente da Organização, de
acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Art. 39° - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á
à aprovação da Assembléia Geral e expedirá
seu pró-prio Regulamento.
Art. 40° - Os serviços da Secretaria da Comissão devem
ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da
Secretaria-Geral da Organização e deve dispor dos recursos
necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela
Comissão.
Seção 2
Funções
Art. 41° - A Comissão tem a função principal
de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no
exercício de seu mandato, tem as seguintes funções
e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos estados-membros,
quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas
em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus
preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas
para promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para
o desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos estados-membros que lhe proporcionem informações
sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, lhe formularem os estados-membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações,
no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto
nos arts. 44 a 51 desta Convenção;e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral
da Organização dos Estados Americanos.
Art. 42° - Os estados-partes devem submeter à Comissão
cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos
campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho
Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de
Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele
para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires.
Art. 43° - Os estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão
as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela
qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de
quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3
Competência
Art. 44° - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais estados-membros da Organização,
pode apresentar à Comissão petições que contenham
denúncias ou queixas de violação desta Convenção
por um Estado-parte.
Art. 45°
- 1. Todo estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação desta Convenção, ou de adesão
a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência
da Comissão para receber e examinar as comunicações
em que um Estado-parte alegue haver outro estado-parte incorrido em violações
dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só
podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte
que haja feito uma declaração pela qual reconheça
a referida competência da Comissão. A Comissão não
admitirá nenhuma comunicação contra um estado-parte
que não haja feito tal declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência
podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período
determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará
cópia das mesmas aos estados-membros da referida Organização.
Art. 46° - Para que uma petição ou comunicação
apresentada de acordo com os arts. 44 ou 45 seja admitida pela Comissão,
será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente
reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado
da decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação
não esteja pendente de outro processo de solução
internacional; e
d) que, no caso do art. 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da
pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a
petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b"
do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do estado de
que se tratar, o devido processo legal para a proteção do
direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos
o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido
ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos.
Art. 47° - A Comissão declarará inadmissível
toda petição ou comunicaçãoapresentada de
acordo com os arts. 44 ou 45 quando:
a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no art. 46;
b) não expuser fatos que caracterizem violação dos
direitos garantidos por esta Convenção;
c) pela exposição do próprio peticionário
ou do estado, for manifestamente infundada a petição ou
comunicação ou for evidente sua total improcedência;
ou
d) for substancialmente reprodução de petição
ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão
ou por outro organismo internacional.
Seção
4
Processo
Art. 48° - 1. A Comissão, ao receber uma petição
ou comunicação na qual se alegue a violação
de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá
da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação,
solicitará informações ao governo do eestado ao qual
pertença a autoridade apontada como responsável pela violação
alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição
ou comunicação. As referidas informações devem
ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão
ao considerar as circunstâncias de cada caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado
sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem
os motivos da petição ou comunicação. No caso
de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar
o expediente;
c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência
da petição ou comunicação, com base em informação
ou prova supervenientes;
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar
os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes,
a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação.
Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá
a uma investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os estados interessados lhe proporcionarão,
todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos estados interessados qualquer informação
pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições
verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
f) pôr-se-á à disposição das partes
interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do
assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação,
mediante prévio consentimento do estado em cujo território
se alegue houver sido cometida a violação, tão-somente
com a apresentação de uma petição ou comunicação
que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Art. 49° - Se se houver chegado a uma solução amistosa
de acordo com as disposições do inciso 1, "f', do art.
48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção
e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral
da Orga-nização dos Estados Americanos. O referido relatório
conterá uma breve exposição dos fatos e da solução
alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á
proporcionada a mais ampla informação possível.
Art. 50° - 1. Se não se chegar a uma solução,
e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta
redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo
ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer
deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado.
Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude
do inciso 1, "e", do art. 48.
2. O relatório será encaminhado aos estados interessados,
aos quais não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as
proposições e recomendações que julgar adequadas.
Art. 51° - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa
aos estados interessados do relatório da Comissão, o assunto
não houver sido solucionado ou submetido à decisão
da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua
competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões
sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes
e fixará um prazo dentro do qual o estado deve tomar as medidas
que lhe competir para remediar a situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros, se o estado tomou ou não
as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.
Capítulo VIII
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1
Organização
Art. 52° - 1. A Corte compor-se-á de sete juizes, nacionais
dos estados-membros da Organização, eleitos a título
pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida
competência em matéria
de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas
para o exercício das mais elevadas funções judiciais,
de acordo com a lei do estado do qual sejam nacionais ou do estado que
os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juizes da mesma nacionalidade.
Art. 53° - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação
secreta e pelo voto da maioria absoluta dos estados-partes na Convenção,
na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma
lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos estados-partes pode propor até três candidatos,
nacionais do estado que os propuser ou de qualquer outro estado-membro
da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser
um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser
nacional do estado diferente do proponente.
Art. 54° - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um
período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma
vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira
eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente
depois da referida eleição, determinar-se-ão por
sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juizes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado,
completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções
até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão
funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e
que se encontrem em fase
de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos
pelos novos juízes eleitos.
Art. 55° - 1. O juiz, que for nacional de algum dos estados-partes
em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer
do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade
de um dos estados-partes, outro estado-parte no caso poderá designar
uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz
ad hoc.
3. Se, dentre os juizes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade
dos estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no art. 52.
5. Se vários estados-partes na Convenção tiverem
o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só
parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso
de dúvida, a Corte decidirá.
Art. 56° - O quorum para as deliberações da Corte é
constituído por cinco juízes.
Art. 57°
- A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Art. 58° - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado,
na Assembléia Geral da Organização, pelos estados-partes
na Convenção, mas poderá realizar reuniões
no território de qualquer estado-membro da Organização
dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos
seus membros e mediante prévia aquiescência do estado respectivo.
Os estados partes na Convenção podem, na Assembléia
Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá
assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.
Art. 59° - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida
e funcionará sob a direção do Secretário-Geral
da Organização em tudo o que não for incompatível
com a independência da Corte. Seus funcionários serão
nomeados pelo Secretário-Geral da Organização, em
consulta com o Secretário da Corte.
Art. 60° - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á
à aprovação da Assembléia Geral e expedirá
seu Regimento.
Seção 2
Competência e funções
Art. 61° - 1. Somente os estados-partes e a Comissão têm
direito de submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário
que sejam esgotados os processos previstos nos arts. 48 a 50.
Art. 62° - 1. Todo estado-parte pode, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação desta Convenção
ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar
que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção
especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob
condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para
casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral
da Organização, que encaminhará cópias da
mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário
da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer "caso"
relativo à interpretação e aplicação
das disposições desta Convenção, que lhe seja
submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam
a referida competência, seja por declaração especial,
como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção
especial.
Art. 63° - 1. Quando decidir que houve violação de um
direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente,
que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação
que haja configurado a violação desses direitos, bem como
o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário
evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos
de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias
que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido
da Comissão.
Art. 64° - 1. Os estados-membros da Organização poderão
consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção
ou de outros tratados concernentes à proteção dos
direitos humanos nos estados americanos. Também poderão
consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados
no capítulo X da Carta da Orga-nização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um estado-membro da Organização,
poderá emitir pareceres sobre
a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados
instrumentos inter-nacionais.
Art. 65° - A Corte submeterá à consideração
da Assembléia Geral da Organização, em cada período
ordinário de sessões, um relatório sobre as suas
atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha
dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3
Processo
Art. 66° - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião
unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a
que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
Art. 67° - A sentença da Corte será definitiva e inapelável.
Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença,
a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes,
desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da
data da notificação da sentença.
Art. 68° - 1. Os estados-partes na Convenção comprometem-se
a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização
compensatória poderá ser executada no país respectivo
pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado.
Art. 69° - A sentença da Corte deve ser notificada às
partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo IX
Disposições Comuns
Art. 70° - 1. Os juizes da Corte e os membros da Comissão gozam,
desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato,
das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito
Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além
disso, dos privilégios diplomáticos necessários para
o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum
dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos
e opiniões emitidos no exercício de suas funções.
Art. 71° - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão
são incompatíveis com outras atividades que possam afetar
sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado
nos respectivos Estatutos.
Art. 72° - Os juizes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições
que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância
e independência de suas funções. Tais honorários
e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa
da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser
incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria.
Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto
de orçamento e submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria-Geral.
Esta última não poderá nele introduzir modificações.
Art. 73° - Somente por solicitação da Comissão
ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da
Organização resolver sobre as sanções aplicáveis
aos membros da Comissão ou aos juizes da Corte que incorrerem nos
casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução,
será necessária maioria de dois terços dos votos
dos estados-membros da Organização, no caso dos membros
da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos
dos estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes
da Corte.
PARTE
III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Art. 74° - 1. Esta Convenção está aberta à
assinatura e à ratificação de todos os estados-membros
da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão
a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de
ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em
vigor logo que onze estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos
de ratificação ou de adesão. Com referência
a qualquer outro estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente,
a Convenção entrará em vigor na data do depósito
do seu instrumento de ratificação ou adesão.
3. O Secretário-Geral comunicará todos os Estados-membros
da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
Art. 75° - Esta Convenção só pode ser objeto
de reservas em conformidade com as disposições da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Art. 76° - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão
e a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter
à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta
de emendas a esta Convenção.
2. Tais emendas entrarão em vigor para os estados que as ratificarem,
na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação,
por dois terços dos estados-partes nesta Convenção.
Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em
que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Art. 77° - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no art. 31, qualquer
estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração
dos estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral
projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com
a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção
da mesma, outros direitos e liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor
e será aplicado somente entre os estados-partes no mesmo.
Art. 78° - 1. Os estados-partes poderão denunciar esta Convenção
depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da
mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral
da Organização, o qual deve informar as outras partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o estado-parte
interessado das obrigações contidas nesta Convenção,
no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação
dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente
à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
Disposições Transitórias
Seção 1
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Art. 79° - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral
pedirá por escrito a cada estado-membro da Organização
que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
apresentados e a encaminhará aos estados-membros da Organização,
pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Art. 80° - A eleição dos membros da Comissão
far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere
o art. 79, por votação secreta da Assembléia Geral,
e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos estados-membros.
Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral,
os candidatos que receberem maior número de votos.
Seção 2
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Art. 81° - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral
pedirá a cada estado-parte que apresente, dentro de um prazo de
noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericaria de Direitos
Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem
alfabética dos candidatos apresen-tados e a encaminhará
aos estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral
seguinte.
Art. 82° - A eleição dos juízes da Corte far-se-á
dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o art. 81, por
votação secreta dos estados-partes, na Assembléia
Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes
dos estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for
necessário realizar várias votações, serão
eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos estados-partes,
os candidatos que receberem menor número de votos
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