Os Estados-Partes nesta Convenção,
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado
na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmada
em outros instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação
dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente
a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados porque a violência contra a mulher constitui ofensa
contra a dignidade humana e é manifestação das relações
de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
Recordando a Declaração para a Erradicação
da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta
Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres,
e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores
da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico,
renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias
bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra
a mulher é condição indispensável para seu
desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação
em todas as esferas de vida; e
Convencidos de que a adoção de uma Convenção
para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra
a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos,
constitui positiva contribuição no sentido de proteger os
direitos da mulher e eliminar as situações de violência
contra ela,
Convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Definição
de violência contra a mulher
Artigo 1º
Para os efeitos desta
Convenção, entender-se-á por violência contra
a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Em outras
palavras
Este artigo fala de violência
baseada no gênero, que significa violência contra as mulheres,
apenas pelo fato de serem mulheres. Essa forma de violência nasce
da idéia falsa de que os homens são superiores e as mulheres
inferiores. Esse julgamento errado sobre as mulheres e os homens é
um preconceito. Quando agimos de acordo com um preconceito, cometemos
uma discriminação.
A discriminação gera desigualdade entre mulheres e homens
nas oportunidades de ter e fazer coisas, realimentando o preconceito contra
as mulheres e a violência quando elas não se conformam com
essas regras.
A Convenção de Belém do Pará reconhece que
a violência contra as mulheres é uma violação
dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, limitando total ou em
parte o reconhecimento, a utilização e o exercício
desses direitos pelas mulheres. Dessa forma, a Convenção
reconhece que a violência contra as mulheres pode ocorrer em qualquer
lugar, tanto na esfera pública, no trabalho, nas ruas, quanto na
esfera privada, isto é, em suas próprias casas.
Onde e como a violência ocorre:
o âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 2º
Entende-se que a violência contra
a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade
doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer
o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência,
incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa,
incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico
de mulheres, prostituição forçada, seqüestro
e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições
educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;
e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes,
onde quer que ocorra.
Em outras
palavras
O comportamento de homens
e mulheres, em nossa sociedade, é baseado na idéia falsa
da inferioridade e subordinação da mulher. Assim, a mulher
é geralmente mais valorizada quando se dedica inteiramente à
família, aos filhos, ao marido, ao cuidado com a casa. Segundo
essas idéias falsas, quando ela não segue esse comportamento,
está dando oportunidade para reações violentas por
parte dos homens. A violência passa a ter um valor positivo, sendo
vista como um corretivo que os homens se julgam no direito de aplicar
às mulheres, para disciplinar seu comportamento. Nessas circunstâncias,
metade da humanidade passa toda a vida sob forte tensão psicológica,
sendo vitimizada por todo tipo de maus-tratos. Como nossa sociedade produz
modelos de comportamento desiguais para homens e mulheres, podemos dizer
que a violência contra as mulheres faz parte de nossa cultura, de
todas as coisas que aprendemos e continuamos a fazer no dia-a-dia.
O segundo artigo explica que as formas de violência de gênero
podem ser muitas, indo da agressão física à psicológica.
A agressão física é mais fácil de ser identificada,
pois deixam marcas no corpo. São surras, tapas, socos e chutes.
Além das agressões físicas, existem também
os abusos sexuais. O estupro, ou outras formas de agressão sexual,
são identificados com facilidade quando realizados por desconhecidos.
Infelizmente, ainda existem na sociedade brasileira muitos casos de abuso
sexual praticado por familiares e parentes das vítimas. Nos casos
de abusos sexuais praticados por pessoas conhecidas, pais, tios, marido,
namorado, padrinhos, irmãos, primos ou amigos da família,
o sofrimento da vítima é muito grande. O medo, que é
comum às vítimas de todas as formas de violência,
aumenta pelo sentimento de culpa, já que as mulheres, nessa situação,
sentem-se enganadas, traídas na confiança e afeto que sentiam
pelo agressor.
Essa forma de violência é geralmente acompanhada de violência
psicológica e a vítima é ameaçada para que
silencie e não denuncie seu agressor. O sofrimento que essa situação
provoca pode ser ainda agravado pela reação de outros familiares
e demais pessoas envolvidas. A omissão de ajuda, a raiva e o preconceito
empurram as mulheres para um poço de angústia, na qual sua
confiança e respeito próprios são afogados na culpa.
Assim, a violência psicológica é outra forma extremamente
perversa de agressão às mulheres. Por não provocar
ferimentos no corpo, sua importância é diminuída,
chegando, às vezes, a ser considerada um fato normal. Ofensas,
chantagem, xingamentos, gritos constantes e ameaças são
formas de violência psicológica. Embora não machuquem
o corpo, ferem a alma das mulheres, diminuindo sua auto-estima, a confiança
em si mesmas e seu orgulho próprio.
A violência contra as mulheres pode assumir ainda outra forma difícil
de ser percebida. É a violência institucional, ou seja, quando
as mulheres são maltratadas em seu trabalho, no atendimento em
serviços de saúde, nos postos policiais etc. Essa forma
de violência também nasce do preconceito, sendo constantemente
alimentada pela imagem distorcida das mulheres que é passada pela
televisão e outros meios de comunicação.
É importante destacar que a Convenção estabelece
que a violência ocorrida dentro de casa, a chamada violência
doméstica, é uma violação aos direitos humanos
das mulheres. Mesmo que ela ocorra dentro da família, interessa
à sociedade, ao poder público, uma vez que, como cidadãs,
as mulheres não podem sofrer nenhum tipo de violação
aos seus direitos humanos, seja onde for.
Discutir esse assunto nem sempre é fácil, já que
os costumes tradicionais em nossa sociedade determinam que as mulheres
sejam penalizadas em dobro nas relações domésticas.
Quando se trata de reconhecer e valorizar o trabalho doméstico
feito cotidianamente pelas mulheres, esse é sempre invisível
e desprestigiado. Porém, quando se fala da violência ocorrida
nesse mesmo espaço, imediatamente surgem as vozes em defesa da
santidade do lar, alegando que a violência faz parte das relações
entre marido e mulher e que ninguém deve se meter. A Convenção
propõe algo totalmente diferente: mudar a idéia de que “em
briga de marido e mulher ninguém deve meter a colher”.
CAPÍTULO II
Direito à vida
sem violência
Artigo 3º
Toda mulher tem direito a uma vida
livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera
privada.
Em outras
palavras
Este artigo explica que
todas as mulheres têm o direito de viver sem nenhuma forma de violência.
Assim, mesmo que o agressor seja parente da vítima, marido, companheiro,
pai ou filho, as mulheres que sofrem qualquer tipo de violência
têm o direito de buscar ajuda para acabar com essa situação.
Esse direito é garantido pelas leis do país e pelas convenções
internacionais que o Brasil ratificou.
A agressão contra as mulheres baseia-se na idéia falsa de
que os homens são superiores e a mulheres inferiores. Isso começou
a existir na história do mundo, quando, pelo uso da força,
os homens dominaram as mulheres, obrigando-as a fazer o que eles queriam.
Não se sabe ao certo quando isso aconteceu, mas calcula-se que
deva ter sido há uns 10 mil anos atrás. Com o tempo, essa
idéia foi construindo uma crença, e todos, homens e mulheres,
passaram a acreditar nela.
Por acreditarem nisso, os homens fizeram leis para garantir seu direito
de mandar nas mulheres. Por não poderem duvidar disso, as mulheres
foram ficando cada vez mais acuadas e submissas, obrigadas a seguir as
leis inventadas pelos homens. Quando se negavam a cumprir as imposições,
eram castigadas violentamente, sendo mortas apenas por desafiar uma ordem
ou a “honra” masculina. Como os homens determinavam as regras,
foram acumulando prestígio, privilégios e poder. Como as
mulheres eram obrigadas a seguir essas regras, foram perdendo o direito
de decidir e de serem donas de suas vidas.
Hoje em dia, as coisas mudaram e os direitos humanos das mulheres são
reconhecidos e devem ser respeitados. Por isso, o comportamento de mulheres
e homens precisa seguir outras regras, que determinam que as mulheres
têm o direito de viver sem intimidação ou violência,
seja em casa ou em qualquer outro lugar. Este artigo reafirma que, dentre
os direitos humanos das mulheres, está o direito de viver sua vida
sem ser vítima de nenhuma forma de violência.
Outros direitos protegidos
Artigo 4º
Toda mulher tem direito
ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção
de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos
regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos
abrangem, entre outros:
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direito a que se respeite sua integridade, física,
mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança
pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade da sua pessoa
e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei
e da lei;
g) direito a recurso simples e rápido perante
tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria
religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções
públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos,
inclusive na tomada de decisões.
Em outras
palavras
O quarto artigo estabelece
que as mulheres devem ter os seus direitos humanos garantidos, da mesma
forma que os homens, pelo simples fato de que tanto mulheres quanto homens
são seres humanos. Assim, não pode haver diferença
entre homens e mulheres no que diz respeito ao exercício de seus
direitos e de sua cidadania.
Afirma ainda que as leis devem garantir a igualdade de direitos às
mulheres. Que elas têm o direito de viver em segurança, sem
sofrer agressões físicas, psicológicas ou morais.
Ninguém pode desrespeitar as mulheres, ameaçar suas famílias
ou torturá-las. Se forem maltratadas por qualquer pessoa, esse
ato contraria as leis brasileiras e as determinações internacionais.
Elas devem ter sua dignidade protegida e liberdade para escolherem sua
religião, participar de associações e nas discussões
de todos os assuntos públicos, ocupando inclusive os postos de
tomada de decisão.
Está colocado também que as mulheres têm tanto direito
quanto os homens de serem protegidas pelas leis. Que os tribunais devem
ser eficientes e rápidos para julgar as violações
aos seus direitos. A Convenção ressalta ainda que a mulher
está protegida pelos demais direitos previstos em todos os instrumentos
regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. O mais específico
deles em relação às mulheres é a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (CEDAW).
A violência
é um obstáculo aos direitos humanos das mulheres
Artigo 5º
Toda mulher poderá
exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, e contará com a total proteção
desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais
sobre direitos humanos. Os Estados-Partes reconhecem que a violência
contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Em outras
palavras
Este artigo afirma que
as mulheres devem ter os mesmos direitos que os homens em todos os aspectos
de suas vidas. Explica que a violência contra as mulheres é
uma forma de impedi-las de viver os seus direitos. Ressalta ainda que
os países que ratificaram a Convenção de Belém
do Pará devem reconhecer que a violência de gênero
é um obstáculo ao exercício da cidadania das mulheres
e que, portanto, precisam criar leis que garantam sua vida em igualdade
de condições às dos homens. Embora o Brasil tenha
aderido a esta Convenção, ainda não fez leis que
definam violência de gênero ou violência doméstica.
A antiga crença de que os homens são superiores e, por isso,
têm mais direitos que as mulheres ainda é forte na sociedade
brasileira e as mulheres precisam lutar com determinação
para mudar essa realidade. Um exemplo de luta são as leis que regulamentaram
o emprego das trabalhadoras domésticas e rurais no Brasil, que
só foram conseguidas com a união e o esforço do movimento
de mulheres. A luta das mulheres é a principal causa das mudanças
nas leis alcançadas nas últimas décadas no Brasil.
Acabar com a violência
é eliminar a discriminação
Artigo 6º
O direito de toda mulher
a ser livre de violência abrange, entre outros:
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas
de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre
de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e
culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Em outras
palavras
Este artigo explica que
viver sem violência é mais do que viver sem nenhum tipo de
agressão, física, sexual ou psicológica. Diz que
viver sem violência é também não ser discriminada,
menosprezada ou diminuída por ser mulher. É viver com respeito
e consideração. Este artigo explica também que a
mulher deve ser valorizada, não sendo mais educada para acreditar
na falsa crença da superioridade masculina. Para isso a educação
na família, nas escolas e as informações e imagens
transmitidas pelos meios de comunicação devem romper com
essas idéias e comportamentos, que produzem e reproduzem a discriminação
e a violência. Que as mulheres precisam saber que têm os mesmos
direitos que os homens, para viverem de acordo com isso.
CAPÍTULO III
Deveres dos governos
dos países participantes
Artigo 7º
Os Estados-Partes condenam
todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar,
por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas
a prevenir, punir e erradicar tal violência e empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência
contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários
e pessoal, bem como agentes e instituições públicas,
ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com devido zelo para prevenir, investigar e punir
a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna
normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem
como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor
que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de
fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua
vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tornar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas,
para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas
jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência
e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos
e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre
outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo
acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos
necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência
tenha efetivo acesso à restituição, reparação
do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza
necessárias à vigência desta Convenção.
Em outras
palavras
O sétimo artigo
afirma que os países que aderiram a esta Convenção
devem acabar o mais cedo possível com todas as formas de violência
contra as mulheres, trabalhando para preveni-la e puni-la quando ocorrer.
Traz uma lista de medidas que o governo deve tomar para conseguir realizar
isso: o governo deve zelar para eliminar a violência contra as mulheres,
criando leis e programas para prevenir, investigar e punir qualquer ato
de violência, até mesmo quando realizados por autoridades
ou funcionários do próprio governo.
Deve também modificar as leis que permitem qualquer forma de violência
contra as mulheres, criando maneiras de reparar os danos sofridos. O governo
deve garantir a segurança das mulheres vítimas de violência,
impedindo que os agressores possam persegui-las ou ameaçá-las.
Deve proteger as mulheres intimidadas e ameaçadas, garantindo seu
direito de reclamar nos tribunais. Deve, enfim, tomar todas as medidas
necessárias para aplicar esta Convenção e acabar
a violência contra as mulheres no país, tornando as propostas
de cada um de seus artigos realidade de fato.
Os compromissos do
governo dos países participantes
Artigo 8º
Os Estados Partes comprometem-se
a adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas
destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito
da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a
que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de
conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de
programas formais e não formais adequados a todos os níveis
do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas
as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade
de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para
o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra
a mulher;
c) promover a educação e o treinamento
de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal
encarregado da implementação de políticas de prevenção,
punição, e erradicação da violência
contra a mulher;
d) prestar serviços especializados apropriados
à mulher sujeitada a violência, por intermédio de
entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços
de orientação familiar, quando foro caso, e atendimento
e custódia dos menores afetados;
e) promover e apoiar programas de educação
governamentais e privados, destinados a conscientizar o público
para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos
e reparação relacionados com essa violência;
f) proporcionar à mulher sujeitada a violência
acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento
que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada
e social;
g) incentivar os meios de comunicação a
que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam
para a erradicação da violência contra a mulher em
todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas
e outras informações relevantes concernentes às causas,
conseqüências e freqüência da violência contra
a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para
prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como
formular e implementar as mudanças necessárias; e
i) promover a cooperação internacional
para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como
a execução de programas destinados à proteção
da mulher sujeitada a violência.
Em outras
palavras
O artigo oitavo enumera
medidas efetivas que o governo dos países que aderiram a esta Convenção
devem tomar para torná-la realidade. Em primeiro lugar, o governo
deve comprometer-se a informar a toda a população que as
mulheres têm direito a viver sem violência, zelando para que
isso aconteça. Devem promover a mudança de comportamento
dos homens e das mulheres, não permitindo que continuem a acreditar
na falsa crença da superioridade masculina.
Para isso, precisam informar e educar as pessoas por todos os meios, tanto
nas escolas quanto em campanhas nas televisões, jornais e em livros
como este. Essas informações devem valorizar as mulheres,
mostrando sua importância na vida familiar e em sociedade, ressaltando
que a igualdade de direitos e oportunidades é essencial para seu
crescimento pessoal e também para a justiça social e o desenvolvimento
do país.
É preciso também ensinar e treinar os funcionários
do poder Judiciário, policiais e todos os demais, que aplicam as
leis e programas de proteção às mulheres vítimas
de violência, para que saibam atendê-las de maneira adequada.
Os governos devem criar locais e serviços para atender às
mulheres sujeitas à violência, fornecendo orientação
psicológica e jurídica e abrigo, quando necessário.
Esses locais devem estar preparados para auxiliar as mulheres, oferecendo
condições para que se recuperem da violência sofrida
e possam voltar a participar plenamente de todas as atividades da vida
social.
O governo deve também incentivar os meios de comunicação
para que os programas de rádio, televisão, os artigos em
revistas e jornais tragam informações sobre a violência
contra as mulheres e destaquem a necessidade de eliminá-la. Para
isso, os meios de comunicação devem procurar a maneira mais
adequada de divulgar essas informações, contribuindo para
educar a população para viver sem violência. É
importante também que meios de comunicação, principalmente
a televisão, passem mensagens positivas e inovadoras em relação
às mulheres na sociedade. Que não sigam somente mostrando
as mulheres nas atividades que desempenham tradicionalmente, como mães
e donas-de-casa, mas valorizem outras funções por elas exercidas.
Deve-se eliminar também todas as referências às mulheres
como mercadoria ou objeto sexual em programas e propagandas.
Para saber exatamente como realizar essas coisas, o governo deve fazer
pesquisas que mostrem as condições de vida das mulheres.
Essas pesquisas são importantes, pois seus resultados fornecem
um retrato da situação, uma espécie de mapa no qual
se pode ver o que está acontecendo e prever o que é necessário
fazer para mudar a situação e eliminar a violência
contra as mulheres. Para isso, precisam coletar informações
sobre idade, cor, grau de escolaridade, renda e verificar se as mulheres
são chefes de família, para que o conhecimento sobre as
causas e conseqüências da violência possa aumentar. Tudo
isso é necessário para entender como cada um desses fatores
pode afetar a vida das mulheres. Conhecendo essas informações,
será possível tomar medidas cada vez mais eficazes para
proteger todas as mulheres e zelar para que seus direitos sejam respeitados.
Finalmente, este artigo determina que os governos dos países que
ratificaram a Convenção de Belém do Pará troquem
informações e experiências entre si, para aproveitar
as boas idéias que cada um deles possa ter sobre como proteger
as mulheres contra toda forma de violência.
A Convenção
reconhece diferenças entre as mulheres
Artigo 9º
Para a adoção
das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão
especialmente em conta a situação da mulher vulnerável
à violência por sua raça, origem étnica ou
condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre
outros motivos. Também será considerada violência
à mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação
socioeconômica desfavorável, afetada por situações
de conflito armado ou de privação da liberdade.
Em outras
palavras
O artigo nove mostra que
a Convenção reconhece a existência de diferenças
entre as mulheres e entende como isso vem afetando suas condições
de vida. Assim, estabelece que as mulheres que se encontram em situação
mais difícil devem ser cuidadas com atenção especial.
Dentre elas, são citadas as mulheres negras, indígenas e
as migrantes que saíram de suas casas, indo morar em outro lugar,
as mulheres grávidas, portadoras de deficiência, menores
de idade, idosas ou muito pobres, que devem ser tratadas com maior cuidado,
para que superem os obstáculos criados pelos preconceitos da sociedade
que as impedem de ter uma vida plena.
Essas medidas de proteção, para resguardar os direitos e
auxiliar mais intensamente quem mais precisa de ajuda, devem ser estendidas
para todas as mulheres quando existe situação de conflito
armado ou quando a mulher está presa.
CAPÍTULO IV
A Convenção
exige que os governos dos países prestem contas
Artigo 10°
A fim de proteger o
direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados-Partes
deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão
Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas
adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher,
para prestar assistência à mulher afetada pela violência,
bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação
das mesmas e os fatores que contribuem para a violência contra a
mulher.
Em outras
palavras
Aqui é citada a
CIM, Comissão Interamericana de Mulheres, que é um órgão
da OEA com poder para avaliar se as medidas determinadas por esta Convenção
estão sendo cumpridas pelos governos dos países. Este artigo
estabelece que os governos dos países façam relatórios
à Comissão sobre as providências que tomaram para
cumprir a Convenção. Ele reafirma que, dentre essas medidas,
devem constar as destinadas a prevenir a violência, as tomadas para
eliminá-la e as criadas para prestar assistência às
vítimas. Também devem ser relatadas as dificuldades para
implantar essas medidas, assim como as causas da violência contra
as mulheres, levantadas e observadas pelas pesquisas.
A Convenção
reconhece o arbítrio da
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 11°
Os Estados-Partes nesta Convenção
e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar
à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação
desta Convenção.
Em outras
palavras
Quando houver alguma dúvida
sobre o significado de algum dos artigos desta Convenção,
os países ou a Comissão Interamericana de Mulheres poderão
pedir que a Corte Interamericana de Direitos Humanos esclareça
a questão. Pessoas ou ONGs não podem consultar a Corte sobre
pontos da Convenção sobre o qual tenham dúvidas.
Quem pode apresentar
petições à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 12°
Qualquer pessoa ou
grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente
reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização,
poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos petições referentes a denúncia ou queixas
de violação do artigo 7 desta Convenção por
um Estado-Parte, devendo a Comissão considerar tais petições
de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamentação
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação
e consideração de petições.
Em outras
palavras
Neste artigo, afirma-se
que a Convenção de Belém do Pará, da mesma
forma que o Protocolo Facultativo à CEDAW, garante que qualquer
pessoa, grupo de pessoas ou ONGs apresentem denúncias sobre violência
cometida contra as mulheres. Nesta Convenção, as denúncias
são feitas por meio de petições, que devem ser enviadas
até seis meses depois de todas as medidas internas terem sido tomadas.
A petição deve incluir também declaração
sobre as reparações desejadas. É preciso comprovar
que o assunto em questão já foi julgado no país em
que vive a pessoa que encaminha a petição e que todas as
providências possíveis para solucioná-lo já
foram tomadas, sem alcançar resultado. O caso também não
pode já estar sendo tratado em nenhum outro fórum internacional,
como a ONU, por exemplo.
As denúncias podem ser enviadas à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos ou à Comissão Interamericana de Mulheres.
Uma das duas investigará a denúncia. É preciso incluir
o nome completo, a nacionalidade, profissão e o endereço
do reclamante. É importante também mostrar que a violência
ocorreu, juntando todos os documentos do processo, fotografias, laudos
médicos, depoimentos ou vídeos.
O sistema que a OEA adota para tratar dos casos de violação
de direitos humanos e adota para tratar dos casos de violação
de direitos humanos e violência contra as mulheres estabelece que
os governos que aderirem às Convenções têm
obrigação legal de tomar providências. Assim, quando
a Comissão reconhece que houve violação de direitos
humanos, ela recomenda ao Governo que tome todas as medidas necessárias
para punir o agressor, compensar a vítima e impedir que o problema
volte a ocorrer. Não são aceitas desculpas para o não-cumprimento
dessas obrigações. Essa forma de agir da Comissão
vem criando uma jurisprudência progressista, isto é, está
fortalecendo uma forma de interpretar as leis que garante que cada vez
mais as decisões favoreçam o respeito aos direitos humanos
das mulheres.
CAPÍTULO V
Em seguida, são apresentados vários
artigos que esclarecem como a Convenção funciona.
Disposições
gerais sobre a Convenção
Artigo 13°
Nenhuma das disposições
desta Convenção poderá ser interpretada no sentido
de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados-Partes
que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores
para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar
a violência contra a mulher.
Em outras
palavras
O artigo treze afirma que
nada do que é dito em todos os artigos desta Convenção
pode ser interpretado para diminuir os direitos que as mulheres de fato
já tenham.
Artigo 14°
Nenhuma das disposições
desta Convenção poderá ser interpretada no sentido
de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos ou de qualquer outra Convenção internacional
que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.
Em outras
palavras
Este artigo diz que nada
do que é dito nos artigos desta Convenção pode ser
interpretado como sendo contrário à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ou qualquer outro tratado internacional
que ofereça igual ou maior proteção aos direitos
humanos.
Os artigos 13° e 14° falam da relação
da Convenção com as leis do país e com os outros
Tratados Internacionais.
Artigo 15°
Esta Convenção fica aberta
à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização
dos Estados Americanos.
Em outras
palavras
Aqui é dito que todos os países
que participam da OEA podem assinar esta Convenção.
Artigo 16°
Esta Convenção
está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Em outras
palavras
No artigo 16° é
explicado que, depois de assinarem a Convenção, os países
deverão submetê-la aos processos necessários para
aprovação.
Artigo 17°
Esta Convenção
fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos
de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Em outras
palavras
Este artigo explica que
qualquer país pode participar desta Convenção, até
mesmo os não localizados no continente americano e que não
fazem parte da OEA.
Artigo 18°
Os Estados poderão
formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la,
assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo
e propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e se refiram
especificamente a uma ou mais de suas disposições.
Em outras
palavras
Este artigo permite que
os países que queiram participar desta Convenção
possam fazer reservas a um ou alguns de seus artigos, desde que essas
discordâncias não contrariem as idéias propostas de
prevenir, erradicar e punir a violência contra as mulheres.
Artigo 19°
Qualquer Estado-Parte
poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio
da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta
Convenção.
As emendas estarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas
na data em que dois terços dos Estados-Partes tenham depositado
seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais
Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
Em outras
palavras
Qualquer país que
aderiu à Convenção pode propor modificações,
que estarão valendo a partir da data em que a maioria, 2/3 das
nações, concordarem e assinarem a modificação.
Artigo 20°
Os Estados-Partes que
tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos
diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção
poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la
ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a
todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer
momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão
expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará
esta Convenção. Essas declarações ulteriores
serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de
recebidas.
Em outras
palavras
Os países que tiverem
vários territórios, localizados em lugares distantes uns
dos outros, deverão especificar se a Convenção valerá
em todos ou em apenas alguns deles. Os países que fizerem isso
poderão mudar de opinião na ocasião em que quiserem.
Artigo 21°
Esta Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para
cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após
haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação,
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Em outras
palavras
Quando um país ratificar
a Convenção de Belém do Pará será considerado
participante depois de 30 dias, quando as propostas enumeradas em cada
um dos artigos estarão valendo naquele país.
Artigo 22°
O Secretário-Geral
informará a todos os Estados-Membros da Organização
dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção.
Em outras
palavras
Quando da entrada em vigor da Convenção,
os Estados-Membros serão informados pelo Secretário-Geral
da OEA.
Artigo 23°
O Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos apresentará
um relatório anual aos Estados membros da Organização
sobre a situação desta Convenção, inclusive
sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação,
adesão e declaração, bem como sobre as reservas que
os Estados-Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório
sobre as mesmas.
Em outras
palavras
Aqui é dito que
Secretário-Geral da OEA apresentará, todos os anos, um relatório
explicando o que aconteceu naquele período em relação
à Convenção. Esse relatório indicará
os países que já ratificaram, aderiram, fizeram reservas
ou denunciaram este Tratado. Deverá constar ainda, desse trabalho,
as conclusões e recomendações feitas pelo Comitê
aos países onde foram investigadas violências contra as mulheres.
Artigo 24°
Esta Convenção
vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado-Parte poderá
denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano
após a data de depósito do instrumento de denúncia,
cessarão os efeitos da Convenção para Estado denunciante,
mas subsistirão para os demais Estados-Partes.
Em outras
palavras
Este artigo estabelece
que a Convenção valerá enquanto for necessária,
mas que qualquer país participante poderá denunciá-la.
Nesse caso, ela deixará de valer naquele país, ao final
de um ano.
Artigo 25°
O instrumento original
desta Convenção, cujos textos em português, espanhol,
francês e inglês são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autentica de seu texto à
Secretaria das Nações Unidas para registro e publicação,
de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários infra-assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Convenção,
que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a violência contra a Mulher “Convenção
de Belém do Pará”.
Expedida na Cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove
de junho de mil novecentos e noventa e quatro.
Em outras
palavras