Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher
- Convenção de Belém do Pará -
   
 

Nota: Esta versão a Convenção de Belém do Pará foi retirada da publicação Direitos Humanos das Mulheres... em outras palavras, produzida pela AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento e a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República, com o apoio do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher – UNIFEM, e traz comentários que facilitam a sua compreensão artigo por artigo. Estes comentários são precedidos pelo título: Em outras palavras.


Os Estados-Partes nesta Convenção,

Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmada em outros instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

Preocupados porque a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e

Convencidos de que a adoção de uma Convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,
Convieram no seguinte:


CAPÍTULO I

Definição de violência contra a mulher

Artigo 1º

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Em outras
palavras

Este artigo fala de violência baseada no gênero, que significa violência contra as mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres. Essa forma de violência nasce da idéia falsa de que os homens são superiores e as mulheres inferiores. Esse julgamento errado sobre as mulheres e os homens é um preconceito. Quando agimos de acordo com um preconceito, cometemos uma discriminação.

A discriminação gera desigualdade entre mulheres e homens nas oportunidades de ter e fazer coisas, realimentando o preconceito contra as mulheres e a violência quando elas não se conformam com essas regras.

A Convenção de Belém do Pará reconhece que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, limitando total ou em parte o reconhecimento, a utilização e o exercício desses direitos pelas mulheres. Dessa forma, a Convenção reconhece que a violência contra as mulheres pode ocorrer em qualquer lugar, tanto na esfera pública, no trabalho, nas ruas, quanto na esfera privada, isto é, em suas próprias casas.


Onde e como a violência ocorre:
o âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 2º

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Em outras
palavras

O comportamento de homens e mulheres, em nossa sociedade, é baseado na idéia falsa da inferioridade e subordinação da mulher. Assim, a mulher é geralmente mais valorizada quando se dedica inteiramente à família, aos filhos, ao marido, ao cuidado com a casa. Segundo essas idéias falsas, quando ela não segue esse comportamento, está dando oportunidade para reações violentas por parte dos homens. A violência passa a ter um valor positivo, sendo vista como um corretivo que os homens se julgam no direito de aplicar às mulheres, para disciplinar seu comportamento. Nessas circunstâncias, metade da humanidade passa toda a vida sob forte tensão psicológica, sendo vitimizada por todo tipo de maus-tratos. Como nossa sociedade produz modelos de comportamento desiguais para homens e mulheres, podemos dizer que a violência contra as mulheres faz parte de nossa cultura, de todas as coisas que aprendemos e continuamos a fazer no dia-a-dia.

O segundo artigo explica que as formas de violência de gênero podem ser muitas, indo da agressão física à psicológica. A agressão física é mais fácil de ser identificada, pois deixam marcas no corpo. São surras, tapas, socos e chutes.

Além das agressões físicas, existem também os abusos sexuais. O estupro, ou outras formas de agressão sexual, são identificados com facilidade quando realizados por desconhecidos. Infelizmente, ainda existem na sociedade brasileira muitos casos de abuso sexual praticado por familiares e parentes das vítimas. Nos casos de abusos sexuais praticados por pessoas conhecidas, pais, tios, marido, namorado, padrinhos, irmãos, primos ou amigos da família, o sofrimento da vítima é muito grande. O medo, que é comum às vítimas de todas as formas de violência, aumenta pelo sentimento de culpa, já que as mulheres, nessa situação, sentem-se enganadas, traídas na confiança e afeto que sentiam pelo agressor.

Essa forma de violência é geralmente acompanhada de violência psicológica e a vítima é ameaçada para que silencie e não denuncie seu agressor. O sofrimento que essa situação provoca pode ser ainda agravado pela reação de outros familiares e demais pessoas envolvidas. A omissão de ajuda, a raiva e o preconceito empurram as mulheres para um poço de angústia, na qual sua confiança e respeito próprios são afogados na culpa.

Assim, a violência psicológica é outra forma extremamente perversa de agressão às mulheres. Por não provocar ferimentos no corpo, sua importância é diminuída, chegando, às vezes, a ser considerada um fato normal. Ofensas, chantagem, xingamentos, gritos constantes e ameaças são formas de violência psicológica. Embora não machuquem o corpo, ferem a alma das mulheres, diminuindo sua auto-estima, a confiança em si mesmas e seu orgulho próprio.

A violência contra as mulheres pode assumir ainda outra forma difícil de ser percebida. É a violência institucional, ou seja, quando as mulheres são maltratadas em seu trabalho, no atendimento em serviços de saúde, nos postos policiais etc. Essa forma de violência também nasce do preconceito, sendo constantemente alimentada pela imagem distorcida das mulheres que é passada pela televisão e outros meios de comunicação.

É importante destacar que a Convenção estabelece que a violência ocorrida dentro de casa, a chamada violência doméstica, é uma violação aos direitos humanos das mulheres. Mesmo que ela ocorra dentro da família, interessa à sociedade, ao poder público, uma vez que, como cidadãs, as mulheres não podem sofrer nenhum tipo de violação aos seus direitos humanos, seja onde for.

Discutir esse assunto nem sempre é fácil, já que os costumes tradicionais em nossa sociedade determinam que as mulheres sejam penalizadas em dobro nas relações domésticas. Quando se trata de reconhecer e valorizar o trabalho doméstico feito cotidianamente pelas mulheres, esse é sempre invisível e desprestigiado. Porém, quando se fala da violência ocorrida nesse mesmo espaço, imediatamente surgem as vozes em defesa da santidade do lar, alegando que a violência faz parte das relações entre marido e mulher e que ninguém deve se meter. A Convenção propõe algo totalmente diferente: mudar a idéia de que “em briga de marido e mulher ninguém deve meter a colher”.

CAPÍTULO II

Direito à vida sem violência

Artigo 3º

Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Em outras
palavras

Este artigo explica que todas as mulheres têm o direito de viver sem nenhuma forma de violência. Assim, mesmo que o agressor seja parente da vítima, marido, companheiro, pai ou filho, as mulheres que sofrem qualquer tipo de violência têm o direito de buscar ajuda para acabar com essa situação. Esse direito é garantido pelas leis do país e pelas convenções internacionais que o Brasil ratificou.

A agressão contra as mulheres baseia-se na idéia falsa de que os homens são superiores e a mulheres inferiores. Isso começou a existir na história do mundo, quando, pelo uso da força, os homens dominaram as mulheres, obrigando-as a fazer o que eles queriam. Não se sabe ao certo quando isso aconteceu, mas calcula-se que deva ter sido há uns 10 mil anos atrás. Com o tempo, essa idéia foi construindo uma crença, e todos, homens e mulheres, passaram a acreditar nela.

Por acreditarem nisso, os homens fizeram leis para garantir seu direito de mandar nas mulheres. Por não poderem duvidar disso, as mulheres foram ficando cada vez mais acuadas e submissas, obrigadas a seguir as leis inventadas pelos homens. Quando se negavam a cumprir as imposições, eram castigadas violentamente, sendo mortas apenas por desafiar uma ordem ou a “honra” masculina. Como os homens determinavam as regras, foram acumulando prestígio, privilégios e poder. Como as mulheres eram obrigadas a seguir essas regras, foram perdendo o direito de decidir e de serem donas de suas vidas.

Hoje em dia, as coisas mudaram e os direitos humanos das mulheres são reconhecidos e devem ser respeitados. Por isso, o comportamento de mulheres e homens precisa seguir outras regras, que determinam que as mulheres têm o direito de viver sem intimidação ou violência, seja em casa ou em qualquer outro lugar. Este artigo reafirma que, dentre os direitos humanos das mulheres, está o direito de viver sua vida sem ser vítima de nenhuma forma de violência.

Outros direitos protegidos

Artigo 4º

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direito a que se respeite sua integridade, física, mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade da sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

Em outras
palavras

O quarto artigo estabelece que as mulheres devem ter os seus direitos humanos garantidos, da mesma forma que os homens, pelo simples fato de que tanto mulheres quanto homens são seres humanos. Assim, não pode haver diferença entre homens e mulheres no que diz respeito ao exercício de seus direitos e de sua cidadania.

Afirma ainda que as leis devem garantir a igualdade de direitos às mulheres. Que elas têm o direito de viver em segurança, sem sofrer agressões físicas, psicológicas ou morais. Ninguém pode desrespeitar as mulheres, ameaçar suas famílias ou torturá-las. Se forem maltratadas por qualquer pessoa, esse ato contraria as leis brasileiras e as determinações internacionais. Elas devem ter sua dignidade protegida e liberdade para escolherem sua religião, participar de associações e nas discussões de todos os assuntos públicos, ocupando inclusive os postos de tomada de decisão.

Está colocado também que as mulheres têm tanto direito quanto os homens de serem protegidas pelas leis. Que os tribunais devem ser eficientes e rápidos para julgar as violações aos seus direitos. A Convenção ressalta ainda que a mulher está protegida pelos demais direitos previstos em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. O mais específico deles em relação às mulheres é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).

A violência é um obstáculo aos direitos humanos das mulheres

Artigo 5º

Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Em outras
palavras

Este artigo afirma que as mulheres devem ter os mesmos direitos que os homens em todos os aspectos de suas vidas. Explica que a violência contra as mulheres é uma forma de impedi-las de viver os seus direitos. Ressalta ainda que os países que ratificaram a Convenção de Belém do Pará devem reconhecer que a violência de gênero é um obstáculo ao exercício da cidadania das mulheres e que, portanto, precisam criar leis que garantam sua vida em igualdade de condições às dos homens. Embora o Brasil tenha aderido a esta Convenção, ainda não fez leis que definam violência de gênero ou violência doméstica. A antiga crença de que os homens são superiores e, por isso, têm mais direitos que as mulheres ainda é forte na sociedade brasileira e as mulheres precisam lutar com determinação para mudar essa realidade. Um exemplo de luta são as leis que regulamentaram o emprego das trabalhadoras domésticas e rurais no Brasil, que só foram conseguidas com a união e o esforço do movimento de mulheres. A luta das mulheres é a principal causa das mudanças nas leis alcançadas nas últimas décadas no Brasil.

Acabar com a violência é eliminar a discriminação

Artigo 6º

O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Em outras
palavras

Este artigo explica que viver sem violência é mais do que viver sem nenhum tipo de agressão, física, sexual ou psicológica. Diz que viver sem violência é também não ser discriminada, menosprezada ou diminuída por ser mulher. É viver com respeito e consideração. Este artigo explica também que a mulher deve ser valorizada, não sendo mais educada para acreditar na falsa crença da superioridade masculina. Para isso a educação na família, nas escolas e as informações e imagens transmitidas pelos meios de comunicação devem romper com essas idéias e comportamentos, que produzem e reproduzem a discriminação e a violência. Que as mulheres precisam saber que têm os mesmos direitos que os homens, para viverem de acordo com isso.

CAPÍTULO III

Deveres dos governos dos países participantes

Artigo 7º

Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicas, ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tornar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

Em outras
palavras

O sétimo artigo afirma que os países que aderiram a esta Convenção devem acabar o mais cedo possível com todas as formas de violência contra as mulheres, trabalhando para preveni-la e puni-la quando ocorrer.

Traz uma lista de medidas que o governo deve tomar para conseguir realizar isso: o governo deve zelar para eliminar a violência contra as mulheres, criando leis e programas para prevenir, investigar e punir qualquer ato de violência, até mesmo quando realizados por autoridades ou funcionários do próprio governo.

Deve também modificar as leis que permitem qualquer forma de violência contra as mulheres, criando maneiras de reparar os danos sofridos. O governo deve garantir a segurança das mulheres vítimas de violência, impedindo que os agressores possam persegui-las ou ameaçá-las. Deve proteger as mulheres intimidadas e ameaçadas, garantindo seu direito de reclamar nos tribunais. Deve, enfim, tomar todas as medidas necessárias para aplicar esta Convenção e acabar a violência contra as mulheres no país, tornando as propostas de cada um de seus artigos realidade de fato.

Os compromissos do governo dos países participantes

Artigo 8º

Os Estados Partes comprometem-se a adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
c) promover a educação e o treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição, e erradicação da violência contra a mulher;
d) prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando foro caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;
e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
f) proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.

Em outras
palavras

O artigo oitavo enumera medidas efetivas que o governo dos países que aderiram a esta Convenção devem tomar para torná-la realidade. Em primeiro lugar, o governo deve comprometer-se a informar a toda a população que as mulheres têm direito a viver sem violência, zelando para que isso aconteça. Devem promover a mudança de comportamento dos homens e das mulheres, não permitindo que continuem a acreditar na falsa crença da superioridade masculina.

Para isso, precisam informar e educar as pessoas por todos os meios, tanto nas escolas quanto em campanhas nas televisões, jornais e em livros como este. Essas informações devem valorizar as mulheres, mostrando sua importância na vida familiar e em sociedade, ressaltando que a igualdade de direitos e oportunidades é essencial para seu crescimento pessoal e também para a justiça social e o desenvolvimento do país.

É preciso também ensinar e treinar os funcionários do poder Judiciário, policiais e todos os demais, que aplicam as leis e programas de proteção às mulheres vítimas de violência, para que saibam atendê-las de maneira adequada. Os governos devem criar locais e serviços para atender às mulheres sujeitas à violência, fornecendo orientação psicológica e jurídica e abrigo, quando necessário. Esses locais devem estar preparados para auxiliar as mulheres, oferecendo condições para que se recuperem da violência sofrida e possam voltar a participar plenamente de todas as atividades da vida social.

O governo deve também incentivar os meios de comunicação para que os programas de rádio, televisão, os artigos em revistas e jornais tragam informações sobre a violência contra as mulheres e destaquem a necessidade de eliminá-la. Para isso, os meios de comunicação devem procurar a maneira mais adequada de divulgar essas informações, contribuindo para educar a população para viver sem violência. É importante também que meios de comunicação, principalmente a televisão, passem mensagens positivas e inovadoras em relação às mulheres na sociedade. Que não sigam somente mostrando as mulheres nas atividades que desempenham tradicionalmente, como mães e donas-de-casa, mas valorizem outras funções por elas exercidas. Deve-se eliminar também todas as referências às mulheres como mercadoria ou objeto sexual em programas e propagandas.

Para saber exatamente como realizar essas coisas, o governo deve fazer pesquisas que mostrem as condições de vida das mulheres. Essas pesquisas são importantes, pois seus resultados fornecem um retrato da situação, uma espécie de mapa no qual se pode ver o que está acontecendo e prever o que é necessário fazer para mudar a situação e eliminar a violência contra as mulheres. Para isso, precisam coletar informações sobre idade, cor, grau de escolaridade, renda e verificar se as mulheres são chefes de família, para que o conhecimento sobre as causas e conseqüências da violência possa aumentar. Tudo isso é necessário para entender como cada um desses fatores pode afetar a vida das mulheres. Conhecendo essas informações, será possível tomar medidas cada vez mais eficazes para proteger todas as mulheres e zelar para que seus direitos sejam respeitados.

Finalmente, este artigo determina que os governos dos países que ratificaram a Convenção de Belém do Pará troquem informações e experiências entre si, para aproveitar as boas idéias que cada um deles possa ter sobre como proteger as mulheres contra toda forma de violência.

A Convenção reconhece diferenças entre as mulheres

Artigo 9º

Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência à mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

Em outras
palavras

O artigo nove mostra que a Convenção reconhece a existência de diferenças entre as mulheres e entende como isso vem afetando suas condições de vida. Assim, estabelece que as mulheres que se encontram em situação mais difícil devem ser cuidadas com atenção especial.

Dentre elas, são citadas as mulheres negras, indígenas e as migrantes que saíram de suas casas, indo morar em outro lugar, as mulheres grávidas, portadoras de deficiência, menores de idade, idosas ou muito pobres, que devem ser tratadas com maior cuidado, para que superem os obstáculos criados pelos preconceitos da sociedade que as impedem de ter uma vida plena.
Essas medidas de proteção, para resguardar os direitos e auxiliar mais intensamente quem mais precisa de ajuda, devem ser estendidas para todas as mulheres quando existe situação de conflito armado ou quando a mulher está presa.


CAPÍTULO IV

A Convenção exige que os governos dos países prestem contas

Artigo 10°

A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados-Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuem para a violência contra a mulher.

Em outras
palavras

Aqui é citada a CIM, Comissão Interamericana de Mulheres, que é um órgão da OEA com poder para avaliar se as medidas determinadas por esta Convenção estão sendo cumpridas pelos governos dos países. Este artigo estabelece que os governos dos países façam relatórios à Comissão sobre as providências que tomaram para cumprir a Convenção. Ele reafirma que, dentre essas medidas, devem constar as destinadas a prevenir a violência, as tomadas para eliminá-la e as criadas para prestar assistência às vítimas. Também devem ser relatadas as dificuldades para implantar essas medidas, assim como as causas da violência contra as mulheres, levantadas e observadas pelas pesquisas.

A Convenção reconhece o arbítrio da
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 11°

Os Estados-Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

Em outras
palavras

Quando houver alguma dúvida sobre o significado de algum dos artigos desta Convenção, os países ou a Comissão Interamericana de Mulheres poderão pedir que a Corte Interamericana de Direitos Humanos esclareça a questão. Pessoas ou ONGs não podem consultar a Corte sobre pontos da Convenção sobre o qual tenham dúvidas.

Quem pode apresentar petições à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 12°

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncia ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado-Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamentação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

Em outras
palavras

Neste artigo, afirma-se que a Convenção de Belém do Pará, da mesma forma que o Protocolo Facultativo à CEDAW, garante que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou ONGs apresentem denúncias sobre violência cometida contra as mulheres. Nesta Convenção, as denúncias são feitas por meio de petições, que devem ser enviadas até seis meses depois de todas as medidas internas terem sido tomadas. A petição deve incluir também declaração sobre as reparações desejadas. É preciso comprovar que o assunto em questão já foi julgado no país em que vive a pessoa que encaminha a petição e que todas as providências possíveis para solucioná-lo já foram tomadas, sem alcançar resultado. O caso também não pode já estar sendo tratado em nenhum outro fórum internacional, como a ONU, por exemplo.

As denúncias podem ser enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou à Comissão Interamericana de Mulheres. Uma das duas investigará a denúncia. É preciso incluir o nome completo, a nacionalidade, profissão e o endereço do reclamante. É importante também mostrar que a violência ocorreu, juntando todos os documentos do processo, fotografias, laudos médicos, depoimentos ou vídeos.

O sistema que a OEA adota para tratar dos casos de violação de direitos humanos e adota para tratar dos casos de violação de direitos humanos e violência contra as mulheres estabelece que os governos que aderirem às Convenções têm obrigação legal de tomar providências. Assim, quando a Comissão reconhece que houve violação de direitos humanos, ela recomenda ao Governo que tome todas as medidas necessárias para punir o agressor, compensar a vítima e impedir que o problema volte a ocorrer. Não são aceitas desculpas para o não-cumprimento dessas obrigações. Essa forma de agir da Comissão vem criando uma jurisprudência progressista, isto é, está fortalecendo uma forma de interpretar as leis que garante que cada vez mais as decisões favoreçam o respeito aos direitos humanos das mulheres.

CAPÍTULO V

Em seguida, são apresentados vários artigos que esclarecem como a Convenção funciona.

Disposições gerais sobre a Convenção

Artigo 13°

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados-Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Em outras
palavras

O artigo treze afirma que nada do que é dito em todos os artigos desta Convenção pode ser interpretado para diminuir os direitos que as mulheres de fato já tenham.

Artigo 14°

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra Convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.

Em outras
palavras

Este artigo diz que nada do que é dito nos artigos desta Convenção pode ser interpretado como sendo contrário à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou qualquer outro tratado internacional que ofereça igual ou maior proteção aos direitos humanos.

Os artigos 13° e 14° falam da relação da Convenção com as leis do país e com os outros Tratados Internacionais.

Artigo 15°

Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.

Em outras
palavras

Aqui é dito que todos os países que participam da OEA podem assinar esta Convenção.

Artigo 16°

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Em outras
palavras

No artigo 16° é explicado que, depois de assinarem a Convenção, os países deverão submetê-la aos processos necessários para aprovação.

Artigo 17°

Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Em outras
palavras

Este artigo explica que qualquer país pode participar desta Convenção, até mesmo os não localizados no continente americano e que não fazem parte da OEA.

Artigo 18°

Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.

Em outras
palavras

Este artigo permite que os países que queiram participar desta Convenção possam fazer reservas a um ou alguns de seus artigos, desde que essas discordâncias não contrariem as idéias propostas de prevenir, erradicar e punir a violência contra as mulheres.

Artigo 19°

Qualquer Estado-Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.

As emendas estarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Em outras
palavras

Qualquer país que aderiu à Convenção pode propor modificações, que estarão valendo a partir da data em que a maioria, 2/3 das nações, concordarem e assinarem a modificação.

Artigo 20°

Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.

Em outras
palavras

Os países que tiverem vários territórios, localizados em lugares distantes uns dos outros, deverão especificar se a Convenção valerá em todos ou em apenas alguns deles. Os países que fizerem isso poderão mudar de opinião na ocasião em que quiserem.

Artigo 21°

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Em outras
palavras

Quando um país ratificar a Convenção de Belém do Pará será considerado participante depois de 30 dias, quando as propostas enumeradas em cada um dos artigos estarão valendo naquele país.

Artigo 22°

O Secretário-Geral informará a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção.

Em outras
palavras

Quando da entrada em vigor da Convenção, os Estados-Membros serão informados pelo Secretário-Geral da OEA.

Artigo 23°

O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados-Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.

Em outras
palavras

Aqui é dito que Secretário-Geral da OEA apresentará, todos os anos, um relatório explicando o que aconteceu naquele período em relação à Convenção. Esse relatório indicará os países que já ratificaram, aderiram, fizeram reservas ou denunciaram este Tratado. Deverá constar ainda, desse trabalho, as conclusões e recomendações feitas pelo Comitê aos países onde foram investigadas violências contra as mulheres.

Artigo 24°

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado-Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data de depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes.

Em outras
palavras

Este artigo estabelece que a Convenção valerá enquanto for necessária, mas que qualquer país participante poderá denunciá-la. Nesse caso, ela deixará de valer naquele país, ao final de um ano.

Artigo 25°

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autentica de seu texto à Secretaria das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”.

Expedida na Cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove de junho de mil novecentos e noventa e quatro.

Em outras
palavras

Esta Convenção, feita na cidade de Belém do Pará, no Brasil, é traduzida em português, espanhol, francês e inglês, para que todos os países que participam tenham uma cópia em sua própria língua.