Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Os Estados partes na presente Convenção,
Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em
princípios de dignidade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os
Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas em
cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações
Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos
direitos humanos e liberdades fundamentais para todas, sem discriminação de
raça, sexo, idioma ou religião.
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do
homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mesma, sem
distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional.
Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e
têm o direito à igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer
incitamento à discriminação,
Considerando que as Nações Unidas têm condenado o
colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele
associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre
a Concessão de Independência, a Países e povos Coloniais, de 14 de dezembro de
1960 (Resolução n. 1.514(XV), da Assembléia Geral) afirmou e proclamou
solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional,
Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre
eliminação de todas as formas Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963,
( Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral ), afirma solenemente a
necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em
todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito
à dignidade da pessoa humana,
Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade
baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável,
socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a
discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum,
Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos
de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a ralações amistosas e pacíficas
entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a
harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado.
Convencidos que a existência de barreiras raciais repugna os
ideais de quaisquer sociedade humana,
Alarmados por manifestações de discriminação racial em
evidência em algumas áreas do mundo e por políticos governamentais baseadas em
superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou
separação,
Resolvido a adotar todas as medidas necessárias para
eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e
manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas com o
objetivo de promover o entendimento entre raças e construir uma comunidade
internacional livre de todas as forma segregação racial e discriminação racial,
Levando em conta a Convenção sobre Discriminação nos
Empregos e Ocupação adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958,
e a Convenção contra discriminação no Ensino adotada pela Organização da Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960,
Desejosos de completar os princípios estabelecidos na
Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas
práticas esse fim,
Acordam no seguinte:
PARTE I
ARTIGO I
1. Nesta Convenção, a expressão "discriminação
racial" significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por
objetivo ou efeito anula ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num
mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades
fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer
outro domínio de sua vida.
2. Esta Convenção não se aplicará às distinções,
exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção
entre cidadãos.
3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como
afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade,
cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra
qualquer nacionalidade particular.
4. Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em conseqüência , á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
ARTIGO II
1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e
comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem uma política de
eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de
entendimento entre todas as raças e para esse fim:
a) cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum
ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou
instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais,
se conformem com esta obrigação;
b) cada Estado Parte compromete-se a não encorajar,
defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou
organização qualquer;
c) cada Estado parte deverá tomar as medidas eficazes,
a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar,
ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar
a discriminação ou perpetra-la onde já existir;
d) cada Estado Parte deverá, por todos os meios
apropriados, inclusive, se as circunstâncias o exigirem as medidas
legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa,
por grupo ou das organizações;
e) cada Estado Parte compromete-se favorecer, quando
for o caso, as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios próprios
a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a
fortalecer a divisão racial.
2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o
exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais
e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de
certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo
de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.
Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.
ARTIGO III
Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
ARTIGO IV
Os Estados partes condenam toda propaganda e toda as
organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de
uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica
ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de
discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas
destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer
atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios
formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos
expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem
principalmente:
a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias
baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação
racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos,
dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de
outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades
racistas, inclusive seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações
assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de
atividades de propaganda que incitar à discriminação e que a encorajar e a
declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas
atividades.
c) a não permissão às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.
ARTIGO V
De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no
artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a
discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à
igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou
étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:
a) direito a um tratamento igual perante os tribunais
ou qualquer outro órgão que administre justiça;
b) direito à segurança da pessoa ou á proteção do
Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários de
Governo, que por qualquer indivíduo, grupo ou instituição;
c) direitos políticos principalmente direito de
participar às eleições - de votar e ser votado - conforme o sistema de sufrágio
universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direção dos
assuntos públicos, em qualquer grau e o direito de acesso, em igualdade de
condições, às condições, às funções públicas;
d) outros direitos civis, principalmente,
i) direito de circular livremente e de escolher
residência dentro das fronteiras do Estado;
ii) direito de deixar qualquer país, inclusive o seu,
e de voltar a seu país;
iii) direito a uma nacionalidade;
iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;
v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente
como em conjunto, à propriedade;
vi) direito de herdar;
vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião;
viii) direito à liberdade de opinião e de expressão;
ix) direito à liberdade de reunião e de associação
pacífica;
e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente:
i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seu
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção
contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma
remuneração equitativa e satisfatória;
ii) direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
iii) direito à habitação;
iv) direito à saúde pública, a tratamento médico, à
previdência social e aos serviços sociais;
v) direito à educação e à formação profissional;
vi) direito a igual participação das atividades
culturais.
f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como, meios de transportes, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.
ARTIGO VI
Os Estados partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente convenção, violaram seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vitima em decorrência de tal discriminação.
ARTIGO VII
Os Estados Partes, comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, da cultura, e da informação, para lutas contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover, o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos assim como para propagar ao objetivo e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e da presente Convenção.
PARTE II
ARTIGO VIII
1. Será estabelecido um Comitê para a eliminação da
discriminação racial (doravante denominado "o Comitê") composto de 18
peritos conhecidos para sua alta moralidade e conhecida imparcialidade, que
serão eleitos pelos Estados Membros dentre seus nacionais e que e que atuarão a
título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a
representação das formas diversas de civilização assim como dos principais
sistemas jurídicos.
2. Os membros do comitê serão eleitos em escrutínio
secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, Cada
Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.
3. A primeira eleição será realizada seis meses após a
data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses pelo menos antes de
cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma Carta aos
Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois
meses. O Secretário Geral elaborará uma lista por ordem alfabética, de todos os
candidatos assim nomeados com indicação dos Estados partes que os nomearam, e a
comunicará aos Estados Partes.
4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma
reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados
Partes, serão eleitos membros com Comitê, os candidatos que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados
partes presentes e votantes.
5. a) os membros do Comitê serão eleitos por um
período de quatro anos Entretanto, o mandato de nove membros eleitos na
primeira eleição, expirará ao fim de dois anos; logo após a primeira eleição os
nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do
Comitê.
b) para Preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte, cujo perito deixou
de exercer suas funções de membro do Comitê, nomeará outro perito dentre seus
nacionais sob reserva da aprovação do comitê.
6) Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do comitê para o período em que estes desempenharem funções no comitê.
ARTIGO IX
1. os estados partes comprometem-se a apresentar ao
Secretário Geral, para exame do Comitê, m relatório sobre as medidas
legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem
efetivas as disposições da presente convenção: a) dentro do prazo de um ano a
partir da entrada em vigor da convenção, para cada Estado interessado no que
lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e toda vez que o Comitê
solicitar informações complementares aos Estados Partes.
2. O comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral, um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.
ARTIGO X
1. Comitê adotará seu regulamento interno.
2. O Comitê elegerá sua mesa por um período de dois
anos.
3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê.
4. O Comitê reunir-se-á normalmente na Sede das Nações Unidas.
ARTIGO XI
1. Se um Estado Parte julgar que outro Estado
igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar
a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação
ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, O estado destinatário
submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer
a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas
pelo referido Estado.
2. Se, dentro de um prazo de seis meses a partir da
data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário a questão
não foi resolvida a contento do dois estados, por meio de negociações
bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição,
tanto um como o outro terão o direito de submete-la novamente ao comitê,
endereçando uma notificação ao Comitê assim como ao outro Estado interessado.
3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma
questão, de acordo com o 2.° do presente artigo, após ter constatado que todos
os recursos internos disponíveis foram interpostos ou esgotados, de
conformidade com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excedem
prazos razoáveis.
4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê
poderá solicitar aos Estados Partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações
complementares pertinentes.
5. Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente Artigo os Estados Partes interessados terão o direito de nomear representante que participará sem direito de voto dos trabalhos Comitê durante todos os debates.
ARTIGO XII
1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações
que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc
(doravante denominada "A Comissão"), composta de 5 pessoas que
deverão ser ou não membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o
consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus
bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma
solução amigável da questão, baseada no respeito à à presente convenção.
b) Se o Estados partes na controvérsia não chegarem a um
entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão num prazo de
três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados
Partes, na controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto - entre os
membros do Comitê, por maioria de dois terços dos membros do comitê.
2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não
deverão ser nacionais de uma dos Estados Partes na controvérsia nem de um
Estado que não seja parte da presente Convenção.
3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu
regulamento interno.
4. Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas nações
Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a comissão determinar.
5. secretariado previsto no 3.° do artigo 10 prestará
igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os
Estados Partes provocar sua formação.
6. Todas as despesas dos membros da Comissão serão
divididas igualmente entre os Estados Partes na controvérsia num cálculo
estimativo feito pelo Secretário Geral.
7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se
for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja
efetuado pelos Estados Partes na Controvérsia, de conformidade com o 6.° do
presente artigo.
8. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.
ARTIGO XIII
1. após haver estudado a questão sob todos os seus
aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comitê um relatório
com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia
entre as partes e as recomendações que julgar oportunas a fim de chegar a uma
solução amistosa da controvérsia.
2. O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da
Comissão a cada um dos Estados Partes na controvérsia. Os referidos Estados
comunicarão ao Presidente do Comitê num prazo de três meses se aceitarem ou
não, as recomendações contidas no relatório da Comissão.
3. Expirado o prazo previsto no 2.° do presente artigo, o Presidente do Comitê comunicará o Relatório da comissão e as declarações dos Estados partes interessadas aos Estados Partes na Comissão.
ARTIGO XIV
1. Todo Estado Parte poderá declarar a qualquer
momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar
comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se
consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte, de qualquer um
dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer
comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração
2. Qualquer Estado Parte que fizer uma declaração de
conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um
órgão dentro d sua ordem jurídica nacional, que terá competência para
receber e examinar As petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua
jurisdição que alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos
enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais
disponíveis.
3. A declaração feita de conformidade com o 1.° do
presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado
Parte interessado consoante o 2.° do presente artigo será depositado pelo
Estado Parte interessado junto ao Secretário geral das Nações Unidas que
remeterá cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a
qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral mas esta retirada não
prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.
4. O órgão criado ou designado de conformidade com o
2.° do presente artigo, deverá manter um registro de petições e cópias
autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento que o conteúdo
dessas cópias não será divulgado ao público.
5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão
criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo, o
peticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê dentro de seis
meses.
6. a) O Comitê, a título confidencial, qualquer
comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que,
pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a
identidade da pessoas ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelado sem o
consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não
receberá comunicações anônimas.
b) Nos três meses seguintes, o referido Estado
submeterá, por escrito ao Comitê, as explicações ou recomendações que
esclareçam a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver
adotado
7. a) O Comitê examinará as comunicações , à luz az
informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo
peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após
ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis.
Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem
prazos razoáveis.
b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações
eventuais, ao Estado Parte interessado e ao peticionário.
8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo
destas comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações
dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e
recomendações.
9. O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas
neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem
obrigados por declaração feitas de conformidade com o parágrafo deste artigo.
ARTIGO XV
1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da
Resolução . 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa
à Declaração sobre a concessão da independência dos países e povos coloniais,
as disposições da presente convenção não restringirão de maneira alguma o
direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais
ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.
2. a) O Comitê constituído de conformidade com o 1.°
do artigo 8 desta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos
das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os
princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e
formulará recomendações sobre petições recebidas quando examinar as petições
recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de
qualquer território a que se aplicar a resolução 1.514 (XV) da Assembléia
Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem
submetidas a esses órgãos.
b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da
Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem
legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os
princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administrativas
tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea "a" do
presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses
órgãos.
3. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia
Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das
Nações unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais
petições e relatórios.
4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção que este dispuser sobre os territórios mencionados no 2.° (a) presente artigo.
ARTIGO XVI
As disposições desta Convenção relativas a solução das controvérsias ou queixas serão aplicada sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirá a possibilidade dos Estados Partes recomendarem aos outros, processos para a solução de uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.
TERCEIRA PARTE
ARTIGO XVII
1. A presente convenção ficará aberta à assinatura de
todo Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma
de suas agências especializadas, de qualquer Estado Parte no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na
presente Convenção.
2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XVIII
1. A
presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no 1.°
do artigo 17.
2. A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto
ao Secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XIX
1. Esta convenção entrará em vigor no trigésimo
dia após a data do depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas do
vigésimo sétimo instrumento de ratificação.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ele aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão esta convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ou adesão.
ARTIGO XX
1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e
enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta
Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou
adesão. Qualquer estado que objetar a essas reservas, deverão notificar ao
Secretário Geral, dentro de noventa dias da data referida comunicação, que não
a aceita.
2. Não será permitida uma reserva incompatível com o
objeto e o escopo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de
impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta convenção. Uma
reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos
dois dos Estados Partes nesta Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objeto ao Secretariado Geral. Tal notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
ARTIGO XXI
Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
ARTIGO XXII
Qualquer Controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não for resolvida por negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção, será, pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.
ARTIGO XXIII
1. Qualquer estado Parte poderá formular a qualquer
momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação
escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A Assembléia Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso for necessário, sobre o pedido.
ARTIGO XXIV
O Secretário Geral da Organização das nações unidas
comunicará a todos os estados mencionados no 1.° do Artigo 17 desta Convenção.
a) as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de
adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor,
de conformidade com o artigo 19;
c) as comunicações e declarações recebidas de
conformidade com os artigos14, 20 e 23.
d) as denúncias feitas de conformidade com o artigo 21.
ARTIGO XXV
1. Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol,
francês e inglês e russo são igualmente autênticos será depositada nos arquivos
das Nações Unidas
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias
autenticadas desta Convenção a todos os Estados pertencentes a qualquer uma das
categorias mencionadas no 1.° do artigo 17.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus Governos assinaram a presente Convenção que foi aberta a assinatura em Nova York a 7 de março de 1966.