CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da
República Federativa do Brasil.
TÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I -
a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -
o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art.
3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I -
independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
- não-intervenção;
V -
igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X -
concessão de asilo político.
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO
II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V -
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L -
às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVlI
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX
- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII
- conceder-se-á habeas-data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)
o registro civil de nascimento;
b)
a certidão de óbito;
LXXVII
- são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§
1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§
2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO
II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.
6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V -
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII
- salário-família para os seus dependentes;
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV
- aposentadoria;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII
- proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX
- ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de:
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato;
b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como
a sua integração à previdência social.
Art.
8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I -
a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V -
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art.
9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§
1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade.
§
2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art.
11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
CAPÍTULO
III - DA NACIONALIDADE
Art.
12. São brasileiros:
I -
natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira; <alterado pela E.C.R. 3/94>
II
- naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. <alterado pela E.C.R. 3/94>
§
1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição. <alterado pela E.C.R.
3/94>
§
2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§
3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I -
de Presidente e Vice-Presidente da República;
II
- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- de Presidente do Senado Federal;
IV
- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V -
da carreira diplomática;
VI
- de oficial das Forças Armadas.
§
4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I -
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II
- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: <alterado pela E.C.R.
3/94>
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
<alterado pela E.C.R. 3/94>
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para
o exercício de direitos civis. <alterado pela E.C.R. 3/94>
Art.
13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§
1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas
e o selo nacionais.
§
2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos
próprios.
CAPÍTULO
IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I -
plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
§
1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II
- facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§
2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§
3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I -
a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V -
a filiação partidária;
VI
- a idade mínima de:
a)
trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.
§
4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§
5º. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§
6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§
7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§
8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I -
se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II
- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§
9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. <alterado pela E.C.R. 4/94>
§
10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§
11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II
- incapacidade civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua
vigência. <alterado pela E.C. 4/93>
CAPÍTULO
V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I -
caráter nacional;
II
- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III
- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV
- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§
1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas
de fidelidade e disciplina partidárias.
§
2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§
3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§
4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO
I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º. Brasília é a Capital Federal.
§
2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§
3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§
4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei
complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
Art.
19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
- recusar fé aos documentos públicos;
III
- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO
II - DA UNIÃO
Art.
20. São bens da União:
I -
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as
áreas referidas no art. 26, II;
V -
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI
- o mar territorial;
VII
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII
- os potenciais de energia hidráulica;
IX
- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X -
as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI
- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§
1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§
2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
Art.
21. Compete à União:
I -
manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II
- declarar a guerra e celebrar a paz;
III
- assegurar a defesa nacional;
IV
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V -
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI
- autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII
- emitir moeda;
VIII
- administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem
como as de seguros e de previdência privada;
IX
- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
X -
manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; <alterado pela E.C. 8/95>
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)
os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; <alterado pela E.C.
8/95>
b)
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c)
a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d)
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e)
os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f)
os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV
- organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária
federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XV
- organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
XVI
- exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
XVII
- conceder anistia;
XVIII
- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX
- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI
- estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII
- executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I -
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
II
- desapropriação;
III
- requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra;
IV
- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V -
serviço postal;
VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII
- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII
- comércio exterior e interestadual;
IX
- diretrizes da política nacional de transportes;
X -
regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI
- trânsito e transporte;
XII
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII
- nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV
- populações indígenas;
XV
- emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XVII
- organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII
- sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX
- sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX
- sistemas de consórcios e sorteios;
XXI
- normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXII
- competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIII
- seguridade social;
XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
XXV
- registros públicos;
XXVI
- atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII
- normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo, e empresas sob
seu controle;
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
XXIX
- propaganda comercial.
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I -
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II
- orçamento;
III
- juntas comerciais;
IV
- custas dos serviços forenses;
V -
produção e consumo;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX
- educação, cultura, ensino e desporto;
X -
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI
- procedimentos em matéria processual;
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
- assistência jurídica e defensoria pública;
XIV
- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV
- proteção à infância e à juventude;
XVI
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§
1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§
2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§
3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§
4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO
III - DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§
1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
§
2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação. <alterado pela E.C. 5/95>
§
3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art.
26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I -
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II
- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III
- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV
- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art.
27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§
1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§
2º. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para
a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, 75 % (setenta e
cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.<alterado
pela E.C. 1/92>
§
3º. Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
§
4º. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art.
28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Parágrafo
único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
CAPÍTULO
IV - DOS MUNICÍPIOS
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I -
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II
- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III
- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição;
IV
- número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os
seguintes limites:
a)
mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes;
b)
mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um
milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c)
mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais
de cinco milhões de habitantes;
V -
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;
VI
- a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75 % (setenta e
cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais,
ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; <acrescentado pela E.C. 1/92>
VII
- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5 % (cinco por cento) da receita do município; <acrescentado
pela E.C. 1/92>
VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX
- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e,
na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia
Legislativa;
X -
julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI
- organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII
- cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII
- iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
XIV
- perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Art.
30. Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§
1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§
3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§
4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO
V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO
I - Do Distrito Federal
Art.
32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
§
2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art.
77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§
3º. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no
art. 27.
§
4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO
II - Dos Territórios
Art.
33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§
1º. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§
2º. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional,
com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§
3º. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e
segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos
federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua
competência deliberativa.
CAPÍTULO
VI - DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I -
manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V -
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art.
35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
I -
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art.
36. A decretação da intervenção dependerá:
I -
no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se
a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II
- no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
III
- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV
- de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do
Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§
1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§
2º. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia
Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e
quatro horas.
§
3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á
a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§
4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO
VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO
I - Disposições Gerais
Art.
37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
I -
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V -
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
VIII
- a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X -
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data;
XI
- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores
percebidos como remuneração, em espécie elo Prefeito;
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 39, § 1º;
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV
- os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e
a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico;
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público;
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX
- somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§
1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§
2º. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§
4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§
5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§
6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Art.
38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V -
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO
II - Dos Servidores Públicos Civis
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§
1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§
2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Art.
40. O servidor será aposentado:
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a
e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas.
§
2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§
3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§
4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§
5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
§
6º. As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão
custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos
servidores, na forma da lei. <alterado pela E.C. 3/93>
Art.
41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
§
1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
§
2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§
3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO
III - Dos Servidores Públicos Militares
Art.
42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e
servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes
de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§
1º. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das
Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§
2º. As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente
da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros
militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos
Governadores.
§
3º. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será
transferido para a reserva.
§
4º. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§
5º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§
6º. O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos
políticos.
§
7º. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra.
§
8º. O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§
9º. A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do servidor militar para a inatividade.
§
10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º. <alterado pela E.C.
3/93>
§
11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º,
VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
SEÇÃO
IV - Das Regiões
Art.
43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§
1º. Lei complementar disporá sobre:
I -
as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
§
2º. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I -
igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§
3º. Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de
terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO
IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I - Do Congresso Nacional
Art.
44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art.
45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§
1º. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo
Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
§
2º. Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art.
46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§
1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de
oito anos.
§
2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§
3º. Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art.
47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa
e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
SEÇÃO
II - Das Atribuições do Congresso Nacional
Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I -
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V -
limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
- concessão de anistia;
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X -
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI
- criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública;
XII
- telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I -
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de
sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V -
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI
- mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VIII
- fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X -
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
XIII
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. <alterado
pela E.C.R. 2/94>
§
1º. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§
2º. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar
pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas. <alterado pela E.C.R. 2/94>
SEÇÃO
III - Da Câmara dos Deputados
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I -
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
V -
eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO
IV - Do Senado Federal
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I -
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
III
- aprovar previamente, por voto secreto após argüição pública, a escolha de:
a)
magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c)
Governador de Território;
d)
presidente e diretores do Banco Central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V -
autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI
- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII
- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII
- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX
- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X -
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI
- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
XIV
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida
por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO
V - Dos Deputados e dos Senadores
Art.
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos.
§
1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Casa.
§
2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende
a prescrição enquanto durar o mandato.
§
3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa.
§
4º. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
§ 5º.
Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§
6º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§
7º. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art.
54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, a;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I -
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V -
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§
2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§
3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§
4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art.
56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I -
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de missão diplomática temporária;
II
- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§
2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§
3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela
remuneração do mandato.
SEÇÃO
VI - Das Reuniões
Art.
57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§
1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§
2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§
3º. Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e
o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I -
inaugurar a sessão legislativa;
II
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III
- receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§
4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§
5º. A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§
6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I -
pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou
de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
II
- pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
§
7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO
VII - Das Comissões
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§
1º. Na Constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§
2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§
3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§
4º. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO
VIII - Do Processo Legislativo
Subseção
I - Disposição Geral
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I -
emendas à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V -
medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção
II - Da Emenda à Constituição
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II
- do Presidente da República;
III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§
1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§
2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§
3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§
4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I -
a forma federativa de Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias individuais.
§
5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
III - Das Leis
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§
1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I -
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública.
§
2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo
único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo
o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art.
63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I -
nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art.
64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
§
1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§
2º. Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§
3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados
far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo
anterior.
§
4º. Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional,
nem se aplicam aos projetos de código.
Art.
65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só
turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art.
66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§
2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§
3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§
4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§
5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
§
6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§
7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente
da República, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará,
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§
1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I -
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§
3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.
69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO
IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art.
71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V -
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII
- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X -
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§
1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§
2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§
3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§
4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art.
72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§
1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§
2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
ao Congresso Nacional sua sustação.
Art.
73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§
1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I -
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
- idoneidade moral e reputação ilibada;
III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§
2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I -
um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento;
II
- dois terços pelo Congresso Nacional.
§
3º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§
4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§
2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO
II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art.
76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art.
77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
§
1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§
2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§
3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§
4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
§
5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar,
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art.
78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art.
79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art.
80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§
1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§
2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art.
82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição
para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao
da sua eleição. <alterado pela E.C.R. 5/94>
Art.
83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
SEÇÃO
II - Das Atribuições do Presidente da República
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I -
nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V -
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na
forma da lei;
VII
- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX
- decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X -
decretar e executar a intervenção federal;
XI
- remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais
e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV
- nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XV
- nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas
da União;
XVI
- nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII
- nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII
- convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX
- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI
- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI
- editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII
- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO
III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Art.
85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I -
a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V -
a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art.
86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§
1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I -
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
II
- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
§
2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§
3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§
4º. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO
IV - Dos Ministros de Estado
Art.
87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte
e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I -
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da República;
II
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
Art.
88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
SEÇÃO
V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção
I - Do Conselho da República
Art.
89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I -
o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V -
os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal;
VI
- o Ministro da Justiça;
VII
- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Art.
90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I -
intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II
- as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§
1º. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para
participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com o respectivo Ministério.
§
2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção
II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art.
91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I -
o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- o Ministro da Justiça;
V -
os Ministros militares;
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
§
1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I -
opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III
- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§
2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa
Nacional.
CAPÍTULO
III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO
I - Disposições Gerais
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I -
o Supremo Tribunal Federal;
II
- o Superior Tribunal de Justiça;
III
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V -
os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI
- os Tribunais e Juízes Militares;
VII
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo
único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I -
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II
- promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a)
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento;
b)
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d)
na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III
- o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no
Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de
acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV
- previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados
como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V -
os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez
por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título
nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI
- a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo na judicatura;
VII
- o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII
- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo
tribunal, assegurada ampla defesa;
IX
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X -
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da
competência do tribunal pleno.
Art.
94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art.
95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I -
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, § 2º, I.
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I -
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II
- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
- dedicar-se à atividade político-partidária.
Art.
96. Compete privativamente:
I -
aos tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c)
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição;
d)
propor a criação de novas varas judiciárias;
e)
prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o
disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da
Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II
- ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
a)
a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b)
a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros,
dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c)
a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)
a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III
- aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.
97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I -
juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II
- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da
lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art.
99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§
1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§
2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I -
no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II
- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art.
100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§
1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§
2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação de débito.
SEÇÃO
II - Do Supremo Tribunal Federal
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; <alterado pela E.C. 3/93>
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
d)
o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g)
a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h)
a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente;
i)
o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
j)
a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l)
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m)
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n)
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o)
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
p)
o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal
de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b)
o crime político;
III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
§
1º. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta
Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
<alterado pela E.C. 3/93>
§
2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. <alterado
pela E.C. 3/93>
Art.
103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I -
o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
- a Mesa da Assembléia Legislativa;
V -
o Governador de Estado;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§
1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§
2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§
3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da
União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§
4º. A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. <alterado pela E.C.
3/93>
SEÇÃO
III - Do Superior Tribunal de Justiça
Art.
104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo
único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I -
um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II
- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I -
processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
b)
os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de
Estado ou do próprio Tribunal;
c)
os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d)
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e)
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f)
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g)
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c)
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Parágrafo
único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO
IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art.
106. São órgãos da Justiça Federal:
I -
os Tribunais Regionais Federais;
II
- os Juízes Federais.
Art.
107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
I -
um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II
- os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo
único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art.
108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I -
processar e julgar, originariamente:
a)
os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e
da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)
as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c)
os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal
ou de juiz federal;
d)
os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e)
os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II
- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I -
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V -
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII
- os habeas-corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII
- os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX
- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X -
os crimes de ingresso ou permanência irregular no estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção,
e à naturalização;
XI
- a disputa sobre direitos indígenas.
§
1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§
2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito
Federal.
§
3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§
4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art.
110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
SEÇÃO
V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art.
111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I -
o Tribunal Superior do Trabalho;
II
- os Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§
1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado
Federal, sendo:
I -
dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de
carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho;
II
- dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e
empregadores.
§
2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices,
observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do
Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o
resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as
listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da
magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados
e vitalícios.
§
3º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos
juízes de direito.
Art.
113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§
1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§
2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado
aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do
Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art.
115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um
terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a
proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Parágrafo
único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I -
juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e
merecimento;
II
- advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto
no art. 94;
III
- classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e
dos sindicatos com base territorial na região.
Art.
116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho,
que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores.
Parágrafo
único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei,
permitida uma recondução.
Art.
117. O mandato de representantes classistas, em todas as instâncias, é de três
anos.
Parágrafo
único. Os representantes classistas terão suplentes.
SEÇÃO
VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art.
118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I -
o Tribunal Superior Eleitoral;
II
- os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- os Juízes Eleitorais;
IV
- as Juntas Eleitorais.
Art.
119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)
dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II
- por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art.
120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no
Distrito Federal.
§
1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b)
de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II
- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III
- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
§
2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os desembargadores.
Art.
121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§
1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
§
2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§
3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas-corpus ou
mandado de segurança.
§
4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I -
forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V -
denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data, ou
mandado de injunção.
SEÇÃO
VII - Dos Tribunais e Juízes Militares
Art.
122. São órgãos da Justiça Militar:
I -
o Superior Tribunal Militar;
II
- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art.
123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I -
três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional;
II
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Art.
124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da
Justiça Militar.
SEÇÃO
VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§
1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo
a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§
2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§
3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a
vinte mil integrantes.
§
4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais
militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças.
Art.
126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes
de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo
único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO
IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO
I - Do Ministério Público
Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§
1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§
2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
§
3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
128. O Ministério Público abrange:
I)
o Ministério Público da União, que compreende:
a)
o Ministério Público Federal;
b)
o Ministério Público do Trabalho;
c)
o Ministério Público Militar;
d)
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
- os Ministérios Públicos dos Estados.
§
1º. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§
2º. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§
3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§
4º. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo,
na forma da lei complementar respectiva.
§
5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I -
as seguintes garantias:
a)
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de
seus membros, assegurada ampla defesa;
c)
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem
os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I;
II
- as seguintes vedações:
a)
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
b)
exercer a advocacia;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
e)
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV
- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V -
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
§
1º. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto
nesta Constituição e na lei.
§
2º. As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§
3º. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§
4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e
VI.
Art.
130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se
as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura.
SEÇÃO
II - Da Advocacia-Geral da União
Art.
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§
1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de
livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§
2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§
3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
SEÇÃO
III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo
único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
Art.
135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37,
XII, e o art. 39, § 1º.
TÍTULO
V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO
I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO
I - Do Estado de Defesa
Art.
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§
1º. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua
duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I -
restrições aos direitos de:
a)
reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b)
sigilo de correspondência;
c)
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II
- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§
2º. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§
3º. Na vigência do estado de defesa:
I -
a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não
for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II
- a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III
- a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV
- é vedada a incomunicabilidade do preso.
§
4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§
5º. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§
6º. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§
7º. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO
II - Do Estado de Sítio
Art.
137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I -
comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo
único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art.
138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a
sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§
1º. O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do
inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§
2º. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato.
§
3º. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art.
139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I -
obrigação de permanência em localidade determinada;
II
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV
- suspensão da liberdade de reunião;
V -
busca e apreensão em domicílio;
VI
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII
- requisição de bens.
Parágrafo
único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
SEÇÃO
III - Disposições Gerais
Art.
140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art.
141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus
executores ou agentes.
Parágrafo
único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das
restrições aplicadas.
CAPÍTULO
II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§
1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§
2º. Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares
militares.
Art.
143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§
1º. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§
2º. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório
em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO
III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I -
polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se a:
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
II
- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III
- exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV
- exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§
2º. A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§
3º. A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§
4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§
5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§
6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
7º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§
8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
TÍTULO
VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO
I - Dos Princípios Gerais
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I -
impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§
1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.
146. Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art.
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I -
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO
II - Das Limitações do Poder de Tributar
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§
1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos
arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§
2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§
3º. As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§
4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2º, XII, g. <alterado pela E.C. 3/93>
§
7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. <alterado
pela E.C. 3/93>
Art.
151. É vedado à União:
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II
- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
III
- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Art.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
SEÇÃO
III - Dos Impostos da União
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I -
importação de produtos estrangeiros;
II
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III
- renda e proventos de qualquer natureza;
IV
- produtos industrializados;
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§
1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
§
2º. O imposto previsto no inciso III:
I -
será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II
- não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior
a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de
rendimentos do trabalho.
§
3º. O imposto previsto no inciso IV:
I -
será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II
- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III
- não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
§
4º. O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§
5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota
mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I -
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem;
II
- setenta por cento para o Município de origem.
Art.
154. A União poderá instituir:
I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO
IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
<alterado pela E.C. 3/93>
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior; <alterado pela
E.C. 3/93>
III
- propriedade de veículos automotores. <alterado pela E.C. 3/93>
§
1º. O imposto previsto no inciso I: <alterado pela E.C. 3/93>
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III
- terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a)
se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)
se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior;
IV
- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§
2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: <alterado pela
E.C. 3/93>
I -
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV
- resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V -
é facultado ao Senado Federal:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b)
fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI
- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII
- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII
- na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IX -
incidirá também:
a)
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X -
não incidirá:
a)
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153;
XI
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
XII
- cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro
Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§
3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País. <alterado pela E.C.
3/93>
SEÇÃO
V - Dos Impostos dos Municípios
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar. <alterado pela E.C. 3/93>
IV
- <revogado pela E.C. 3/93>
§
1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§
2º. O imposto previsto no inciso II:
I -
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
- compete ao Município da situação do bem.
§
3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
<alterado pela E.C. 3/93>
I -
fixar as suas alíquotas máximas; <alterado pela E.C. 3/93>
II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
<alterado pela E.C. 3/93>
§
4º. <revogado pela E.C. 3/93>
SEÇÃO
VI - Da Repartição das Receitas Tributárias
Art.
157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I -
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II
- vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art.
158. Pertencem aos Municípios:
I -
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo
único. As parcelas de receita pertencentes ao Municípios, mencionadas no inciso
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I -
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II
- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art.
159. A União entregará:
I -
do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na
seguinte forma:
a)
vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b)
vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c)
três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II
- do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados.
§
1º. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto
no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§
2º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte
por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente
ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
§
3º. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento
dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
Art.
160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de
suas autarquias. <alterado pela E.C. 3/93>
Art.
161. Cabe à lei complementar:
I -
definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II
- estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III
- dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e
da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art.
162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo
único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO
II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO
I - Normas Gerais
Art.
163. Lei complementar disporá sobre:
I -
finanças públicas;
II
- dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e
demais entidades controladas pelo Poder Público;
III
- concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV
- emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V -
fiscalização das instituições financeiras;
VI
- operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art.
164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
Banco Central.
§
1º. É vedado a o Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos
ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§
2º. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§
3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO
II - Dos Orçamentos
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I -
o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§
1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§
2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§
3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§
4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
§
5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I -
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§
6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§
7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§
8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§
9º. Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art.
166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§
1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§
2º. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§
3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III
- sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§
6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§
7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art.
167. São vedados:
I -
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto
no § 4º deste artigo; <alterado pela E.C. 3/93>
V -
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
§ 5º;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§
1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§
3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§
4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
<alterado pela E.C. 3/93>
Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
Art.
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Parágrafo
único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I -
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO
VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I -
soberania nacional;
II
- propriedade privada;
III
- função social da propriedade;
IV
- livre concorrência;
V -
defesa do consumidor;
VI
- defesa do meio ambiente;
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. <alterado
pela E.C. 6/95>
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Art.
171. <revogado pela E.C. 6/95>
Art.
172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§
1º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que
explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§
2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§
3º. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§
4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§
5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular.
Art.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§
1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais
e regionais de desenvolvimento.
§
2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§
3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§
4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta mente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I -
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
- os direitos dos usuários;
III
- política tarifária;
IV
- a obrigação de manter serviço adequado.
Art.
176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§
1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede
e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas. <alterado pela E.C. 6/95>
§
2º. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
§
3º. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações
e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§
4º. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art.
177. Constituem monopólio da União:
I -
a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III
- a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV
- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V -
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e
o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§
1º. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições
estabelecidas em lei. <alterado pela E.C. 9/95>
§
2º. A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: <incluído pela E.C.
9/95>
I -
a garantia de fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II
- as condições de contratação;
III
- a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§
3º. A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional. <renumerado pela E.C. 9/95>
Art.
178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e
terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
<alterado pela E.C. 7/95>
Parágrafo
único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em
que o transporte de cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras. <alterado pela E.C. 7/95>
Art.
179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art.
180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art.
181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
CAPÍTULO
II - DA POLÍTICA URBANA
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§
1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§
2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§
3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§
4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art.
183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§
2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§
3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§
1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§
2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§
3º. Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§
4º. O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária,
assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária
no exercício.
§
5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art.
185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I -
a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II
- a propriedade produtiva.
Parágrafo
único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art.
186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I -
aproveitamento racional e adequado;
II
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III
- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art.
187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento
e de transportes, levando em conta, especialmente:
I -
os instrumentos creditícios e fiscais;
II
- os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
III
- o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV
- a assistência técnica e extensão rural;
V -
o seguro agrícola;
VI
- o cooperativismo;
VII
- a eletrificação rural e irrigação;
VIII
- a habitação para o trabalhador rural.
§
1º. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§
2º. Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art.
188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§
1º. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda
que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§
2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art.
189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de
dez anos.
Parágrafo
único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Art.
190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.
192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I -
a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do
mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação
em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II
- autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial
ressegurador;
III
- as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a
que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a)
os interesses nacionais;
b)
os acordos internacionais;
IV
- a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais
instituições financeiras públicas e privadas;
V -
os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e
demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do
cargo;
VI
- a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular,
garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a
participação de recursos da União;
VII
- os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda
inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII
- o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam
ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§
1º. A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular,
e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa
jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§
2º. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter
regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições
regionais de crédito e por elas aplicados.
§
3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar.
TÍTULO
VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO
II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO
I - Disposições Gerais
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V -
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI
- diversidade da base de financiamento;
VII
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I -
dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II
- dos trabalhadores;
III
- sobre a receita de concursos de prognósticos.
§
1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
§
2º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§
3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§
4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§
5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§
6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§
7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei.
§
8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre
o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
SEÇÃO
II - Da Saúde
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art.
197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III
- participação da comunidade.
Parágrafo
único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Art.
199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§
2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§
3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde do País, salvo nos casos previstos em lei.
§
4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art.
200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos
da lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II
- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V -
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO
III - Da Previdência Social
Art.
201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos
termos da lei, a:
I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de
acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II
- ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III
- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV
- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V -
pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§
1º. Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social,
mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§
2º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§
3º. Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício
serão corrigidos monetariamente.
§
4º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§
5º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§
6º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§
7º. A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e
facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§
8º. É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.
Art.
202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício
sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as
seguintes condições:
I -
aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal;
II
- após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou
em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III
- após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por
efetivo exercício de função de magistério.
§
1º. É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao
homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§
2º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
SEÇÃO
IV - Da Assistência Social
Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V -
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art.
204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II
- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO
III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO
I - Da Educação
Art.
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI
- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII
- garantia de padrão de qualidade.
Art.
207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§
1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§
2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Art.
209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art.
210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§
1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§
2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art.
211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§
1º. A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§
2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art.
212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir.
§
2º. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§
3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de
educação.
§
4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§
5º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento à
contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas
empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental
de seus empregados e dependentes.
Art.
213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§
1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§
2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
Art.
214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e
à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I -
erradicação do analfabetismo;
II
- universalização do atendimento escolar;
III
- melhoria da qualidade do ensino;
IV
- formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do